0005311-41.2026.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005311-41.2026.8.16.0033 Recurso: 0005311-41.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA Requerido(s): SUPER SAFETY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA I - Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser reestabelecida a sentença, pois o juiz de primeiro grau conduziu regularmente a fase instrutória e, analisando a documentação juntada aos autos, bem como as prova testemunhal e pericial formou seu conhecimento, concluindo pela culpa exclusiva da Recorrida; b) o acórdão recorrido sequer valorou as provas oral e documental que apontam a culpa exclusiva da Recorrida. Indica afronta aos artigos 371, 436, 479 e 489, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 212, III, do Código Civil, defendendo que “(...) A reforma de uma sentença pressupõe a demonstração clara e específica do vício que comprometeria a validade do pronunciamento judicial, não sendo suficiente a mera discordância quanto à conclusão adotada pelo magistrado ou à forma de valoração das provas produzidas no processo. (...)” (fls. 13, das razões de recurso). II – Quanto à apontada violação aos artigos 436, 479, do Código de Processo Civil e 212, III, do Código Civil, embora o Recorrente os tenha indicado como violados, não desenvolveu em suas razões de recurso nenhuma argumentação demonstrando como teria se dado a alegada ofensa, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 489, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, a Câmara Julgadora decidiu pela existência de culpa concorrente sob a seguinte fundamentação: “(...) No caso em tela, o laudo pericial é elemento central para a configuração da culpa concorrente. O documento concluiu que a empresa ré realizou as diligências necessárias para a implantação do sistema contratado, demonstrando empenho técnico inicial. Contudo, também apontou falhas relevantes no suporte pós-implantação, especialmente quanto às adequações solicitadas pela autora, que não foram atendidas em tempo razoável. Essa omissão comprometeu a funcionalidade do sistema e gerou prejuízos operacionais à autora. Por outro lado, a autora também contribuiu para o insucesso da relação contratual ao substituir a funcionária Kawane, identificada como usuária-chave do sistema, sem garantir transição adequada. Essa mudança abrupta gerou descontinuidade no uso da ferramenta e dificultou a comunicação com a equipe técnica da ré. A ausência de planejamento interno e de capacitação da nova colaboradora revela negligência da autora na gestão do contrato, o que reforça a tese de culpa concorrente. (...) Assim, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente, reconhecendo-se a culpa concorrente e determinando-se a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante, e a restituição proporcional dos valores pagos, a serem apurados em liquidação. (...)” (fls. 03, do acórdão da Apelação). Como visto, a conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de mullet sans grief). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.206.969/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) “(...) 7. A análise da legitimidade dos critérios de reajuste contratual, da natureza jurídica do contrato (se de adesão ou paritário), da exceção do contrato não cumprido e da culpa concorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. (...)” (STJ - AREsp n. 2.978.644/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
Réu SUPER SAFETY IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO CEZAR SANFELICE
OAB: 34068/PR
ALINE LEMES DE SOUZA
OAB: 147454/MG
PAULO CESAR PEREZ
OAB: 97701/MG
JULIANA GRACIELA GOES MILITAO DA SILVA FABRIS
OAB: 35609/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005311-41.2026.8.16.0033 Recurso: 0005311-41.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA Requerido(s): SUPER SAFETY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA I - Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser reestabelecida a sentença, pois o juiz de primeiro grau conduziu regularmente a fase instrutória e, analisando a documentação juntada aos autos, bem como as prova testemunhal e pericial formou seu conhecimento, concluindo pela culpa exclusiva da Recorrida; b) o acórdão recorrido sequer valorou as provas oral e documental que apontam a culpa exclusiva da Recorrida. Indica afronta aos artigos 371, 436, 479 e 489, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 212, III, do Código Civil, defendendo que “(...) A reforma de uma sentença pressupõe a demonstração clara e específica do vício que comprometeria a validade do pronunciamento judicial, não sendo suficiente a mera discordância quanto à conclusão adotada pelo magistrado ou à forma de valoração das provas produzidas no processo. (...)” (fls. 13, das razões de recurso). II – Quanto à apontada violação aos artigos 436, 479, do Código de Processo Civil e 212, III, do Código Civil, embora o Recorrente os tenha indicado como violados, não desenvolveu em suas razões de recurso nenhuma argumentação demonstrando como teria se dado a alegada ofensa, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 489, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, a Câmara Julgadora decidiu pela existência de culpa concorrente sob a seguinte fundamentação: “(...) No caso em tela, o laudo pericial é elemento central para a configuração da culpa concorrente. O documento concluiu que a empresa ré realizou as diligências necessárias para a implantação do sistema contratado, demonstrando empenho técnico inicial. Contudo, também apontou falhas relevantes no suporte pós-implantação, especialmente quanto às adequações solicitadas pela autora, que não foram atendidas em tempo razoável. Essa omissão comprometeu a funcionalidade do sistema e gerou prejuízos operacionais à autora. Por outro lado, a autora também contribuiu para o insucesso da relação contratual ao substituir a funcionária Kawane, identificada como usuária-chave do sistema, sem garantir transição adequada. Essa mudança abrupta gerou descontinuidade no uso da ferramenta e dificultou a comunicação com a equipe técnica da ré. A ausência de planejamento interno e de capacitação da nova colaboradora revela negligência da autora na gestão do contrato, o que reforça a tese de culpa concorrente. (...) Assim, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente, reconhecendo-se a culpa concorrente e determinando-se a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante, e a restituição proporcional dos valores pagos, a serem apurados em liquidação. (...)” (fls. 03, do acórdão da Apelação). Como visto, a conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de mullet sans grief). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.206.969/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) “(...) 7. A análise da legitimidade dos critérios de reajuste contratual, da natureza jurídica do contrato (se de adesão ou paritário), da exceção do contrato não cumprido e da culpa concorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. (...)” (STJ - AREsp n. 2.978.644/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24