Detalhe do processo

0005320-38.2022.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005320-38.2022.8.26.0009 (processo principal 1008265-20.2018.8.26.0009) - Liquidação por Arbitramento - Serviços de Saúde - M.J.B.N.S. - S.A.M. e outro - VISTOS. MARIA JOSÉ BARRA NOVA SILVA instaurou liquidação de sentença por arbitramento contra SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e FERRUCIO DALL AGLIO, visando à apuração do valor correspondente ao custeio da cirurgia reparadora das mamas e abdome, obrigação estabelecida no título executivo judicial. Alegou que, no processo de conhecimento, os réus foram condenados solidariamente ao custeio de cirurgia destinada à correção dos defeitos decorrentes dos procedimentos anteriormente realizados, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença mediante documentação idônea e perícia. Apresentou orçamentos e estimou inicialmente o custo da reparação em R$ 52.550,00, sem prejuízo das despesas com medicamentos pós-operatórios, requerendo a homologação do valor apurado. A demandada SPDH apresentou impugnação às fls. 41/46. Sustentou que os valores indicados pela liquidante eram excessivos e apresentou três orçamentos, defendendo que o custo médio dos procedimentos seria de R$ 11.000,00. A autora manifestou-se às fls. 48/54, impugnando os orçamentos apresentados pela executada e questionando a imparcialidade dos profissionais responsáveis por sua elaboração. Por decisão de fls. 513/516, foi acolhida a impugnação aos documentos apresentados pela SPDH e determinada a realização de prova pericial para apuração do valor da cirurgia reparadora. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a litigância de má-fé da executada, com aplicação de multa correspondente a 2% do valor da causa incidental. Após a dispensa da perita inicialmente nomeada, foi designado o Dr. Sandro Navarro Salanitri para realização da perícia. O laudo pericial foi apresentado às fls. 627/650. A demandada manifestou-se às fls. 655/662, requerendo esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para apuração dos custos e a exclusão das despesas que entende não abrangidas pelo título executivo, notadamente exames pré-operatórios, medicamentos e curativos pós-operatórios, cinta e sutiã cirúrgico. Requereu, ainda, a reconsideração da penalidade por litigância de má-fé. A autora impugnou o laudo às fls. 663/667, assinalando que o perito não teria como lançar conclusões baseando-se apenas no peso atual da paciente, oito anos depois da cirurgia, entendendo que deveria atentar ao do momento do ato cirúrgico, o mesmo ocorrendo em relação à situação das mamas, já que afirmada regularidade, sem conhecimento de eventual assimetria na época. O perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 678/679, mantendo os parâmetros utilizados para a elaboração da estimativa. Por fim, a autora juntou às fls. 695/697 decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 2136739-38.2026.8.26.0000 e requereu que a presente liquidação se limitasse à apuração do valor necessário à realização das cirurgias reparadoras, sem rediscussão das questões relativas ao erro médico, dano, nexo causal e responsabilidade dos réus. É O RELATÓRIO DECIDO: A liquidação de sentença constitui procedimento destinado à determinação do quantum debeatur quando o título judicial reconhece a existência da obrigação, mas não estabelece, desde logo, o seu valor. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de arbitramento, a liquidação será realizada por essa modalidade, observando-se o procedimento previsto no artigo 510 do mesmo diploma legal, com a produção de prova pericial quando necessária. A finalidade da liquidação é, portanto, exclusivamente integrativa: parte-se do título executivo já constituído para atribuir expressão econômica à obrigação nele reconhecida, tornando-a líquida e possibilitando seu posterior cumprimento. Justamente por isso, não se admite, nessa fase, a rediscussão das questões definitivamente resolvidas no processo de conhecimento. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, o título executivo condenou os réus, solidariamente, ao custeio da cirurgia reparadora nas mamas e abdome da autora, específica para corrigir os defeitos decorrentes do procedimento anteriormente realizado, relegando à fase de liquidação apenas a definição do respectivo custo. Desse modo, a controvérsia acerca da existência de erro médico, do nexo causal e do dever de reparação encontra-se definitivamente superada pela coisa julgada, não comportando qualquer reexame nesta fase processual. Nesse aspecto, o perito extrapolou os limites da prova técnica ao consignar não ter constatado erro médico e atribuir as alterações apresentadas pela autora a outras circunstâncias, como obesidade, ptose e retração cicatricial. Tais conclusões devem ser desconsideradas. Delimitado o objeto da liquidação, resta definir o valor correspondente ao cumprimento da obrigação. A liquidante apresentou orçamentos e estimou inicialmente o custo da reparação em R$ 52.550,00, enquanto a executada SPDH sustentou que os procedimentos poderiam ser realizados pelo valor médio de R$ 11.000,00. Diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, determinou-se a realização de prova pericial justamente para que profissional imparcial e tecnicamente habilitado apurasse o custo necessário à realização dos procedimentos. Após examinar a autora e analisar os elementos pertinentes, o perito apresentou a seguinte conclusão (fl. 647): 6.6. Conforme solicitado, apresentei os orçamentos das cirurgias. Custos hospitalares perante hospital de porte semelhante à do Correu, e estimativa média da equipe médica, que pode variar em decorrência a inúmeras variáveis. 6.7. Valor dos honorários médicos(previsão): R$19.500,00. Valor dos custos hospitalares: R$9.741,00. Totalizando R$29.241,00 6.8. Também apresentei os outros custos em decorrência ao procedimento cirúrgico: R$ 2.243,00. Em que pese impugnações ao trabalho pericial, não foram trazidos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do expert,, relativamente aos valores. O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, e apresentou estimativa própria para a realização dos procedimentos, situada, inclusive, entre os valores substancialmente divergentes apresentados pelos litigantes. Também não há razão para excluir os custos acessórios indicados pelo perito, conforme pretende a ré. O título executivo determinou o custeio da cirurgia reparadora, expressão que deve compreender as despesas necessárias à sua efetiva realização, inclusive exames prévios e itens decorrentes do ato cirúrgico (medicamentos e acessórios do pós-cirúrgico), sob pena de se tornar incompleta a própria reparação determinada na fase de conhecimento. A individualização desses custos constitui justamente matéria própria desta liquidação por arbitramento. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão pericial quanto ao quantum debeatur, fixando-se o valor da obrigação em R$ 31.484,00. Por fim, não comporta discussão, nesta oportunidade, o pedido da executada de afastamento da condenação por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada pela decisão de fls. 513/516, com fundamento em circunstâncias próprias relacionadas à conduta processual da executada na apresentação dos orçamentos e na forma pela qual se manifestou acerca de sua impugnação, tendo sido fixada multa correspondente a 2% do valor da causa incidental. A circunstância de o valor posteriormente apurado pelo perito ter sido inferior àquele inicialmente pretendido pela autora não autoriza a reavaliação da decisão, tampouco modifica os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da má-fé processual. A matéria encontra-se preclusa, inexistindo espaço, no julgamento da liquidação, para reconsideração da penalidade anteriormente imposta. Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, homologando o laudo pericial, para fixar em R$ 31.484,00 o valor correspondente à obrigação solidária dos réus de custear a cirurgia reparadora das mamas e abdome da autora, conforme estabelecido no título executivo judicial, acrescido, a partir da data da perícia (22/07/2025 fl. 612), da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. MANTENHO a condenação da executada SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. por litigância de má-fé (multa equivalente à 2% do valor da causa, ora definido/R$31.484,00), pelos próprios fundamentos (fls. 513/516). A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença depende do caráter contencioso do incidente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a discordância das partes em relação ao valor é fato ordinário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2055080 SP 2023/0055877-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação por arbitramento em sede de embargos à execução, em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança. Decisão que apontou que não há previsão legal para o arbitramento de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença. Inconformismo do patrono da parte embargada. Não acolhimento. Ausência de previsão legal. Artigo 85, §1º do Código de Processo Civil. Atos processuais realizados em conformidade com a complexidade das questões fáticas. Ausência de nítido caráter litigioso, para além dos procedimentos inerentes à fase de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059441-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. A liquidação por arbitramento visa apurar o valor devido em dívidas ilíquidas, não configurando cobrança indevida o fato de as exequentes terem informado valor da dívida superior ao apurado pela perícia. 2. Ausência de litigiosidade expressiva a justificar arbitramento de honorários advocatícios para a fase de liquidação. 3. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, Resp. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 14/05/2014). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175833-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Salienta-se, desde já, que a exigência do valor dependerá do cadastramento, em separado, do incidente de cumprimento de sentença. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DIOGO VERDI ROVERI (OAB 299602/SP), ISRAEL FERREIRA MARTINS (OAB 385410/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.J.B.N.S.

Réu S.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO VERDI ROVERI

OAB: 299602/SP

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

OAB: 107950/SP

ISRAEL FERREIRA MARTINS

OAB: 385410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005320-38.2022.8.26.0009 (processo principal 1008265-20.2018.8.26.0009) - Liquidação por Arbitramento - Serviços de Saúde - M.J.B.N.S. - S.A.M. e outro - VISTOS. MARIA JOSÉ BARRA NOVA SILVA instaurou liquidação de sentença por arbitramento contra SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e FERRUCIO DALL AGLIO, visando à apuração do valor correspondente ao custeio da cirurgia reparadora das mamas e abdome, obrigação estabelecida no título executivo judicial. Alegou que, no processo de conhecimento, os réus foram condenados solidariamente ao custeio de cirurgia destinada à correção dos defeitos decorrentes dos procedimentos anteriormente realizados, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença mediante documentação idônea e perícia. Apresentou orçamentos e estimou inicialmente o custo da reparação em R$ 52.550,00, sem prejuízo das despesas com medicamentos pós-operatórios, requerendo a homologação do valor apurado. A demandada SPDH apresentou impugnação às fls. 41/46. Sustentou que os valores indicados pela liquidante eram excessivos e apresentou três orçamentos, defendendo que o custo médio dos procedimentos seria de R$ 11.000,00. A autora manifestou-se às fls. 48/54, impugnando os orçamentos apresentados pela executada e questionando a imparcialidade dos profissionais responsáveis por sua elaboração. Por decisão de fls. 513/516, foi acolhida a impugnação aos documentos apresentados pela SPDH e determinada a realização de prova pericial para apuração do valor da cirurgia reparadora. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a litigância de má-fé da executada, com aplicação de multa correspondente a 2% do valor da causa incidental. Após a dispensa da perita inicialmente nomeada, foi designado o Dr. Sandro Navarro Salanitri para realização da perícia. O laudo pericial foi apresentado às fls. 627/650. A demandada manifestou-se às fls. 655/662, requerendo esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para apuração dos custos e a exclusão das despesas que entende não abrangidas pelo título executivo, notadamente exames pré-operatórios, medicamentos e curativos pós-operatórios, cinta e sutiã cirúrgico. Requereu, ainda, a reconsideração da penalidade por litigância de má-fé. A autora impugnou o laudo às fls. 663/667, assinalando que o perito não teria como lançar conclusões baseando-se apenas no peso atual da paciente, oito anos depois da cirurgia, entendendo que deveria atentar ao do momento do ato cirúrgico, o mesmo ocorrendo em relação à situação das mamas, já que afirmada regularidade, sem conhecimento de eventual assimetria na época. O perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 678/679, mantendo os parâmetros utilizados para a elaboração da estimativa. Por fim, a autora juntou às fls. 695/697 decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 2136739-38.2026.8.26.0000 e requereu que a presente liquidação se limitasse à apuração do valor necessário à realização das cirurgias reparadoras, sem rediscussão das questões relativas ao erro médico, dano, nexo causal e responsabilidade dos réus. É O RELATÓRIO DECIDO: A liquidação de sentença constitui procedimento destinado à determinação do quantum debeatur quando o título judicial reconhece a existência da obrigação, mas não estabelece, desde logo, o seu valor. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de arbitramento, a liquidação será realizada por essa modalidade, observando-se o procedimento previsto no artigo 510 do mesmo diploma legal, com a produção de prova pericial quando necessária. A finalidade da liquidação é, portanto, exclusivamente integrativa: parte-se do título executivo já constituído para atribuir expressão econômica à obrigação nele reconhecida, tornando-a líquida e possibilitando seu posterior cumprimento. Justamente por isso, não se admite, nessa fase, a rediscussão das questões definitivamente resolvidas no processo de conhecimento. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, o título executivo condenou os réus, solidariamente, ao custeio da cirurgia reparadora nas mamas e abdome da autora, específica para corrigir os defeitos decorrentes do procedimento anteriormente realizado, relegando à fase de liquidação apenas a definição do respectivo custo. Desse modo, a controvérsia acerca da existência de erro médico, do nexo causal e do dever de reparação encontra-se definitivamente superada pela coisa julgada, não comportando qualquer reexame nesta fase processual. Nesse aspecto, o perito extrapolou os limites da prova técnica ao consignar não ter constatado erro médico e atribuir as alterações apresentadas pela autora a outras circunstâncias, como obesidade, ptose e retração cicatricial. Tais conclusões devem ser desconsideradas. Delimitado o objeto da liquidação, resta definir o valor correspondente ao cumprimento da obrigação. A liquidante apresentou orçamentos e estimou inicialmente o custo da reparação em R$ 52.550,00, enquanto a executada SPDH sustentou que os procedimentos poderiam ser realizados pelo valor médio de R$ 11.000,00. Diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, determinou-se a realização de prova pericial justamente para que profissional imparcial e tecnicamente habilitado apurasse o custo necessário à realização dos procedimentos. Após examinar a autora e analisar os elementos pertinentes, o perito apresentou a seguinte conclusão (fl. 647): 6.6. Conforme solicitado, apresentei os orçamentos das cirurgias. Custos hospitalares perante hospital de porte semelhante à do Correu, e estimativa média da equipe médica, que pode variar em decorrência a inúmeras variáveis. 6.7. Valor dos honorários médicos(previsão): R$19.500,00. Valor dos custos hospitalares: R$9.741,00. Totalizando R$29.241,00 6.8. Também apresentei os outros custos em decorrência ao procedimento cirúrgico: R$ 2.243,00. Em que pese impugnações ao trabalho pericial, não foram trazidos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do expert,, relativamente aos valores. O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, e apresentou estimativa própria para a realização dos procedimentos, situada, inclusive, entre os valores substancialmente divergentes apresentados pelos litigantes. Também não há razão para excluir os custos acessórios indicados pelo perito, conforme pretende a ré. O título executivo determinou o custeio da cirurgia reparadora, expressão que deve compreender as despesas necessárias à sua efetiva realização, inclusive exames prévios e itens decorrentes do ato cirúrgico (medicamentos e acessórios do pós-cirúrgico), sob pena de se tornar incompleta a própria reparação determinada na fase de conhecimento. A individualização desses custos constitui justamente matéria própria desta liquidação por arbitramento. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão pericial quanto ao quantum debeatur, fixando-se o valor da obrigação em R$ 31.484,00. Por fim, não comporta discussão, nesta oportunidade, o pedido da executada de afastamento da condenação por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada pela decisão de fls. 513/516, com fundamento em circunstâncias próprias relacionadas à conduta processual da executada na apresentação dos orçamentos e na forma pela qual se manifestou acerca de sua impugnação, tendo sido fixada multa correspondente a 2% do valor da causa incidental. A circunstância de o valor posteriormente apurado pelo perito ter sido inferior àquele inicialmente pretendido pela autora não autoriza a reavaliação da decisão, tampouco modifica os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da má-fé processual. A matéria encontra-se preclusa, inexistindo espaço, no julgamento da liquidação, para reconsideração da penalidade anteriormente imposta. Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, homologando o laudo pericial, para fixar em R$ 31.484,00 o valor correspondente à obrigação solidária dos réus de custear a cirurgia reparadora das mamas e abdome da autora, conforme estabelecido no título executivo judicial, acrescido, a partir da data da perícia (22/07/2025 fl. 612), da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. MANTENHO a condenação da executada SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. por litigância de má-fé (multa equivalente à 2% do valor da causa, ora definido/R$31.484,00), pelos próprios fundamentos (fls. 513/516). A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença depende do caráter contencioso do incidente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a discordância das partes em relação ao valor é fato ordinário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2055080 SP 2023/0055877-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação por arbitramento em sede de embargos à execução, em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança. Decisão que apontou que não há previsão legal para o arbitramento de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença. Inconformismo do patrono da parte embargada. Não acolhimento. Ausência de previsão legal. Artigo 85, §1º do Código de Processo Civil. Atos processuais realizados em conformidade com a complexidade das questões fáticas. Ausência de nítido caráter litigioso, para além dos procedimentos inerentes à fase de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059441-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. A liquidação por arbitramento visa apurar o valor devido em dívidas ilíquidas, não configurando cobrança indevida o fato de as exequentes terem informado valor da dívida superior ao apurado pela perícia. 2. Ausência de litigiosidade expressiva a justificar arbitramento de honorários advocatícios para a fase de liquidação. 3. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, Resp. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 14/05/2014). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175833-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Salienta-se, desde já, que a exigência do valor dependerá do cadastramento, em separado, do incidente de cumprimento de sentença. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DIOGO VERDI ROVERI (OAB 299602/SP), ISRAEL FERREIRA MARTINS (OAB 385410/SP)