0005324-74.2021.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mesquita- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Stella Leguizamon Sobral de França em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil (RIAAM-Brasil), Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar (Asprev) e Banco Safra S.A., na qual a autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica quanto a desconto mensal intitulado Contribuição RIAAM-Brasil , incidente sobre seu benefício previdenciário desde dezembro de 2019, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais autorizou tal desconto e de que a assinatura constante do documento de autorização apresentado pelas rés é falsa. Narra a inicial, em síntese, que a autora, pensionista do INSS, identificou em abril de 2021 desconto mensal de R$ 54,40 sob a rubrica RIAAM-Brasil; que buscou solução extrajudicial junto à 1ª e 2ª rés, sem êxito, tendo obtido apenas a promessa de ressarcimento parcial; que desconfia da existência de conluio entre as rés, ante a informação de atendente de que a documentação constava dos arquivos do Banco Safra (3ª ré); e que a situação lhe causou abalo moral, agravado pelo fato de sua filha estar, à época, em tratamento de saúde delicado. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica quanto ao documento de autorização de desconto. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Citada, a RIAAM-Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o cadastramento de sua advogada e pleiteando gratuidade de justiça com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso; no mérito, sustentou que a autora aderiu voluntariamente à Asprev, entidade a ela filiada, autorizando o desconto de mensalidade associativa mediante documento assinado, do qual usufruiu benefício de seguro de vida em grupo; impugnou a incidência do CDC, por entender tratar-se de relação associativa e não de consumo; refutou a pretensão de restituição em dobro e a existência de dano moral; e informou o cancelamento administrativo do desconto. O Banco Safra S.A. também apresentou contestação, sustentando a regularidade de duas cédulas de crédito bancário (portabilidade e refinanciamento consignado) firmadas pela autora, com efetivo depósito dos valores contratados em sua conta corrente, inclusive de troco no valor de R$ 2.277,74; impugnou a alegação de fraude, a aplicação do CDC quanto à inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito; e ofereceu reconvenção, requerendo, na hipótese de reconhecimento de fraude e consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da autora à restituição do referido valor, com correção monetária e juros de mora. A Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar (Asprev), 2ª ré, não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou a autenticidade do documento de autorização de desconto juntado pela RIAAM-Brasil, refutou os termos da contestação e da reconvenção do Banco Safra e requereu a aplicação dos efeitos da revelia à 2ª ré. Saneado o processo, o Juízo declarou inexistirem preliminares a serem analisadas, fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura constante do documento de autorização de desconto, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico foi apresentado, concluindo, após análise comparativa entre a assinatura constante da ficha de autorização de desconto (2019) e os documentos-padrão de confronto da autora, pela divergência gráfica entre elas - 76,47% de elementos divergentes contra 23,52% de elementos convergentes -, concluindo que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da autora, caracterizando falsificação por imitação livre. Sobre o laudo pericial, manifestou-se a RIAAM-Brasil, informando a existência de investigação da Polícia Federal envolvendo fraudes em descontos associativos processados por outras entidades - das quais não faz parte -, a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o INSS e as entidades consignatárias, e apresentando proposta de acordo no valor de R$ 886,06. As demais partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, exercido o contraditório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Não há preliminares pendentes de exame, porquanto já decididas na decisão saneadora, que declarou presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem interposição de recurso capaz de rediscutir a matéria. Passa-se, assim, diretamente à análise do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da relação de consumo entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor, em seu art. 2º, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, e fornecedor, em seu art. 3º, como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, ainda que de forma habitual e mediante remuneração. O §2º do mesmo artigo define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, ressalvadas as decorrentes de relações trabalhistas. No caso concreto, verifica-se que a filiação da autora à Asprev, intermediada pela RIAAM-Brasil como entidade de âmbito nacional detentora do convênio junto ao INSS, importava em contrapartida remunerada - a mensalidade associativa descontada diretamente do benefício previdenciário - em troca da qual as rés ofertavam produtos e serviços aos filiados, notadamente cobertura de seguro de vida em grupo. Tal estrutura, ainda que formalmente qualificada como associativa , caracteriza fornecimento de serviço mediante remuneração indireta, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, a autora ostenta, na qualidade de idosa pensionista, condição de hipervulnerabilidade, categoria reconhecida pela doutrina e jurisprudência consumeristas para consumidores que, além da vulnerabilidade presumida de todo consumidor (art. 4º, I, CDC), apresentam fragilidade agravada em razão de idade, condição de saúde ou situação de dependência de benefício de natureza alimentar, circunstância que reforça a incidência do microssistema protetivo ao caso. 2.2. Da inexistência de relação jurídica válida entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, princípio do qual decorre a exigência de manifestação de vontade válida como pressuposto de qualquer vínculo obrigacional. No plano infraconstitucional, o art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à manifestação de vontade do agente capaz, sendo a assinatura o instrumento pelo qual essa manifestação se exterioriza e se torna oponível. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório - não impugnada tecnicamente por nenhuma das partes, tampouco infirmada por contraprova de igual ou superior valor científico - concluiu, com elevado grau de divergência entre os padrões gráficos confrontados (76,47%), que a assinatura constante da ficha de autorização de desconto não foi lançada pela autora, tratando-se de falsificação por imitação livre. Tal conclusão pericial, elaborada por perito de confiança do Juízo, com observância dos critérios técnicos de adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade dos padrões de confronto, e devidamente fundamentada com base em elementos objetivos e subjetivos da grafia (ritmo, dinamismo, hábitos gráficos, alinhamento, inclinação axial, entre outros), constitui prova robusta e não contraditada, apta a afastar a autenticidade do documento de autorização apresentado pelas rés RIAAM-Brasil e Asprev. Observa-se, ademais, que a própria RIAAM-Brasil, em manifestação posterior ao laudo pericial, não impugnou especificamente as conclusões técnicas nele contidas, limitando-se a informar contexto fático alheio à investigação da Polícia Federal e a formular proposta de acordo, o que reforça a conclusão pela ausência de manifestação de vontade válida da autora quanto ao desconto questionado. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev quanto ao desconto associativo Contribuição RIAAM-Brasil . 2.3. Da solidariedade entre RIAAM-Brasil e Asprev Constata-se dos autos que a RIAAM-Brasil, entidade de âmbito nacional detentora do Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS, processava o desconto em benefício da Asprev, entidade a ela filiada e da qual seria oriunda a autorização impugnada. Ambas as rés, portanto, integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço associativo e beneficiaram-se, direta ou indiretamente, do desconto reconhecido como inexistente, circunstância que, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, impõe o reconhecimento de sua responsabilidade solidária perante a consumidora, sem prejuízo do direito de regresso entre si em ação própria. Registre-se que a revelia da Asprev, decorrente da ausência de contestação no prazo legal, não conduz automaticamente à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a ela, na forma do art. 345, I, do CPC, porquanto litisconsorte passiva ofereceu contestação impugnando a matéria fática comum. A responsabilização da Asprev funda-se, assim, não nos efeitos da revelia, mas na prova pericial produzida nos autos, comum a ambas as rés. 2.4. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada exige, para a incidência da dobra, a demonstração de má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável, não bastando a mera cobrança indevida. No caso concreto, não há elementos nos autos que demonstrem que a própria RIAAM-Brasil ou a Asprev tenham agido com dolo direto na captação fraudulenta da assinatura da autora, sendo possível que a falsificação tenha decorrido de conduta de terceiro - inclusive de empresa terceirizada de captação de filiações, como aventado pela própria ré -, hipótese que se amolda ao conceito de engano justificável para fins de afastamento da dobra, sem prejuízo da responsabilidade objetiva das rés pelo defeito do serviço perante a consumidora. Impõe-se, portanto, a restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados, no montante de R$ 1.552,81 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente ao total descontado entre dezembro de 2019 e novembro de 2021, já atualizado até 30/11/2021 conforme planilha constante da inicial e não impugnada especificamente pelas rés quanto aos valores unitários. 2.5. Do dano moral A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata-se de direito fundamental que protege a esfera extrapatrimonial do indivíduo contra lesões que superem o mero aborrecimento cotidiano, exigindo, para sua configuração, a demonstração de ofensa a atributo da personalidade de intensidade e duração relevantes. No caso concreto, a autora, pensionista idosa, teve descontos indevidos processados em seu benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - por período superior a vinte e três meses, decorrentes de fraude na captação de sua assinatura, sem que tenha autorizado ou tido conhecimento da origem do desconto. Buscou solução administrativa junto às rés por diversas vezes, sem obter resposta satisfatória, tendo inclusive sido informada, em determinado momento, de ressarcimento apenas parcial dos valores. Tal quadro extrapola o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da lesão - a captação fraudulenta de assinatura para desconto reiterado sobre verba de subsistência de pessoa idosa -, que dispensa prova de prejuízo específico, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte lesada, de modo que a indenização não configure fonte de lucro indevido. Ponderados tais critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 2.6. Do pedido fundado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais A autora sustenta que suas dados pessoais teriam sido compartilhados entre o Banco Safra e as rés RIAAM-Brasil/Asprev sem sua autorização, em violação à Lei nº 13.709/2018. Todavia, tal alegação funda-se exclusivamente em relato informal atribuído a atendente de central telefônica, sem qualquer lastro documental ou pericial que comprove o efetivo compartilhamento indevido de dados entre as rés. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito quanto a esse ponto específico, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova idônea da violação alegada, o pedido correlato à LGPD não comporta acolhimento. 2.7. Dos pedidos formulados em face do Banco Safra S.A. Diversamente do que ocorre em relação à RIAAM-Brasil e à Asprev, o Banco Safra S.A. instruiu sua defesa com a integralidade da documentação relativa à contratação de duas cédulas de crédito bancário (portabilidade e refinanciamento), demonstrando o efetivo depósito dos valores contratados na conta bancária da autora, inclusive de troco no valor de R$ 2.277,74, incontroversamente não impugnado quanto ao seu recebimento. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos teve por objeto exclusivamente a assinatura constante da ficha de autorização de desconto associativo RIAAM-Brasil/Asprev, não tendo recaído sobre os instrumentos contratuais do empréstimo consignado junto ao Banco Safra, de modo que suas conclusões não se estendem, sequer indiretamente, à relação contratual mantida com essa ré. Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não responde quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que se verifica no caso, ante a demonstração de que o empréstimo foi efetivamente contratado e os valores correspondentes disponibilizados à autora, que deles usufruiu sem impugnação em tempo hábil. Não há, portanto, prova de fraude ou de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais em face do Banco Safra S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos autorais nesse particular, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.8. Da reconvenção formulada pelo Banco Safra S.A. O Banco Safra S.A. formulou pedido reconvencional de restituição do valor de R$ 2.277,74, correspondente ao troco recebido pela autora no refinanciamento do empréstimo consignado. Comprovado documentalmente o efetivo depósito dessa quantia na conta bancária da autora, e reconhecida a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado nos termos do item 2.7 supra, a manutenção do referido valor no patrimônio da autora sem contraprestação equivalente já reconhecida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Impõe-se, assim, a procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 2.277,74 ao Banco Safra S.A., corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma a seguir dispositivada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA LEGUIZAMON SOBRAL DE FRANÇA em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL (RIAAM-BRASIL) e ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS REGIMES PRÓPRIOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ASPREV), resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev quanto ao desconto associativo intitulado Contribuição RIAAM-Brasil , tornando definitivo o cancelamento do referido desconto sobre o benefício previdenciário da autora, determinando-se, caso ainda não cessado em definitivo, a expedição de ofício ao INSS para essa finalidade; 2. Condenar, solidariamente, RIAAM-Brasil e Asprev a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.552,81 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/11/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Condenar, solidariamente, RIAAM-Brasil e Asprev ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, aqui considerado o primeiro desconto indevido (dezembro/2019 - Súmula 54/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à reparação com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por ausência de prova de violação de dados, com fundamento no art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO SAFRA S.A., por ausência de prova de fraude na contratação ou de falha na prestação de serviço, com fundamento no art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por BANCO SAFRA S.A. em face de STELLA LEGUIZAMON SOBRAL DE FRANÇA, condenando a autora-reconvinda a restituir ao Banco Safra S.A. a quantia de R$ 2.277,74 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJRJ a partir do ajuizamento da reconvenção e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 362/STJ). CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno as rés RIAAM-Brasil e Asprev ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens 2 e 3 do dispositivo), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, CPC). Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Safra S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Banco Safra S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS REGIMES PRÓPRIOS E DE PREVID
Réu BANCO SAFRA S A
Réu REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO
Autor STELLA LEGUIZAMON SOBRAL FRANÇA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
SUZANA LEGUIZAMON SOBRAL
OAB: 190381/RJ
SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA
OAB: 86692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Stella Leguizamon Sobral de França em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil (RIAAM-Brasil), Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar (Asprev) e Banco Safra S.A., na qual a autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica quanto a desconto mensal intitulado Contribuição RIAAM-Brasil , incidente sobre seu benefício previdenciário desde dezembro de 2019, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais autorizou tal desconto e de que a assinatura constante do documento de autorização apresentado pelas rés é falsa. Narra a inicial, em síntese, que a autora, pensionista do INSS, identificou em abril de 2021 desconto mensal de R$ 54,40 sob a rubrica RIAAM-Brasil; que buscou solução extrajudicial junto à 1ª e 2ª rés, sem êxito, tendo obtido apenas a promessa de ressarcimento parcial; que desconfia da existência de conluio entre as rés, ante a informação de atendente de que a documentação constava dos arquivos do Banco Safra (3ª ré); e que a situação lhe causou abalo moral, agravado pelo fato de sua filha estar, à época, em tratamento de saúde delicado. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica quanto ao documento de autorização de desconto. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Citada, a RIAAM-Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o cadastramento de sua advogada e pleiteando gratuidade de justiça com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso; no mérito, sustentou que a autora aderiu voluntariamente à Asprev, entidade a ela filiada, autorizando o desconto de mensalidade associativa mediante documento assinado, do qual usufruiu benefício de seguro de vida em grupo; impugnou a incidência do CDC, por entender tratar-se de relação associativa e não de consumo; refutou a pretensão de restituição em dobro e a existência de dano moral; e informou o cancelamento administrativo do desconto. O Banco Safra S.A. também apresentou contestação, sustentando a regularidade de duas cédulas de crédito bancário (portabilidade e refinanciamento consignado) firmadas pela autora, com efetivo depósito dos valores contratados em sua conta corrente, inclusive de troco no valor de R$ 2.277,74; impugnou a alegação de fraude, a aplicação do CDC quanto à inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito; e ofereceu reconvenção, requerendo, na hipótese de reconhecimento de fraude e consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da autora à restituição do referido valor, com correção monetária e juros de mora. A Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar (Asprev), 2ª ré, não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou a autenticidade do documento de autorização de desconto juntado pela RIAAM-Brasil, refutou os termos da contestação e da reconvenção do Banco Safra e requereu a aplicação dos efeitos da revelia à 2ª ré. Saneado o processo, o Juízo declarou inexistirem preliminares a serem analisadas, fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura constante do documento de autorização de desconto, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico foi apresentado, concluindo, após análise comparativa entre a assinatura constante da ficha de autorização de desconto (2019) e os documentos-padrão de confronto da autora, pela divergência gráfica entre elas - 76,47% de elementos divergentes contra 23,52% de elementos convergentes -, concluindo que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da autora, caracterizando falsificação por imitação livre. Sobre o laudo pericial, manifestou-se a RIAAM-Brasil, informando a existência de investigação da Polícia Federal envolvendo fraudes em descontos associativos processados por outras entidades - das quais não faz parte -, a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o INSS e as entidades consignatárias, e apresentando proposta de acordo no valor de R$ 886,06. As demais partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, exercido o contraditório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Não há preliminares pendentes de exame, porquanto já decididas na decisão saneadora, que declarou presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem interposição de recurso capaz de rediscutir a matéria. Passa-se, assim, diretamente à análise do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da relação de consumo entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor, em seu art. 2º, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, e fornecedor, em seu art. 3º, como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, ainda que de forma habitual e mediante remuneração. O §2º do mesmo artigo define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, ressalvadas as decorrentes de relações trabalhistas. No caso concreto, verifica-se que a filiação da autora à Asprev, intermediada pela RIAAM-Brasil como entidade de âmbito nacional detentora do convênio junto ao INSS, importava em contrapartida remunerada - a mensalidade associativa descontada diretamente do benefício previdenciário - em troca da qual as rés ofertavam produtos e serviços aos filiados, notadamente cobertura de seguro de vida em grupo. Tal estrutura, ainda que formalmente qualificada como associativa , caracteriza fornecimento de serviço mediante remuneração indireta, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, a autora ostenta, na qualidade de idosa pensionista, condição de hipervulnerabilidade, categoria reconhecida pela doutrina e jurisprudência consumeristas para consumidores que, além da vulnerabilidade presumida de todo consumidor (art. 4º, I, CDC), apresentam fragilidade agravada em razão de idade, condição de saúde ou situação de dependência de benefício de natureza alimentar, circunstância que reforça a incidência do microssistema protetivo ao caso. 2.2. Da inexistência de relação jurídica válida entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, princípio do qual decorre a exigência de manifestação de vontade válida como pressuposto de qualquer vínculo obrigacional. No plano infraconstitucional, o art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à manifestação de vontade do agente capaz, sendo a assinatura o instrumento pelo qual essa manifestação se exterioriza e se torna oponível. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório - não impugnada tecnicamente por nenhuma das partes, tampouco infirmada por contraprova de igual ou superior valor científico - concluiu, com elevado grau de divergência entre os padrões gráficos confrontados (76,47%), que a assinatura constante da ficha de autorização de desconto não foi lançada pela autora, tratando-se de falsificação por imitação livre. Tal conclusão pericial, elaborada por perito de confiança do Juízo, com observância dos critérios técnicos de adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade dos padrões de confronto, e devidamente fundamentada com base em elementos objetivos e subjetivos da grafia (ritmo, dinamismo, hábitos gráficos, alinhamento, inclinação axial, entre outros), constitui prova robusta e não contraditada, apta a afastar a autenticidade do documento de autorização apresentado pelas rés RIAAM-Brasil e Asprev. Observa-se, ademais, que a própria RIAAM-Brasil, em manifestação posterior ao laudo pericial, não impugnou especificamente as conclusões técnicas nele contidas, limitando-se a informar contexto fático alheio à investigação da Polícia Federal e a formular proposta de acordo, o que reforça a conclusão pela ausência de manifestação de vontade válida da autora quanto ao desconto questionado. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev quanto ao desconto associativo Contribuição RIAAM-Brasil . 2.3. Da solidariedade entre RIAAM-Brasil e Asprev Constata-se dos autos que a RIAAM-Brasil, entidade de âmbito nacional detentora do Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS, processava o desconto em benefício da Asprev, entidade a ela filiada e da qual seria oriunda a autorização impugnada. Ambas as rés, portanto, integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço associativo e beneficiaram-se, direta ou indiretamente, do desconto reconhecido como inexistente, circunstância que, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, impõe o reconhecimento de sua responsabilidade solidária perante a consumidora, sem prejuízo do direito de regresso entre si em ação própria. Registre-se que a revelia da Asprev, decorrente da ausência de contestação no prazo legal, não conduz automaticamente à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a ela, na forma do art. 345, I, do CPC, porquanto litisconsorte passiva ofereceu contestação impugnando a matéria fática comum. A responsabilização da Asprev funda-se, assim, não nos efeitos da revelia, mas na prova pericial produzida nos autos, comum a ambas as rés. 2.4. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada exige, para a incidência da dobra, a demonstração de má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável, não bastando a mera cobrança indevida. No caso concreto, não há elementos nos autos que demonstrem que a própria RIAAM-Brasil ou a Asprev tenham agido com dolo direto na captação fraudulenta da assinatura da autora, sendo possível que a falsificação tenha decorrido de conduta de terceiro - inclusive de empresa terceirizada de captação de filiações, como aventado pela própria ré -, hipótese que se amolda ao conceito de engano justificável para fins de afastamento da dobra, sem prejuízo da responsabilidade objetiva das rés pelo defeito do serviço perante a consumidora. Impõe-se, portanto, a restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados, no montante de R$ 1.552,81 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente ao total descontado entre dezembro de 2019 e novembro de 2021, já atualizado até 30/11/2021 conforme planilha constante da inicial e não impugnada especificamente pelas rés quanto aos valores unitários. 2.5. Do dano moral A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata-se de direito fundamental que protege a esfera extrapatrimonial do indivíduo contra lesões que superem o mero aborrecimento cotidiano, exigindo, para sua configuração, a demonstração de ofensa a atributo da personalidade de intensidade e duração relevantes. No caso concreto, a autora, pensionista idosa, teve descontos indevidos processados em seu benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - por período superior a vinte e três meses, decorrentes de fraude na captação de sua assinatura, sem que tenha autorizado ou tido conhecimento da origem do desconto. Buscou solução administrativa junto às rés por diversas vezes, sem obter resposta satisfatória, tendo inclusive sido informada, em determinado momento, de ressarcimento apenas parcial dos valores. Tal quadro extrapola o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da lesão - a captação fraudulenta de assinatura para desconto reiterado sobre verba de subsistência de pessoa idosa -, que dispensa prova de prejuízo específico, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte lesada, de modo que a indenização não configure fonte de lucro indevido. Ponderados tais critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 2.6. Do pedido fundado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais A autora sustenta que suas dados pessoais teriam sido compartilhados entre o Banco Safra e as rés RIAAM-Brasil/Asprev sem sua autorização, em violação à Lei nº 13.709/2018. Todavia, tal alegação funda-se exclusivamente em relato informal atribuído a atendente de central telefônica, sem qualquer lastro documental ou pericial que comprove o efetivo compartilhamento indevido de dados entre as rés. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito quanto a esse ponto específico, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova idônea da violação alegada, o pedido correlato à LGPD não comporta acolhimento. 2.7. Dos pedidos formulados em face do Banco Safra S.A. Diversamente do que ocorre em relação à RIAAM-Brasil e à Asprev, o Banco Safra S.A. instruiu sua defesa com a integralidade da documentação relativa à contratação de duas cédulas de crédito bancário (portabilidade e refinanciamento), demonstrando o efetivo depósito dos valores contratados na conta bancária da autora, inclusive de troco no valor de R$ 2.277,74, incontroversamente não impugnado quanto ao seu recebimento. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos teve por objeto exclusivamente a assinatura constante da ficha de autorização de desconto associativo RIAAM-Brasil/Asprev, não tendo recaído sobre os instrumentos contratuais do empréstimo consignado junto ao Banco Safra, de modo que suas conclusões não se estendem, sequer indiretamente, à relação contratual mantida com essa ré. Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não responde quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que se verifica no caso, ante a demonstração de que o empréstimo foi efetivamente contratado e os valores correspondentes disponibilizados à autora, que deles usufruiu sem impugnação em tempo hábil. Não há, portanto, prova de fraude ou de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais em face do Banco Safra S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos autorais nesse particular, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.8. Da reconvenção formulada pelo Banco Safra S.A. O Banco Safra S.A. formulou pedido reconvencional de restituição do valor de R$ 2.277,74, correspondente ao troco recebido pela autora no refinanciamento do empréstimo consignado. Comprovado documentalmente o efetivo depósito dessa quantia na conta bancária da autora, e reconhecida a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado nos termos do item 2.7 supra, a manutenção do referido valor no patrimônio da autora sem contraprestação equivalente já reconhecida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Impõe-se, assim, a procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 2.277,74 ao Banco Safra S.A., corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma a seguir dispositivada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA LEGUIZAMON SOBRAL DE FRANÇA em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL (RIAAM-BRASIL) e ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS REGIMES PRÓPRIOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ASPREV), resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés RIAAM-Brasil e Asprev quanto ao desconto associativo intitulado Contribuição RIAAM-Brasil , tornando definitivo o cancelamento do referido desconto sobre o benefício previdenciário da autora, determinando-se, caso ainda não cessado em definitivo, a expedição de ofício ao INSS para essa finalidade; 2. Condenar, solidariamente, RIAAM-Brasil e Asprev a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.552,81 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/11/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Condenar, solidariamente, RIAAM-Brasil e Asprev ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, aqui considerado o primeiro desconto indevido (dezembro/2019 - Súmula 54/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à reparação com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por ausência de prova de violação de dados, com fundamento no art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO SAFRA S.A., por ausência de prova de fraude na contratação ou de falha na prestação de serviço, com fundamento no art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por BANCO SAFRA S.A. em face de STELLA LEGUIZAMON SOBRAL DE FRANÇA, condenando a autora-reconvinda a restituir ao Banco Safra S.A. a quantia de R$ 2.277,74 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJRJ a partir do ajuizamento da reconvenção e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 362/STJ). CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno as rés RIAAM-Brasil e Asprev ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens 2 e 3 do dispositivo), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, CPC). Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Safra S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Banco Safra S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.