Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #211 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005330-98.2023.8.16.0050 Processo: 0005330-98.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VALDEVADO RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR PAULO RODOLPHO CAMARGO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALDEVALDO RODRIGUES DA SILVA em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BANDEIRANTES (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES), do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e de PAULO RODOLPHO CAMARGO. O autor sustentou, em síntese, que: a) em razão de fortes dores e do surgimento de protuberância e inchaço nas regiões umbilical e inguinal, buscou atendimento no Pronto Socorro da Santa Casa de Bandeirantes em 21/11/2022, ocasião em que foi constatado quadro de hérnia supraumbilical e inguinal à esquerda (CID K42 e K409); b) diante do quadro, foi agendada, pelo Sistema Único de Saúde, cirurgia de retirada das hérnias para o dia 13/06/2023, tendo aguardado mais de seis meses para sua realização; c) compareceu ao hospital em 12/06/2023 para internamento, sendo submetido, no dia seguinte, à herniorrafia inguinal e umbilical, realizada pelo réu Paulo Rodolpho Camargo, recebendo alta em 14/06/2023; d) retornou ao hospital em 26/06/2023 para retirada dos pontos, mas permaneceu com dores e protuberância na região umbilical; e) em nova consulta agendada para 21/08/2023, teria sido constatado que a primeira cirurgia não promovera o adequado encerramento da zona de fraqueza da parede muscular, sendo necessário o internamento no mesmo dia para realização de nova cirurgia, o que ocorreu em 22/08/2023, novamente pelas mãos do réu Paulo Rodolpho Camargo; f) em razão dos dois procedimentos cirúrgicos, precisou requerer por duas vezes o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, cada qual com 90 (noventa) dias de afastamento; g) a necessidade de realização de nova cirurgia no mesmo local evidencia imperícia e/ou negligência médica, tendo o autor sido submetido a novos riscos cirúrgicos e anestésicos, cortes e cicatrizes desnecessários; h) a responsabilidade dos réus deve ser reconhecida com base na teoria objetiva, quanto ao Município e à Associação Hospitalar, e subjetiva, quanto ao médico. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.18. Citada, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes (Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes) apresentou contestação no mov. 88.1, sustentando, em suma, que: a) a responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços diretamente relacionados ao estabelecimento empresarial (internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares), não abrangendo a atuação técnica dos médicos integrantes de seu corpo clínico, cuja responsabilidade é subjetiva; b) o réu Paulo Rodolpho Camargo nunca foi seu empregado, atuando de forma autônoma no corpo clínico, o que afasta eventual culpa in eligendo; c) inexiste, nos autos, comprovação de culpa do profissional que atuou nos procedimentos, tratando-se a obrigação médica de meio, e não de resultado; d) requereu o afastamento da inversão do ônus da prova; e) pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na condição de entidade filantrópica, juntando, à época, demonstrativos contábeis referentes ao exercício encerrado em 2024. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 88.2/88.11. Citado, o Município de Bandeirantes apresentou contestação no mov. 89.1, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes - Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes possui gerência e corpo clínico próprios, sendo a exclusiva responsável pelos atendimentos prestados em suas dependências, sem qualquer ingerência do ente municipal sobre os atos médicos ali praticados. No mérito, sustentou a ausência de falha do serviço público municipal e de comprovação de culpa dos profissionais envolvidos, bem como impugnou, por excessivo, o valor pleiteado a título de danos morais. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu Paulo Rodolpho Camargo apresentou contestação no mov. 92.1, requerendo, preliminarmente: a) a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a natureza sensível dos dados de saúde do autor constantes dos autos; b) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital conveniado, de modo que, nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade haveria de recair sobre o ente público ou sobre a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço, e não sobre o agente público diretamente. No mérito, sustentou que a cirurgia de 13/06/2023 transcorreu sem intercorrências, sendo que, em avaliação de 26/06/2023, o autor apresentou boa evolução da ferida operatória e que a nova intervenção de 22/08/2023 correspondeu à realização de hernioplastia epigástrica, decorrente de intercorrência clínica usual e não de erro médico, inexistindo nos autos laudo ou documento técnico que ampare a alegação de falha na primeira cirurgia. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 95.1, rechaçando os argumentos apresentados pelos réus. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 96.1), as partes se manifestaram nos movs. 99.1/100.1 e 101.1. Intimada acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Paulo Rodolpho Camargo, a parte autora se manifestou no mov. 107.1. Por meio do despacho do mov. 109.1, considerando que a documentação contábil apresentada pela Associação Hospitalar ré se referia ao exercício encerrado em 2024, sem permitir aferir sua atual situação econômico-financeira, foi determinada a intimação da referida ré para juntada de demonstrativos contábeis atualizados. Em atendimento, a Associação Hospitalar ré manifestou-se no mov. 112.1, juntando documentos nos movs. 112.2/112.8. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a analisar aquelas alegadas pela parte autora em inicial e pelos réus em suas contestações: - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Bandeirantes/PR: O réu Município de Bandeirantes/PR sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, afirmando que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes - Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes, possui gerência própria, sendo a única responsável pelos serviços prestados pelos profissionais que atuam no referido hospital. Pois bem. Entende-se como "legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo pelo autor". (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 594). A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinam que: "(...) somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, pode ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial." (Manual do Processo de Conhecimento - A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento, 2ª ed., 2ª tiragem São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 68) Nessa mesma perspectiva, as lições do Professor Fredie Didier Júnior, acerca da ilegitimidade ad causam: "A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar ao Judiciário, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade 'ad causam'. A legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada posição jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária." (Pressupostos processuais e condições da ação, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 227-228) Com efeito, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz de uma determinada situação. Ressalte-se, ademais, que a aferição da referida legitimidade - tanto para figurar no polo ativo ou passivo da ação, deve ser realizada em exame abstrato, independentemente do exame de mérito da questão trazida a Juízo, decorrendo, assim, do interesse que se pretende ver protegido. Feitas tais considerações, tem-se que a referida alegação não merece prosperar. Isso porque, de acordo com os relatos contidos na inicial e nos documentos que a acompanham, o autor buscou os serviços de saúde prestados pelo SUS, o que, de plano, demonstra a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes - Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, uma vez que fornece serviços de saúde, via SUS, ou seja, custeado com verba pública. Assim sendo, competindo ao ente público, no caso em tela, o Município, nos moldes do art. 197 da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.080/90 - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, também é seu dever controlar e avaliar a execução desses serviços. A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PATRIMONIAIS - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NA LIDE - NORMAS CONSUMERISTAS - AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC NO SERVIÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO POR MEIO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS - POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTA AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em caso de serviço público custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo e não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1390223-7 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. em: 04/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. A INICIAL APONTA SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO À MÃE DA AUTORA NO HOSPITAL DEMANDADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO MANTIDO ENTRE O NOSOCÔMIO E O ENTE PÚBLICO. [...]. Serviços disponibilizados por nosocômio criado como fundação de direito privado, mas que presta atendimento pelo SUS por força de convênio mantido com o Município co-demandado, que lhe repassa numerário. Responsabilidade solidária do Município acionado por eventuais defeitos nos serviços prestados pela referida fundação, que, em situações como a retratada nos autos, atua como sua "longa manus" na área de saúde pública. [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS -- 9ª C. Cível -- AI 70069346922 -- Rel.: Miguel Ângelo da Silva -- J. em: 14/09/2016). Dessa maneira, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Bandeirantes para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. - Do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça: O réu Paulo Rodolpho Camargo requereu, em sede de contestação (mov. 92.1), a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os autos contêm dados sensíveis relativos à saúde do autor, cuja publicidade irrestrita comprometeria sua intimidade e o sigilo profissional médico, nos termos dos arts. 5º, incisos X, XIV e LX, da Constituição Federal, e 189, III, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A existência de prontuários e documentação médica nos autos, por si só, não justifica a tramitação integral do processo sob segredo de justiça. A restrição à publicidade dos atos processuais constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei ou quando evidenciada a efetiva necessidade de tutela da intimidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A documentação médica acostada aos autos é inerente ao objeto da demanda e se destina à comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que demonstrem a necessidade de afastar a regra da publicidade processual. Com efeito, eventual resguardo de informações específicas poderá ser realizado mediante a restrição de acesso a documentos determinados, providência menos gravosa e suficiente para a proteção de dados sensíveis, sem a imposição de sigilo sobre a integralidade do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado no mov. 92.1. - Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Paulo Rodolpho Camargo: O réu Paulo Rodolpho Camargo, em sede de contestação, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do SUS, de modo que eventual responsabilidade deveria recair sobre o Estado ou sobre a instituição prestadora do serviço, nos termos do Tema 940 do STF. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Paulo Rodolpho Camargo merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação do réu está vinculada a atendimento prestado ao autor, notadamente no que tange à realização das cirurgias de herniorrafia inguinal e umbilical, ocorridas em 13/06/2023 e 22/08/2023. Ocorre que o atendimento médico foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital conveniado, estando o réu no exercício de funções típicas de serviço público de saúde, razão pela qual, sua atuação configura-se como exercício de atividade delegada, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral, em ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessas hipóteses, eventuais danos decorrentes da atuação desses profissionais devem ser atribuídos diretamente à pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público - seja o ente federativo e/ou a entidade conveniada -, não havendo legitimidade para a responsabilização direta do agente público a título pessoal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais tem aplicado esse entendimento de forma reiterada. A respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO QUE CULMINOU NO ÓBITO DA ASCENDENTE DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS REQUERENTES.1. FALECIDA QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR OU TESTEAMENTO. DIREITO à INDENIZAÇÃO DE TITULARIDADE DOS HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ELE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTARAM SATISFATORIAMENTE A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DOS IMPUGNANTES. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS DANOS OCASIONADOS PELOS MÉDICOS NO ATENDIMENTO DA PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE ERA ESTÁVEL E QUE A ALTA MÉDICA FOI ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O ÓBITO.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR -- 10ª Câmara Cível -- Apelação Cível 0008750-50.2019.8.16.0148 -- Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira -- julgado em 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATENDEM PELO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na esteira do TEMA 940 do STF, são consideradas partes ilegítimas os profissionais médicos que, embora atuando em hospital que não pertença à rede pública, os serviços são correlatos com o SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e na qualidade de agentes públicos no momento do atendimento - Incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Hospital que faça o atendimento frente ao convênio com o Sistema Único de Saúde. (TJMG -- Agravo de Instrumento 1388083-59.2023.8.13.0000 -- Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata -- julgado em 08/02/2024) Por fim, não prospera a alegação da parte autora, deduzida no mov. 107.1, de que a exclusão do réu somente seria cabível após a realização de perícia destinada a aferir a existência de culpa. Isso porque, a ilegitimidade passiva decorre de questão exclusivamente processual, atinente à definição do sujeito passivo da relação jurídica processual, nos termos da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, independente da apuração da conduta do profissional. Com efeito, a análise acerca da existência de falha na prestação do serviço e da eventual responsabilidade pelos danos alegados permanecerá submetida à instrução probatória em relação aos demais réus, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o agente, caso constatados dolo ou culpa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Paulo Rodolpho Camargo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a parte autora dispensada do pagamento imediato de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa enquanto não demonstrada modificação em sua capacidade financeira. - Do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Associação Hospitalar ré: Nos termos do art. 98 do CPC, a Associação Hospitalar ré faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção. No caso em exame, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, pleiteou o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, A documentação contábil atualizada revela situação econômico-financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. O balanço patrimonial encerrado em 30/09/2025 revela ativo total de R$ 15.230.215,66, patrimônio líquido positivo de R$ 10.236.983,15 e superávit acumulado de R$ 8.739.412,37. Além disso, o ativo circulante, no montante de R$ 3.273.491,76, supera significativamente o passivo circulante, de R$ 1.655.976,38. As demonstrações de resultado referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 registram superávit do exercício de R$ 249.518,94 e R$ 46.113,79, respectivamente. E, embora o mês de julho de 2025 tenha apresentado déficit de R$ 61.463,11, tal resultado isolado não infirma a capacidade financeira evidenciada pelo conjunto da documentação contábil. Os elementos apresentados não evidenciam incapacidade de suportar as despesas processuais. Ao contrário, o expressivo patrimônio líquido, o superávit acumulado e a manutenção de resultados positivos evidenciam situação patrimonial sólida, incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo porque superam, com ampla margem, o passivo exigível da entidade. Cumpre destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil exige prova robusta e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de suas atividades institucionais, ônus do qual a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes não se desincumbiu. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a cirurgia de herniorrafia inguinal e umbilical realizada em 13/06/2023 observou a técnica cirúrgica recomendada, notadamente quanto ao adequado encerramento da zona de fraqueza da parede muscular na região umbilical; b) se a necessidade de nova intervenção cirúrgica, realizada em 22/08/2023, decorreu de falha técnica na primeira cirurgia ou de fator inerente à evolução clínica do próprio autor; c) se o procedimento realizado em 22/08/2023 correspondeu à correção da mesma hérnia umbilical operada anteriormente ou ao tratamento de patologia distinta (hérnia epigástrica); d) o nexo de causalidade entre a conduta do médico requerido e os danos apontados pelo autor; e) a configuração e a valoração dos danos morais eventualmente devidos. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a realização de prova pericial médica, a juntada de novos documentos, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6.1. Consigno que a apresentação de novos documentos deverá observar o exercício do contraditório, podendo ocorrer até o encerramento da fase instrutória, assegurando às partes a oportunidade de manifestação acerca de todo o conteúdo probatório eventualmente juntado aos autos. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral - que será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial -, para proceder à perícia, nomeio o Dr. Paulo César Assunção, médico, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora e pela Associação Hospitalar ré, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata. Assim, caberá à Associação Hospitalar ré adiantar a parcela que lhe corresponde, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao passo que a parcela correspondente ao autor será paga ao final, pelo vencido, ou, sendo o autor vencido, pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 8.1. Ainda, deve o Sr. Perito ser advertido sobre a condição de beneficiário da assistência judiciária do autor, de modo que, quanto a essa parcela, os honorários somente serão pagos ao final da demanda. Outrossim, caso o autor seja vencedor, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados; caso vencido, a referida verba será paga nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC e nos limites previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. Quanto à parcela correspondente à Associação Hospitalar ré, por não fazer jus à gratuidade da justiça, deverá ser previamente adiantada por ela, independentemente do resultado final da demanda. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 10. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) O autor apresentava, à época do atendimento de 21/11/2022, quadro compatível com hérnia supraumbilical e hérnia inguinal à esquerda (CID K42 e K40.9)? Especificar com base na documentação médica. b) A cirurgia realizada em 13/06/2023 foi executada de acordo com a técnica cirúrgica indicada para o tratamento das patologias diagnosticadas, conforme os registros constantes dos prontuários médicos? c) Os prontuários médicos registram evolução pós-operatória satisfatória após a cirurgia realizada em 13/06/2023? Em caso positivo, indicar os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão. d) A recorrência, persistência ou reaparecimento de protuberância na região umbilical após herniorrafia constitui complicação possível do procedimento, mesmo quando este é realizado segundo a técnica cirúrgica recomendada? Esclarecer. e) O procedimento realizado em 22/08/2023 destinou-se à correção da mesma hérnia tratada na cirurgia de 13/06/2023 ou ao tratamento de patologia distinta? Especificar com base na documentação médica. f) Os prontuários e demais documentos médicos permitem identificar o resultado anatômico obtido com a cirurgia realizada em 13/06/2023? Em caso afirmativo, esclarecer. g) O intervalo aproximado de dois meses entre as cirurgias é compatível com a evolução clínica esperada para pacientes submetidos ao tratamento das patologias descritas? Fundamentar. h) Os registros médicos evidenciam a realização das avaliações, orientações e acompanhamentos pré e pós-operatórios usualmente indicados para os procedimentos realizados? i) Os períodos de afastamento das atividades laborais consignados nos atestados médicos são compatíveis com os procedimentos cirúrgicos realizados e com a evolução clínica descrita na documentação médica? j) Os prontuários médicos registram fatores individuais do paciente - tais como obesidade, tabagismo, diabetes, esforço físico, fragilidade da parede abdominal ou outras comorbidades - potencialmente relacionados ao aparecimento, recorrência ou evolução das hérnias? Em caso positivo, especificá-los. k) Considerando os prontuários, exames, laudos, relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos, os procedimentos realizados em 13/06/2023 e 22/08/2023 observaram as boas práticas médicas e os protocolos técnico-científicos aplicáveis ao caso concreto? Fundamentar objetivamente a resposta, indicando os elementos técnicos que a embasam. l) Há, na documentação médica constante dos autos, registro de intercorrências intraoperatórias ou pós-operatórias relevantes relacionadas aos procedimentos realizados? Em caso positivo, especificá-las e esclarecer sua repercussão clínica. m) A documentação médica apresentada é suficiente, sob o aspecto técnico, para permitir a avaliação da indicação cirúrgica, da execução dos procedimentos e da evolução clínica do paciente? Em caso negativo, indicar quais informações ou documentos seriam necessários. n) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a adequada compreensão da evolução clínica do autor e da assistência médico-cirúrgica prestada, à luz da documentação constante dos autos? o) Houve a obtenção de termo de consentimento livre e esclarecido previamente aos procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, esclarecer se o documento constante dos autos é tecnicamente compatível com os procedimentos realizados e com as informações habitualmente exigidas pelas boas práticas médicas para esse tipo de intervenção. 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Réu PAULO RODOLPHO CAMARGO
Autor VALDEVADO RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado14/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005330-98.2023.8.16.0050 Processo: 0005330-98.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VALDEVADO RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR PAULO RODOLPHO CAMARGO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALDEVALDO RODRIGUES DA SILVA em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BANDEIRANTES (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES), do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e de PAULO RODOLPHO CAMARGO. O autor sustentou, em síntese, que: a) em razão de fortes dores e do surgimento de protuberância e inchaço nas regiões umbilical e inguinal, buscou atendimento no Pronto Socorro da Santa Casa de Bandeirantes em 21/11/2022, ocasião em que foi constatado quadro de hérnia supraumbilical e inguinal à esquerda (CID K42 e K409); b) diante do quadro, foi agendada, pelo Sistema Único de Saúde, cirurgia de retirada das hérnias para o dia 13/06/2023, tendo aguardado mais de seis meses para sua realização; c) compareceu ao hospital em 12/06/2023 para internamento, sendo submetido, no dia seguinte, à herniorrafia inguinal e umbilical, realizada pelo réu Paulo Rodolpho Camargo, recebendo alta em 14/06/2023; d) retornou ao hospital em 26/06/2023 para retirada dos pontos, mas permaneceu com dores e protuberância na região umbilical; e) em nova consulta agendada para 21/08/2023, teria sido constatado que a primeira cirurgia não promovera o adequado encerramento da zona de fraqueza da parede muscular, sendo necessário o internamento no mesmo dia para realização de nova cirurgia, o que ocorreu em 22/08/2023, novamente pelas mãos do réu Paulo Rodolpho Camargo; f) em razão dos dois procedimentos cirúrgicos, precisou requerer por duas vezes o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, cada qual com 90 (noventa) dias de afastamento; g) a necessidade de realização de nova cirurgia no mesmo local evidencia imperícia e/ou negligência médica, tendo o autor sido submetido a novos riscos cirúrgicos e anestésicos, cortes e cicatrizes desnecessários; h) a responsabilidade dos réus deve ser reconhecida com base na teoria objetiva, quanto ao Município e à Associação Hospitalar, e subjetiva, quanto ao médico. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.18. Citada, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes (Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes) apresentou contestação no mov. 88.1, sustentando, em suma, que: a) a responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços diretamente relacionados ao estabelecimento empresarial (internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares), não abrangendo a atuação técnica dos médicos integrantes de seu corpo clínico, cuja responsabilidade é subjetiva; b) o réu Paulo Rodolpho Camargo nunca foi seu empregado, atuando de forma autônoma no corpo clínico, o que afasta eventual culpa in eligendo; c) inexiste, nos autos, comprovação de culpa do profissional que atuou nos procedimentos, tratando-se a obrigação médica de meio, e não de resultado; d) requereu o afastamento da inversão do ônus da prova; e) pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na condição de entidade filantrópica, juntando, à época, demonstrativos contábeis referentes ao exercício encerrado em 2024. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 88.2/88.11. Citado, o Município de Bandeirantes apresentou contestação no mov. 89.1, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes - Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes possui gerência e corpo clínico próprios, sendo a exclusiva responsável pelos atendimentos prestados em suas dependências, sem qualquer ingerência do ente municipal sobre os atos médicos ali praticados. No mérito, sustentou a ausência de falha do serviço público municipal e de comprovação de culpa dos profissionais envolvidos, bem como impugnou, por excessivo, o valor pleiteado a título de danos morais. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu Paulo Rodolpho Camargo apresentou contestação no mov. 92.1, requerendo, preliminarmente: a) a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a natureza sensível dos dados de saúde do autor constantes dos autos; b) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital conveniado, de modo que, nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade haveria de recair sobre o ente público ou sobre a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço, e não sobre o agente público diretamente. No mérito, sustentou que a cirurgia de 13/06/2023 transcorreu sem intercorrências, sendo que, em avaliação de 26/06/2023, o autor apresentou boa evolução da ferida operatória e que a nova intervenção de 22/08/2023 correspondeu à realização de hernioplastia epigástrica, decorrente de intercorrência clínica usual e não de erro médico, inexistindo nos autos laudo ou documento técnico que ampare a alegação de falha na primeira cirurgia. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 95.1, rechaçando os argumentos apresentados pelos réus. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 96.1), as partes se manifestaram nos movs. 99.1/100.1 e 101.1. Intimada acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Paulo Rodolpho Camargo, a parte autora se manifestou no mov. 107.1. Por meio do despacho do mov. 109.1, considerando que a documentação contábil apresentada pela Associação Hospitalar ré se referia ao exercício encerrado em 2024, sem permitir aferir sua atual situação econômico-financeira, foi determinada a intimação da referida ré para juntada de demonstrativos contábeis atualizados. Em atendimento, a Associação Hospitalar ré manifestou-se no mov. 112.1, juntando documentos nos movs. 112.2/112.8. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a analisar aquelas alegadas pela parte autora em inicial e pelos réus em suas contestações: - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Bandeirantes/PR: O réu Município de Bandeirantes/PR sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, afirmando que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes - Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes, possui gerência própria, sendo a única responsável pelos serviços prestados pelos profissionais que atuam no referido hospital. Pois bem. Entende-se como "legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo pelo autor". (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 594). A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinam que: "(...) somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, pode ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial." (Manual do Processo de Conhecimento - A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento, 2ª ed., 2ª tiragem São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 68) Nessa mesma perspectiva, as lições do Professor Fredie Didier Júnior, acerca da ilegitimidade ad causam: "A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar ao Judiciário, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade 'ad causam'. A legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada posição jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária." (Pressupostos processuais e condições da ação, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 227-228) Com efeito, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz de uma determinada situação. Ressalte-se, ademais, que a aferição da referida legitimidade - tanto para figurar no polo ativo ou passivo da ação, deve ser realizada em exame abstrato, independentemente do exame de mérito da questão trazida a Juízo, decorrendo, assim, do interesse que se pretende ver protegido. Feitas tais considerações, tem-se que a referida alegação não merece prosperar. Isso porque, de acordo com os relatos contidos na inicial e nos documentos que a acompanham, o autor buscou os serviços de saúde prestados pelo SUS, o que, de plano, demonstra a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes - Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, uma vez que fornece serviços de saúde, via SUS, ou seja, custeado com verba pública. Assim sendo, competindo ao ente público, no caso em tela, o Município, nos moldes do art. 197 da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.080/90 - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, também é seu dever controlar e avaliar a execução desses serviços. A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PATRIMONIAIS - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NA LIDE - NORMAS CONSUMERISTAS - AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC NO SERVIÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO POR MEIO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS - POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTA AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em caso de serviço público custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo e não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1390223-7 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. em: 04/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. A INICIAL APONTA SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO À MÃE DA AUTORA NO HOSPITAL DEMANDADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO MANTIDO ENTRE O NOSOCÔMIO E O ENTE PÚBLICO. [...]. Serviços disponibilizados por nosocômio criado como fundação de direito privado, mas que presta atendimento pelo SUS por força de convênio mantido com o Município co-demandado, que lhe repassa numerário. Responsabilidade solidária do Município acionado por eventuais defeitos nos serviços prestados pela referida fundação, que, em situações como a retratada nos autos, atua como sua "longa manus" na área de saúde pública. [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS -- 9ª C. Cível -- AI 70069346922 -- Rel.: Miguel Ângelo da Silva -- J. em: 14/09/2016). Dessa maneira, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Bandeirantes para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. - Do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça: O réu Paulo Rodolpho Camargo requereu, em sede de contestação (mov. 92.1), a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os autos contêm dados sensíveis relativos à saúde do autor, cuja publicidade irrestrita comprometeria sua intimidade e o sigilo profissional médico, nos termos dos arts. 5º, incisos X, XIV e LX, da Constituição Federal, e 189, III, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A existência de prontuários e documentação médica nos autos, por si só, não justifica a tramitação integral do processo sob segredo de justiça. A restrição à publicidade dos atos processuais constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei ou quando evidenciada a efetiva necessidade de tutela da intimidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A documentação médica acostada aos autos é inerente ao objeto da demanda e se destina à comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que demonstrem a necessidade de afastar a regra da publicidade processual. Com efeito, eventual resguardo de informações específicas poderá ser realizado mediante a restrição de acesso a documentos determinados, providência menos gravosa e suficiente para a proteção de dados sensíveis, sem a imposição de sigilo sobre a integralidade do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado no mov. 92.1. - Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Paulo Rodolpho Camargo: O réu Paulo Rodolpho Camargo, em sede de contestação, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do SUS, de modo que eventual responsabilidade deveria recair sobre o Estado ou sobre a instituição prestadora do serviço, nos termos do Tema 940 do STF. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Paulo Rodolpho Camargo merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação do réu está vinculada a atendimento prestado ao autor, notadamente no que tange à realização das cirurgias de herniorrafia inguinal e umbilical, ocorridas em 13/06/2023 e 22/08/2023. Ocorre que o atendimento médico foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital conveniado, estando o réu no exercício de funções típicas de serviço público de saúde, razão pela qual, sua atuação configura-se como exercício de atividade delegada, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral, em ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessas hipóteses, eventuais danos decorrentes da atuação desses profissionais devem ser atribuídos diretamente à pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público - seja o ente federativo e/ou a entidade conveniada -, não havendo legitimidade para a responsabilização direta do agente público a título pessoal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais tem aplicado esse entendimento de forma reiterada. A respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO QUE CULMINOU NO ÓBITO DA ASCENDENTE DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS REQUERENTES.1. FALECIDA QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR OU TESTEAMENTO. DIREITO à INDENIZAÇÃO DE TITULARIDADE DOS HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ELE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTARAM SATISFATORIAMENTE A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DOS IMPUGNANTES. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS DANOS OCASIONADOS PELOS MÉDICOS NO ATENDIMENTO DA PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE ERA ESTÁVEL E QUE A ALTA MÉDICA FOI ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O ÓBITO.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR -- 10ª Câmara Cível -- Apelação Cível 0008750-50.2019.8.16.0148 -- Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira -- julgado em 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATENDEM PELO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na esteira do TEMA 940 do STF, são consideradas partes ilegítimas os profissionais médicos que, embora atuando em hospital que não pertença à rede pública, os serviços são correlatos com o SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e na qualidade de agentes públicos no momento do atendimento - Incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Hospital que faça o atendimento frente ao convênio com o Sistema Único de Saúde. (TJMG -- Agravo de Instrumento 1388083-59.2023.8.13.0000 -- Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata -- julgado em 08/02/2024) Por fim, não prospera a alegação da parte autora, deduzida no mov. 107.1, de que a exclusão do réu somente seria cabível após a realização de perícia destinada a aferir a existência de culpa. Isso porque, a ilegitimidade passiva decorre de questão exclusivamente processual, atinente à definição do sujeito passivo da relação jurídica processual, nos termos da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, independente da apuração da conduta do profissional. Com efeito, a análise acerca da existência de falha na prestação do serviço e da eventual responsabilidade pelos danos alegados permanecerá submetida à instrução probatória em relação aos demais réus, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o agente, caso constatados dolo ou culpa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Paulo Rodolpho Camargo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a parte autora dispensada do pagamento imediato de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa enquanto não demonstrada modificação em sua capacidade financeira. - Do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Associação Hospitalar ré: Nos termos do art. 98 do CPC, a Associação Hospitalar ré faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção. No caso em exame, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, pleiteou o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, A documentação contábil atualizada revela situação econômico-financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. O balanço patrimonial encerrado em 30/09/2025 revela ativo total de R$ 15.230.215,66, patrimônio líquido positivo de R$ 10.236.983,15 e superávit acumulado de R$ 8.739.412,37. Além disso, o ativo circulante, no montante de R$ 3.273.491,76, supera significativamente o passivo circulante, de R$ 1.655.976,38. As demonstrações de resultado referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 registram superávit do exercício de R$ 249.518,94 e R$ 46.113,79, respectivamente. E, embora o mês de julho de 2025 tenha apresentado déficit de R$ 61.463,11, tal resultado isolado não infirma a capacidade financeira evidenciada pelo conjunto da documentação contábil. Os elementos apresentados não evidenciam incapacidade de suportar as despesas processuais. Ao contrário, o expressivo patrimônio líquido, o superávit acumulado e a manutenção de resultados positivos evidenciam situação patrimonial sólida, incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo porque superam, com ampla margem, o passivo exigível da entidade. Cumpre destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil exige prova robusta e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de suas atividades institucionais, ônus do qual a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes não se desincumbiu. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a cirurgia de herniorrafia inguinal e umbilical realizada em 13/06/2023 observou a técnica cirúrgica recomendada, notadamente quanto ao adequado encerramento da zona de fraqueza da parede muscular na região umbilical; b) se a necessidade de nova intervenção cirúrgica, realizada em 22/08/2023, decorreu de falha técnica na primeira cirurgia ou de fator inerente à evolução clínica do próprio autor; c) se o procedimento realizado em 22/08/2023 correspondeu à correção da mesma hérnia umbilical operada anteriormente ou ao tratamento de patologia distinta (hérnia epigástrica); d) o nexo de causalidade entre a conduta do médico requerido e os danos apontados pelo autor; e) a configuração e a valoração dos danos morais eventualmente devidos. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a realização de prova pericial médica, a juntada de novos documentos, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6.1. Consigno que a apresentação de novos documentos deverá observar o exercício do contraditório, podendo ocorrer até o encerramento da fase instrutória, assegurando às partes a oportunidade de manifestação acerca de todo o conteúdo probatório eventualmente juntado aos autos. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral - que será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial -, para proceder à perícia, nomeio o Dr. Paulo César Assunção, médico, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora e pela Associação Hospitalar ré, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata. Assim, caberá à Associação Hospitalar ré adiantar a parcela que lhe corresponde, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao passo que a parcela correspondente ao autor será paga ao final, pelo vencido, ou, sendo o autor vencido, pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 8.1. Ainda, deve o Sr. Perito ser advertido sobre a condição de beneficiário da assistência judiciária do autor, de modo que, quanto a essa parcela, os honorários somente serão pagos ao final da demanda. Outrossim, caso o autor seja vencedor, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados; caso vencido, a referida verba será paga nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC e nos limites previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. Quanto à parcela correspondente à Associação Hospitalar ré, por não fazer jus à gratuidade da justiça, deverá ser previamente adiantada por ela, independentemente do resultado final da demanda. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 10. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) O autor apresentava, à época do atendimento de 21/11/2022, quadro compatível com hérnia supraumbilical e hérnia inguinal à esquerda (CID K42 e K40.9)? Especificar com base na documentação médica. b) A cirurgia realizada em 13/06/2023 foi executada de acordo com a técnica cirúrgica indicada para o tratamento das patologias diagnosticadas, conforme os registros constantes dos prontuários médicos? c) Os prontuários médicos registram evolução pós-operatória satisfatória após a cirurgia realizada em 13/06/2023? Em caso positivo, indicar os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão. d) A recorrência, persistência ou reaparecimento de protuberância na região umbilical após herniorrafia constitui complicação possível do procedimento, mesmo quando este é realizado segundo a técnica cirúrgica recomendada? Esclarecer. e) O procedimento realizado em 22/08/2023 destinou-se à correção da mesma hérnia tratada na cirurgia de 13/06/2023 ou ao tratamento de patologia distinta? Especificar com base na documentação médica. f) Os prontuários e demais documentos médicos permitem identificar o resultado anatômico obtido com a cirurgia realizada em 13/06/2023? Em caso afirmativo, esclarecer. g) O intervalo aproximado de dois meses entre as cirurgias é compatível com a evolução clínica esperada para pacientes submetidos ao tratamento das patologias descritas? Fundamentar. h) Os registros médicos evidenciam a realização das avaliações, orientações e acompanhamentos pré e pós-operatórios usualmente indicados para os procedimentos realizados? i) Os períodos de afastamento das atividades laborais consignados nos atestados médicos são compatíveis com os procedimentos cirúrgicos realizados e com a evolução clínica descrita na documentação médica? j) Os prontuários médicos registram fatores individuais do paciente - tais como obesidade, tabagismo, diabetes, esforço físico, fragilidade da parede abdominal ou outras comorbidades - potencialmente relacionados ao aparecimento, recorrência ou evolução das hérnias? Em caso positivo, especificá-los. k) Considerando os prontuários, exames, laudos, relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos, os procedimentos realizados em 13/06/2023 e 22/08/2023 observaram as boas práticas médicas e os protocolos técnico-científicos aplicáveis ao caso concreto? Fundamentar objetivamente a resposta, indicando os elementos técnicos que a embasam. l) Há, na documentação médica constante dos autos, registro de intercorrências intraoperatórias ou pós-operatórias relevantes relacionadas aos procedimentos realizados? Em caso positivo, especificá-las e esclarecer sua repercussão clínica. m) A documentação médica apresentada é suficiente, sob o aspecto técnico, para permitir a avaliação da indicação cirúrgica, da execução dos procedimentos e da evolução clínica do paciente? Em caso negativo, indicar quais informações ou documentos seriam necessários. n) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a adequada compreensão da evolução clínica do autor e da assistência médico-cirúrgica prestada, à luz da documentação constante dos autos? o) Houve a obtenção de termo de consentimento livre e esclarecido previamente aos procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, esclarecer se o documento constante dos autos é tecnicamente compatível com os procedimentos realizados e com as informações habitualmente exigidas pelas boas práticas médicas para esse tipo de intervenção. 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito