0005319-83.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0005319-83.2026.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$223.048,00 Embargante(s): WALTER TORMENA Embargado(s): PASTOREIO AGROPECUÁRIA DECISÃO 1. A parte embargante opôs (seq. 35.1) embargos de declaração em face da decisão de saneamento do seq. 32.1 apontando nela haver os seguintes vícios: a) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil; b) omissão e contradição nos fundamentos que levaram ao afastamento da aplicação do CDC ao caso; c) omissão quanto à possibilidade de aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). Resposta no seq. 39.1, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o breve relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deve-se reconhecer a omissão apontada no que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil, na medida em que, realmente, em especificação de provas (seq. 29.1), o embargante pugnou pela realização da diligência em questão, o que não foi apreciado na decisão embargada. Passo então a suprir a referida omissão. Na decisão de saneamento, fixei como um dos pontos controvertidos o seguinte: b) A existência de cobrança de encargos moratórios ou remuneratórios abusivos/ilegais na relação contratual de origem. Atribui, ainda, à parte embargante o ônus da prova quanto à existência da suposta cobrança de encargos ilegais: a) Cabe à parte embargante provar o pagamento das duplicatas objeto da execução, bem como a efetiva cobrança de encargos ilegais ou abusivos e a provar a má-fé da parte embargada para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil Diante disso, a produção da prova pericial contábil revela-se útil para a análise das questões controvertidas e para o desincumbimento do ônus probatório atribuído à parte embargante, razão pela qual o deferimento da diligência se mostra pertinente. Entendo não verificados, porém, os demais vícios alegados. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. Por fim, considerando a necessidade de realização de perícia, a decisão de saneamento comporta ajustes: realizar-se-á, primeiro, a prova pericial para, em seguida, designar-se audiência de instrução, a fim de observar o disposto no art. 477 do CPC. Todavia, desde já devem as partes arrolar testemunhas, sob pena de preclusão da prova testemunhal. 3. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no seq. 35.1 a fim de integrar a decisão do seq. 32.1 para o fim de DEFERIR o pedido de realização de prova pericial contábil, postergando, por consequência, a realização de audiência de instrução após a realização de tal diligência. 4. Nomeio como perito o Dr. Anselmo Pedrângelo. 4.1 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2 Caberá à parte embargante, porque requerente da prova, arcar com os honorários periciais de forma antecipada (arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil). 4.3 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.4 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte embargante a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.5 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 4.6 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.7 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.8 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 4.9 Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 5. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PASTOREIO AGROPECUáRIA
Autor WALTER TORMENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0005319-83.2026.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$223.048,00 Embargante(s): WALTER TORMENA Embargado(s): PASTOREIO AGROPECUÁRIA DECISÃO 1. A parte embargante opôs (seq. 35.1) embargos de declaração em face da decisão de saneamento do seq. 32.1 apontando nela haver os seguintes vícios: a) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil; b) omissão e contradição nos fundamentos que levaram ao afastamento da aplicação do CDC ao caso; c) omissão quanto à possibilidade de aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). Resposta no seq. 39.1, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o breve relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deve-se reconhecer a omissão apontada no que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil, na medida em que, realmente, em especificação de provas (seq. 29.1), o embargante pugnou pela realização da diligência em questão, o que não foi apreciado na decisão embargada. Passo então a suprir a referida omissão. Na decisão de saneamento, fixei como um dos pontos controvertidos o seguinte: b) A existência de cobrança de encargos moratórios ou remuneratórios abusivos/ilegais na relação contratual de origem. Atribui, ainda, à parte embargante o ônus da prova quanto à existência da suposta cobrança de encargos ilegais: a) Cabe à parte embargante provar o pagamento das duplicatas objeto da execução, bem como a efetiva cobrança de encargos ilegais ou abusivos e a provar a má-fé da parte embargada para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil Diante disso, a produção da prova pericial contábil revela-se útil para a análise das questões controvertidas e para o desincumbimento do ônus probatório atribuído à parte embargante, razão pela qual o deferimento da diligência se mostra pertinente. Entendo não verificados, porém, os demais vícios alegados. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. Por fim, considerando a necessidade de realização de perícia, a decisão de saneamento comporta ajustes: realizar-se-á, primeiro, a prova pericial para, em seguida, designar-se audiência de instrução, a fim de observar o disposto no art. 477 do CPC. Todavia, desde já devem as partes arrolar testemunhas, sob pena de preclusão da prova testemunhal. 3. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no seq. 35.1 a fim de integrar a decisão do seq. 32.1 para o fim de DEFERIR o pedido de realização de prova pericial contábil, postergando, por consequência, a realização de audiência de instrução após a realização de tal diligência. 4. Nomeio como perito o Dr. Anselmo Pedrângelo. 4.1 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2 Caberá à parte embargante, porque requerente da prova, arcar com os honorários periciais de forma antecipada (arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil). 4.3 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.4 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte embargante a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.5 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 4.6 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.7 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.8 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 4.9 Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 5. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito