0005313-16.2023.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0005313-16.2023.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA MENDONCA SANTOS JUNIOR CPF: 055.470.886-84 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de JOÃO BATISTA MENDONÇA SANTOS JÚNIOR, imputando-lhe, em tese, delitos de tráfico de drogas e condutas correlatas. O feito foi suspenso em razão da instauração do incidente de insanidade mental nº 5005564-46.2023.8.13.0351. Sobreveio sentença no incidente, juntada nestes autos em 08/07/2026, homologando o laudo pericial que concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e determinação do investigado/acusado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a suspensão anteriormente decretada teve como fundamento a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id. 10101173100/10112374068. Ocorre que, conforme juntada de Id. 10710744137 e sentença de Id. 10710717770, o incidente nº 5005564-46.2023.8.13.0351 foi sentenciado, com homologação do laudo de sanidade mental de Id. 10686751091, no qual se concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e de determinação de João Batista Mendonça Santos Júnior em relação aos fatos apurados. Assim, cessado o motivo que ensejou a suspensão do feito principal, impõe-se o regular prosseguimento da persecução penal, com baixa da suspensão processual e conclusão dos autos para análise da denúncia de Id. 10100429459, oferecida pelo Ministério Público em 26/10/2023. Ante o exposto, reconheço cessada a causa de suspensão anteriormente decretada nestes autos, em razão da sentença proferida no incidente de insanidade mental nº 5005564-46.2023.8.13.0351. Considerando que o acusado ainda não foi notificado para apresentação de defesa preliminar, NOTIFIQUE-SE João Batista Mendonça Santos Júnior, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito, podendo arguir preliminares, invocar razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo legal. A notificação deverá ser realizada no endereço mais atual constante dos autos, observando-se, para tanto, as comunicações supervenientes acerca de eventual alteração de endereço e os dados atualizados disponíveis no processo. Estando o acusado representado por defesa técnica constituída, intimem-se também os advogados regularmente habilitados, sem prejuízo da notificação pessoal exigida pelo rito especial. Oficiem-se às Polícias Civil e Militar, solicitando o encaminhamento a este Juízo de relatório circunstanciado a respeito do envolvimento do denunciado no comércio ilícito de substâncias entorpecentes nessa Comarca e eventual participação em organização criminosa voltada ao tráfico (esta decisão serve para tal propósito). Proceda-se à Secretaria a juntada da certidão de antecedentes criminais do denunciado proveniente da comarca de Montes Claros/MG. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para ciência e manifestação específica acerca dos documentos supervenientemente juntados após sua manifestação de Id. 10691110754, especialmente o Ofício SEJUSP-NUGER nº 65582/2026 de Id. 10692983589 e respectiva análise de violação de Id. 10692981102, bem como o Ofício nº 0204/2026 – NJD/50º BPM/11ª RPM de Id. 10710016578, o documento de Id. 10710005741 e os boletins de ocorrência e documentos de Ids. 10710041769, 10710075387, 10710074345 e 10710102984, inclusive para que requeira o que entender cabível quanto às medidas cautelares em vigor. Cumpridas as diligências e apresentada a defesa preliminar, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento ministerial urgente relacionado aos documentos supervenientes. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA MENDONCA SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA
OAB: 149547/MG
JORGE VIEIRA DA ROCHA
OAB: 145316/MG
HUDSON PEREIRA DA COSTA
OAB: 237917/MG
BRENO YURI ROCHA DE BRITO
OAB: 224446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0005313-16.2023.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA MENDONCA SANTOS JUNIOR CPF: 055.470.886-84 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de JOÃO BATISTA MENDONÇA SANTOS JÚNIOR, imputando-lhe, em tese, delitos de tráfico de drogas e condutas correlatas. O feito foi suspenso em razão da instauração do incidente de insanidade mental nº 5005564-46.2023.8.13.0351. Sobreveio sentença no incidente, juntada nestes autos em 08/07/2026, homologando o laudo pericial que concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e determinação do investigado/acusado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a suspensão anteriormente decretada teve como fundamento a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id. 10101173100/10112374068. Ocorre que, conforme juntada de Id. 10710744137 e sentença de Id. 10710717770, o incidente nº 5005564-46.2023.8.13.0351 foi sentenciado, com homologação do laudo de sanidade mental de Id. 10686751091, no qual se concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e de determinação de João Batista Mendonça Santos Júnior em relação aos fatos apurados. Assim, cessado o motivo que ensejou a suspensão do feito principal, impõe-se o regular prosseguimento da persecução penal, com baixa da suspensão processual e conclusão dos autos para análise da denúncia de Id. 10100429459, oferecida pelo Ministério Público em 26/10/2023. Ante o exposto, reconheço cessada a causa de suspensão anteriormente decretada nestes autos, em razão da sentença proferida no incidente de insanidade mental nº 5005564-46.2023.8.13.0351. Considerando que o acusado ainda não foi notificado para apresentação de defesa preliminar, NOTIFIQUE-SE João Batista Mendonça Santos Júnior, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito, podendo arguir preliminares, invocar razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo legal. A notificação deverá ser realizada no endereço mais atual constante dos autos, observando-se, para tanto, as comunicações supervenientes acerca de eventual alteração de endereço e os dados atualizados disponíveis no processo. Estando o acusado representado por defesa técnica constituída, intimem-se também os advogados regularmente habilitados, sem prejuízo da notificação pessoal exigida pelo rito especial. Oficiem-se às Polícias Civil e Militar, solicitando o encaminhamento a este Juízo de relatório circunstanciado a respeito do envolvimento do denunciado no comércio ilícito de substâncias entorpecentes nessa Comarca e eventual participação em organização criminosa voltada ao tráfico (esta decisão serve para tal propósito). Proceda-se à Secretaria a juntada da certidão de antecedentes criminais do denunciado proveniente da comarca de Montes Claros/MG. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para ciência e manifestação específica acerca dos documentos supervenientemente juntados após sua manifestação de Id. 10691110754, especialmente o Ofício SEJUSP-NUGER nº 65582/2026 de Id. 10692983589 e respectiva análise de violação de Id. 10692981102, bem como o Ofício nº 0204/2026 – NJD/50º BPM/11ª RPM de Id. 10710016578, o documento de Id. 10710005741 e os boletins de ocorrência e documentos de Ids. 10710041769, 10710075387, 10710074345 e 10710102984, inclusive para que requeira o que entender cabível quanto às medidas cautelares em vigor. Cumpridas as diligências e apresentada a defesa preliminar, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento ministerial urgente relacionado aos documentos supervenientes. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3