0005328-78.2022.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005328-78.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA CPF: 797.267.046-34 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Governador Valadares/MG, nascida no dia 20 de março de 1970, filha de Alzerina Bernardina da Silva, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de maio de 2022, por volta das 15h41min, na Rua João Pinheiro, nº 388, bairro Operários, município de Mantena/MG, a denunciada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ação e união de desígnios com o filho adolescente Gabriel Vantuil Bernardino Olímpio (17 anos de idade, conforme certidão de nascimento de fl. 08), tinha em depósito 159 (cento e cinquenta e nove) pedras de crack, com peso aproximado de 27,5 g (vinte e sete gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Mandando de busca e apreensão e respectiva decisão autorizadora do juízo, ID 9651709638 – pág. 7-15. Representação que ensejou o MBA, ID 9958799051. A Defesa técnica pugnou pela produção antecipada de prova e pleiteou a revogação da prisão preventiva da acusada. O Parquet, por sua vez, requereu o indeferimento dos pedidos defensivos. Este juízo indeferiu o pedido de produção antecipada de provas e revogou a prisão preventiva da acusada, condicionada ao cumprimento de cautelares diversas. (ID 9659185686 – pág. 1-3) Decisão que determinou a notificação da acusada, ID 9656359118. A acusada foi devidamente notificada, ID 9671344379. Defesa preliminar colacionada ao ID 9678183986, apresentada por Defensor constituído . Em síntese a defesa discorreu sobre a questão meritória, pleiteou a realização de perícias e arrolou testemunhas. Foi recebida a denúncia em 09/02/2023 e designada AIJ. (ID 9721148790) A Autoridade Policial pleiteou autorização para o uso de 4 câmeras de segurança, 1 monitor e 2 centrais para câmeras de videomonitoramento, todos apreendidos neste processo. (ID 9823737403) O Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido da Autoridade Policial, ID 9823737403. Este juízo deferiu a autorização para uso dos equipamentos, ID 9885584466. O Parquet se manifestou contrariamente ao pleito defensivo quanto à realização da perícia papiloscópica, ID 9911874223. Decisão que indeferiu o pedido de realização prova pericial pleiteado pela Defesa técnica, ID 9912610334. Auto de incineração de substâncias entorpecentes, ID 10672286329. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa técnica da acusada, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas/negativa de autoria. Em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação em sua fração máxima. Ainda, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e a substituição da PPL por PRD. FAC (ID 10701890192). CAC, ID 10701887956 (Mantena); 10701886348 (Governador Valadares). A acusada é primária e possui bons antecedentes. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. - DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo: APFD, ID 9651709636 – pág. 1-15; Certidão de nascimento do menor Gabriel Vantuil Bernardino Olímpio, ID 9651709636 – pág. 15; REDS, ID 9651709637 – pág. 4-10; Auto de apreensão ao ID 9651709638 – pág. 16-17; Laudos preliminares de substâncias entorpecentes jungido no ID 9651709639 – pág. 1 (159 pedras de crack); Laudo definitivo de constatação de substância entorpecente ao ID 9651709639 – pág. 4-5 (crack); Laudo pericial no aparelho celular apreendido/análise de conteúdo (Iphone, 6 plus, cor dourada), ID 9651709641 – pág. 1-5. Além da prova oral produzida nos autos. Em relação à autoria, verifico que não restou suficientemente comprovada. A acusada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, interrogada em juízo,negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo quando o policial militar Matheus compareceu à sua residência e informou que seu filho havia sido preso em razão de um envolvimento em uma briga de rua, motivo pelo qual abriu o portão para que os policiais ingressassem no imóvel. Afirmou desconhecer a existência dos entorpecentes encontrados na residência, bem como das drogas localizadas no vaso de plantas, alegando que as plantas pertenciam ao seu filho. Declarou que não frequentava o quarto de Gabriel, sustentando que ele residia em uma espécie de kitnet, a qual, inclusive, seria alugada, embora houvesse apenas uma área comum no imóvel. Esclareceu que havia um único fogão utilizado tanto por ela quanto por seu filho, afirmando que apenas lavava as roupas dele, sendo as demais atividades domésticas realizadas de forma individualizada. Disse que tinha conhecimento da existência das câmeras de monitoramento instaladas no imóvel, porém desconhecia a finalidade de sua instalação, esclarecendo que elas eram voltadas para a rua. Alegou que somente tomou conhecimento do envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas no dia em que presenciou uma discussão entre ele e um terceiro, ocasião em que procurou a polícia. Confessou que, por determinado período, seu filho permaneceu fora da cidade, negando, entretanto, que durante esse intervalo tenha recebido usuários em sua residência para a compra de entorpecentes. Afirmou ser técnica em enfermagem e que atualmente exerce a função de cuidadora de idosos. Por fim, declarou que não mantinha convívio com os vizinhos, esclarecendo que seu pai possuía um comércio no mesmo endereço e que havia desavenças entre vizinhos decorrentes de problemas envolvendo sua família, razão pela qual não mantinha relacionamento com eles. Acrescentou que solicitou ao policial militar Matheus que internasse seu filho, tendo ouvido dele que não havia como providenciar tal medida. Já na fase administrativa, a acusada KELI “(…) informa que no endereço situado na Rua Joao Pinheiro, 388, Bairro dos Operários, Mantena/MG, a declarante reside no local juntamente com seu filho GABRIEL VANTUIL; QUE no entanto, apesar de ser o mesmo lote, GABRIEL possui uma quitinete separada da casa da declarante; QUE nesta data a declarante estava ern sua residência dormindo quando a polícia militar compareceu no local; QUE estava descansando pois trabalha durante a noite como técnica em enfermagem particular, sendo que cuida de um idoso; QUE os militares leram o mandado de busca e apreensão e iniciaram as buscas no local; QUE todo o material arrecadado nesta ocorrência foi encontrado na quitinete do GABRIEL, nada de ilícito foi localizado no interior da casa da declarante; QUE não chegou a ver os militares encontrando os materiais, somente mostraram para a declarante depois, e viu que encontraram substancia entorpecentes; QUE perguntada se tem conhecimento de que GABRIEL vendia droga no local, respondeu que uma vez chegou a desconfiar dele, devido as pessoas que começou a andar, sendo que a própria declarante procurou ajuda com a policia; QUE apesar disso, nunca viu GABRIEL realizando traficância nas imediações de sua residência; QUE a declarante ainda trabalha todas as noites e utiliza o dia para descansar, sendo impossível acompanhar tudo que GABRIEL faz no local, porém reafirma que nunca presenciou nenhum tipo de comércio ilícito de droga, pois não aceitaria; QUE a declarante sempre foi trabalhadora e nunca teve nenhum envolvimento com crime; QUE não sabe por qual motivo foi incluída como autora de tráfico de drogas; QUE diante da situação foi conduzida para delegacia de polícia; QUE só possui GABRIEL como filho; QUE não possui antecedente criminal; QUE não é usuário de nenhuma droga ilícita; QUE perguntada se deseja comunicar alguma pessoa, respondeu que não; está acompanhada do advogado, DR. VICTOR CARDOSO SOARES — OAB 119534 (…)”. (ID 9651709636 – pág. 9-10) Em sede policial o informante Gabriel Vantuil Bernardino Olimpio apresentou a seguinte versão: “(…) Nesta data o declarante estava em frente a sua residência quando foi abordado pela policia militar; QUE os militares possuíam um mandado de busca e apreensão na residência do declarante; QUE informa que reside sozinho; QUE no entanto possui uma quitinete no mesmo lote da residência de sua genitora, SRA. KELI CRISTINA; QUE afirma que são residências separadas e cada um tem sua vida; QUE todo o material arrecadado na ocorrência foi encontrado na quitinete do declarante, bem corno as substância entorpecentes; QUE em relação as pedras de substância semelhante ao crack, afirma que tinha várias em seu quarto e o resto escondidas dentro de uma planta; QUE assume a propriedade de todo o material arrecadado no local; QUE vende cada pedra pela quantia de RS. 10,00 reais; QUE a genitora do declarante é enfermeira particular, sendo que cuida de um idoso durante a noite, utilizando o dia para descansar; QUE afirma que utilizava câmeras no local pelo fato de ter "guerras" pela disputa do tráfico de drogas, para monitorar eventuais inimigos se aproximando; QUE perguntado se a genitora do declarante possui ciência de que o declarante realiza tráfico de drogas no local, respondeu que as pessoas chegam a falar com ela, porem não tem certeza se ela sabe; QUE perguntado se sua genitora tem algum envolvimento com a venda das substâncias ilícitas, respondeu que ela não tem nenhum envolvimento, sendo que sua genitora é trabalhadora; QUE diante da situação foi conduzido para delegacia de polícia; QUE já foi apreendido por porte ilegal de arma de fogo; QUE estuda e cursa o sexto ano; QUE não é usuário de nenhuma droga ilícita; QUE neste momento está acompanhado do conselheiro tutelar, SR. JAEDER MAGNO DE ASSIS, na qualidade de representante legal. (…). (ID 9651709636 – pág. 11-13) Quanto ao depoente Matheus da Silva Freitas, Policial Militar, em juízo, declarou recordar-se dos fatos e confirmou o histórico do REDS. Relatou que, no dia dos fatos, a equipe policial cumpria mandado de busca e apreensão na residência do então menor Gabriel, diante de denúncias de que ele e sua genitora, Keli, praticavam tráfico de drogas. Informou que as denúncias indicavam que ambos monitoravam as proximidades do imóvel por meio de câmeras de segurança. Durante as diligências, localizaram inicialmente o menor em via pública, não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse. Em seguida, dirigiram-se ao imóvel objeto da ordem judicial, onde, no quarto de Gabriel, encontraram um equipamento de videomonitoramento, 55 pedras semelhantes a crack já fracionadas e preparadas para comercialização, uma balança de precisão, uma calculadora, quatro aparelhos celulares e a quantia de R$ 236,00 em espécie. Acrescentou que, em um vaso de plantas localizado na varanda, havia um pote enterrado contendo mais de 100 pedras de crack, não sabendo precisar a quantidade exata em razão do lapso temporal, todas igualmente embaladas para comercialização. Esclareceu que as denúncias apontavam o envolvimento tanto da acusada quanto de seu filho menor, mencionando, salvo engano, registros no DDU. Afirmou que a venda dos entorpecentes ocorria por meio do portão da residência, que permanecia aberto, permitindo aos usuários o acesso à escada do imóvel, onde realizavam a compra das drogas. Acrescentou que, conforme constava no DDU, o tráfico ocorria havia mais de um ano. Ressaltou que, pelas características do local, tratava-se de um único imóvel, cujos dois ambientes davam acesso à mesma varanda, reiterando que apenas a acusada e o menor residiam no local. Destacou que os entorpecentes foram encontrados tanto no quarto de Gabriel quanto em um vaso de plantas localizado na varanda de acesso comum aos dois ambientes, esclarecendo que este vaso ficava mais próximo da entrada da residência da acusada. Explicou que o sistema de monitoramento permitia a visualização de ambas as ruas, havendo inclusive câmeras na parte dos fundos da residência. Confirmou, ainda, o histórico do REDS e o depoimento prestado na fase extrajudicial, afirmando que a Polícia Militar recebia rotineiramente denúncias de tráfico de drogas praticado pela acusada e pelo menor. Disse não se recordar, em razão do lapso temporal, se a acusada havia procurado autoridades para demonstrar preocupação com o envolvimento de Gabriel com o tráfico, acrescentando que, em outra ocasião, o menor foi abordado na posse de uma arma de fogo. Por fim, esclareceu que havia varandas tanto na parte da frente direita quanto na esquerda do imóvel, ambas dando acesso aos dois ambientes da residência, reafirmando tratar-se de um único imóvel. Informou que o acesso ao quarto de Gabriel era realizado pela varanda, não se recordando se a varanda voltada para a rua dava acesso direto ao quarto, mas afirmou que ela permitia o acesso ao ambiente frequentado por ambos. Na fase administrativa, o militar Matheus discorreu: “(…) durante turno de serviço realizamos operação com objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar, oriundo do processo n" 8001989-26.2022.8.13.0396, no endereço situado na Rua João Pinheiro, 388, Bairro dos Operários, Mantena/MG, em desfavor dos investigados KELI CRISTINA e o adolescente GABRIEL VANTUIL; QUE cumpre ainda informar que KELI e seu filho GABRIEL são alvo de denúncias que praticam intenso tráfico de drogas no referido endereço, inclusive o DDU N° 22790522C, informa que ambos vendem pedras de crack no local, corn grande movimentação de pessoas, sendo que o portão é deixado aberto para facilitar o acesso e que no local há câmeras com objetivo de monitorar chegada de eventuais viaturas policiais; QUE contamos com apoio da policia militar do ES com a cadela "KIRA" para auxiliar nas buscas; QUE deslocamos ao local alvo do mandado e encontramos o adolescente GABRIEL em via pública, o qual foi abordado e nada de ilícito foi encontrado em sua posse; QUE logo em seguida dirigimos para residência e iniciamos as buscas, na presença das testemunhas arroladas; QUE no quarto do adolescente GABRIEL foi encontrado uma central de monitoramento, conseguindo observar a rua e o quintal da casa; QUE ainda no quarto de GABRIEL foi encontrado uma caixa, próximo do monitor, a qual continha cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, uma balança de precisão, uma calculadora e quatro aparelhos celulares; QUE na varanda da residência encontramos, escondidas dentro de uma garrafa plástico enterrada em um vaso, mais cento e quatro pedras de substância semelhante ao crack; QUE diante dos fatos todo o material foi arrecadado, os envolvidos encaminhados ao hospital e depois conduzidos para delegacia de polícia; QUE cumpre informar que o adolescente GABRIEL ainda debochou da atuação policial, dizendo que por ser menor, voltaria a traficar rapidamente; QUE equipe do conselho tutelar foi acionada para acompanhar o adolescente infrator, pelo fato da genitora dele estar também presa em flagrante;(…)”. (ID 9651709636 – pág. 3-4). No que toca ao depoente Cassio Cleres de Oliveira, Policial Militar, em juízo, declarou recordar-se dos fatos e confirmou o histórico do REDS. Relatou que, no dia dos fatos, a equipe policial realizou operação para cumprimento de mandado de busca na residência da acusada, ocasião em que inicialmente localizaram o menor Gabriel em via pública, não sendo encontrado qualquer material ilícito em sua posse. Em seguida, durante as buscas no imóvel, localizaram, no quarto do menor, os equipamentos de monitoramento utilizados para vigilância das imediações. Acrescentou que a equipe contou com o apoio do cão farejador da equipe especializada (K9), sendo encontradas pedras de crack no interior de uma caixa de sapatos e, na área externa da residência, dentro de um vaso, outras pedras de crack. Esclareceu que as denúncias que motivaram a expedição do mandado de busca apontavam que tanto a acusada quanto seu filho menor, Gabriel, praticavam tráfico de drogas, utilizando-se de câmeras de monitoramento e de "olheiros" para auxiliar na atividade ilícita, ressaltando que ambos eram alvos das denúncias. Informou que o cumprimento do mandado ocorreu no ano de 2022 e que chegou à cidade de Mantena em agosto de 2021, afirmando que, desde sua chegada, a Polícia Militar já recebia denúncias de que a acusada e o menor realizavam tráfico de drogas naquele endereço. Destacou que havia apenas um endereço indicado como local da traficância, onde ambos residiam, tratando-se de um único imóvel, embora o quarto do menor fosse separado dos demais cômodos. Relatou que os entorpecentes apreendidos estavam fracionados e prontos para comercialização, tendo sido localizados no quarto do menor, juntamente com aproximadamente R$ 200,00 em dinheiro, aparelhos celulares e uma balança de precisão. Acrescentou que as denúncias indicavam que a comercialização dos entorpecentes era realizada também por meio do aplicativo WhatsApp. Confirmou a integridade das informações constantes do REDS. Afirmou não ter conhecimento de que, no ano de 2022, a acusada tenha procurado policiais militares para relatar preocupação com o envolvimento do filho com o tráfico de drogas. Declarou ter conhecimento de que a acusada é técnica em enfermagem, embora soubesse que ela não exercia essa profissão havia bastante tempo, bem como afirmou desconhecer que ela trabalhasse como cuidadora. Informou, ainda, que não realizou a prisão da acusada posteriormente aos fatos e que não foram encontrados entorpecentes no quarto por ela utilizado. Por fim, esclareceu que o acesso ao quarto do menor era feito pela varanda, salvo engano sem outra via de acesso, acrescentando que o cômodo não possuía banheiro. Na fase administrativa, o militar Cassio Cleres discorreu: “(…) participou da guarnição do condutor; QUE participou da operação que culminou no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua João Pinheiro, 388, Bairro dos Operários, Mantena/MG, em desfavor dos investigados KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA e o adolescente GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLIMPIO; QUE é de conhecimento da polícia militar de Mantena que os conduzidos são envolvidos no tráfico de drogas, inclusive existe o DDU nº 22790522C, informando que genitora e filho praticam intenso tráfico de drogas no local, tendo ainda um sistema de videomonitoramento com câmeras para observar possíveis viaturas policiais; QUE PM-ES prestou apoio á operação com a cadela "KIRA"; QUE no local do fato encontramos o adolescente GABRIEL na rua, sendo abordado e nada de ilícito foi localizado; QUE no interior da residência, localizamos KELI CRISTINA, e na presença das testemunhas iniciamos as buscas; QUE no quarto de GABRIEL foram recolhidos aparelhos que serviam como uma base de monitoramento, além de cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, uma balança de precisão, uma calculadora e quatro aparelhos celulares; QUE na varanda da residência encontramos, escondidas dentro de urna garrafa plástico enterrada em um vaso, mais cento e quatro pedras de substância semelhante ao crack; QUE o conselho tutelar também acompanhou a ocorrência; QUE autores e materiais foram apresentados na delegacia de polícia (…)”. (ID 9651709636 – pág. 5) O depoente Edivan Rodrigues Pereira, Policial Militar, em juízo, foi dispensado. Na fase administrativa, o militar Edivan discorreu: “(…) participou da equipe do condutor e primeira testemunha; QUE presenciou toda a ação policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua Joao Pinheiro, 388, Bairro dos Operários. Mantena/MG, em desfavor dos investigados KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA e o adolescente GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLIMPIO; QUE presenciou quando na residência alvo do mandado foram localizados os seguintes materiais no quarto do adolescente GABRIEL: aparelhos que serviam como uma base de monitoramento, além de cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, uma balança de precisão, uma calculadora e quatro aparelhos celulares; QUE na varanda da residência encontramos, escondidas dentro de urna garrafa plástico enterrada em um vaso, mais cento e quatro pedras de substância semelhante ao crack; QUE após recolhermos todo o material, encaminhamos os envolvidos ao hospital e depois para delegacia de polícia (…)”. (ID 9651709636 – pág. 7) A testemunha Geila Barbosa Soares, em juízo, foi dispensada. Já o depoente Rogério Frank Ferreira, ouvido em juízo, narrou que residia nas proximidades da residência da acusada e que ela e seu filho, Gabriel, moravam juntos no local. Afirmou não ter conhecimento de que ambos estivessem envolvidos com o tráfico de drogas, confirmando o depoimento anteriormente prestado na fase extrajudicial. Declarou, ainda, não ter ciência de que a acusada tivesse demonstrado preocupação com o envolvimento do filho com a traficância. Esclareceu que conhecia a acusada e Gabriel porque sua mãe residia na mesma rua em que eles moravam, ressaltando que jamais presenciou ou tomou conhecimento de que qualquer deles estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Em sede policial o depoente Rogério apresentou a seguinte versão: “(…) o depoente é vizinho da investigada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA e do menor GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLIMPIO; QUE o depoente prestou depoimento na qualidade de testemunha no procedimento do Auto de Prisão em Flagrante n° 11087897, no qual relatou que as drogas encontradas na residência do investigado Leonardo Batista Shirmith, eram de propriedade do menor GABRIEL VANTUIL, filho da investigada KELI; QUE o depoente esclarece que há tempos não vê KELI e GABRIEL; QUE na época dos fatos, KELI tinha conhecimento da venda de drogas de GABRIEL; QUE KELI o acoitava e dificultava a ação da polícia em sua casa; QUE o depoente esclarece que tem boatos no bairro de que após os fatos o menor GABRIEL foi embora para o Estado do Rio de Janeiro, e a investigada passou a vender drogas no lugar de GABRIEL. (…).” (ID 9651709640 – pág. 2-3) Em outra oportunidade, anteriormente aos fatos, o depoente no âmbito da apuração dos fatos registrados no REDS nº 2021-048926430-001, declarou: (datado de 28/10/2021) “(…) o depoente é usuário de drogas e esclarece que as drogas que foram encontradas no quintal da residência de LEONARDO são de propriedade do menor GABRIEL e também do investigado LEONARDO; QUE o depoente esclarece que tem conhecimento de que LEONARDO e o menor GABRIEL faz o comércio ilícito de entorpecentes; QUE tem aproximadamente uns 2 anos que LEONARDO e GABRIEL vendem drogas no bairro; QUE perguntado ao depoente em relação a afirmação do investigado LEONARDO que disse que guardava cocaína para o depoente, ele respondeu que é mentira, e que não compra drogas aqui na cidade, e sim na cidade de Governador Valadares/MG, e busca drogas para seu consumo pessoal. (…)”. (ID 9651709639 – pág. 19-20) O informante GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLÍMPIA, alegou que teria sido encotnrado entorpecentes em seu quarto e em vaso de planta; alegando que a droga era exclusivamente sua, sedno esta desconhecida por sua genitora; tendo instalado os equipamentos de videmonitoramneto; que período antes da prisao de sua genitora ela o denunciou; confessando que a epoca era envolvido com traficancia; alegando que seu imovel é no mesmo lote, mas que reside em local separado como se fosse uma kitnet, destacadno que reside a area esquerda do lote e sua mãe a direita; sendo sua mae enfermeira domiciliar; tendo a prisao objeto do presente feito a unica de sua mae; que a epoca da busca e apreensao a referida trabalahva; que na epoca que sua mae procurou a policia estava sendo ameaçado por outros traficantes; que a planta onde entorpecentes foram localizados ficavam proximos ao seu quarto, e que era ele quem cuidava das plantas, nao informando o nome da mesma, alegando que ali tem muitas plantas; que seu endereço é Rua joao pinheiro, 388, que sua mae nao frequentava seu quarto, que apenas utiliza o fogao de sua genitora; que o endereço da sua mãe é o mesmo de sua genitora; que havia apenas uma varanda com sacada para dar acesso ao seu quarto; alegadnoq ue sua mae desconhecia seu envolvimento com traficancia, tendo tomado conhecimento pouco antes do presente fato. Informante RENILDES DE OLIVEIRA ALVIM MATEDI declarou que a acusada é técnica em enfermagem e atualmente exerce a função de cuidadora. Afirmou que, pelo que tem conhecimento, a acusada não é envolvida com o tráfico de drogas. Acrescentou, ainda, que também não possui ciência de eventual envolvimento do filho da acusada com a traficância. A testemunha MARCELIA CRISTINA MOREIRA foi dispensada. A análise detida do conjunto probatório produzido nos autos revela que a tese acusatória não foi corroborada pelo conjunto da prova produzida nos autos, em especial, quando cotejada com os depoimentos e declarações prestadas em cartório e em sede de audiência de instrução. Extrai-se do caderno processual que a denúncia se baseia, no que toca à acusada Keli Cristina Bernardina da Silva, em informações de natureza indiciária colhidas na fase administrativa, notadamente o DDU nº 22790522C e a notícia de que genitora e filho praticariam tráfico de drogas no endereço da Rua João Pinheiro, nº 388, bairro dos Operários, Mantena/MG. Ocorre que tais elementos, por sua própria natureza, não se submeteram ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de notícia de cunho investigativo que, por si só, não podem servir de fundamento exclusivo para um decreto condenatório. Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foram ouvidos apenas os milicianos que atuaram na diligência, os quais confirmaram, em sua integralidade, o teor de suas declarações prestadas em sede administrativa. Nesse sentido, o militar Matheus da Silva Freitas, condutor da ocorrência, relatou que a equipe policial se dirigiu ao local para cumprimento de um MBA expedido nos autos nº 8001989-26.2022.8.13.0396, em desfavor de Keli Cristina e do adolescente Gabriel Vantuil. Relatou, ainda, que o adolescente Gabriel foi abordado em via pública, nada de ilícito sendo encontrado em sua posse naquele momento, e que, no interior da residência, todo o material apreendido, cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, balança de precisão, calculadora e quatro aparelhos celulares, foi localizado no quarto do adolescente Gabriel. Havendo ainda mais 104 (cento e quatro) pedras camufladas dentro de uma garrafa plástica enterrada em um vaso na varanda da residência. Em consonância, o militar Cassio Cleres de Oliveira, corroborou os relatos do condutor da ocorrência. Em especial, quanto ao material recolhido no quarto de Gabriel e na varanda da residência, nada tendo sido encontrado em posse de Keli Cristina, que se encontrava no interior do imóvel no momento da diligência. Ressalto que, embora os policiais militares Matheus da Silva Freitas e Cassio Cleres de Oliveira tenham confirmado que o mandado de busca foi expedido com fundamento em denúncias de que mãe e filho estariam envolvidos com o tráfico, ambos relataram que, durante o cumprimento da diligência, todo o aparato tipicamente relacionado à mercancia ilícita, consistente em pedras de crack, balança de precisão, calculadora, aparelhos celulares e numerário em espécie, foi localizado exclusivamente no quarto de Gabriel, inexistindo apreensão de drogas, dinheiro ou qualquer outro petrecho relacionado ao tráfico no interior do cômodo utilizado pela acusada ou em sua posse direta. Assim, os elementos efetivamente constatados durante a busca indicam vinculação objetiva do material apreendido ao adolescente, sem que tenha sido produzida prova concreta apta a demonstrar a adesão consciente da ré à atividade criminosa. Também não se mostra possível extrair, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que a droga localizada na varanda estivesse sob a guarda comum da acusada. Com efeito, os próprios depoimentos colhidos em juízo revelam incertezas relevantes acerca da configuração física do imóvel. O policial Matheus afirmou não se recordar se havia acesso direto entre o quarto de Gabriel e a residência da acusada além da varanda, esclarecendo apenas que o acesso ao quarto ocorria por intermédio dessa área externa. No mesmo sentido, Cassio Cleres declarou que o acesso ao quarto do adolescente se dava pela varanda, salvo engano, sem outra via de ingresso. Dessa forma, embora os militares tenham descrito tratar-se de um único imóvel, a prova oral não esclareceu de maneira segura a efetiva comunicação interna entre os ambientes, circunstância que impede concluir, apenas em razão da localização da droga em um vaso situado na varanda, que a acusada detinha disponibilidade ou domínio sobre o entorpecente ali escondido. Diante desse cenário, a mera existência de área parcialmente comum, desacompanhada de outros elementos concretos de vinculação subjetiva da acusada ao entorpecente, não supera o standard probatório exigido para a condenação. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria defesa demonstrou que a acusada, em 24 de janeiro de 2022, aproximadamente quatro meses antes dos fatos, a própria acusada procurou a Polícia para registrar ocorrência relacionada ao envolvimento de seu filho Gabriel com o tráfico de drogas e às ameaças que ele estaria sofrendo, circunstância expressamente mencionada na defesa preliminar, com remissão às páginas 07/11 do documento de ID 9659183687, assim transcrita: “EM VIRTUDE DOS FATOS, A SOLICITANTE TEME PELA VIDA DO FILHO OU QUE ELE POSSA TIRAR A VIDA DE OUTRA PESSOA, VEZ QUE NA VISÃO DELA, ESTÃO QUERENDO TENTAR COM A VIDA DELE. APÓS REGISTRAR OS FATOS, A SOLICITANTE FOI ORIENTADA A PROCURAR A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA FAZER REPRESENTAÇÃO.” Ademais, em seu interrogatório na fase policial, a ré afirmou que chegou a desconfiar do envolvimento do filho com a traficância e que, em razão disso, procurou auxílio policial, versão que não foi infirmada por prova idônea produzida em juízo. Somadas à inexistência de drogas, valores ou instrumentos de traficância em sua posse, bem como à ausência de prova direta de atos de comercialização ou de participação na guarda dos entorpecentes, tais circunstâncias impedem a formação de um juízo condenatório seguro, impondo a absolvição da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Importa ainda registrar que o informante Gabriel Vantuil, em sede judicial, confirmou o esclarecido em sede administrativa informando que a droga localizada pertencia exclusivamente a ele, que sua mãe não detinha a posse do entorpecente nem o auxiliava na comercialização. Deixou claro que a própria mãe o denunciou em janeiro de 2022, tendo sido presa em maio do mesmo ano em razão das drogas localizadas no seu quarto. Em consonância, a acusada Keli, em sede administrativa, afirmou que trabalha durante as noites como técnica de enfermagem, cuidando de um idoso, razão pela qual utiliza o período diurno para descanso. Relatou que reside em imóvel distinto da quitinete de seu filho Gabriel, ainda que situada no mesmo lote, e que todo o material apreendido foi localizado exclusivamente na quitinete deste, nada de ilícito tendo sido encontrado no interior de sua própria residência. Conforme cediço, o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, exige, para sua configuração, não apenas a materialidade do entorpecente, mas a demonstração segura de que o agente praticou, com dolo próprio, ao menos uma das condutas nucleares do tipo. A responsabilidade penal, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza subjetiva e pessoal, sendo vedada a responsabilização por fato de terceiro ou por mera relação de parentesco, coabitação ou proximidade com o autor do delito. Nesse sentido , não se descura que o mero fato de residir no mesmo imóvel ou lote em que droga é encontrada não é suficiente, por si só, para caracterizar a autoria delitiva, sendo indispensável prova concreta de participação direta na conduta típica. No presente caso, toda a droga e os instrumentos de mercância apreendidos foram localizados no quarto do adolescente Gabriel Vantuil, que assumiu a propriedade e a responsabilidade pela traficância, inclusive quanto às pedras de crack camufladas na varanda. Nenhum policial atribuiu à acusada Keli a posse, guarda, transporte ou outro ato de mercancia com o entorpecente, e a notícia de seu suposto envolvimento, constante do DDU, não encontrou lastro em prova submetida ao contraditório judicial. Pelo que dos autos consta, não emerge um juízo de certeza de que a acusada Keli Cristina Bernardina da Silva tenha praticado qualquer das condutas nucleares do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pelos militares, ainda que coerentes entre si, não conduzem a um juízo de certeza em desfavor da denunciada. Existem, portanto, dúvidas mais do que razoáveis quanto à eventual participação da acusada na traficância a ela imputada. Pelo exposto, o cenário de probabilidades que pode ser extraído dos autos não é hábil a gerar uma condenação. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO ACUSATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUTORIA. DÚVIDA SUBSISTENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. FIRME NEGATIVA DO RÉU. INCONSISTÊNCIA NOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, pelas circunstâncias do contexto fático, os policiais possuíam fundada suspeita para a realização de abordagem e busca pessoal no réu, sem que nada de ilícito tenha sido, ademais, encontrado em sua posse, não há que se falar em invalidade da prova da materialidade delitiva. 2. Resta não cabalmente comprovada a autoria delitiva se, diante da veemente negativa da posse da droga pelo acusado, os depoimentos dos policiais se mostraram contraditórios, não denotando certeza ou segurança probatória para a prolação de um decreto condenatório. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.513609-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A DROGA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS ASSOCIADOS, PERMANENTE E DURADOURO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não sendo possível comprovar a vinculação da droga apreendida com o Apelante, sendo que nada de ilícito fora encontrado em poder dele, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. A consumação do crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente, o que restou demonstrado nos autos. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.468880-0/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Conforme assenta o art. 155, do Código de Processo Penal, os elementos coletados na fase investigativa, sem contraditório, não podem, per si, fundamentar uma condenação. E, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal), e da regra de distribuição do ônus probatório no processo penal, compete exclusivamente à acusação a demonstração da culpabilidade da ré além de qualquer dúvida razoável, o que não restou demonstrado no caderno processual. Nesse sentido: Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 5 ed. rev. Atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, páginas 548/549. Em consonância o jurista Guilherme de Souza Nucci encabeça o entendimento que: “(...) Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros)”. (in Provas no Processo Penal, 2ª edição - revista, atualizada e ampliada - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2011, p. 16/17). Desta feita, subsiste dúvida razoável e insuperável acerca de um juízo de certeza quanto à eventual traficância empreendida pela acusada. Por essas razões, a absolvição do agente, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é a medida que se impõe, nos termos ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de ABSOLVER a acusada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, quanto ao crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. Sem custas, nos termos da Lei. Caso tenha sido dada ordem constritiva nesses autos, determino sua retirada. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO WANDERSON DE SOUZA
OAB: 116205/MG
MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA
OAB: 153050/MG
ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 112386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005328-78.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA CPF: 797.267.046-34 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Governador Valadares/MG, nascida no dia 20 de março de 1970, filha de Alzerina Bernardina da Silva, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de maio de 2022, por volta das 15h41min, na Rua João Pinheiro, nº 388, bairro Operários, município de Mantena/MG, a denunciada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ação e união de desígnios com o filho adolescente Gabriel Vantuil Bernardino Olímpio (17 anos de idade, conforme certidão de nascimento de fl. 08), tinha em depósito 159 (cento e cinquenta e nove) pedras de crack, com peso aproximado de 27,5 g (vinte e sete gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Mandando de busca e apreensão e respectiva decisão autorizadora do juízo, ID 9651709638 – pág. 7-15. Representação que ensejou o MBA, ID 9958799051. A Defesa técnica pugnou pela produção antecipada de prova e pleiteou a revogação da prisão preventiva da acusada. O Parquet, por sua vez, requereu o indeferimento dos pedidos defensivos. Este juízo indeferiu o pedido de produção antecipada de provas e revogou a prisão preventiva da acusada, condicionada ao cumprimento de cautelares diversas. (ID 9659185686 – pág. 1-3) Decisão que determinou a notificação da acusada, ID 9656359118. A acusada foi devidamente notificada, ID 9671344379. Defesa preliminar colacionada ao ID 9678183986, apresentada por Defensor constituído . Em síntese a defesa discorreu sobre a questão meritória, pleiteou a realização de perícias e arrolou testemunhas. Foi recebida a denúncia em 09/02/2023 e designada AIJ. (ID 9721148790) A Autoridade Policial pleiteou autorização para o uso de 4 câmeras de segurança, 1 monitor e 2 centrais para câmeras de videomonitoramento, todos apreendidos neste processo. (ID 9823737403) O Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido da Autoridade Policial, ID 9823737403. Este juízo deferiu a autorização para uso dos equipamentos, ID 9885584466. O Parquet se manifestou contrariamente ao pleito defensivo quanto à realização da perícia papiloscópica, ID 9911874223. Decisão que indeferiu o pedido de realização prova pericial pleiteado pela Defesa técnica, ID 9912610334. Auto de incineração de substâncias entorpecentes, ID 10672286329. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa técnica da acusada, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas/negativa de autoria. Em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação em sua fração máxima. Ainda, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e a substituição da PPL por PRD. FAC (ID 10701890192). CAC, ID 10701887956 (Mantena); 10701886348 (Governador Valadares). A acusada é primária e possui bons antecedentes. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. - DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo: APFD, ID 9651709636 – pág. 1-15; Certidão de nascimento do menor Gabriel Vantuil Bernardino Olímpio, ID 9651709636 – pág. 15; REDS, ID 9651709637 – pág. 4-10; Auto de apreensão ao ID 9651709638 – pág. 16-17; Laudos preliminares de substâncias entorpecentes jungido no ID 9651709639 – pág. 1 (159 pedras de crack); Laudo definitivo de constatação de substância entorpecente ao ID 9651709639 – pág. 4-5 (crack); Laudo pericial no aparelho celular apreendido/análise de conteúdo (Iphone, 6 plus, cor dourada), ID 9651709641 – pág. 1-5. Além da prova oral produzida nos autos. Em relação à autoria, verifico que não restou suficientemente comprovada. A acusada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, interrogada em juízo,negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo quando o policial militar Matheus compareceu à sua residência e informou que seu filho havia sido preso em razão de um envolvimento em uma briga de rua, motivo pelo qual abriu o portão para que os policiais ingressassem no imóvel. Afirmou desconhecer a existência dos entorpecentes encontrados na residência, bem como das drogas localizadas no vaso de plantas, alegando que as plantas pertenciam ao seu filho. Declarou que não frequentava o quarto de Gabriel, sustentando que ele residia em uma espécie de kitnet, a qual, inclusive, seria alugada, embora houvesse apenas uma área comum no imóvel. Esclareceu que havia um único fogão utilizado tanto por ela quanto por seu filho, afirmando que apenas lavava as roupas dele, sendo as demais atividades domésticas realizadas de forma individualizada. Disse que tinha conhecimento da existência das câmeras de monitoramento instaladas no imóvel, porém desconhecia a finalidade de sua instalação, esclarecendo que elas eram voltadas para a rua. Alegou que somente tomou conhecimento do envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas no dia em que presenciou uma discussão entre ele e um terceiro, ocasião em que procurou a polícia. Confessou que, por determinado período, seu filho permaneceu fora da cidade, negando, entretanto, que durante esse intervalo tenha recebido usuários em sua residência para a compra de entorpecentes. Afirmou ser técnica em enfermagem e que atualmente exerce a função de cuidadora de idosos. Por fim, declarou que não mantinha convívio com os vizinhos, esclarecendo que seu pai possuía um comércio no mesmo endereço e que havia desavenças entre vizinhos decorrentes de problemas envolvendo sua família, razão pela qual não mantinha relacionamento com eles. Acrescentou que solicitou ao policial militar Matheus que internasse seu filho, tendo ouvido dele que não havia como providenciar tal medida. Já na fase administrativa, a acusada KELI “(…) informa que no endereço situado na Rua Joao Pinheiro, 388, Bairro dos Operários, Mantena/MG, a declarante reside no local juntamente com seu filho GABRIEL VANTUIL; QUE no entanto, apesar de ser o mesmo lote, GABRIEL possui uma quitinete separada da casa da declarante; QUE nesta data a declarante estava ern sua residência dormindo quando a polícia militar compareceu no local; QUE estava descansando pois trabalha durante a noite como técnica em enfermagem particular, sendo que cuida de um idoso; QUE os militares leram o mandado de busca e apreensão e iniciaram as buscas no local; QUE todo o material arrecadado nesta ocorrência foi encontrado na quitinete do GABRIEL, nada de ilícito foi localizado no interior da casa da declarante; QUE não chegou a ver os militares encontrando os materiais, somente mostraram para a declarante depois, e viu que encontraram substancia entorpecentes; QUE perguntada se tem conhecimento de que GABRIEL vendia droga no local, respondeu que uma vez chegou a desconfiar dele, devido as pessoas que começou a andar, sendo que a própria declarante procurou ajuda com a policia; QUE apesar disso, nunca viu GABRIEL realizando traficância nas imediações de sua residência; QUE a declarante ainda trabalha todas as noites e utiliza o dia para descansar, sendo impossível acompanhar tudo que GABRIEL faz no local, porém reafirma que nunca presenciou nenhum tipo de comércio ilícito de droga, pois não aceitaria; QUE a declarante sempre foi trabalhadora e nunca teve nenhum envolvimento com crime; QUE não sabe por qual motivo foi incluída como autora de tráfico de drogas; QUE diante da situação foi conduzida para delegacia de polícia; QUE só possui GABRIEL como filho; QUE não possui antecedente criminal; QUE não é usuário de nenhuma droga ilícita; QUE perguntada se deseja comunicar alguma pessoa, respondeu que não; está acompanhada do advogado, DR. VICTOR CARDOSO SOARES — OAB 119534 (…)”. (ID 9651709636 – pág. 9-10) Em sede policial o informante Gabriel Vantuil Bernardino Olimpio apresentou a seguinte versão: “(…) Nesta data o declarante estava em frente a sua residência quando foi abordado pela policia militar; QUE os militares possuíam um mandado de busca e apreensão na residência do declarante; QUE informa que reside sozinho; QUE no entanto possui uma quitinete no mesmo lote da residência de sua genitora, SRA. KELI CRISTINA; QUE afirma que são residências separadas e cada um tem sua vida; QUE todo o material arrecadado na ocorrência foi encontrado na quitinete do declarante, bem corno as substância entorpecentes; QUE em relação as pedras de substância semelhante ao crack, afirma que tinha várias em seu quarto e o resto escondidas dentro de uma planta; QUE assume a propriedade de todo o material arrecadado no local; QUE vende cada pedra pela quantia de RS. 10,00 reais; QUE a genitora do declarante é enfermeira particular, sendo que cuida de um idoso durante a noite, utilizando o dia para descansar; QUE afirma que utilizava câmeras no local pelo fato de ter "guerras" pela disputa do tráfico de drogas, para monitorar eventuais inimigos se aproximando; QUE perguntado se a genitora do declarante possui ciência de que o declarante realiza tráfico de drogas no local, respondeu que as pessoas chegam a falar com ela, porem não tem certeza se ela sabe; QUE perguntado se sua genitora tem algum envolvimento com a venda das substâncias ilícitas, respondeu que ela não tem nenhum envolvimento, sendo que sua genitora é trabalhadora; QUE diante da situação foi conduzido para delegacia de polícia; QUE já foi apreendido por porte ilegal de arma de fogo; QUE estuda e cursa o sexto ano; QUE não é usuário de nenhuma droga ilícita; QUE neste momento está acompanhado do conselheiro tutelar, SR. JAEDER MAGNO DE ASSIS, na qualidade de representante legal. (…). (ID 9651709636 – pág. 11-13) Quanto ao depoente Matheus da Silva Freitas, Policial Militar, em juízo, declarou recordar-se dos fatos e confirmou o histórico do REDS. Relatou que, no dia dos fatos, a equipe policial cumpria mandado de busca e apreensão na residência do então menor Gabriel, diante de denúncias de que ele e sua genitora, Keli, praticavam tráfico de drogas. Informou que as denúncias indicavam que ambos monitoravam as proximidades do imóvel por meio de câmeras de segurança. Durante as diligências, localizaram inicialmente o menor em via pública, não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse. Em seguida, dirigiram-se ao imóvel objeto da ordem judicial, onde, no quarto de Gabriel, encontraram um equipamento de videomonitoramento, 55 pedras semelhantes a crack já fracionadas e preparadas para comercialização, uma balança de precisão, uma calculadora, quatro aparelhos celulares e a quantia de R$ 236,00 em espécie. Acrescentou que, em um vaso de plantas localizado na varanda, havia um pote enterrado contendo mais de 100 pedras de crack, não sabendo precisar a quantidade exata em razão do lapso temporal, todas igualmente embaladas para comercialização. Esclareceu que as denúncias apontavam o envolvimento tanto da acusada quanto de seu filho menor, mencionando, salvo engano, registros no DDU. Afirmou que a venda dos entorpecentes ocorria por meio do portão da residência, que permanecia aberto, permitindo aos usuários o acesso à escada do imóvel, onde realizavam a compra das drogas. Acrescentou que, conforme constava no DDU, o tráfico ocorria havia mais de um ano. Ressaltou que, pelas características do local, tratava-se de um único imóvel, cujos dois ambientes davam acesso à mesma varanda, reiterando que apenas a acusada e o menor residiam no local. Destacou que os entorpecentes foram encontrados tanto no quarto de Gabriel quanto em um vaso de plantas localizado na varanda de acesso comum aos dois ambientes, esclarecendo que este vaso ficava mais próximo da entrada da residência da acusada. Explicou que o sistema de monitoramento permitia a visualização de ambas as ruas, havendo inclusive câmeras na parte dos fundos da residência. Confirmou, ainda, o histórico do REDS e o depoimento prestado na fase extrajudicial, afirmando que a Polícia Militar recebia rotineiramente denúncias de tráfico de drogas praticado pela acusada e pelo menor. Disse não se recordar, em razão do lapso temporal, se a acusada havia procurado autoridades para demonstrar preocupação com o envolvimento de Gabriel com o tráfico, acrescentando que, em outra ocasião, o menor foi abordado na posse de uma arma de fogo. Por fim, esclareceu que havia varandas tanto na parte da frente direita quanto na esquerda do imóvel, ambas dando acesso aos dois ambientes da residência, reafirmando tratar-se de um único imóvel. Informou que o acesso ao quarto de Gabriel era realizado pela varanda, não se recordando se a varanda voltada para a rua dava acesso direto ao quarto, mas afirmou que ela permitia o acesso ao ambiente frequentado por ambos. Na fase administrativa, o militar Matheus discorreu: “(…) durante turno de serviço realizamos operação com objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar, oriundo do processo n" 8001989-26.2022.8.13.0396, no endereço situado na Rua João Pinheiro, 388, Bairro dos Operários, Mantena/MG, em desfavor dos investigados KELI CRISTINA e o adolescente GABRIEL VANTUIL; QUE cumpre ainda informar que KELI e seu filho GABRIEL são alvo de denúncias que praticam intenso tráfico de drogas no referido endereço, inclusive o DDU N° 22790522C, informa que ambos vendem pedras de crack no local, corn grande movimentação de pessoas, sendo que o portão é deixado aberto para facilitar o acesso e que no local há câmeras com objetivo de monitorar chegada de eventuais viaturas policiais; QUE contamos com apoio da policia militar do ES com a cadela "KIRA" para auxiliar nas buscas; QUE deslocamos ao local alvo do mandado e encontramos o adolescente GABRIEL em via pública, o qual foi abordado e nada de ilícito foi encontrado em sua posse; QUE logo em seguida dirigimos para residência e iniciamos as buscas, na presença das testemunhas arroladas; QUE no quarto do adolescente GABRIEL foi encontrado uma central de monitoramento, conseguindo observar a rua e o quintal da casa; QUE ainda no quarto de GABRIEL foi encontrado uma caixa, próximo do monitor, a qual continha cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, uma balança de precisão, uma calculadora e quatro aparelhos celulares; QUE na varanda da residência encontramos, escondidas dentro de uma garrafa plástico enterrada em um vaso, mais cento e quatro pedras de substância semelhante ao crack; QUE diante dos fatos todo o material foi arrecadado, os envolvidos encaminhados ao hospital e depois conduzidos para delegacia de polícia; QUE cumpre informar que o adolescente GABRIEL ainda debochou da atuação policial, dizendo que por ser menor, voltaria a traficar rapidamente; QUE equipe do conselho tutelar foi acionada para acompanhar o adolescente infrator, pelo fato da genitora dele estar também presa em flagrante;(…)”. (ID 9651709636 – pág. 3-4). No que toca ao depoente Cassio Cleres de Oliveira, Policial Militar, em juízo, declarou recordar-se dos fatos e confirmou o histórico do REDS. Relatou que, no dia dos fatos, a equipe policial realizou operação para cumprimento de mandado de busca na residência da acusada, ocasião em que inicialmente localizaram o menor Gabriel em via pública, não sendo encontrado qualquer material ilícito em sua posse. Em seguida, durante as buscas no imóvel, localizaram, no quarto do menor, os equipamentos de monitoramento utilizados para vigilância das imediações. Acrescentou que a equipe contou com o apoio do cão farejador da equipe especializada (K9), sendo encontradas pedras de crack no interior de uma caixa de sapatos e, na área externa da residência, dentro de um vaso, outras pedras de crack. Esclareceu que as denúncias que motivaram a expedição do mandado de busca apontavam que tanto a acusada quanto seu filho menor, Gabriel, praticavam tráfico de drogas, utilizando-se de câmeras de monitoramento e de "olheiros" para auxiliar na atividade ilícita, ressaltando que ambos eram alvos das denúncias. Informou que o cumprimento do mandado ocorreu no ano de 2022 e que chegou à cidade de Mantena em agosto de 2021, afirmando que, desde sua chegada, a Polícia Militar já recebia denúncias de que a acusada e o menor realizavam tráfico de drogas naquele endereço. Destacou que havia apenas um endereço indicado como local da traficância, onde ambos residiam, tratando-se de um único imóvel, embora o quarto do menor fosse separado dos demais cômodos. Relatou que os entorpecentes apreendidos estavam fracionados e prontos para comercialização, tendo sido localizados no quarto do menor, juntamente com aproximadamente R$ 200,00 em dinheiro, aparelhos celulares e uma balança de precisão. Acrescentou que as denúncias indicavam que a comercialização dos entorpecentes era realizada também por meio do aplicativo WhatsApp. Confirmou a integridade das informações constantes do REDS. Afirmou não ter conhecimento de que, no ano de 2022, a acusada tenha procurado policiais militares para relatar preocupação com o envolvimento do filho com o tráfico de drogas. Declarou ter conhecimento de que a acusada é técnica em enfermagem, embora soubesse que ela não exercia essa profissão havia bastante tempo, bem como afirmou desconhecer que ela trabalhasse como cuidadora. Informou, ainda, que não realizou a prisão da acusada posteriormente aos fatos e que não foram encontrados entorpecentes no quarto por ela utilizado. Por fim, esclareceu que o acesso ao quarto do menor era feito pela varanda, salvo engano sem outra via de acesso, acrescentando que o cômodo não possuía banheiro. Na fase administrativa, o militar Cassio Cleres discorreu: “(…) participou da guarnição do condutor; QUE participou da operação que culminou no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua João Pinheiro, 388, Bairro dos Operários, Mantena/MG, em desfavor dos investigados KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA e o adolescente GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLIMPIO; QUE é de conhecimento da polícia militar de Mantena que os conduzidos são envolvidos no tráfico de drogas, inclusive existe o DDU nº 22790522C, informando que genitora e filho praticam intenso tráfico de drogas no local, tendo ainda um sistema de videomonitoramento com câmeras para observar possíveis viaturas policiais; QUE PM-ES prestou apoio á operação com a cadela "KIRA"; QUE no local do fato encontramos o adolescente GABRIEL na rua, sendo abordado e nada de ilícito foi localizado; QUE no interior da residência, localizamos KELI CRISTINA, e na presença das testemunhas iniciamos as buscas; QUE no quarto de GABRIEL foram recolhidos aparelhos que serviam como uma base de monitoramento, além de cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, uma balança de precisão, uma calculadora e quatro aparelhos celulares; QUE na varanda da residência encontramos, escondidas dentro de urna garrafa plástico enterrada em um vaso, mais cento e quatro pedras de substância semelhante ao crack; QUE o conselho tutelar também acompanhou a ocorrência; QUE autores e materiais foram apresentados na delegacia de polícia (…)”. (ID 9651709636 – pág. 5) O depoente Edivan Rodrigues Pereira, Policial Militar, em juízo, foi dispensado. Na fase administrativa, o militar Edivan discorreu: “(…) participou da equipe do condutor e primeira testemunha; QUE presenciou toda a ação policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua Joao Pinheiro, 388, Bairro dos Operários. Mantena/MG, em desfavor dos investigados KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA e o adolescente GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLIMPIO; QUE presenciou quando na residência alvo do mandado foram localizados os seguintes materiais no quarto do adolescente GABRIEL: aparelhos que serviam como uma base de monitoramento, além de cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, uma balança de precisão, uma calculadora e quatro aparelhos celulares; QUE na varanda da residência encontramos, escondidas dentro de urna garrafa plástico enterrada em um vaso, mais cento e quatro pedras de substância semelhante ao crack; QUE após recolhermos todo o material, encaminhamos os envolvidos ao hospital e depois para delegacia de polícia (…)”. (ID 9651709636 – pág. 7) A testemunha Geila Barbosa Soares, em juízo, foi dispensada. Já o depoente Rogério Frank Ferreira, ouvido em juízo, narrou que residia nas proximidades da residência da acusada e que ela e seu filho, Gabriel, moravam juntos no local. Afirmou não ter conhecimento de que ambos estivessem envolvidos com o tráfico de drogas, confirmando o depoimento anteriormente prestado na fase extrajudicial. Declarou, ainda, não ter ciência de que a acusada tivesse demonstrado preocupação com o envolvimento do filho com a traficância. Esclareceu que conhecia a acusada e Gabriel porque sua mãe residia na mesma rua em que eles moravam, ressaltando que jamais presenciou ou tomou conhecimento de que qualquer deles estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Em sede policial o depoente Rogério apresentou a seguinte versão: “(…) o depoente é vizinho da investigada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA e do menor GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLIMPIO; QUE o depoente prestou depoimento na qualidade de testemunha no procedimento do Auto de Prisão em Flagrante n° 11087897, no qual relatou que as drogas encontradas na residência do investigado Leonardo Batista Shirmith, eram de propriedade do menor GABRIEL VANTUIL, filho da investigada KELI; QUE o depoente esclarece que há tempos não vê KELI e GABRIEL; QUE na época dos fatos, KELI tinha conhecimento da venda de drogas de GABRIEL; QUE KELI o acoitava e dificultava a ação da polícia em sua casa; QUE o depoente esclarece que tem boatos no bairro de que após os fatos o menor GABRIEL foi embora para o Estado do Rio de Janeiro, e a investigada passou a vender drogas no lugar de GABRIEL. (…).” (ID 9651709640 – pág. 2-3) Em outra oportunidade, anteriormente aos fatos, o depoente no âmbito da apuração dos fatos registrados no REDS nº 2021-048926430-001, declarou: (datado de 28/10/2021) “(…) o depoente é usuário de drogas e esclarece que as drogas que foram encontradas no quintal da residência de LEONARDO são de propriedade do menor GABRIEL e também do investigado LEONARDO; QUE o depoente esclarece que tem conhecimento de que LEONARDO e o menor GABRIEL faz o comércio ilícito de entorpecentes; QUE tem aproximadamente uns 2 anos que LEONARDO e GABRIEL vendem drogas no bairro; QUE perguntado ao depoente em relação a afirmação do investigado LEONARDO que disse que guardava cocaína para o depoente, ele respondeu que é mentira, e que não compra drogas aqui na cidade, e sim na cidade de Governador Valadares/MG, e busca drogas para seu consumo pessoal. (…)”. (ID 9651709639 – pág. 19-20) O informante GABRIEL VANTUIL BERNARDINO OLÍMPIA, alegou que teria sido encotnrado entorpecentes em seu quarto e em vaso de planta; alegando que a droga era exclusivamente sua, sedno esta desconhecida por sua genitora; tendo instalado os equipamentos de videmonitoramneto; que período antes da prisao de sua genitora ela o denunciou; confessando que a epoca era envolvido com traficancia; alegando que seu imovel é no mesmo lote, mas que reside em local separado como se fosse uma kitnet, destacadno que reside a area esquerda do lote e sua mãe a direita; sendo sua mae enfermeira domiciliar; tendo a prisao objeto do presente feito a unica de sua mae; que a epoca da busca e apreensao a referida trabalahva; que na epoca que sua mae procurou a policia estava sendo ameaçado por outros traficantes; que a planta onde entorpecentes foram localizados ficavam proximos ao seu quarto, e que era ele quem cuidava das plantas, nao informando o nome da mesma, alegando que ali tem muitas plantas; que seu endereço é Rua joao pinheiro, 388, que sua mae nao frequentava seu quarto, que apenas utiliza o fogao de sua genitora; que o endereço da sua mãe é o mesmo de sua genitora; que havia apenas uma varanda com sacada para dar acesso ao seu quarto; alegadnoq ue sua mae desconhecia seu envolvimento com traficancia, tendo tomado conhecimento pouco antes do presente fato. Informante RENILDES DE OLIVEIRA ALVIM MATEDI declarou que a acusada é técnica em enfermagem e atualmente exerce a função de cuidadora. Afirmou que, pelo que tem conhecimento, a acusada não é envolvida com o tráfico de drogas. Acrescentou, ainda, que também não possui ciência de eventual envolvimento do filho da acusada com a traficância. A testemunha MARCELIA CRISTINA MOREIRA foi dispensada. A análise detida do conjunto probatório produzido nos autos revela que a tese acusatória não foi corroborada pelo conjunto da prova produzida nos autos, em especial, quando cotejada com os depoimentos e declarações prestadas em cartório e em sede de audiência de instrução. Extrai-se do caderno processual que a denúncia se baseia, no que toca à acusada Keli Cristina Bernardina da Silva, em informações de natureza indiciária colhidas na fase administrativa, notadamente o DDU nº 22790522C e a notícia de que genitora e filho praticariam tráfico de drogas no endereço da Rua João Pinheiro, nº 388, bairro dos Operários, Mantena/MG. Ocorre que tais elementos, por sua própria natureza, não se submeteram ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de notícia de cunho investigativo que, por si só, não podem servir de fundamento exclusivo para um decreto condenatório. Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foram ouvidos apenas os milicianos que atuaram na diligência, os quais confirmaram, em sua integralidade, o teor de suas declarações prestadas em sede administrativa. Nesse sentido, o militar Matheus da Silva Freitas, condutor da ocorrência, relatou que a equipe policial se dirigiu ao local para cumprimento de um MBA expedido nos autos nº 8001989-26.2022.8.13.0396, em desfavor de Keli Cristina e do adolescente Gabriel Vantuil. Relatou, ainda, que o adolescente Gabriel foi abordado em via pública, nada de ilícito sendo encontrado em sua posse naquele momento, e que, no interior da residência, todo o material apreendido, cinquenta e cinco pedras de substância semelhante ao crack, a quantia de R$ 236,70, balança de precisão, calculadora e quatro aparelhos celulares, foi localizado no quarto do adolescente Gabriel. Havendo ainda mais 104 (cento e quatro) pedras camufladas dentro de uma garrafa plástica enterrada em um vaso na varanda da residência. Em consonância, o militar Cassio Cleres de Oliveira, corroborou os relatos do condutor da ocorrência. Em especial, quanto ao material recolhido no quarto de Gabriel e na varanda da residência, nada tendo sido encontrado em posse de Keli Cristina, que se encontrava no interior do imóvel no momento da diligência. Ressalto que, embora os policiais militares Matheus da Silva Freitas e Cassio Cleres de Oliveira tenham confirmado que o mandado de busca foi expedido com fundamento em denúncias de que mãe e filho estariam envolvidos com o tráfico, ambos relataram que, durante o cumprimento da diligência, todo o aparato tipicamente relacionado à mercancia ilícita, consistente em pedras de crack, balança de precisão, calculadora, aparelhos celulares e numerário em espécie, foi localizado exclusivamente no quarto de Gabriel, inexistindo apreensão de drogas, dinheiro ou qualquer outro petrecho relacionado ao tráfico no interior do cômodo utilizado pela acusada ou em sua posse direta. Assim, os elementos efetivamente constatados durante a busca indicam vinculação objetiva do material apreendido ao adolescente, sem que tenha sido produzida prova concreta apta a demonstrar a adesão consciente da ré à atividade criminosa. Também não se mostra possível extrair, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que a droga localizada na varanda estivesse sob a guarda comum da acusada. Com efeito, os próprios depoimentos colhidos em juízo revelam incertezas relevantes acerca da configuração física do imóvel. O policial Matheus afirmou não se recordar se havia acesso direto entre o quarto de Gabriel e a residência da acusada além da varanda, esclarecendo apenas que o acesso ao quarto ocorria por intermédio dessa área externa. No mesmo sentido, Cassio Cleres declarou que o acesso ao quarto do adolescente se dava pela varanda, salvo engano, sem outra via de ingresso. Dessa forma, embora os militares tenham descrito tratar-se de um único imóvel, a prova oral não esclareceu de maneira segura a efetiva comunicação interna entre os ambientes, circunstância que impede concluir, apenas em razão da localização da droga em um vaso situado na varanda, que a acusada detinha disponibilidade ou domínio sobre o entorpecente ali escondido. Diante desse cenário, a mera existência de área parcialmente comum, desacompanhada de outros elementos concretos de vinculação subjetiva da acusada ao entorpecente, não supera o standard probatório exigido para a condenação. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria defesa demonstrou que a acusada, em 24 de janeiro de 2022, aproximadamente quatro meses antes dos fatos, a própria acusada procurou a Polícia para registrar ocorrência relacionada ao envolvimento de seu filho Gabriel com o tráfico de drogas e às ameaças que ele estaria sofrendo, circunstância expressamente mencionada na defesa preliminar, com remissão às páginas 07/11 do documento de ID 9659183687, assim transcrita: “EM VIRTUDE DOS FATOS, A SOLICITANTE TEME PELA VIDA DO FILHO OU QUE ELE POSSA TIRAR A VIDA DE OUTRA PESSOA, VEZ QUE NA VISÃO DELA, ESTÃO QUERENDO TENTAR COM A VIDA DELE. APÓS REGISTRAR OS FATOS, A SOLICITANTE FOI ORIENTADA A PROCURAR A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA FAZER REPRESENTAÇÃO.” Ademais, em seu interrogatório na fase policial, a ré afirmou que chegou a desconfiar do envolvimento do filho com a traficância e que, em razão disso, procurou auxílio policial, versão que não foi infirmada por prova idônea produzida em juízo. Somadas à inexistência de drogas, valores ou instrumentos de traficância em sua posse, bem como à ausência de prova direta de atos de comercialização ou de participação na guarda dos entorpecentes, tais circunstâncias impedem a formação de um juízo condenatório seguro, impondo a absolvição da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Importa ainda registrar que o informante Gabriel Vantuil, em sede judicial, confirmou o esclarecido em sede administrativa informando que a droga localizada pertencia exclusivamente a ele, que sua mãe não detinha a posse do entorpecente nem o auxiliava na comercialização. Deixou claro que a própria mãe o denunciou em janeiro de 2022, tendo sido presa em maio do mesmo ano em razão das drogas localizadas no seu quarto. Em consonância, a acusada Keli, em sede administrativa, afirmou que trabalha durante as noites como técnica de enfermagem, cuidando de um idoso, razão pela qual utiliza o período diurno para descanso. Relatou que reside em imóvel distinto da quitinete de seu filho Gabriel, ainda que situada no mesmo lote, e que todo o material apreendido foi localizado exclusivamente na quitinete deste, nada de ilícito tendo sido encontrado no interior de sua própria residência. Conforme cediço, o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, exige, para sua configuração, não apenas a materialidade do entorpecente, mas a demonstração segura de que o agente praticou, com dolo próprio, ao menos uma das condutas nucleares do tipo. A responsabilidade penal, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza subjetiva e pessoal, sendo vedada a responsabilização por fato de terceiro ou por mera relação de parentesco, coabitação ou proximidade com o autor do delito. Nesse sentido , não se descura que o mero fato de residir no mesmo imóvel ou lote em que droga é encontrada não é suficiente, por si só, para caracterizar a autoria delitiva, sendo indispensável prova concreta de participação direta na conduta típica. No presente caso, toda a droga e os instrumentos de mercância apreendidos foram localizados no quarto do adolescente Gabriel Vantuil, que assumiu a propriedade e a responsabilidade pela traficância, inclusive quanto às pedras de crack camufladas na varanda. Nenhum policial atribuiu à acusada Keli a posse, guarda, transporte ou outro ato de mercancia com o entorpecente, e a notícia de seu suposto envolvimento, constante do DDU, não encontrou lastro em prova submetida ao contraditório judicial. Pelo que dos autos consta, não emerge um juízo de certeza de que a acusada Keli Cristina Bernardina da Silva tenha praticado qualquer das condutas nucleares do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pelos militares, ainda que coerentes entre si, não conduzem a um juízo de certeza em desfavor da denunciada. Existem, portanto, dúvidas mais do que razoáveis quanto à eventual participação da acusada na traficância a ela imputada. Pelo exposto, o cenário de probabilidades que pode ser extraído dos autos não é hábil a gerar uma condenação. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO ACUSATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUTORIA. DÚVIDA SUBSISTENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. FIRME NEGATIVA DO RÉU. INCONSISTÊNCIA NOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, pelas circunstâncias do contexto fático, os policiais possuíam fundada suspeita para a realização de abordagem e busca pessoal no réu, sem que nada de ilícito tenha sido, ademais, encontrado em sua posse, não há que se falar em invalidade da prova da materialidade delitiva. 2. Resta não cabalmente comprovada a autoria delitiva se, diante da veemente negativa da posse da droga pelo acusado, os depoimentos dos policiais se mostraram contraditórios, não denotando certeza ou segurança probatória para a prolação de um decreto condenatório. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.513609-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A DROGA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS ASSOCIADOS, PERMANENTE E DURADOURO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não sendo possível comprovar a vinculação da droga apreendida com o Apelante, sendo que nada de ilícito fora encontrado em poder dele, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. A consumação do crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente, o que restou demonstrado nos autos. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.468880-0/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Conforme assenta o art. 155, do Código de Processo Penal, os elementos coletados na fase investigativa, sem contraditório, não podem, per si, fundamentar uma condenação. E, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal), e da regra de distribuição do ônus probatório no processo penal, compete exclusivamente à acusação a demonstração da culpabilidade da ré além de qualquer dúvida razoável, o que não restou demonstrado no caderno processual. Nesse sentido: Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 5 ed. rev. Atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, páginas 548/549. Em consonância o jurista Guilherme de Souza Nucci encabeça o entendimento que: “(...) Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros)”. (in Provas no Processo Penal, 2ª edição - revista, atualizada e ampliada - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2011, p. 16/17). Desta feita, subsiste dúvida razoável e insuperável acerca de um juízo de certeza quanto à eventual traficância empreendida pela acusada. Por essas razões, a absolvição do agente, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é a medida que se impõe, nos termos ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de ABSOLVER a acusada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, quanto ao crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. Sem custas, nos termos da Lei. Caso tenha sido dada ordem constritiva nesses autos, determino sua retirada. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena