0005314-15.2015.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005314-15.2015.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VILDO DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia unicamente quanto à apuração do saldo devedor ou credor decorrente do 2º depósito judicial efetuado pelo executado (fls. 354), tendo em vista que este Juízo já reconheceu, de forma incontroversa, o saldo de R$ 84.023,56, apurado em 12/03/2020. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes após a decisão de fls. 435/437, verifica-se que nenhuma delas observou os parâmetros anteriormente fixados por este Juízo (fls. 359/361, 385/386 e 435/437), pelas razões a seguir expostas. O exequente deixou de observar a determinação de fls. 435/437, que exigia a apuração de saldo devedor ou credor especificamente na data do 2º depósito (22/06/2023), antes de se prosseguir com qualquer atualização posterior. A planilha de fls. 462 atualiza o saldo de R$ 84.023,56 diretamente até março de 2026, sem demonstrar esse marco intermediário obrigatório. Ademais, o exequente fundamenta a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §2º, do CPC na aplicação do Tema 677/STJ (fls. 461), tese que já foi expressamente afastada por decisão deste Juízo (fls. 359/361), circunstância que não foi impugnada oportunamente pela parte, operando-se a preclusão sobre o tema. A reapresentação da mesma tese, sem êxito recursal que a tenha revertido, não pode fundamentar novos encargos sobre o débito. De igual modo, o executado não observou a metodologia fixada por este Juízo. A planilha de fls. 476/477 desconsidera o saldo de R$ 84.023,55, apurado em 12/03/2020 e já reconhecido como incontroverso (fls. 435/437), partindo, ao invés, do valor nominal homologado em 2015 (R$ 66.016,56), como se o 1º depósito e a apuração intermediária de saldo não tivessem ocorrido. Registre-se, ainda, que tal metodologia contraria o próprio parecer técnico anteriormente apresentado pelo mesmo assistente técnico do executado (fls. 449/456), o qual, corretamente, partira do saldo de R$ 84.023,55 e concluíra pela existência de saldo credor em favor do próprio banco a partir de 22/06/2023 (R$ 147.950,19 de débito atualizado frente a R$ 291.592,78 depositados), sem que tenha havido, nos autos, fato superveniente que justificasse a alteração de critério. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente planilha de cálculos que: (i) parta do saldo de R$ 84.023,56, incontroversamente apurado em 12/03/2020 (fls. 435/437); (ii) atualize esse saldo, por correção monetária e juros legais, até a data do 2º depósito judicial (22/06/2023), apurando-se o saldo devedor ou credor naquela data, na exata forma determinada às fls. 435/437; (iii) abstenha-se de aplicar os efeitos do Tema 677/STJ, tese já afastada por decisão transitada em julgado neste incidente (fls. 359/361), bem como os acréscimos do art. 523, §2º, do CPC, cuja incidência não foi autorizada por nenhuma das decisões proferidas neste cumprimento de sentença; Apresentados os cálculos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo, caso apresente cálculo próprio, adotar a mesma base de partida (R$ 84.023,56 em 12/03/2020) e metodologia faseada fixada por este Juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação nesse ponto. Advirto as partes de que eventual reiteração do descumprimento aos parâmetros ora reforçados ensejará a designação de prova pericial, com custas pela parte que der causa, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caso configurada resistência injustificada. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VILDO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
📇 Empresa: Rocha, Calderon e Advogados Associados — Av. Paulista, 1274, 19º andar, Bela Vista, SP, CEP 01310-925📇 Telefone: (11) 3357-2300
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005314-15.2015.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VILDO DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia unicamente quanto à apuração do saldo devedor ou credor decorrente do 2º depósito judicial efetuado pelo executado (fls. 354), tendo em vista que este Juízo já reconheceu, de forma incontroversa, o saldo de R$ 84.023,56, apurado em 12/03/2020. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes após a decisão de fls. 435/437, verifica-se que nenhuma delas observou os parâmetros anteriormente fixados por este Juízo (fls. 359/361, 385/386 e 435/437), pelas razões a seguir expostas. O exequente deixou de observar a determinação de fls. 435/437, que exigia a apuração de saldo devedor ou credor especificamente na data do 2º depósito (22/06/2023), antes de se prosseguir com qualquer atualização posterior. A planilha de fls. 462 atualiza o saldo de R$ 84.023,56 diretamente até março de 2026, sem demonstrar esse marco intermediário obrigatório. Ademais, o exequente fundamenta a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §2º, do CPC na aplicação do Tema 677/STJ (fls. 461), tese que já foi expressamente afastada por decisão deste Juízo (fls. 359/361), circunstância que não foi impugnada oportunamente pela parte, operando-se a preclusão sobre o tema. A reapresentação da mesma tese, sem êxito recursal que a tenha revertido, não pode fundamentar novos encargos sobre o débito. De igual modo, o executado não observou a metodologia fixada por este Juízo. A planilha de fls. 476/477 desconsidera o saldo de R$ 84.023,55, apurado em 12/03/2020 e já reconhecido como incontroverso (fls. 435/437), partindo, ao invés, do valor nominal homologado em 2015 (R$ 66.016,56), como se o 1º depósito e a apuração intermediária de saldo não tivessem ocorrido. Registre-se, ainda, que tal metodologia contraria o próprio parecer técnico anteriormente apresentado pelo mesmo assistente técnico do executado (fls. 449/456), o qual, corretamente, partira do saldo de R$ 84.023,55 e concluíra pela existência de saldo credor em favor do próprio banco a partir de 22/06/2023 (R$ 147.950,19 de débito atualizado frente a R$ 291.592,78 depositados), sem que tenha havido, nos autos, fato superveniente que justificasse a alteração de critério. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente planilha de cálculos que: (i) parta do saldo de R$ 84.023,56, incontroversamente apurado em 12/03/2020 (fls. 435/437); (ii) atualize esse saldo, por correção monetária e juros legais, até a data do 2º depósito judicial (22/06/2023), apurando-se o saldo devedor ou credor naquela data, na exata forma determinada às fls. 435/437; (iii) abstenha-se de aplicar os efeitos do Tema 677/STJ, tese já afastada por decisão transitada em julgado neste incidente (fls. 359/361), bem como os acréscimos do art. 523, §2º, do CPC, cuja incidência não foi autorizada por nenhuma das decisões proferidas neste cumprimento de sentença; Apresentados os cálculos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo, caso apresente cálculo próprio, adotar a mesma base de partida (R$ 84.023,56 em 12/03/2020) e metodologia faseada fixada por este Juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação nesse ponto. Advirto as partes de que eventual reiteração do descumprimento aos parâmetros ora reforçados ensejará a designação de prova pericial, com custas pela parte que der causa, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caso configurada resistência injustificada. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)