0005309-90.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0005309-90.2025.8.16.0038 Processo: 0005309-90.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$179.862,35 Autor(s): DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA Réu(s): AGILIZA SOLUCOES LTDA Vistos em saneador. 1. Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, convertida em ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por DINHO WOSNIACK DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA em face de AGILIZA SOLUÇÕES LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que: a) em 22/03/2025, uma carreta de sua propriedade tombou na BR-277, ocasião em que o veículo foi removido pela parte ré sem prévia apresentação de orçamento; b) após a execução do serviço, a parte ré emitiu cobrança no valor de R$ 220.762,35 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), quantia que considera excessiva e incompatível com os serviços prestados; c) as notas fiscais apresentam inconsistências, como cobrança por serviços não realizados, duplicidade de itens e inclusão de atividades desnecessárias; d) orçamentos obtidos junto a empresas do mesmo ramo indicariam valores entre R$ 35.336,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais) e R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) para serviços semelhantes; e) a parte ré publicou comentário difamatório na página da autora no Google; f) embora tenha notificado extrajudicialmente a parte ré, que respondeu à notificação, não houve composição amigável; g) em 06/05/2025 houve a efetivação do protesto dos títulos. Pede, em tutela de urgência: a) que a parte ré se abstenha de protestar, negativar ou ajuizar execução contra a parte autora; b) a sustação de eventual protesto já efetivado; c) a abstenção de publicações difamatórias contra a autora; d) a autorização para depósito judicial de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), quantia que entende devida. Pede, ao final: a) a declaração de inexigibilidade parcial do débito e a limitação da obrigação de pagamento ao valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais); b) o cancelamento definitivo do protesto e a abstenção de inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) a determinação para que a parte ré retire o comentário difamatório da página da empresa autora e se abstenha de veicular novas manifestações de teor semelhante. Na decisão de mov. 16.1 foi deferida a tutela provisória de urgência para: a) deferir o depósito da caução de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais); b) depois de depositado o valor: b.1) determinar a suspensão dos protestos dos títulos sob os nºs 0031, 0032 e 0033 relativos ao débito indicado na inicial; b.2) que a parte ré se abstenha de efetivar novos protestos relativos aos fatos ora analisados; e b.3) se abstenha de inscrever o nome da parte autora dos órgãos de proteção do crédito, apenas no que diz respeito ao débito indicado na inicial. A parte autora depositou o valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) nos autos (movs. 24.1 e 39). Houve a emenda da inicial em mov. 40.1, recebida em mov. 44.1, com retificação de ofício do valor da causa. A parte ré pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 66.1) e a parte autora discordou do levantamento (mov. 76.1). A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (mov. 77), na qual afirma, preliminarmente, que este Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a demanda, tendo em vista que sua sede está estabelecida em Laranjeiras do Sul/PR e que o sinistro que originou a prestação dos serviços ocorreu no Km 501,3, da BR 277, no município de Guaraniaçu/PR, razão pela qual a ação deveria tramitar em uma dessas comarcas, e não no domicílio da parte autora. No mérito, apontou que: a) a contratação dos serviços de resgate veicular ocorreu de forma verbal e expressa, em cenário de absoluta emergência, decorrente de sinistro ocorrido em 22 de março de 2025; b) o sinistro resultou em dano de média monta ao cavalo-trator e ao semirreboque, além de derramamento de carga na via e interdição parcial do tráfego, situação que demandou a presença do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e do SAMU no local; c) foi acionada e prontamente autorizada pelo gestor de logística da parte autora, Sidinei, a iniciar a complexa operação de resgate, o qual centralizou a comunicação e consentiu expressamente com os procedimentos; d) a exigência de orçamento formal e pormenorizado antes do início dos trabalhos é impraticável e contraria a natureza do socorro emergencial; e) a conduta da parte autora, ao anuir com a prestação integral dos serviços e, somente após a conclusão da operação e o salvamento de seu patrimônio, questionar a forma da contratação e o valor cobrado, configura comportamento contraditório; f) permitir que a parte autora não remunere serviço do qual se beneficiou integralmente caracterizaria enriquecimento sem causa; g) a operação estendeu-se por múltiplos dias e envolveu ampla gama de serviços especializados e de alto custo, todos discriminados nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas de nº 031, 032 e 033, abrangendo gerenciamento de crise e segurança patrimonial por 68 (sessenta e oito) horas ininterruptas, escolta armada em razão de risco de saques à carga de alto valor, mão de obra especializada com equipe de dez pessoas, utilização de múltiplos veículos pesados, como caminhão Munck para içamento, caminhão baú, reboque extrapesado e prancha pesada, serviços noturnos com gerador e torre de iluminação, reparos emergenciais no implemento e operação completa de remediação ambiental para descarte de resíduos Classe 1 em aterro sanitário; h) o encaminhamento dos títulos a protesto, diante da inadimplência e do esgotamento das tentativas amigáveis de recebimento, configura mero exercício regular de direito do credor, sendo os títulos líquidos, certos e exigíveis; i) o comentário realizado pelo representante da parte ré em plataforma pública Google apresenta conteúdo estritamente factual e não ofensivo, limitando-se a descrever o serviço prestado e a lamentar o inadimplemento, situando-se nos limites do direito à liberdade de expressão. Pede a) o acolhimento da preliminar de incompetência relativa, com a declinação da competência e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR; b) subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial; c) o reconhecimento da plena validade da relação contratual verbal estabelecida entre as partes; d) o reconhecimento da legitimidade e da proporcionalidade do valor total cobrado, de R$ 220.762,35 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos); e) a declaração de inexistência de ato ilícito quanto ao protesto dos títulos e ao comentário publicado em plataforma pública, com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais; f) a condenação da parte autora ao pagamento da dívida, no valor de R$ 220.762,35 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Impugnação à contestação em mov. 81.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (mov. 85). A parte ré requereu a produção de a) prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar a identificação completa dos prepostos que atuaram nas tratativas no dia do sinistro, os registros internos de comunicação, mensagens e instruções enviadas ao preposto durante a operação, eventuais relatórios de logística ou de gerenciamento de crise elaborados pela parte autora e a comprovação da destinação conferida à carga após o resgate; b) prova pericial técnica-operacional, voltada à apuração da compatibilidade dos valores praticados com a média de mercado em operações de resgate emergencial de grande porte, à adequação dos equipamentos utilizados e da mão de obra empregada, bem como à coerência entre o tempo de operação, os recursos empregados e os valores cobrados, e prova pericial ambiental, para ratificar a necessidade da destinação adequada dos resíduos classe I e a compatibilidade dos custos de transporte e destinação ambiental; e c) prova testemunhal (mov. 86.1). Após determinação para regularização da representação processual das partes (mov. 88), foram juntadas procurações nos movs. 92 e 94. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto ao levantamento da caução depositada nos autos Na inicial, a parte autora afirmou que orçamentos obtidos junto a empresas do mesmo ramo da parte ré indicaram valores entre R$ 35.336,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais) e R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) para serviços semelhantes. Por isso, depositou nos autos a quantia correspondente ao maior orçamento apresentado. Por ocasião do aditamento à inicial (mov. 40), a parte autora formulou pedido certo para declaração da "inexigibilidade parcial do débito e limitando-se a obrigação de pagamento ao valor de R$ 45.900,00", pelo que essa é a quantia incontroversa. Por força do artigo 492 do CPC, a sentença não poderá reconhecer débito inferior a esse valor, pelo que não há risco no levantamento pela parte ré, inclusive por não haver controvérsia quanto à prestação do serviço, mas apenas quanto ao preço. Assim, com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré. 3. Passo à análise da matéria preliminar arguida em contestação. Incompetência territorial Embora a sede da empresa ré seja em Laranjeiras do Sul/PR, a existência do protesto cria regra de competência especial que prevalece sobre o foro geral do domicílio do réu (artigo 46 do CPC). No caso, o protesto foi lavrado no Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande, comarca de domicílio da parte autora (mov. 33.1), o que revela a competência deste Juízo. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL”. DUPLICATA PROTESTADA . DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A PESSOA JURÍDICA RÉ POSSUI SEDE EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE OCORRIDO O PROTESTO. PRECEDENTES . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de título protestado, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054340-04 .2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022) (TJ-PR - AI: 00543400420228160000 Marechal Cândido Rondon 0054340-04 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2022) Assim, rejeito a preliminar arguida. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) extensão, natureza e necessidade dos serviços efetivamente prestados pela ré; b) valor devido pelos serviços prestados; e c) existência de dano moral e seu valor. 6. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica não se qualifica como consumerista, porque as partes não se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Isso porque, embora a pessoa jurídica possa ser destinatária final de alguns serviços, no caso dos autos, resta claro que o caminhão é insumo da atividade da parte autora, de modo que não se qualifica como consumidora. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTOU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA . EMISSÃO DE DUPLICATAS RELATIVAS A SUPOSTO CONTRATO DE SOFTWARE E ARMAZENAMENTO EM NUVEM CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTAR E DESENVOLVER A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC) . INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 .Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2.Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor . Pressupostos não atendidos no caso concreto.Recurso não provido. (TJ-PR 00903992020248160000 Jacarezinho, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Note-se que sequer há vulnerabilidade técnica ou econômica, em especial pela atividade desempenhada pela parte autora. Por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, as partes devem observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 8. Mov. 86. Indefiro a intimação da parte autora para juntada de documentos, porque se prestam a provar o alegado na inicial e, assim, deve-se observar o artigo 434 do CPC. Indefiro a prova pericial ambiental e a prova oral, porque os pontos controvertidos podem ser aferidos pela prova documental e pericial mecânica. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 9. Defiro a realização da perícia técnica operacional requerida pela parte ré para comprovação dos itens 5a e 5b acima. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia de transportes), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 14. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 15. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGILIZA SOLUCOES LTDA
Autor DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL HENRIQUE GARCIA
OAB: 123041/PR
ISADORA SORDI MUNHOZ
OAB: 117933/PR
MARCELO JOSE CISCATO
OAB: 24654/PR
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB: 49078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0005309-90.2025.8.16.0038 Processo: 0005309-90.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$179.862,35 Autor(s): DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA Réu(s): AGILIZA SOLUCOES LTDA Vistos em saneador. 1. Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, convertida em ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por DINHO WOSNIACK DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA em face de AGILIZA SOLUÇÕES LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que: a) em 22/03/2025, uma carreta de sua propriedade tombou na BR-277, ocasião em que o veículo foi removido pela parte ré sem prévia apresentação de orçamento; b) após a execução do serviço, a parte ré emitiu cobrança no valor de R$ 220.762,35 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), quantia que considera excessiva e incompatível com os serviços prestados; c) as notas fiscais apresentam inconsistências, como cobrança por serviços não realizados, duplicidade de itens e inclusão de atividades desnecessárias; d) orçamentos obtidos junto a empresas do mesmo ramo indicariam valores entre R$ 35.336,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais) e R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) para serviços semelhantes; e) a parte ré publicou comentário difamatório na página da autora no Google; f) embora tenha notificado extrajudicialmente a parte ré, que respondeu à notificação, não houve composição amigável; g) em 06/05/2025 houve a efetivação do protesto dos títulos. Pede, em tutela de urgência: a) que a parte ré se abstenha de protestar, negativar ou ajuizar execução contra a parte autora; b) a sustação de eventual protesto já efetivado; c) a abstenção de publicações difamatórias contra a autora; d) a autorização para depósito judicial de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), quantia que entende devida. Pede, ao final: a) a declaração de inexigibilidade parcial do débito e a limitação da obrigação de pagamento ao valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais); b) o cancelamento definitivo do protesto e a abstenção de inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) a determinação para que a parte ré retire o comentário difamatório da página da empresa autora e se abstenha de veicular novas manifestações de teor semelhante. Na decisão de mov. 16.1 foi deferida a tutela provisória de urgência para: a) deferir o depósito da caução de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais); b) depois de depositado o valor: b.1) determinar a suspensão dos protestos dos títulos sob os nºs 0031, 0032 e 0033 relativos ao débito indicado na inicial; b.2) que a parte ré se abstenha de efetivar novos protestos relativos aos fatos ora analisados; e b.3) se abstenha de inscrever o nome da parte autora dos órgãos de proteção do crédito, apenas no que diz respeito ao débito indicado na inicial. A parte autora depositou o valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) nos autos (movs. 24.1 e 39). Houve a emenda da inicial em mov. 40.1, recebida em mov. 44.1, com retificação de ofício do valor da causa. A parte ré pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 66.1) e a parte autora discordou do levantamento (mov. 76.1). A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (mov. 77), na qual afirma, preliminarmente, que este Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a demanda, tendo em vista que sua sede está estabelecida em Laranjeiras do Sul/PR e que o sinistro que originou a prestação dos serviços ocorreu no Km 501,3, da BR 277, no município de Guaraniaçu/PR, razão pela qual a ação deveria tramitar em uma dessas comarcas, e não no domicílio da parte autora. No mérito, apontou que: a) a contratação dos serviços de resgate veicular ocorreu de forma verbal e expressa, em cenário de absoluta emergência, decorrente de sinistro ocorrido em 22 de março de 2025; b) o sinistro resultou em dano de média monta ao cavalo-trator e ao semirreboque, além de derramamento de carga na via e interdição parcial do tráfego, situação que demandou a presença do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e do SAMU no local; c) foi acionada e prontamente autorizada pelo gestor de logística da parte autora, Sidinei, a iniciar a complexa operação de resgate, o qual centralizou a comunicação e consentiu expressamente com os procedimentos; d) a exigência de orçamento formal e pormenorizado antes do início dos trabalhos é impraticável e contraria a natureza do socorro emergencial; e) a conduta da parte autora, ao anuir com a prestação integral dos serviços e, somente após a conclusão da operação e o salvamento de seu patrimônio, questionar a forma da contratação e o valor cobrado, configura comportamento contraditório; f) permitir que a parte autora não remunere serviço do qual se beneficiou integralmente caracterizaria enriquecimento sem causa; g) a operação estendeu-se por múltiplos dias e envolveu ampla gama de serviços especializados e de alto custo, todos discriminados nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas de nº 031, 032 e 033, abrangendo gerenciamento de crise e segurança patrimonial por 68 (sessenta e oito) horas ininterruptas, escolta armada em razão de risco de saques à carga de alto valor, mão de obra especializada com equipe de dez pessoas, utilização de múltiplos veículos pesados, como caminhão Munck para içamento, caminhão baú, reboque extrapesado e prancha pesada, serviços noturnos com gerador e torre de iluminação, reparos emergenciais no implemento e operação completa de remediação ambiental para descarte de resíduos Classe 1 em aterro sanitário; h) o encaminhamento dos títulos a protesto, diante da inadimplência e do esgotamento das tentativas amigáveis de recebimento, configura mero exercício regular de direito do credor, sendo os títulos líquidos, certos e exigíveis; i) o comentário realizado pelo representante da parte ré em plataforma pública Google apresenta conteúdo estritamente factual e não ofensivo, limitando-se a descrever o serviço prestado e a lamentar o inadimplemento, situando-se nos limites do direito à liberdade de expressão. Pede a) o acolhimento da preliminar de incompetência relativa, com a declinação da competência e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR; b) subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial; c) o reconhecimento da plena validade da relação contratual verbal estabelecida entre as partes; d) o reconhecimento da legitimidade e da proporcionalidade do valor total cobrado, de R$ 220.762,35 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos); e) a declaração de inexistência de ato ilícito quanto ao protesto dos títulos e ao comentário publicado em plataforma pública, com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais; f) a condenação da parte autora ao pagamento da dívida, no valor de R$ 220.762,35 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Impugnação à contestação em mov. 81.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (mov. 85). A parte ré requereu a produção de a) prova documental, com a intimação da parte autora para apresentar a identificação completa dos prepostos que atuaram nas tratativas no dia do sinistro, os registros internos de comunicação, mensagens e instruções enviadas ao preposto durante a operação, eventuais relatórios de logística ou de gerenciamento de crise elaborados pela parte autora e a comprovação da destinação conferida à carga após o resgate; b) prova pericial técnica-operacional, voltada à apuração da compatibilidade dos valores praticados com a média de mercado em operações de resgate emergencial de grande porte, à adequação dos equipamentos utilizados e da mão de obra empregada, bem como à coerência entre o tempo de operação, os recursos empregados e os valores cobrados, e prova pericial ambiental, para ratificar a necessidade da destinação adequada dos resíduos classe I e a compatibilidade dos custos de transporte e destinação ambiental; e c) prova testemunhal (mov. 86.1). Após determinação para regularização da representação processual das partes (mov. 88), foram juntadas procurações nos movs. 92 e 94. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto ao levantamento da caução depositada nos autos Na inicial, a parte autora afirmou que orçamentos obtidos junto a empresas do mesmo ramo da parte ré indicaram valores entre R$ 35.336,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais) e R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) para serviços semelhantes. Por isso, depositou nos autos a quantia correspondente ao maior orçamento apresentado. Por ocasião do aditamento à inicial (mov. 40), a parte autora formulou pedido certo para declaração da "inexigibilidade parcial do débito e limitando-se a obrigação de pagamento ao valor de R$ 45.900,00", pelo que essa é a quantia incontroversa. Por força do artigo 492 do CPC, a sentença não poderá reconhecer débito inferior a esse valor, pelo que não há risco no levantamento pela parte ré, inclusive por não haver controvérsia quanto à prestação do serviço, mas apenas quanto ao preço. Assim, com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré. 3. Passo à análise da matéria preliminar arguida em contestação. Incompetência territorial Embora a sede da empresa ré seja em Laranjeiras do Sul/PR, a existência do protesto cria regra de competência especial que prevalece sobre o foro geral do domicílio do réu (artigo 46 do CPC). No caso, o protesto foi lavrado no Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande, comarca de domicílio da parte autora (mov. 33.1), o que revela a competência deste Juízo. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL”. DUPLICATA PROTESTADA . DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A PESSOA JURÍDICA RÉ POSSUI SEDE EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE OCORRIDO O PROTESTO. PRECEDENTES . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de título protestado, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054340-04 .2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022) (TJ-PR - AI: 00543400420228160000 Marechal Cândido Rondon 0054340-04 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2022) Assim, rejeito a preliminar arguida. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) extensão, natureza e necessidade dos serviços efetivamente prestados pela ré; b) valor devido pelos serviços prestados; e c) existência de dano moral e seu valor. 6. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica não se qualifica como consumerista, porque as partes não se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Isso porque, embora a pessoa jurídica possa ser destinatária final de alguns serviços, no caso dos autos, resta claro que o caminhão é insumo da atividade da parte autora, de modo que não se qualifica como consumidora. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTOU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA . EMISSÃO DE DUPLICATAS RELATIVAS A SUPOSTO CONTRATO DE SOFTWARE E ARMAZENAMENTO EM NUVEM CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTAR E DESENVOLVER A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC) . INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 .Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2.Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor . Pressupostos não atendidos no caso concreto.Recurso não provido. (TJ-PR 00903992020248160000 Jacarezinho, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Note-se que sequer há vulnerabilidade técnica ou econômica, em especial pela atividade desempenhada pela parte autora. Por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, as partes devem observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 8. Mov. 86. Indefiro a intimação da parte autora para juntada de documentos, porque se prestam a provar o alegado na inicial e, assim, deve-se observar o artigo 434 do CPC. Indefiro a prova pericial ambiental e a prova oral, porque os pontos controvertidos podem ser aferidos pela prova documental e pericial mecânica. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 9. Defiro a realização da perícia técnica operacional requerida pela parte ré para comprovação dos itens 5a e 5b acima. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia de transportes), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 14. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 15. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito