0005311-53.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005311-53.2025.8.16.0105 Processo: 0005311-53.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$632.204,94 Autor(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP representado(a) por OTÁVIO URBANSKI LAMAS Réu(s): Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, pelo rito comum, ajuizada por O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou com o réu o Contrato Administrativo nº 088/2020, decorrente da Tomada de Preços nº 013/2020, para execução de obra de infraestrutura urbana, no valor de R$ 2.110.580,69, sob o regime de empreitada por preço global e com data-base em junho de 2020; b) a vigência inicial de doze meses foi prorrogada por três termos aditivos, que somaram 390 dias, motivados por atrasos nos repasses de recursos, necessidades técnicas não previstas e condições externas adversas, todos justificados e aprovados pela Administração; c) o parágrafo único da Cláusula Oitava do contrato prevê o reajuste anual pelo índice INCC-DI/FGV sobre o saldo remanescente, segundo fórmula ali transcrita, e os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 impõem o reajuste como cláusula necessária; d) requereu administrativamente dois reajustes, em 13/09/2021, no valor de R$ 293.073,73, referente ao período de 07/2020 a 07/2021, e em 24/08/2023, no valor de R$ 180.439,66, referente ao período de 07/2021 a 07/2022, ambos não pagos; e) a celebração dos aditivos de prazo não configura renúncia tácita ao reajuste, que não se presume; f) a planilha orçamentária omitiu os serviços de escavação, assentamento e reaterro das tubulações necessários à instalação dos ramais das ligações domiciliares da Comunidade Rural 17 de Abril, Zonas I e II, sem os quais o sistema de abastecimento restaria inoperante; g) executou esses serviços complementares sob acompanhamento da fiscalização, apurados em planilha técnica de 13/10/2022 no valor de R$ 158.691,55, pelos preços unitários da tabela SINAPI da data-base contratual; h) o pedido de aditamento foi indeferido pelo Ofício nº 491/2022, sob o argumento de que os serviços estariam implícitos no escopo global da SANEPAR, o que não se sustenta; i) a emissão de termo aditivo de supressão em 10/07/2023, reduzindo o contrato em R$ 40.250,16 sem alteração de projeto, revela que a planilha original era materialmente falha; j) a recusa de pagamento de serviços indispensáveis e efetivamente executados configura enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes anuais e dos serviços complementares, com correção monetária, juros compensatórios e taxa SELIC a partir da citação. Recolhidas as custas iniciais, o despacho de mov. 18.1 determinou a citação, dispensou a audiência de conciliação e fixou o roteiro do saneamento. A parte ré requereu o reconhecimento da prerrogativa de prazo em dobro (mov. 27.1). Citado, o réu apresentou contestação, instruída com parecer técnico de engenharia e com o Convênio FUNASA (movs. 29.1 a 29.4), na qual alega, em suma, que: a) o atraso da obra decorreu de culpa exclusiva da contratada, que ao final do prazo máximo de doze meses havia executado apenas 28,88% dos serviços e, na décima segunda medição, em abril de 2022, somente 61,06%, concluindo a obra quase dois anos após o prazo previsto; b) não houve atraso nos repasses do Convênio FUNASA nº 2217/17, tendo a primeira parcela, de R$ 422.116,13, sido depositada em 06/08/2020, trinta e três dias após a primeira medição; c) a Cláusula Segunda do contrato vinculou expressamente o pagamento ao fluxo de repasses do convênio, risco que a contratada assumiu ao contratar; d) o regime de empreitada por preço global impõe à contratada a execução da totalidade da obra por preço certo, e a SANEPAR, consultada, confirmou que os valores e códigos da planilha contemplam todos os custos dos serviços analisados; e) a necessidade de ajustes técnicos e a interpretação de planilhas são álea ordinária do negócio, não fato imprevisível apto a autorizar a revisão do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93; f) o laudo técnico que instrui a inicial é unilateral e não tem força probatória, sendo indispensável perícia judicial; g) o ônus da prova dos fatos constitutivos é da autora, que dele não se desincumbiu. Requereu a improcedência total dos pedidos. O despacho de mov. 30.1 deferiu o requerimento de mov. 27.1, reconheceu a tempestividade da contestação e determinou a réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que: a) o reajuste anual tem natureza objetiva e automática, não pressupõe desequilíbrio extraordinário e independe da aferição de culpa pelo atraso, de modo que a defesa confunde reajuste com reequilíbrio; b) o primeiro anuênio se completou dentro do prazo original de execução, razão por que a tese de culpa sequer alcança esse pedido; c) a planilha de repasses anexada ao próprio parecer técnico do réu registra quatro parcelas do convênio entre 06/08/2020 e 25/01/2023, com intervalos de oito a doze meses, de sorte que nos primeiros doze meses de execução o réu dispunha de apenas 20% do valor contratual; d) os aditivos de prorrogação foram deferidos pelo próprio réu com fundamento em atraso de pagamento (art. 57, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.666/93); e) a resposta da SANEPAR não enfrenta a causa de pedir, porque o item 1701/170107 do Manual de Obras de Saneamento remunera por unidade a ligação predial padrão, ao passo que a obra exigiu 14.082 metros de tubulação para 113 ligações, à média de 124 metros de ramal cada, extensão para a qual o próprio réu precisou criar item apartado de material na planilha; f) o parecer técnico do réu é igualmente unilateral e posterior ao litígio; e g) a resistência do réu se limitou ao an debeatur, sem impugnação específica dos valores (mov. 33.1). As partes foram intimadas para manifestar-se sobre as questões controvertidas e especificar as provas que pretendessem produzir, na forma do item 5 do despacho de mov. 18.1 (mov. 37.1). O réu manifestou-se sobre as questões controvertidas e requereu prova documental suplementar, perícia técnica de engenharia, perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora (mov. 40.1). A parte autora indicou os pontos que reputa controvertidos e requereu perícia de engenharia, perícia contábil e prova documental suplementar, inclusive mediante exibição de documentos administrativos em poder do réu (mov. 41.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Do saneamento. A contestação não veiculou preliminar alguma. Embora o item 4 do despacho de mov. 30.1 tenha aludido a matéria preliminar, a leitura da peça de mov. 29.1 revela que toda a resistência do réu é de mérito: culpa exclusiva da contratada pelo atraso, assunção do risco do fluxo de repasses do convênio, contemplação dos serviços no preço global e ausência de fato imprevisível. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e há interesse processual, sendo a via eleita adequada e necessária à pretensão deduzida. A competência deste Juízo é a da Vara da Fazenda Pública, dado o valor atribuído à causa e a natureza do réu. Inexistem nulidades, outras questões prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas. Diante disso, DECLARO saneado o feito. 3. Assim, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a responsabilidade pelo alongamento do prazo de execução da obra, se decorrente de mora do réu nos repasses e pagamentos vinculados ao Convênio FUNASA nº 2217/17, de culpa da contratada, de ambas ou de fatores externos; b) o direito da autora aos reajustes contratuais anuais dos períodos de 07/2020 a 07/2021 e de 07/2021 a 07/2022, e se a celebração dos termos aditivos de prorrogação importou renúncia a esse direito; c) o valor devido a título de reajuste, apurado pelo índice INCC-DI/FGV sobre o saldo remanescente, na forma da fórmula do parágrafo único da Cláusula Oitava do contrato; d) se os serviços de escavação, assentamento e reaterro necessários à instalação dos ramais das ligações domiciliares estavam compreendidos no item 170107 da tabela SANEPAR/MOS adotada na planilha orçamentária, ou se extrapolam esse escopo, e se houve omissão do projeto básico e da planilha quanto a serviços indispensáveis à funcionalidade do sistema; e) a efetiva execução dos serviços complementares descritos na inicial, a sua quantificação e o respectivo valor pelos preços unitários contratados; e f) a incidência dos consectários postulados sobre eventual condenação, notadamente o índice de correção, os juros e o marco inicial de cada um. 4. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: à autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente o transcurso dos anuênios, a omissão da planilha orçamentária e a execução dos serviços complementares; ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opôs, entre eles a culpa exclusiva da contratada pelo atraso e a contemplação daqueles serviços no preço global. Não é caso de distribuição diversa (art. 373, § 1º), porque nenhuma das partes está em impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova, e o que a controvérsia reclama é justamente a prova técnica ora deferida. Também não há falar em incontrovérsia dos valores por ausência de impugnação específica, como sustentado no item 34 da réplica. O réu impugnou a existência mesma das dívidas e requereu perícia contábil justamente para a conferência dos cálculos. Ainda que assim não fosse, a presunção de veracidade do art. 341 do Código de Processo Civil não alcança os fatos alegados contra a Fazenda Pública, por força da ressalva do seu inciso I, lido em conjunto com o art. 392: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. O direito tutelado pelo ente público é indisponível, e a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. PROCESSAMENTO DO RECURSO. TEMA 988, STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO NÃO SOUBE RESPONDER SOBRE O FATO INDAGADO. APLICADA A PENA DE CONFISSÃO FICTA AO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO PROVIDO“O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.” (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049173-40.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022) Os valores postulados, portanto, permanecem controvertidos e serão apurados na perícia contábil. 5. Da prova pericial de engenharia. Ambas as partes requereram a prova (movs. 40.1 e 41.1), e ela é necessária. As questões postas nas alíneas a, d e e do item 3 dependem de conhecimento técnico especializado (art. 156 do Código de Processo Civil): apurar o ritmo de execução da obra contra o cronograma físico-financeiro e o fluxo de medições, repasses e pagamentos; definir se os serviços de escavação, assentamento e reaterro dos ramais domiciliares cabem no item 170107 da tabela SANEPAR/MOS; e quantificar o que foi executado além do escopo. A prova é, ademais, o único caminho para superar o impasse documental instalado nos autos, em que ao laudo técnico unilateral da autora o réu opôs parecer técnico igualmente unilateral, elaborado depois de instaurado o litígio. A fim de orientar os trabalhos, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o percentual de execução da obra ao longo do tempo, confrontado com o cronograma físico-financeiro contratado e com os prazos dos termos aditivos? b) houve descompasso entre as medições aprovadas, os repasses do Convênio FUNASA nº 2217/17 e os pagamentos efetuados pelo réu à contratada? Em caso positivo, qual a sua extensão e em que medida ele afetou o ritmo da execução? c) as causas do alongamento do prazo de execução são atribuíveis à contratada, ao réu, a ambos ou a fatores externos? Justifique tecnicamente. d) os serviços de escavação, assentamento e reaterro necessários à instalação dos ramais das ligações domiciliares estavam compreendidos no item 170107 da tabela SANEPAR/MOS adotada na planilha orçamentária, ou extrapolam o seu escopo? e) o projeto básico e a planilha orçamentária contemplavam todos os serviços indispensáveis à funcionalidade do sistema de abastecimento? Havendo omissão, qual a sua natureza e extensão? f) os serviços descritos na inicial como complementares foram efetivamente executados pela contratada? Em que quantidades? g) qual a repercussão do termo aditivo de supressão celebrado em 10/07/2023 sobre o escopo contratado e sobre os quantitativos executados? Diante disso, DEFIRO a prova pericial de engenharia, a ser realizada por engenheiro civil com experiência em obras de saneamento e em apuração de custos de obra pública. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Cristiano de Assumpcao Santos, , (45)9840-50178, residente em Cascavel/PR. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, cumpra-se conforme disposto na portaria de atos ordinatórios. 6. Da prova pericial contábil. A prova também foi requerida por ambas as partes e diz respeito às alíneas a, c e e do item 3. A apuração do reajuste depende da aplicação da fórmula contratual sobre o saldo remanescente em cada anuênio, e a conferência das medições, dos repasses e dos pagamentos é operação contábil que a Contadoria Judicial não substitui, por envolver a leitura do contrato e de seus aditivos. A perícia contábil será realizada depois de apresentado o laudo de engenharia, do qual extrairá os quantitativos dos serviços complementares, evitando-se retrabalho e a duplicidade de diligências. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o valor devido a título de reajuste anual, pelo índice INCC-DI/FGV, aplicada a fórmula do parágrafo único da Cláusula Oitava do Contrato nº 088/2020 sobre o saldo contratual remanescente, nos períodos de 07/2020 a 07/2021 e de 07/2021 a 07/2022? b) qual o histórico das medições aprovadas, dos repasses do Convênio FUNASA nº 2217/17 e dos pagamentos efetivamente realizados à contratada, com as respectivas datas e valores? c) qual o valor dos serviços complementares apurados na perícia de engenharia, calculado pelos preços unitários contratados, observada a tabela e a data-base do orçamento? d) há sobreposição ou duplicidade entre os valores postulados a título de reajuste e os postulados a título de serviços complementares? Diante disso, DEFIRO a prova pericial contábil, a ser realizada após a apresentação do laudo de engenharia. 7. Do custeio das perícias. As duas perícias foram requeridas por ambas as partes, o que atrai a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A condição de ente público não exonera o réu do adiantamento da sua metade. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, orientação que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação e determinou a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito avaliador nomeado em execução fiscal, bem como sobre a possibilidade de adiantamento da referida despesa pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 232 do STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".4. A concordância do avaliador em receber após a expropriação do bem não tem o condão de afastar a responsabilidade legal do Estado pelo adiantamento da verba honorária, especialmente considerando que o trabalho já foi integralmente realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 91, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 232; TJPR, AI nº 0122013-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, AI nº 0043883-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049450-17.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.10.2025) Ao adiantamento pelo réu aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 91 do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo previsão orçamentária no exercício, os honorários serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento. O custeio definitivo, em qualquer caso, seguirá a sucumbência. O arbitramento do valor fica diferido para depois da proposta de cada perito e da vista às partes, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 465 do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO o rateio do custeio de cada perícia entre as partes, em partes iguais. 8. Da prova documental e da requisição de documentos. As partes requereram prova documental suplementar, e a autora pediu a exibição de documentos administrativos em poder do réu, sem individualizá-los, remetendo a necessidade ao que vier a ser apurado no curso da perícia. O incidente de exibição dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil pressupõe a individualização do documento, o que ainda não é possível. A necessidade, contudo, fica atendida por via mais direta: o perito pode requisitar das partes os documentos necessários ao laudo, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada às partes a juntada de documentos novos supervenientes, observado o art. 435 do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO a prova documental e DETERMINO que as partes atendam, no prazo de 15 (quinze) dias, às requisições de documentos que os peritos lhes dirigirem, sob pena de o Juízo apreciar a recusa na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, e INDEFIRO, por ora, o incidente de exibição de documentos requerido no item 05 da petição de mov. 41.1. 9. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal. O réu requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora sobre a execução do contrato, os termos aditivos, as causas do atraso e os serviços complementares (mov. 40.1). A autora não requereu prova oral na especificação de mov. 41.1. Os temas indicados pelo réu são precisamente aqueles que os laudos periciais hão de esclarecer, a partir de documentos contemporâneos aos fatos, e não da lembrança de quem os presenciou há mais de quatro anos. Designar audiência agora seria antecipar ato que provavelmente teria de ser renovado, além de correr o risco de colher depoimentos sobre pontos que a perícia venha a tornar incontroversos. A prova pericial é, portanto, prejudicial à prova oral. Apresentados os laudos e ouvidas as partes, será possível aferir o que ainda reste a esclarecer por testemunhas ou pelo depoimento pessoal, sem prejuízo do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil. Diante disso, POSTERGO a apreciação dos pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal para depois da conclusão das perícias. 11. Juntados os dois laudos e ouvidas as partes, retornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de prova oral postergados no item 9. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR
Autor O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR OTáVIO URBANSKI LAMAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005311-53.2025.8.16.0105 Processo: 0005311-53.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$632.204,94 Autor(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP representado(a) por OTÁVIO URBANSKI LAMAS Réu(s): Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, pelo rito comum, ajuizada por O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou com o réu o Contrato Administrativo nº 088/2020, decorrente da Tomada de Preços nº 013/2020, para execução de obra de infraestrutura urbana, no valor de R$ 2.110.580,69, sob o regime de empreitada por preço global e com data-base em junho de 2020; b) a vigência inicial de doze meses foi prorrogada por três termos aditivos, que somaram 390 dias, motivados por atrasos nos repasses de recursos, necessidades técnicas não previstas e condições externas adversas, todos justificados e aprovados pela Administração; c) o parágrafo único da Cláusula Oitava do contrato prevê o reajuste anual pelo índice INCC-DI/FGV sobre o saldo remanescente, segundo fórmula ali transcrita, e os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 impõem o reajuste como cláusula necessária; d) requereu administrativamente dois reajustes, em 13/09/2021, no valor de R$ 293.073,73, referente ao período de 07/2020 a 07/2021, e em 24/08/2023, no valor de R$ 180.439,66, referente ao período de 07/2021 a 07/2022, ambos não pagos; e) a celebração dos aditivos de prazo não configura renúncia tácita ao reajuste, que não se presume; f) a planilha orçamentária omitiu os serviços de escavação, assentamento e reaterro das tubulações necessários à instalação dos ramais das ligações domiciliares da Comunidade Rural 17 de Abril, Zonas I e II, sem os quais o sistema de abastecimento restaria inoperante; g) executou esses serviços complementares sob acompanhamento da fiscalização, apurados em planilha técnica de 13/10/2022 no valor de R$ 158.691,55, pelos preços unitários da tabela SINAPI da data-base contratual; h) o pedido de aditamento foi indeferido pelo Ofício nº 491/2022, sob o argumento de que os serviços estariam implícitos no escopo global da SANEPAR, o que não se sustenta; i) a emissão de termo aditivo de supressão em 10/07/2023, reduzindo o contrato em R$ 40.250,16 sem alteração de projeto, revela que a planilha original era materialmente falha; j) a recusa de pagamento de serviços indispensáveis e efetivamente executados configura enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes anuais e dos serviços complementares, com correção monetária, juros compensatórios e taxa SELIC a partir da citação. Recolhidas as custas iniciais, o despacho de mov. 18.1 determinou a citação, dispensou a audiência de conciliação e fixou o roteiro do saneamento. A parte ré requereu o reconhecimento da prerrogativa de prazo em dobro (mov. 27.1). Citado, o réu apresentou contestação, instruída com parecer técnico de engenharia e com o Convênio FUNASA (movs. 29.1 a 29.4), na qual alega, em suma, que: a) o atraso da obra decorreu de culpa exclusiva da contratada, que ao final do prazo máximo de doze meses havia executado apenas 28,88% dos serviços e, na décima segunda medição, em abril de 2022, somente 61,06%, concluindo a obra quase dois anos após o prazo previsto; b) não houve atraso nos repasses do Convênio FUNASA nº 2217/17, tendo a primeira parcela, de R$ 422.116,13, sido depositada em 06/08/2020, trinta e três dias após a primeira medição; c) a Cláusula Segunda do contrato vinculou expressamente o pagamento ao fluxo de repasses do convênio, risco que a contratada assumiu ao contratar; d) o regime de empreitada por preço global impõe à contratada a execução da totalidade da obra por preço certo, e a SANEPAR, consultada, confirmou que os valores e códigos da planilha contemplam todos os custos dos serviços analisados; e) a necessidade de ajustes técnicos e a interpretação de planilhas são álea ordinária do negócio, não fato imprevisível apto a autorizar a revisão do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93; f) o laudo técnico que instrui a inicial é unilateral e não tem força probatória, sendo indispensável perícia judicial; g) o ônus da prova dos fatos constitutivos é da autora, que dele não se desincumbiu. Requereu a improcedência total dos pedidos. O despacho de mov. 30.1 deferiu o requerimento de mov. 27.1, reconheceu a tempestividade da contestação e determinou a réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que: a) o reajuste anual tem natureza objetiva e automática, não pressupõe desequilíbrio extraordinário e independe da aferição de culpa pelo atraso, de modo que a defesa confunde reajuste com reequilíbrio; b) o primeiro anuênio se completou dentro do prazo original de execução, razão por que a tese de culpa sequer alcança esse pedido; c) a planilha de repasses anexada ao próprio parecer técnico do réu registra quatro parcelas do convênio entre 06/08/2020 e 25/01/2023, com intervalos de oito a doze meses, de sorte que nos primeiros doze meses de execução o réu dispunha de apenas 20% do valor contratual; d) os aditivos de prorrogação foram deferidos pelo próprio réu com fundamento em atraso de pagamento (art. 57, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.666/93); e) a resposta da SANEPAR não enfrenta a causa de pedir, porque o item 1701/170107 do Manual de Obras de Saneamento remunera por unidade a ligação predial padrão, ao passo que a obra exigiu 14.082 metros de tubulação para 113 ligações, à média de 124 metros de ramal cada, extensão para a qual o próprio réu precisou criar item apartado de material na planilha; f) o parecer técnico do réu é igualmente unilateral e posterior ao litígio; e g) a resistência do réu se limitou ao an debeatur, sem impugnação específica dos valores (mov. 33.1). As partes foram intimadas para manifestar-se sobre as questões controvertidas e especificar as provas que pretendessem produzir, na forma do item 5 do despacho de mov. 18.1 (mov. 37.1). O réu manifestou-se sobre as questões controvertidas e requereu prova documental suplementar, perícia técnica de engenharia, perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora (mov. 40.1). A parte autora indicou os pontos que reputa controvertidos e requereu perícia de engenharia, perícia contábil e prova documental suplementar, inclusive mediante exibição de documentos administrativos em poder do réu (mov. 41.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Do saneamento. A contestação não veiculou preliminar alguma. Embora o item 4 do despacho de mov. 30.1 tenha aludido a matéria preliminar, a leitura da peça de mov. 29.1 revela que toda a resistência do réu é de mérito: culpa exclusiva da contratada pelo atraso, assunção do risco do fluxo de repasses do convênio, contemplação dos serviços no preço global e ausência de fato imprevisível. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e há interesse processual, sendo a via eleita adequada e necessária à pretensão deduzida. A competência deste Juízo é a da Vara da Fazenda Pública, dado o valor atribuído à causa e a natureza do réu. Inexistem nulidades, outras questões prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas. Diante disso, DECLARO saneado o feito. 3. Assim, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a responsabilidade pelo alongamento do prazo de execução da obra, se decorrente de mora do réu nos repasses e pagamentos vinculados ao Convênio FUNASA nº 2217/17, de culpa da contratada, de ambas ou de fatores externos; b) o direito da autora aos reajustes contratuais anuais dos períodos de 07/2020 a 07/2021 e de 07/2021 a 07/2022, e se a celebração dos termos aditivos de prorrogação importou renúncia a esse direito; c) o valor devido a título de reajuste, apurado pelo índice INCC-DI/FGV sobre o saldo remanescente, na forma da fórmula do parágrafo único da Cláusula Oitava do contrato; d) se os serviços de escavação, assentamento e reaterro necessários à instalação dos ramais das ligações domiciliares estavam compreendidos no item 170107 da tabela SANEPAR/MOS adotada na planilha orçamentária, ou se extrapolam esse escopo, e se houve omissão do projeto básico e da planilha quanto a serviços indispensáveis à funcionalidade do sistema; e) a efetiva execução dos serviços complementares descritos na inicial, a sua quantificação e o respectivo valor pelos preços unitários contratados; e f) a incidência dos consectários postulados sobre eventual condenação, notadamente o índice de correção, os juros e o marco inicial de cada um. 4. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: à autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente o transcurso dos anuênios, a omissão da planilha orçamentária e a execução dos serviços complementares; ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opôs, entre eles a culpa exclusiva da contratada pelo atraso e a contemplação daqueles serviços no preço global. Não é caso de distribuição diversa (art. 373, § 1º), porque nenhuma das partes está em impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova, e o que a controvérsia reclama é justamente a prova técnica ora deferida. Também não há falar em incontrovérsia dos valores por ausência de impugnação específica, como sustentado no item 34 da réplica. O réu impugnou a existência mesma das dívidas e requereu perícia contábil justamente para a conferência dos cálculos. Ainda que assim não fosse, a presunção de veracidade do art. 341 do Código de Processo Civil não alcança os fatos alegados contra a Fazenda Pública, por força da ressalva do seu inciso I, lido em conjunto com o art. 392: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. O direito tutelado pelo ente público é indisponível, e a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. PROCESSAMENTO DO RECURSO. TEMA 988, STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO NÃO SOUBE RESPONDER SOBRE O FATO INDAGADO. APLICADA A PENA DE CONFISSÃO FICTA AO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO PROVIDO“O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.” (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049173-40.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022) Os valores postulados, portanto, permanecem controvertidos e serão apurados na perícia contábil. 5. Da prova pericial de engenharia. Ambas as partes requereram a prova (movs. 40.1 e 41.1), e ela é necessária. As questões postas nas alíneas a, d e e do item 3 dependem de conhecimento técnico especializado (art. 156 do Código de Processo Civil): apurar o ritmo de execução da obra contra o cronograma físico-financeiro e o fluxo de medições, repasses e pagamentos; definir se os serviços de escavação, assentamento e reaterro dos ramais domiciliares cabem no item 170107 da tabela SANEPAR/MOS; e quantificar o que foi executado além do escopo. A prova é, ademais, o único caminho para superar o impasse documental instalado nos autos, em que ao laudo técnico unilateral da autora o réu opôs parecer técnico igualmente unilateral, elaborado depois de instaurado o litígio. A fim de orientar os trabalhos, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o percentual de execução da obra ao longo do tempo, confrontado com o cronograma físico-financeiro contratado e com os prazos dos termos aditivos? b) houve descompasso entre as medições aprovadas, os repasses do Convênio FUNASA nº 2217/17 e os pagamentos efetuados pelo réu à contratada? Em caso positivo, qual a sua extensão e em que medida ele afetou o ritmo da execução? c) as causas do alongamento do prazo de execução são atribuíveis à contratada, ao réu, a ambos ou a fatores externos? Justifique tecnicamente. d) os serviços de escavação, assentamento e reaterro necessários à instalação dos ramais das ligações domiciliares estavam compreendidos no item 170107 da tabela SANEPAR/MOS adotada na planilha orçamentária, ou extrapolam o seu escopo? e) o projeto básico e a planilha orçamentária contemplavam todos os serviços indispensáveis à funcionalidade do sistema de abastecimento? Havendo omissão, qual a sua natureza e extensão? f) os serviços descritos na inicial como complementares foram efetivamente executados pela contratada? Em que quantidades? g) qual a repercussão do termo aditivo de supressão celebrado em 10/07/2023 sobre o escopo contratado e sobre os quantitativos executados? Diante disso, DEFIRO a prova pericial de engenharia, a ser realizada por engenheiro civil com experiência em obras de saneamento e em apuração de custos de obra pública. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Cristiano de Assumpcao Santos, , (45)9840-50178, residente em Cascavel/PR. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, cumpra-se conforme disposto na portaria de atos ordinatórios. 6. Da prova pericial contábil. A prova também foi requerida por ambas as partes e diz respeito às alíneas a, c e e do item 3. A apuração do reajuste depende da aplicação da fórmula contratual sobre o saldo remanescente em cada anuênio, e a conferência das medições, dos repasses e dos pagamentos é operação contábil que a Contadoria Judicial não substitui, por envolver a leitura do contrato e de seus aditivos. A perícia contábil será realizada depois de apresentado o laudo de engenharia, do qual extrairá os quantitativos dos serviços complementares, evitando-se retrabalho e a duplicidade de diligências. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o valor devido a título de reajuste anual, pelo índice INCC-DI/FGV, aplicada a fórmula do parágrafo único da Cláusula Oitava do Contrato nº 088/2020 sobre o saldo contratual remanescente, nos períodos de 07/2020 a 07/2021 e de 07/2021 a 07/2022? b) qual o histórico das medições aprovadas, dos repasses do Convênio FUNASA nº 2217/17 e dos pagamentos efetivamente realizados à contratada, com as respectivas datas e valores? c) qual o valor dos serviços complementares apurados na perícia de engenharia, calculado pelos preços unitários contratados, observada a tabela e a data-base do orçamento? d) há sobreposição ou duplicidade entre os valores postulados a título de reajuste e os postulados a título de serviços complementares? Diante disso, DEFIRO a prova pericial contábil, a ser realizada após a apresentação do laudo de engenharia. 7. Do custeio das perícias. As duas perícias foram requeridas por ambas as partes, o que atrai a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A condição de ente público não exonera o réu do adiantamento da sua metade. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, orientação que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação e determinou a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito avaliador nomeado em execução fiscal, bem como sobre a possibilidade de adiantamento da referida despesa pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 232 do STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".4. A concordância do avaliador em receber após a expropriação do bem não tem o condão de afastar a responsabilidade legal do Estado pelo adiantamento da verba honorária, especialmente considerando que o trabalho já foi integralmente realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 91, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 232; TJPR, AI nº 0122013-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, AI nº 0043883-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049450-17.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.10.2025) Ao adiantamento pelo réu aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 91 do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo previsão orçamentária no exercício, os honorários serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento. O custeio definitivo, em qualquer caso, seguirá a sucumbência. O arbitramento do valor fica diferido para depois da proposta de cada perito e da vista às partes, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 465 do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO o rateio do custeio de cada perícia entre as partes, em partes iguais. 8. Da prova documental e da requisição de documentos. As partes requereram prova documental suplementar, e a autora pediu a exibição de documentos administrativos em poder do réu, sem individualizá-los, remetendo a necessidade ao que vier a ser apurado no curso da perícia. O incidente de exibição dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil pressupõe a individualização do documento, o que ainda não é possível. A necessidade, contudo, fica atendida por via mais direta: o perito pode requisitar das partes os documentos necessários ao laudo, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada às partes a juntada de documentos novos supervenientes, observado o art. 435 do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO a prova documental e DETERMINO que as partes atendam, no prazo de 15 (quinze) dias, às requisições de documentos que os peritos lhes dirigirem, sob pena de o Juízo apreciar a recusa na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, e INDEFIRO, por ora, o incidente de exibição de documentos requerido no item 05 da petição de mov. 41.1. 9. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal. O réu requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora sobre a execução do contrato, os termos aditivos, as causas do atraso e os serviços complementares (mov. 40.1). A autora não requereu prova oral na especificação de mov. 41.1. Os temas indicados pelo réu são precisamente aqueles que os laudos periciais hão de esclarecer, a partir de documentos contemporâneos aos fatos, e não da lembrança de quem os presenciou há mais de quatro anos. Designar audiência agora seria antecipar ato que provavelmente teria de ser renovado, além de correr o risco de colher depoimentos sobre pontos que a perícia venha a tornar incontroversos. A prova pericial é, portanto, prejudicial à prova oral. Apresentados os laudos e ouvidas as partes, será possível aferir o que ainda reste a esclarecer por testemunhas ou pelo depoimento pessoal, sem prejuízo do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil. Diante disso, POSTERGO a apreciação dos pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal para depois da conclusão das perícias. 11. Juntados os dois laudos e ouvidas as partes, retornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de prova oral postergados no item 9. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito