0005307-09.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0005307-09.2023.8.16.0130 Processo: 0005307-09.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CRISLAINE CRISTINA GARCIA Réu(s): HELIO FREIRES DA SILVA DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do laudo, em razão da divergência sobre os valores atribuídos pela Sra. Perita. Conforme alegado pela autora, o montante apurado pela profissional, não reflete a realidade regional, eis que apenas foi utilizada a tabela de referência. Pois bem. 2. Embora a parte autora alegue que os valores apurados pela Sra. Perita não correspondem com a realidade de mercado, conforme o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a utilização da tabela SINAPI, como no caso dos autos, é plenamente possível e adequada para apuração de danos materiais, eis que se trata de uma base oficial de referência elaborada por instituições públicas. Dessa maneira, ‘’não há irregularidade no uso da tabela SINAPI, que é aplicável em demandas de natureza privada, desde que observadas as compatibilidades técnicas e geográficas.’’(TJ-PR 01204247920258160000 Londrina, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2026). Confira-se o inteiro julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUIZ DE ORIGEM QUE JULGOU LIQUIDADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE UTILIZOU A TABELA REFERENCIAL DO SINAPI PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS . POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O ORÇAMENTO JUNTADO PELO EXEQUENTE, PRODUZIDO UNILATERALMENTE, QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DO CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou liquidado o cumprimento de sentença, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 12.415,71, com base na tabela SINAPI. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tabela SINAPI para a apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A utilização da tabela SINAPI é adequada para a apuração de danos materiais, pois é uma base oficial de referência elaborada por instituições públicas. 4. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e respeitou o contraditório, conferindo credibilidade às suas conclusões. 5 . O orçamento apresentado pelo agravante é considerado prova unilateral e não garante a correspondência com a realidade de mercado. 6. Não há irregularidade no uso da tabela SINAPI, que é aplicável em demandas de natureza privada, desde que observadas as compatibilidades técnicas e geográficas.IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A utilização da Tabela SINAPI para apuração de danos materiais em ações de indenização é válida, desde que respeitados os critérios de compatibilidade técnica e geográfica, e não se considera irregular a adoção de laudo pericial elaborado com base nessa tabela, mesmo diante de orçamentos unilaterais apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 523 e 373, II; Decreto nº 7.983/2013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003287-05.2023 .8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j . 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000940-57.2019 .8.16.0137, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j . 05.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041709-91.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j . 04.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042312-04.2022 .8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j . 10.10.2022. (TJ-PR 01204247920258160000 Londrina, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2026) Por conseguinte, tendo em vista que a impugnação da parte autora fundamenta-se, unicamente, em razão da discordância quanto à utilização da tabela SINAPI para apuração dos danos materiais, superada tal fundamentação, verifica-se a necessidade de homologação do laudo pericial. Isso porque, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as justificativas técnicas que o levaram à sua conclusão. 2.1. Dessa maneira, homologo o laudo de mov. 123. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISLAINE CRISTINA GARCIA
Réu HELIO FREIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN HENRIQUE DA SILVA REIS
OAB: 73857/PR
FRANCISCO ROBSON BICHERI
OAB: 62713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0005307-09.2023.8.16.0130 Processo: 0005307-09.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CRISLAINE CRISTINA GARCIA Réu(s): HELIO FREIRES DA SILVA DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do laudo, em razão da divergência sobre os valores atribuídos pela Sra. Perita. Conforme alegado pela autora, o montante apurado pela profissional, não reflete a realidade regional, eis que apenas foi utilizada a tabela de referência. Pois bem. 2. Embora a parte autora alegue que os valores apurados pela Sra. Perita não correspondem com a realidade de mercado, conforme o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a utilização da tabela SINAPI, como no caso dos autos, é plenamente possível e adequada para apuração de danos materiais, eis que se trata de uma base oficial de referência elaborada por instituições públicas. Dessa maneira, ‘’não há irregularidade no uso da tabela SINAPI, que é aplicável em demandas de natureza privada, desde que observadas as compatibilidades técnicas e geográficas.’’(TJ-PR 01204247920258160000 Londrina, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2026). Confira-se o inteiro julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUIZ DE ORIGEM QUE JULGOU LIQUIDADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE UTILIZOU A TABELA REFERENCIAL DO SINAPI PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS . POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O ORÇAMENTO JUNTADO PELO EXEQUENTE, PRODUZIDO UNILATERALMENTE, QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DO CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou liquidado o cumprimento de sentença, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 12.415,71, com base na tabela SINAPI. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tabela SINAPI para a apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A utilização da tabela SINAPI é adequada para a apuração de danos materiais, pois é uma base oficial de referência elaborada por instituições públicas. 4. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e respeitou o contraditório, conferindo credibilidade às suas conclusões. 5 . O orçamento apresentado pelo agravante é considerado prova unilateral e não garante a correspondência com a realidade de mercado. 6. Não há irregularidade no uso da tabela SINAPI, que é aplicável em demandas de natureza privada, desde que observadas as compatibilidades técnicas e geográficas.IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A utilização da Tabela SINAPI para apuração de danos materiais em ações de indenização é válida, desde que respeitados os critérios de compatibilidade técnica e geográfica, e não se considera irregular a adoção de laudo pericial elaborado com base nessa tabela, mesmo diante de orçamentos unilaterais apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 523 e 373, II; Decreto nº 7.983/2013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003287-05.2023 .8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j . 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000940-57.2019 .8.16.0137, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j . 05.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041709-91.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j . 04.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042312-04.2022 .8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j . 10.10.2022. (TJ-PR 01204247920258160000 Londrina, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2026) Por conseguinte, tendo em vista que a impugnação da parte autora fundamenta-se, unicamente, em razão da discordância quanto à utilização da tabela SINAPI para apuração dos danos materiais, superada tal fundamentação, verifica-se a necessidade de homologação do laudo pericial. Isso porque, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as justificativas técnicas que o levaram à sua conclusão. 2.1. Dessa maneira, homologo o laudo de mov. 123. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito