0005318-71.2021.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005318-71.2021.8.16.0174 Processo: 0005318-71.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCIANO LORENA JORDÃO - ME representado(a) por Luciano Lorena Jordão Réu(s): Antonio Carlos Pereira dos Santos BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 01. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luciano Lorena Jordão - ME e Luciano Lorena Jordão em face de Antônio Carlos Pereira dos Santos, Berkley International do Brasil Seguros S.A. e Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 344, em que foi determinada a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, e a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR para informar e comprovar os motivos pelos quais os débitos de IPVA do veículo objeto dos autos foram vinculados ao CNPJ da seguradora ré. O autor requereu que o Detran/PR traga aos autos as vistorias realizadas no veículo de placas AZJ4095 (mov. 348). O perito nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 10.155,00 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais, mov. 345). Expedido ofício ao Detran/PR (mov. 369). O autor alega que incumbe à seguradora o pagamento dos honorários periciais (mov. 373). O Tabelionato de Protesto de Títulos de União da Vitória/PR solicitou informações do andamento do processo (mov. 377). O Detran/PR alega que o veículo mencionado na inicial informa o CNPJ n. 07.563.781/0002-52 e, se porventura foi lançado IPVA em face da seguradora, o fato deve ser solicitado ao Estado do Paraná (mov. 378). Homologada a proposta de honorários periciais, com a intimação da seguradora ré para efetuar o pagamento. Determinada a intimação da seguradora ré acerca do alegado pelo Detran/PR; à Serventia, que informasse o momento processual ao Tabelionato de Protesto de Títulos de União da Vitória/PR; e a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido formulado pela parte autora em mov. 348 (mov. 379). O Detran/PR, intimado quanto ao pedido da parte autora, alega que o ponto fulcral da argumentação da parte autora se baseia em premissa equivocada de que uma vistoria para simples renovação de lacre de placa possuiria o condão de identificar adulterações sofisticadas em chassi. Aduz que não realiza perícia técnica, e que a vistoria veicular se destina unicamente a atestar as condições de segurança veicular, equipamentos obrigatórios, lanternas e regularidades dos lacres. Sustenta que se trata de exame visual e administrativo para garantir a segurança no tráfego, não se confundindo com a perícia. Argumenta que o fato de ter, eventualmente, renovado o lacre da placa do veículo, em momento algum atrai para a Autarquia a responsabilidade por não detectar um crime de clonagem praticado por terceiros. Alega que exigir que servidores do Detran extrapolem sua competência administrativa para realizar análise forenses durante a troca de um lacre é impor à Autarquia um dever que a lei não lhe atribui. Aduz que as transferências de propriedade do veículo que inseriram a parte autora na cadeia dominial foram todas intermediadas por despachantes documentalistas de trânsito, portanto, a suposta falha na detecção de indícios de fraude no momento das transações comerciais de compra e venda recai sobre os profissionais contratados pela parte autora e seus antecessores, carecendo o Detran/PR de legitimidade passiva. Sustenta que, ainda que a juntada da vistoria de lacre seja deferida pelo Juízo, o documento é absolutamente inócuo para o deslinde da demanda, pois incapaz de estabelecer o nexo de causalidade indispensável para a responsabilidade civil do Estado. Argumenta que a pretensão probatória é inócua para modificar a lide, visto que eventual vistoria para aposição de lacre não constitui perícia técnica capaz de identificar clonagem veicular (mov. 387). O Tabelionato de Protesto deu ciência da informação prestada (mov. 389). A seguradora ré, ante os argumentos do Detran/PR, requereu a intimação do Estado do Paraná para se manifestar a respeito do lançamento tributário, a fim de esclarecer os motivos pelos quais os débitos de IPVA do veículo objeto dos autos foram vinculados ao CNPJ da seguradora ré se o prontuário do veículo indica a vinculação do mesmo a CNPJ diverso (mov. 391). A seguradora ré efetuou o depósito dos honorários periciais e impugnou o valor. Alega que, a despeito da preclusão temporal, a matéria atinente à fixação de honorários periciais não se submete à preclusão absoluta, sobretudo quando evidenciada flagrante desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a complexidade da prova técnica a ser produzida, bem como quando ausente fundamentação idônea na decisão homologatória. Aduz que, no caso concreto, a decisão se limitou a homologar a proposta apresentada pelo perito, sem qualquer análise acerca da razoabilidade do valor, da complexidade da perícia ou dos parâmetros usualmente adotados, incorrendo em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora se trate de prova técnica especializada, não se vislumbra complexidade extraordinária que justifique a fixação de honorários em patamar superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente considerando que a perícia sequer foi iniciada ou agendada, e notadamente levando em consideração o valor atribuído à causa. Argumenta que o valor dos honorários periciais corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da causa, o que evidencia manifestar desproporção, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da remuneração do expert. Requer a reconsideração da decisão que homologou os honorários periciais, com a consequente revisão do valor arbitrado; subsidiariamente, que a fixação definitiva dos honorários seja postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica, com base no efetivo grau de complexidade verificado (mov. 397). Determinada a intimação da parte autora quanto ao alegado pelo Detran/PR e pela seguradora ré, e a intimação do perito para se manifestar quanto ao alegado pela seguradora ré (mov. 402). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.631,75 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos, mov. 408). A parte autora requer seja determinado ao Detran/PR a exibição do processo administrativo relativo à renovação de lacre e placa do veículo, realizado em sua unidade de União da Vitória, incluindo o laudo de vistoria, o formulário de vistoria (LV-e), o registro do vistoriador responsável, o relatório de conferência dos elementos identificadores (chassi, motor, plaquetas e etiquetas) e as fotografias captadas no procedimento, com a respectiva data de realização. Subsidiariamente, na hipótese de a vistoria ter sido operacionalizada por unidade credenciada, seja oficiada a respectiva unidade para apresentação dos mesmos documentos, sem prejuízo da responsabilidade do Detran/PR pela guarda dos registros (mov. 410). A seguradora ré concordou com os honorários periciais, requerendo a devolução da quantia excedente em relação ao valor já depositado (mov. 412). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela parte autora para exibição dos documentos relacionados à vistoria realizada no veículo, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia relacionada à possibilidade de identificação da adulteração do veículo em vistoria administrativa já se encontra adequadamente abrangida pela prova pericial deferida por este Juízo. Com efeito, quando da decisão de mov. 327, foi expressamente consignado que a produção da prova técnica tem por finalidade verificar o grau de sofisticação da suposta adulteração das numerações identificadoras do veículo, bem como aferir a possibilidade de detecção da irregularidade em vistoria administrativa e pela própria parte autora quando da aquisição do bem. Nesse contexto, a documentação pretendida pela parte autora não se revela indispensável ao deslinde da controvérsia neste momento processual, nem possui aptidão para substituir ou tornar desnecessária a prova técnica já deferida. Ainda que eventualmente existentes os registros administrativos referentes à renovação de lacre ou placa, sua juntada não permitiria, por si só, responder aos quesitos que constituem objeto da perícia, especialmente aqueles relacionados ao grau de sofisticação da adulteração e à efetiva possibilidade de sua detecção em procedimento administrativo ordinário. Desse modo, à luz dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, entendo que a providência se mostra desnecessária para a presente fase processual, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso o perito, de forma fundamentada, indique a imprescindibilidade dos documentos para conclusão dos trabalhos técnicos. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para juntada de novos documentos. 03. Defiro o pedido formulado pela seguradora ré, determinando a intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro: a) esclareça os motivos pelos quais débitos de IPVA vinculados ao veículo discutido nestes autos foram lançados ou vinculados ao CNPJ da seguradora ré; b) informe qual era, à época dos lançamentos, a identificação do contribuinte responsável constante dos registros administrativos; e c) encaminhe, se possível, cópia dos registros e documentos administrativos pertinentes. 04. No que se refere aos honorários periciais, verifica-se que o perito apresentou nova proposta no valor de R$ 8.631,75 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos, mov. 408), valor com o qual a seguradora ré expressamente concordou (mov. 412). 4.1. Diante da redução da proposta de honorários, e inexistindo impugnações remanescentes, homologo a nova proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.631,75 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). 4.2. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 4.315,88 (quatro mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em favor do perito nomeado. 4.3. Intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). 4.3.1. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 4.3.2. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 4.3.3. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005318-71.2021.8.16.0174 Processo: 0005318-71.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCIANO LORENA JORDÃO - ME representado(a) por Luciano Lorena Jordão Réu(s): Antonio Carlos Pereira dos Santos BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 01. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luciano Lorena Jordão - ME e Luciano Lorena Jordão em face de Antônio Carlos Pereira dos Santos, Berkley International do Brasil Seguros S.A. e Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 344, em que foi determinada a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, e a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR para informar e comprovar os motivos pelos quais os débitos de IPVA do veículo objeto dos autos foram vinculados ao CNPJ da seguradora ré. O autor requereu que o Detran/PR traga aos autos as vistorias realizadas no veículo de placas AZJ4095 (mov. 348). O perito nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 10.155,00 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais, mov. 345). Expedido ofício ao Detran/PR (mov. 369). O autor alega que incumbe à seguradora o pagamento dos honorários periciais (mov. 373). O Tabelionato de Protesto de Títulos de União da Vitória/PR solicitou informações do andamento do processo (mov. 377). O Detran/PR alega que o veículo mencionado na inicial informa o CNPJ n. 07.563.781/0002-52 e, se porventura foi lançado IPVA em face da seguradora, o fato deve ser solicitado ao Estado do Paraná (mov. 378). Homologada a proposta de honorários periciais, com a intimação da seguradora ré para efetuar o pagamento. Determinada a intimação da seguradora ré acerca do alegado pelo Detran/PR; à Serventia, que informasse o momento processual ao Tabelionato de Protesto de Títulos de União da Vitória/PR; e a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido formulado pela parte autora em mov. 348 (mov. 379). O Detran/PR, intimado quanto ao pedido da parte autora, alega que o ponto fulcral da argumentação da parte autora se baseia em premissa equivocada de que uma vistoria para simples renovação de lacre de placa possuiria o condão de identificar adulterações sofisticadas em chassi. Aduz que não realiza perícia técnica, e que a vistoria veicular se destina unicamente a atestar as condições de segurança veicular, equipamentos obrigatórios, lanternas e regularidades dos lacres. Sustenta que se trata de exame visual e administrativo para garantir a segurança no tráfego, não se confundindo com a perícia. Argumenta que o fato de ter, eventualmente, renovado o lacre da placa do veículo, em momento algum atrai para a Autarquia a responsabilidade por não detectar um crime de clonagem praticado por terceiros. Alega que exigir que servidores do Detran extrapolem sua competência administrativa para realizar análise forenses durante a troca de um lacre é impor à Autarquia um dever que a lei não lhe atribui. Aduz que as transferências de propriedade do veículo que inseriram a parte autora na cadeia dominial foram todas intermediadas por despachantes documentalistas de trânsito, portanto, a suposta falha na detecção de indícios de fraude no momento das transações comerciais de compra e venda recai sobre os profissionais contratados pela parte autora e seus antecessores, carecendo o Detran/PR de legitimidade passiva. Sustenta que, ainda que a juntada da vistoria de lacre seja deferida pelo Juízo, o documento é absolutamente inócuo para o deslinde da demanda, pois incapaz de estabelecer o nexo de causalidade indispensável para a responsabilidade civil do Estado. Argumenta que a pretensão probatória é inócua para modificar a lide, visto que eventual vistoria para aposição de lacre não constitui perícia técnica capaz de identificar clonagem veicular (mov. 387). O Tabelionato de Protesto deu ciência da informação prestada (mov. 389). A seguradora ré, ante os argumentos do Detran/PR, requereu a intimação do Estado do Paraná para se manifestar a respeito do lançamento tributário, a fim de esclarecer os motivos pelos quais os débitos de IPVA do veículo objeto dos autos foram vinculados ao CNPJ da seguradora ré se o prontuário do veículo indica a vinculação do mesmo a CNPJ diverso (mov. 391). A seguradora ré efetuou o depósito dos honorários periciais e impugnou o valor. Alega que, a despeito da preclusão temporal, a matéria atinente à fixação de honorários periciais não se submete à preclusão absoluta, sobretudo quando evidenciada flagrante desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a complexidade da prova técnica a ser produzida, bem como quando ausente fundamentação idônea na decisão homologatória. Aduz que, no caso concreto, a decisão se limitou a homologar a proposta apresentada pelo perito, sem qualquer análise acerca da razoabilidade do valor, da complexidade da perícia ou dos parâmetros usualmente adotados, incorrendo em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora se trate de prova técnica especializada, não se vislumbra complexidade extraordinária que justifique a fixação de honorários em patamar superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente considerando que a perícia sequer foi iniciada ou agendada, e notadamente levando em consideração o valor atribuído à causa. Argumenta que o valor dos honorários periciais corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da causa, o que evidencia manifestar desproporção, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da remuneração do expert. Requer a reconsideração da decisão que homologou os honorários periciais, com a consequente revisão do valor arbitrado; subsidiariamente, que a fixação definitiva dos honorários seja postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica, com base no efetivo grau de complexidade verificado (mov. 397). Determinada a intimação da parte autora quanto ao alegado pelo Detran/PR e pela seguradora ré, e a intimação do perito para se manifestar quanto ao alegado pela seguradora ré (mov. 402). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.631,75 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos, mov. 408). A parte autora requer seja determinado ao Detran/PR a exibição do processo administrativo relativo à renovação de lacre e placa do veículo, realizado em sua unidade de União da Vitória, incluindo o laudo de vistoria, o formulário de vistoria (LV-e), o registro do vistoriador responsável, o relatório de conferência dos elementos identificadores (chassi, motor, plaquetas e etiquetas) e as fotografias captadas no procedimento, com a respectiva data de realização. Subsidiariamente, na hipótese de a vistoria ter sido operacionalizada por unidade credenciada, seja oficiada a respectiva unidade para apresentação dos mesmos documentos, sem prejuízo da responsabilidade do Detran/PR pela guarda dos registros (mov. 410). A seguradora ré concordou com os honorários periciais, requerendo a devolução da quantia excedente em relação ao valor já depositado (mov. 412). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela parte autora para exibição dos documentos relacionados à vistoria realizada no veículo, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia relacionada à possibilidade de identificação da adulteração do veículo em vistoria administrativa já se encontra adequadamente abrangida pela prova pericial deferida por este Juízo. Com efeito, quando da decisão de mov. 327, foi expressamente consignado que a produção da prova técnica tem por finalidade verificar o grau de sofisticação da suposta adulteração das numerações identificadoras do veículo, bem como aferir a possibilidade de detecção da irregularidade em vistoria administrativa e pela própria parte autora quando da aquisição do bem. Nesse contexto, a documentação pretendida pela parte autora não se revela indispensável ao deslinde da controvérsia neste momento processual, nem possui aptidão para substituir ou tornar desnecessária a prova técnica já deferida. Ainda que eventualmente existentes os registros administrativos referentes à renovação de lacre ou placa, sua juntada não permitiria, por si só, responder aos quesitos que constituem objeto da perícia, especialmente aqueles relacionados ao grau de sofisticação da adulteração e à efetiva possibilidade de sua detecção em procedimento administrativo ordinário. Desse modo, à luz dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, entendo que a providência se mostra desnecessária para a presente fase processual, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso o perito, de forma fundamentada, indique a imprescindibilidade dos documentos para conclusão dos trabalhos técnicos. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para juntada de novos documentos. 03. Defiro o pedido formulado pela seguradora ré, determinando a intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro: a) esclareça os motivos pelos quais débitos de IPVA vinculados ao veículo discutido nestes autos foram lançados ou vinculados ao CNPJ da seguradora ré; b) informe qual era, à época dos lançamentos, a identificação do contribuinte responsável constante dos registros administrativos; e c) encaminhe, se possível, cópia dos registros e documentos administrativos pertinentes. 04. No que se refere aos honorários periciais, verifica-se que o perito apresentou nova proposta no valor de R$ 8.631,75 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos, mov. 408), valor com o qual a seguradora ré expressamente concordou (mov. 412). 4.1. Diante da redução da proposta de honorários, e inexistindo impugnações remanescentes, homologo a nova proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.631,75 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). 4.2. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 4.315,88 (quatro mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em favor do perito nomeado. 4.3. Intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). 4.3.1. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 4.3.2. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 4.3.3. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta