0005330-21.2020.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0005330-21.2020.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COSME DOS SANTOS XAVIER CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público Estadual de Minas Gerais, por intermédio de sua representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Cosme dos Santos Xavier, brasileiro, nascido em 1º de março de 1987, natural de Buritizeiro/MG, filho de Reinaldo dos Reis Rodrigues dos Santos e Antônio Gomes Xavier, portador o RG n. 217.614-78/SSP, residente e domiciliado na Rua Cleber de Deus Vieira, n. 1640, Bairro Itaipu, em João Pinheiro/MG, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, assim narrado na exordial acusatória: […] No dia 05/02/2020, por volta das 20h00min, na Avenida Zico Dornelas, 870, Bairro Santa Cruz, em João Pinheiro - MG, o denunciado COSME DOS SANTOS XAVIER, agindo de forma livre, voluntária e consciente, portava arma de fogo e munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consoante apurado, na data supramencionada, a SOF de João Pinheiro recebeu denúncia de que um indivíduo trajando calça jeans e blusa de frio cor escura estava transitando pela avenida Zico Dornelas com um saco e portando arma de fogo. De posse destas informações, os militares componentes da guarnição, se deslocaram ao local indicado a avistaram um individuo com as características repassadas, razão pela qual o abordaram. O denunciado foi submetido a procedimento de busca pessoal, sendo localizado, no interior de um saco que trazia consigo, uma espingarda cal. 32, alma lisa, n° 94701, além de 02 (dois) cartuchos CAL .32 recarregados e um recipiente contendo espoleta, além de uma bomba d'água marca ANAUGER 900 de 450 watts, conforme auto de apreensão de fl. 17. O denunciado não apresentou registro para a arma nem autorização para porte, razão pela qual foi preso em flagrante, levado à UPA para atendimento médico e, após, encaminhado presença da Autoridade Policial para as providências cabíveis. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 06/07, o denunciado que a arma de fogo é de sua propriedade que a comprou o armamento pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos rais) para sua segurança pessoal. A materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de eficiência das munições foi acostado à fl. 40, atentando a eficiência das munições. A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados ao ID n. 10658460122, tendo sido recebida em fevereiro de 2024 (ID n. 10658484195). Citado pessoalmente (ID n. 10443393585), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID n. 10450381531), oportunidade em que alegou, preliminarmente, o direito à celebração de Acordo de Não Persecução Penal e à suspensão condicional do processo. No mérito, sustentou a ocorrência de erro de tipo e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público rebateu os pleitos defensivos, ressaltando o não preenchimento dos requisitos legais para a celebração do ANPP e para a concessão da suspensão condicional do processo, bem como a inexistência de prisão preventiva decretada nestes autos (ID n. 10525252470). Posteriormente, o Juízo oportunizou à defesa a manifestação acerca de eventual interesse na remessa dos autos ao Órgão Superior (ID n. 10659354532), tendo a defesa formulado requerimento expresso nesse sentido (ID n. 10661243571). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (ID n. 10664571774). A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica acolheu o parecer da Assessoria Especial e ratificou integralmente a recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo (ID n. 10669664307). Na decisão de ID n. 10675633997, o Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, em 27 de agosto de 2026, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, bem como ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da comprovação da materialidade delitiva e da autoria do crime narrado na denúncia. Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações finais apresentadas por memoriais escritos (ID n. 10737032247), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da ocorrência de erro de proibição inevitável, com a consequente isenção de pena, nos termos do artigo 21, caput, do Código Penal, ou, alternativamente, de erro de proibição evitável, com a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código Penal, em razão da condição do acusado de trabalhador rural analfabeto e da alegada finalidade de autoproteção. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o escorço fático suficiente. Decido. 2. Da fundamentação Consoante disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, incorre no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o agente que: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A figura típica atribuída ao acusado constitui delito permanente, de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão. Assim, da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Evento de Defesa Social, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial realizado nas munições apreendidas, documentos colacionados no ID n. 10658460122, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria é igualmente certa e incontroversa, recaindo de forma inequívoca sobre a pessoa do acusado. Nesse sentido, a testemunha Moisés de Deus Abadia, Policial Militar, declarou que não se recordava especificamente dos fatos, asseverando ter participado apenas do rastreamento do autor. Consignou que foram informados, por meio da rede de rádio, acerca da existência de um indivíduo que estaria portando uma arma de fogo acondicionada em um saco, razão pela qual sua equipe realizou rastreamento com o objetivo de localizá-lo. Pontuou que outra guarnição policial acabou por abordar o indivíduo e que Fábio Pereira de Almeida integrava outra equipe policial. A testemunha Fábio Pereira de Almeida, Policial Militar, ouvido em Juízo, declarou que houve uma denúncia, recebida por meio do telefone 190, noticiando que um indivíduo estaria transitando pela via pública portando uma arma de fogo no interior de um saco. Relatou que, diante das informações, foi iniciado o rastreamento, tendo o indivíduo sido localizado na Avenida Zico Dornelas. Asseverou que, durante a busca pessoal, foram encontrados uma arma de fogo calibre .32, duas munições do mesmo calibre e uma bomba d’água. Pontuou que, ao ser questionado acerca da arma, o acusado relatou tê-la adquirido para sua defesa pessoal, sob a alegação de que estaria sofrendo ameaças. Quanto à bomba d’água, consignou que o acusado informou tê-la adquirido de um andarilho. Declarou, ainda, que, no momento da localização do acusado, foi-lhe assegurado o direito constitucional ao silêncio, destacando que sempre informa aos abordados os respectivos direitos constitucionais. Por fim, asseverou que a arma estava acondicionada no interior de um saco e que já conhecia o acusado. Por fim, em seu interrogatório, o acusado Cosme dos Santos Xavier confirmou os fatos narrados na denúncia. Declarou que adquiriu a arma de fogo, em razão das ameaças que estaria sofrendo de um indivíduo na região dos Cais, o qual, segundo relatou, frequentemente o ameaçava e tentava agredi-lo e subtrair-lhe dinheiro. Pontuou que adquiriu a arma pelo valor de R$ 600,00, com a finalidade de levá-la para a zona rural, onde residia à época dos fatos, asseverando que já estava em sua posse havia aproximadamente seis dias. Consignou que trabalhava na empresa WD, onde lidava com cerca de 15 fornos, e que também adquiriu a bomba d’água. Relatou que adquiriu a arma em sua residência, localizada no Bairro Itaipu, e que, no dia dos fatos, saiu de sua casa portando o artefato, deslocando-se até a residência de sua mãe, situada no Bairro Santa Cruz. A partir do conjunto probatório coligido, verifica-se amplamente demonstrada a imputação descrita na denúncia. Com efeito, os elementos probatórios acima destacados demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado Cosme dos Santos Xavier portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições de uso permitido. A eficácia e a prestabilidade das munições apreendidas encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial de ID n. 9888207051 (fl. 44), que concluiu que os 02 (dois) cartuchos de calibre .32 examinados eram eficientes para deflagrar os respectivos projéteis, podendo, quando utilizados em arma de calibre compatível, ser empregados para ofender a integridade física de alguém. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. De igual modo, o próprio réu, Cosme dos Santos Xavier, tanto na fase investigatória quanto em seu interrogatório judicial, confessou expressamente a posse e o transporte da espingarda e das munições apreendidas. A conduta praticada amolda-se ao núcleo típico previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que incrimina, entre outras, as condutas de portar e transportar arma de fogo de uso permitido e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pontua-se que, embora tenha sido apreendida uma espingarda, não foi produzido laudo pericial destinado a aferir sua eficiência ou aptidão para disparos. Tal circunstância, contudo, não conduz à atipicidade da conduta, tampouco impede a responsabilização penal do acusado, uma vez que a própria descrição típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 contempla, de forma autônoma, o porte ou transporte de munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a ausência de exame pericial quanto à funcionalidade da espingarda não afasta a tipicidade da conduta relativa às munições, cuja existência, natureza e aptidão para deflagração foram devidamente demonstradas por prova pericial idônea. Os 02 (dois) cartuchos intactos de calibre .32, encontrados em poder do acusado, mostraram-se tecnicamente aptos ao disparo, circunstância suficiente para a configuração do delito no que se refere ao porte ilegal de munição. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mostra-se configurada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.1. Rejeição das Teses de Erro de Tipo e Erro de Proibição A defesa técnica de Cosme dos Santos Xavier sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta em razão de erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, bem como a incidência de erro de proibição inevitável, com consequente isenção de pena, ou, subsidiariamente, de erro de proibição evitável, com a redução da reprimenda, na forma do art. 21 do Código Penal. Alegou, para tanto, que o acusado é pessoa simples, analfabeta e trabalhador rural, que residia sozinho e teria adquirido a espingarda exclusivamente para sua autoproteção, sem plena compreensão acerca da ilicitude do transporte do armamento (ID n. 10737032247). As teses defensivas, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de erro de tipo. Nos termos do art. 20, caput, do Código Penal, tal modalidade de erro pressupõe falsa percepção ou desconhecimento acerca de circunstância fática que constitua elemento do tipo penal, de modo a excluir o dolo quando inevitável ou, sendo evitável, permitir a responsabilização por eventual modalidade culposa, quando prevista em lei. No caso, não há qualquer elemento indicativo de que o acusado desconhecesse a realidade fática de sua conduta. Ao contrário, Cosme dos Santos Xavier tinha plena ciência de que havia adquirido uma espingarda e munições calibre .32 e de que a transportava consigo pela via pública. Portanto, não houve equívoco quanto à natureza ou à existência do objeto transportado, tampouco quanto à própria conduta praticada. O acusado sabia que portava e transportava uma arma de fogo e munições, circunstância suficiente para afastar a alegação de erro de tipo, pois o eventual desconhecimento acerca da proibição jurídica incidente sobre essa conduta não constitui erro sobre os elementos fáticos do tipo, mas questão relacionada à consciência da ilicitude. Também não merece acolhimento a tese de erro de proibição, seja em sua modalidade inevitável, seja na evitável. O art. 21 do Código Penal estabelece que o desconhecimento da lei é inescusável, admitindo-se, contudo, a isenção de pena quando o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável e, sendo evitável, a possibilidade de redução da pena. Para o reconhecimento da excludente, portanto, não basta a alegação genérica de desconhecimento da proibição legal, sendo necessária a demonstração concreta de que, nas circunstâncias em que praticado o fato, não era possível ao agente alcançar a consciência de que sua conduta era ilícita, ou, conforme o caso, de que essa compreensão somente poderia ser obtida mediante esforço que razoavelmente não lhe era exigível. No caso concreto, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o acusado estivesse impossibilitado de compreender a ilicitude do porte e transporte de arma de fogo e munições em via pública. Sua condição pessoal de trabalhador rural e seu reduzido grau de instrução, embora devam ser considerados na análise das circunstâncias concretas em que inserido o agente, não são, por si sós, suficientes para caracterizar erro de proibição inevitável ou mesmo para evidenciar a evitabilidade reduzida da compreensão da ilicitude. A alegação de que o acusado adquiriu a arma para autoproteção, em razão de supostas desavenças ou ameaças anteriores, tampouco conduz ao reconhecimento do erro de proibição. Tal circunstância pode explicar a motivação subjetiva que o levou à aquisição do armamento, mas não demonstra que acreditasse estar juridicamente autorizado a portá-lo em via pública. A finalidade de proteção pessoal, ainda que subjetivamente compreensível, não transforma em lícita a conduta de portar ou transportar arma de fogo e munições sem autorização legal. Eventual temor de agressões futuras, desacompanhado de situação concreta de agressão atual ou iminente, não configura legítima defesa, tampouco autoriza o particular a substituir os mecanismos estatais de segurança e controle de armas pela autotutela armada. Assim, ainda que se considere a condição pessoal do acusado e a finalidade por ele atribuída à aquisição da arma, não há elementos concretos que permitam concluir que lhe fosse impossível compreender a ilicitude de portar e transportar o armamento e as munições em via pública, nem que a compreensão da proibição somente pudesse ser alcançada mediante esforço extraordinário ou inexigível. Desse modo, comprovado que o acusado tinha conhecimento das circunstâncias fáticas de sua conduta e inexistindo elementos aptos a demonstrar erro inevitável ou evitável sobre a ilicitude do fato, devem ser rejeitadas as teses de erro de tipo e de erro de proibição, mantendo-se íntegra a responsabilização penal pela conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2.2. Das atenuantes e agravantes Analisando os autos, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, tanto na fase investigatória quanto em juízo, a posse e o transporte da arma de fogo e das munições apreendidas, circunstância que contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. De outro lado, não incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a ação penal n. 0003586-83.2023.8.13.0363 refere-se a fato ocorrido em 30/05/2023, posterior àquele ora em julgamento, razão pela qual eventual condenação decorrente daquele processo não pode produzir efeitos para fins de reincidência neste feito, tampouco ser utilizada para caracterizar maus antecedentes em relação ao fato ora apreciado. 2.4 Das causas de aumento ou diminuição de pena, da ilicitude e culpabilidade Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Cosme dos Santos Xavier, brasileiro, nascido em 1º de março de 1987, natural de Buritizeiro/MG, filho de Reinaldo dos Reis Rodrigues dos Santos e Antônio Gomes Xavier, portador o RG n. 217.614-78/SSP, residente e domiciliado na Rua Cleber de Deus Vieira, n. 1640, Bairro Itaipu, em João Pinheiro/MG, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. 4. Da dosimetria Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias já são reprimidos pelo tipo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda para patamar inferior ao piso previsto abstratamente para o delito, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Considerando o quantum da pena aplicada e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do CP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Disposições finais À Secretaria do Juízo: Publique-se e registre a presente sentença. Intime-se o acusado e seu Advogado constituído acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro "Rol dos culpados", nos termos do Provimento nº224/CGJ/2011; (e) promova-se a destinação da arma de fogo e munições apreendidas nos moldes do que prevê o art. 25 da Lei de n. 10.826/2003, caso ainda tal providência não tenha sido realizada. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COSME DOS SANTOS XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0005330-21.2020.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COSME DOS SANTOS XAVIER CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público Estadual de Minas Gerais, por intermédio de sua representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Cosme dos Santos Xavier, brasileiro, nascido em 1º de março de 1987, natural de Buritizeiro/MG, filho de Reinaldo dos Reis Rodrigues dos Santos e Antônio Gomes Xavier, portador o RG n. 217.614-78/SSP, residente e domiciliado na Rua Cleber de Deus Vieira, n. 1640, Bairro Itaipu, em João Pinheiro/MG, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, assim narrado na exordial acusatória: […] No dia 05/02/2020, por volta das 20h00min, na Avenida Zico Dornelas, 870, Bairro Santa Cruz, em João Pinheiro - MG, o denunciado COSME DOS SANTOS XAVIER, agindo de forma livre, voluntária e consciente, portava arma de fogo e munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consoante apurado, na data supramencionada, a SOF de João Pinheiro recebeu denúncia de que um indivíduo trajando calça jeans e blusa de frio cor escura estava transitando pela avenida Zico Dornelas com um saco e portando arma de fogo. De posse destas informações, os militares componentes da guarnição, se deslocaram ao local indicado a avistaram um individuo com as características repassadas, razão pela qual o abordaram. O denunciado foi submetido a procedimento de busca pessoal, sendo localizado, no interior de um saco que trazia consigo, uma espingarda cal. 32, alma lisa, n° 94701, além de 02 (dois) cartuchos CAL .32 recarregados e um recipiente contendo espoleta, além de uma bomba d'água marca ANAUGER 900 de 450 watts, conforme auto de apreensão de fl. 17. O denunciado não apresentou registro para a arma nem autorização para porte, razão pela qual foi preso em flagrante, levado à UPA para atendimento médico e, após, encaminhado presença da Autoridade Policial para as providências cabíveis. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 06/07, o denunciado que a arma de fogo é de sua propriedade que a comprou o armamento pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos rais) para sua segurança pessoal. A materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de eficiência das munições foi acostado à fl. 40, atentando a eficiência das munições. A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados ao ID n. 10658460122, tendo sido recebida em fevereiro de 2024 (ID n. 10658484195). Citado pessoalmente (ID n. 10443393585), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID n. 10450381531), oportunidade em que alegou, preliminarmente, o direito à celebração de Acordo de Não Persecução Penal e à suspensão condicional do processo. No mérito, sustentou a ocorrência de erro de tipo e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público rebateu os pleitos defensivos, ressaltando o não preenchimento dos requisitos legais para a celebração do ANPP e para a concessão da suspensão condicional do processo, bem como a inexistência de prisão preventiva decretada nestes autos (ID n. 10525252470). Posteriormente, o Juízo oportunizou à defesa a manifestação acerca de eventual interesse na remessa dos autos ao Órgão Superior (ID n. 10659354532), tendo a defesa formulado requerimento expresso nesse sentido (ID n. 10661243571). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (ID n. 10664571774). A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica acolheu o parecer da Assessoria Especial e ratificou integralmente a recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo (ID n. 10669664307). Na decisão de ID n. 10675633997, o Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, em 27 de agosto de 2026, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, bem como ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da comprovação da materialidade delitiva e da autoria do crime narrado na denúncia. Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações finais apresentadas por memoriais escritos (ID n. 10737032247), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da ocorrência de erro de proibição inevitável, com a consequente isenção de pena, nos termos do artigo 21, caput, do Código Penal, ou, alternativamente, de erro de proibição evitável, com a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código Penal, em razão da condição do acusado de trabalhador rural analfabeto e da alegada finalidade de autoproteção. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o escorço fático suficiente. Decido. 2. Da fundamentação Consoante disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, incorre no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o agente que: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A figura típica atribuída ao acusado constitui delito permanente, de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão. Assim, da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Evento de Defesa Social, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial realizado nas munições apreendidas, documentos colacionados no ID n. 10658460122, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria é igualmente certa e incontroversa, recaindo de forma inequívoca sobre a pessoa do acusado. Nesse sentido, a testemunha Moisés de Deus Abadia, Policial Militar, declarou que não se recordava especificamente dos fatos, asseverando ter participado apenas do rastreamento do autor. Consignou que foram informados, por meio da rede de rádio, acerca da existência de um indivíduo que estaria portando uma arma de fogo acondicionada em um saco, razão pela qual sua equipe realizou rastreamento com o objetivo de localizá-lo. Pontuou que outra guarnição policial acabou por abordar o indivíduo e que Fábio Pereira de Almeida integrava outra equipe policial. A testemunha Fábio Pereira de Almeida, Policial Militar, ouvido em Juízo, declarou que houve uma denúncia, recebida por meio do telefone 190, noticiando que um indivíduo estaria transitando pela via pública portando uma arma de fogo no interior de um saco. Relatou que, diante das informações, foi iniciado o rastreamento, tendo o indivíduo sido localizado na Avenida Zico Dornelas. Asseverou que, durante a busca pessoal, foram encontrados uma arma de fogo calibre .32, duas munições do mesmo calibre e uma bomba d’água. Pontuou que, ao ser questionado acerca da arma, o acusado relatou tê-la adquirido para sua defesa pessoal, sob a alegação de que estaria sofrendo ameaças. Quanto à bomba d’água, consignou que o acusado informou tê-la adquirido de um andarilho. Declarou, ainda, que, no momento da localização do acusado, foi-lhe assegurado o direito constitucional ao silêncio, destacando que sempre informa aos abordados os respectivos direitos constitucionais. Por fim, asseverou que a arma estava acondicionada no interior de um saco e que já conhecia o acusado. Por fim, em seu interrogatório, o acusado Cosme dos Santos Xavier confirmou os fatos narrados na denúncia. Declarou que adquiriu a arma de fogo, em razão das ameaças que estaria sofrendo de um indivíduo na região dos Cais, o qual, segundo relatou, frequentemente o ameaçava e tentava agredi-lo e subtrair-lhe dinheiro. Pontuou que adquiriu a arma pelo valor de R$ 600,00, com a finalidade de levá-la para a zona rural, onde residia à época dos fatos, asseverando que já estava em sua posse havia aproximadamente seis dias. Consignou que trabalhava na empresa WD, onde lidava com cerca de 15 fornos, e que também adquiriu a bomba d’água. Relatou que adquiriu a arma em sua residência, localizada no Bairro Itaipu, e que, no dia dos fatos, saiu de sua casa portando o artefato, deslocando-se até a residência de sua mãe, situada no Bairro Santa Cruz. A partir do conjunto probatório coligido, verifica-se amplamente demonstrada a imputação descrita na denúncia. Com efeito, os elementos probatórios acima destacados demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado Cosme dos Santos Xavier portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições de uso permitido. A eficácia e a prestabilidade das munições apreendidas encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial de ID n. 9888207051 (fl. 44), que concluiu que os 02 (dois) cartuchos de calibre .32 examinados eram eficientes para deflagrar os respectivos projéteis, podendo, quando utilizados em arma de calibre compatível, ser empregados para ofender a integridade física de alguém. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. De igual modo, o próprio réu, Cosme dos Santos Xavier, tanto na fase investigatória quanto em seu interrogatório judicial, confessou expressamente a posse e o transporte da espingarda e das munições apreendidas. A conduta praticada amolda-se ao núcleo típico previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que incrimina, entre outras, as condutas de portar e transportar arma de fogo de uso permitido e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pontua-se que, embora tenha sido apreendida uma espingarda, não foi produzido laudo pericial destinado a aferir sua eficiência ou aptidão para disparos. Tal circunstância, contudo, não conduz à atipicidade da conduta, tampouco impede a responsabilização penal do acusado, uma vez que a própria descrição típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 contempla, de forma autônoma, o porte ou transporte de munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a ausência de exame pericial quanto à funcionalidade da espingarda não afasta a tipicidade da conduta relativa às munições, cuja existência, natureza e aptidão para deflagração foram devidamente demonstradas por prova pericial idônea. Os 02 (dois) cartuchos intactos de calibre .32, encontrados em poder do acusado, mostraram-se tecnicamente aptos ao disparo, circunstância suficiente para a configuração do delito no que se refere ao porte ilegal de munição. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mostra-se configurada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.1. Rejeição das Teses de Erro de Tipo e Erro de Proibição A defesa técnica de Cosme dos Santos Xavier sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta em razão de erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, bem como a incidência de erro de proibição inevitável, com consequente isenção de pena, ou, subsidiariamente, de erro de proibição evitável, com a redução da reprimenda, na forma do art. 21 do Código Penal. Alegou, para tanto, que o acusado é pessoa simples, analfabeta e trabalhador rural, que residia sozinho e teria adquirido a espingarda exclusivamente para sua autoproteção, sem plena compreensão acerca da ilicitude do transporte do armamento (ID n. 10737032247). As teses defensivas, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de erro de tipo. Nos termos do art. 20, caput, do Código Penal, tal modalidade de erro pressupõe falsa percepção ou desconhecimento acerca de circunstância fática que constitua elemento do tipo penal, de modo a excluir o dolo quando inevitável ou, sendo evitável, permitir a responsabilização por eventual modalidade culposa, quando prevista em lei. No caso, não há qualquer elemento indicativo de que o acusado desconhecesse a realidade fática de sua conduta. Ao contrário, Cosme dos Santos Xavier tinha plena ciência de que havia adquirido uma espingarda e munições calibre .32 e de que a transportava consigo pela via pública. Portanto, não houve equívoco quanto à natureza ou à existência do objeto transportado, tampouco quanto à própria conduta praticada. O acusado sabia que portava e transportava uma arma de fogo e munições, circunstância suficiente para afastar a alegação de erro de tipo, pois o eventual desconhecimento acerca da proibição jurídica incidente sobre essa conduta não constitui erro sobre os elementos fáticos do tipo, mas questão relacionada à consciência da ilicitude. Também não merece acolhimento a tese de erro de proibição, seja em sua modalidade inevitável, seja na evitável. O art. 21 do Código Penal estabelece que o desconhecimento da lei é inescusável, admitindo-se, contudo, a isenção de pena quando o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável e, sendo evitável, a possibilidade de redução da pena. Para o reconhecimento da excludente, portanto, não basta a alegação genérica de desconhecimento da proibição legal, sendo necessária a demonstração concreta de que, nas circunstâncias em que praticado o fato, não era possível ao agente alcançar a consciência de que sua conduta era ilícita, ou, conforme o caso, de que essa compreensão somente poderia ser obtida mediante esforço que razoavelmente não lhe era exigível. No caso concreto, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o acusado estivesse impossibilitado de compreender a ilicitude do porte e transporte de arma de fogo e munições em via pública. Sua condição pessoal de trabalhador rural e seu reduzido grau de instrução, embora devam ser considerados na análise das circunstâncias concretas em que inserido o agente, não são, por si sós, suficientes para caracterizar erro de proibição inevitável ou mesmo para evidenciar a evitabilidade reduzida da compreensão da ilicitude. A alegação de que o acusado adquiriu a arma para autoproteção, em razão de supostas desavenças ou ameaças anteriores, tampouco conduz ao reconhecimento do erro de proibição. Tal circunstância pode explicar a motivação subjetiva que o levou à aquisição do armamento, mas não demonstra que acreditasse estar juridicamente autorizado a portá-lo em via pública. A finalidade de proteção pessoal, ainda que subjetivamente compreensível, não transforma em lícita a conduta de portar ou transportar arma de fogo e munições sem autorização legal. Eventual temor de agressões futuras, desacompanhado de situação concreta de agressão atual ou iminente, não configura legítima defesa, tampouco autoriza o particular a substituir os mecanismos estatais de segurança e controle de armas pela autotutela armada. Assim, ainda que se considere a condição pessoal do acusado e a finalidade por ele atribuída à aquisição da arma, não há elementos concretos que permitam concluir que lhe fosse impossível compreender a ilicitude de portar e transportar o armamento e as munições em via pública, nem que a compreensão da proibição somente pudesse ser alcançada mediante esforço extraordinário ou inexigível. Desse modo, comprovado que o acusado tinha conhecimento das circunstâncias fáticas de sua conduta e inexistindo elementos aptos a demonstrar erro inevitável ou evitável sobre a ilicitude do fato, devem ser rejeitadas as teses de erro de tipo e de erro de proibição, mantendo-se íntegra a responsabilização penal pela conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2.2. Das atenuantes e agravantes Analisando os autos, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, tanto na fase investigatória quanto em juízo, a posse e o transporte da arma de fogo e das munições apreendidas, circunstância que contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. De outro lado, não incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a ação penal n. 0003586-83.2023.8.13.0363 refere-se a fato ocorrido em 30/05/2023, posterior àquele ora em julgamento, razão pela qual eventual condenação decorrente daquele processo não pode produzir efeitos para fins de reincidência neste feito, tampouco ser utilizada para caracterizar maus antecedentes em relação ao fato ora apreciado. 2.4 Das causas de aumento ou diminuição de pena, da ilicitude e culpabilidade Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Cosme dos Santos Xavier, brasileiro, nascido em 1º de março de 1987, natural de Buritizeiro/MG, filho de Reinaldo dos Reis Rodrigues dos Santos e Antônio Gomes Xavier, portador o RG n. 217.614-78/SSP, residente e domiciliado na Rua Cleber de Deus Vieira, n. 1640, Bairro Itaipu, em João Pinheiro/MG, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. 4. Da dosimetria Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias já são reprimidos pelo tipo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda para patamar inferior ao piso previsto abstratamente para o delito, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Considerando o quantum da pena aplicada e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do CP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Disposições finais À Secretaria do Juízo: Publique-se e registre a presente sentença. Intime-se o acusado e seu Advogado constituído acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro "Rol dos culpados", nos termos do Provimento nº224/CGJ/2011; (e) promova-se a destinação da arma de fogo e munições apreendidas nos moldes do que prevê o art. 25 da Lei de n. 10.826/2003, caso ainda tal providência não tenha sido realizada. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito