Detalhe do processo

0005305-80.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005305-80.2024.8.16.0105 Processo: 0005305-80.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$116.165,55 Autor(s): Adriana Ramos Pires Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. ADRIANA RAMOS PIRES, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança securitária em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese: a) era companheira de Henrique Lima de Magalhães, falecido em 14.08.2022 em decorrência de acidente de trânsito; b) o falecido era segurado por apólice de seguro de vida em grupo contratada pela empregadora Fecularia Loanda Ltda., da qual ambos eram funcionários; c) a requerida negou administrativamente o pagamento da indenização ao fundamento de que o condutor estaria sob influência de álcool no momento do sinistro; d) a cláusula de exclusão de cobertura é abusiva, por estar disposta sem o devido destaque e clareza; e e) não há comprovação de que o estado do condutor tenha sido a causa determinante do acidente. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula limitativa e a condenação da ré ao pagamento das indenizações por morte, morte acidental, auxílio-funeral e morte de cônjuge, totalizando R$116.165,55. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.15). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (mov. 14.1), a qual restou infrutífera (mov. 32.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual sustenta, em suma, que: a) a negativa de cobertura é legítima, pois o segurado conduzia veículo com concentração de álcool no sangue superior à permitida; b) restou configurado o agravamento intencional do risco, afastando o dever de indenizar (artigo 768 do Código Civil e condições gerais da apólice); c) a morte decorreu da prática de ato ilícito, risco excluído nos termos das condições gerais; e d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, os capitais globais devem ser rateados entre os funcionários da estipulante, com dedução do auxílio-funeral, e a correção monetária deve fluir desde o sinistro e os juros desde a citação. Juntou documentos (mov. 34.2 a 34.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), reiterando a abusividade da negativa, a incidência da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de prova de que o inebriamento tenha sido o fator determinante do sinistro. Decretada a inversão do ônus da prova (mov. 52.1) e instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 55.1 e 56.1). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 59.1), oportunidade em que se manteve a inversão do ônus da prova, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixaram-se os pontos controvertidos e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Preclusa a decisão de saneamento, vieram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, em que figura como autora a companheira do segurado falecido, na qualidade de beneficiária. Não há nulidades a sanar; coexistem os pressupostos processuais e as condições da ação. Aplica-se a espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), já reconhecida e com a inversão do ônus da prova mantida na decisão de saneamento (mov. 59.1), sendo a matéria unicamente de direito. 2. Mérito São incontroversos a contratação securitária e a ocorrência do sinistro, comprovados o óbito do segurado por acidente de trânsito (certidão de óbito e boletim de ocorrência, mov. 1.9 e 1.13) e a negativa administrativa da seguradora (mov. 1.8). A controvérsia cinge-se a saber se a embriaguez do segurado condutor autoriza a recusa de cobertura. 2.1. Do agravamento essencial do risco Como se extrai das condições gerais juntadas pela própria ré (mov. 34.6), trata-se de Seguro Vida Empresa Plurianual, Ramo 93, Vida em Grupo, modalidade Capital Global (Processo SUSEP 15414.901263/2015-38), abrangendo as coberturas de morte, indenização adicional por morte acidental, auxílio-funeral dedutível e morte de cônjuge (mov. 1.8). Cuida-se, pois, de seguro de pessoas, e não de seguro de dano, circunstância determinante para o desfecho da lide. A negativa da seguradora apoiou-se na alegação de agravamento intencional do risco (artigo 768 do Código Civil) e na prática de ato ilícito (artigo 762 do Código Civil e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), em razão de o segurado conduzir motocicleta com concentração de álcool no sangue, conforme laudo pericial de alcoolemia (mov. 34.8). Sucede que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura por sinistro decorrente de ato praticado pelo segurado em estado de alcoolismo, sendo abusiva a cláusula nesse sentido, tudo conforme a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. (Segunda Seção, aprovada em 12.12.2018, DJe 17.12.2018). O seguro de vida caracteriza-se como espécie securitária de ampla cobertura, sendo de sua essência o permanente e contínuo agravamento do risco segurado. Por isso, as cláusulas restritivas do dever de indenizar são raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato. Tanto é assim que a indenização é devida ainda na hipótese de suicídio após o prazo de carência (artigo 798 do Código Civil), com mais razão sendo devida na fatalidade involuntária. Tratamento diverso reserva-se ao seguro de bens (seguro de automóvel), no qual é lícita a cláusula de exclusão por embriaguez, configurador de agravamento essencial do risco, distinção que não se aproveita à ré, pois aqui se discute seguro de pessoas. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIANTE DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SEGURO DE VIDA QUE POSSUI COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA. SÚMULA 620 DO STJ. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alegação da seguradora de recusa legítima da indenização securitária, pelo fato de o segurado ter agravado o risco por meio de embriaguez ao volante, não acolhimento, o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a exclusão da cobertura no caso de sinistro causado pelo próprio segurado em estado de embriaguez, aplicação da Súmula 620 STJ, indenização securitária devida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000542-80.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 14.12.2024) – Negritei. Tese de julgamento: A embriaguez do segurado não configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura do seguro de vida (Súmula 620, STJ), sendo abusiva a negativa de indenização com esse fundamento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015085-09.2023.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 07.05.2025) – Negritei. Ainda que assim não fosse, a perda do direito à indenização por agravamento do risco (artigo 768 do Código Civil) condiciona-se à efetiva demonstração de que a embriaguez foi a causa determinante e exclusiva do sinistro, ônus que incumbia à seguradora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu. O laudo de alcoolemia (mov. 34.8) atesta tão somente a presença de álcool etílico no sangue do segurado, sem estabelecer nexo causal entre o estado etílico e a dinâmica do acidente, não havendo nos autos prova pericial de reconstituição que demonstre ter sido a embriaguez a causa determinante do evento. A mera constatação da concentração alcoólica, ainda que superior à permitida em lei, não é suficiente, por si só, para eximir a seguradora. Improcede, portanto, a tese defensiva. 2.2. Da cláusula contratual de exclusão de risco e o dever de indenizar Igualmente não prospera o argumento de exclusão por ato ilícito doloso (artigo 762 do Código Civil): a conduta de dirigir sob influência de álcool, embora infração de trânsito, não traduz dolo de causar o próprio óbito, mas conduta culposa, não atraindo a excludente invocada no contrato de seguro de pessoas, sob pena de, por via transversa, restabelecer-se a exclusão que a Súmula 620 do STJ veda. Reconhecido o dever de indenizar, procede o pedido relativo às coberturas contratadas (morte, indenização adicional por morte acidental, auxílio-funeral e morte de cônjuge), com a declaração de nulidade da cláusula de exclusão invocada pela ré, por afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao quantum, a apólice foi contratada na modalidade de capital global (condições gerais de mov. 34.6), de sorte que o capital segurado individual de cada cobertura corresponde ao respectivo capital global, previsto no certificado de mov. 34.4 (morte: R$ 3.300.000,00; indenização adicional por morte acidental: R$ 3.300.000,00; morte de cônjuge: R$ 990.000,00), dividido pelo número de segurados vigente na data do sinistro, apuradas pela folha de pagamento da estipulante (mov. 34.7), acolhendo-se nesse ponto o critério de rateio sustentado pela ré. O auxílio-funeral, no valor contratado de R$3.000,00, por expressa previsão da apólice, é dedutível da indenização por morte. A apuração aritmética do montante devido far-se-á na fase de cumprimento, por simples cálculo, observado o número de segurados na data do óbito. III. DISPOSITIVO. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez ou ato do segurado, invocada na negativa administrativa; e CONDENAR a parte ré ao pagamento das indenizações securitárias relativas às coberturas de morte, indenização adicional por morte acidental, morte de cônjuge e auxílio-funeral contratadas na apólice, observado, quanto ao quantum, o critério de capital global previsto no certificado (mov. 34.4), correspondendo o capital individual de cada cobertura ao respectivo capital global (morte: R$ 3.300.000,00; morte acidental: R$ 3.300.000,00; morte de cônjuge: R$ 990.000,00) dividido pelo número de segurados vigente na data do sinistro (mov. 34.7), e deduzido o auxílio-funeral (R$ 3.000,00) da indenização por morte, montante a ser apurado por simples cálculo na fase de cumprimento, corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data do óbito (14.08.2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º. Em seguida, proceda-se conforme o § 3º do dispositivo. Se opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA RAMOS PIRES

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS CÉSAR BARALDI

OAB: 60433/PR

CAMILA FRANCIELI ANASTACIO YAMAKAWA

OAB: 79765/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005305-80.2024.8.16.0105 Processo: 0005305-80.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$116.165,55 Autor(s): Adriana Ramos Pires Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. ADRIANA RAMOS PIRES, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança securitária em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese: a) era companheira de Henrique Lima de Magalhães, falecido em 14.08.2022 em decorrência de acidente de trânsito; b) o falecido era segurado por apólice de seguro de vida em grupo contratada pela empregadora Fecularia Loanda Ltda., da qual ambos eram funcionários; c) a requerida negou administrativamente o pagamento da indenização ao fundamento de que o condutor estaria sob influência de álcool no momento do sinistro; d) a cláusula de exclusão de cobertura é abusiva, por estar disposta sem o devido destaque e clareza; e e) não há comprovação de que o estado do condutor tenha sido a causa determinante do acidente. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula limitativa e a condenação da ré ao pagamento das indenizações por morte, morte acidental, auxílio-funeral e morte de cônjuge, totalizando R$116.165,55. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.15). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (mov. 14.1), a qual restou infrutífera (mov. 32.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual sustenta, em suma, que: a) a negativa de cobertura é legítima, pois o segurado conduzia veículo com concentração de álcool no sangue superior à permitida; b) restou configurado o agravamento intencional do risco, afastando o dever de indenizar (artigo 768 do Código Civil e condições gerais da apólice); c) a morte decorreu da prática de ato ilícito, risco excluído nos termos das condições gerais; e d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, os capitais globais devem ser rateados entre os funcionários da estipulante, com dedução do auxílio-funeral, e a correção monetária deve fluir desde o sinistro e os juros desde a citação. Juntou documentos (mov. 34.2 a 34.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), reiterando a abusividade da negativa, a incidência da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de prova de que o inebriamento tenha sido o fator determinante do sinistro. Decretada a inversão do ônus da prova (mov. 52.1) e instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 55.1 e 56.1). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 59.1), oportunidade em que se manteve a inversão do ônus da prova, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixaram-se os pontos controvertidos e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Preclusa a decisão de saneamento, vieram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, em que figura como autora a companheira do segurado falecido, na qualidade de beneficiária. Não há nulidades a sanar; coexistem os pressupostos processuais e as condições da ação. Aplica-se a espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), já reconhecida e com a inversão do ônus da prova mantida na decisão de saneamento (mov. 59.1), sendo a matéria unicamente de direito. 2. Mérito São incontroversos a contratação securitária e a ocorrência do sinistro, comprovados o óbito do segurado por acidente de trânsito (certidão de óbito e boletim de ocorrência, mov. 1.9 e 1.13) e a negativa administrativa da seguradora (mov. 1.8). A controvérsia cinge-se a saber se a embriaguez do segurado condutor autoriza a recusa de cobertura. 2.1. Do agravamento essencial do risco Como se extrai das condições gerais juntadas pela própria ré (mov. 34.6), trata-se de Seguro Vida Empresa Plurianual, Ramo 93, Vida em Grupo, modalidade Capital Global (Processo SUSEP 15414.901263/2015-38), abrangendo as coberturas de morte, indenização adicional por morte acidental, auxílio-funeral dedutível e morte de cônjuge (mov. 1.8). Cuida-se, pois, de seguro de pessoas, e não de seguro de dano, circunstância determinante para o desfecho da lide. A negativa da seguradora apoiou-se na alegação de agravamento intencional do risco (artigo 768 do Código Civil) e na prática de ato ilícito (artigo 762 do Código Civil e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), em razão de o segurado conduzir motocicleta com concentração de álcool no sangue, conforme laudo pericial de alcoolemia (mov. 34.8). Sucede que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura por sinistro decorrente de ato praticado pelo segurado em estado de alcoolismo, sendo abusiva a cláusula nesse sentido, tudo conforme a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. (Segunda Seção, aprovada em 12.12.2018, DJe 17.12.2018). O seguro de vida caracteriza-se como espécie securitária de ampla cobertura, sendo de sua essência o permanente e contínuo agravamento do risco segurado. Por isso, as cláusulas restritivas do dever de indenizar são raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato. Tanto é assim que a indenização é devida ainda na hipótese de suicídio após o prazo de carência (artigo 798 do Código Civil), com mais razão sendo devida na fatalidade involuntária. Tratamento diverso reserva-se ao seguro de bens (seguro de automóvel), no qual é lícita a cláusula de exclusão por embriaguez, configurador de agravamento essencial do risco, distinção que não se aproveita à ré, pois aqui se discute seguro de pessoas. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIANTE DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SEGURO DE VIDA QUE POSSUI COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA. SÚMULA 620 DO STJ. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alegação da seguradora de recusa legítima da indenização securitária, pelo fato de o segurado ter agravado o risco por meio de embriaguez ao volante, não acolhimento, o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a exclusão da cobertura no caso de sinistro causado pelo próprio segurado em estado de embriaguez, aplicação da Súmula 620 STJ, indenização securitária devida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000542-80.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 14.12.2024) – Negritei. Tese de julgamento: A embriaguez do segurado não configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura do seguro de vida (Súmula 620, STJ), sendo abusiva a negativa de indenização com esse fundamento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015085-09.2023.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 07.05.2025) – Negritei. Ainda que assim não fosse, a perda do direito à indenização por agravamento do risco (artigo 768 do Código Civil) condiciona-se à efetiva demonstração de que a embriaguez foi a causa determinante e exclusiva do sinistro, ônus que incumbia à seguradora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu. O laudo de alcoolemia (mov. 34.8) atesta tão somente a presença de álcool etílico no sangue do segurado, sem estabelecer nexo causal entre o estado etílico e a dinâmica do acidente, não havendo nos autos prova pericial de reconstituição que demonstre ter sido a embriaguez a causa determinante do evento. A mera constatação da concentração alcoólica, ainda que superior à permitida em lei, não é suficiente, por si só, para eximir a seguradora. Improcede, portanto, a tese defensiva. 2.2. Da cláusula contratual de exclusão de risco e o dever de indenizar Igualmente não prospera o argumento de exclusão por ato ilícito doloso (artigo 762 do Código Civil): a conduta de dirigir sob influência de álcool, embora infração de trânsito, não traduz dolo de causar o próprio óbito, mas conduta culposa, não atraindo a excludente invocada no contrato de seguro de pessoas, sob pena de, por via transversa, restabelecer-se a exclusão que a Súmula 620 do STJ veda. Reconhecido o dever de indenizar, procede o pedido relativo às coberturas contratadas (morte, indenização adicional por morte acidental, auxílio-funeral e morte de cônjuge), com a declaração de nulidade da cláusula de exclusão invocada pela ré, por afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao quantum, a apólice foi contratada na modalidade de capital global (condições gerais de mov. 34.6), de sorte que o capital segurado individual de cada cobertura corresponde ao respectivo capital global, previsto no certificado de mov. 34.4 (morte: R$ 3.300.000,00; indenização adicional por morte acidental: R$ 3.300.000,00; morte de cônjuge: R$ 990.000,00), dividido pelo número de segurados vigente na data do sinistro, apuradas pela folha de pagamento da estipulante (mov. 34.7), acolhendo-se nesse ponto o critério de rateio sustentado pela ré. O auxílio-funeral, no valor contratado de R$3.000,00, por expressa previsão da apólice, é dedutível da indenização por morte. A apuração aritmética do montante devido far-se-á na fase de cumprimento, por simples cálculo, observado o número de segurados na data do óbito. III. DISPOSITIVO. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez ou ato do segurado, invocada na negativa administrativa; e CONDENAR a parte ré ao pagamento das indenizações securitárias relativas às coberturas de morte, indenização adicional por morte acidental, morte de cônjuge e auxílio-funeral contratadas na apólice, observado, quanto ao quantum, o critério de capital global previsto no certificado (mov. 34.4), correspondendo o capital individual de cada cobertura ao respectivo capital global (morte: R$ 3.300.000,00; morte acidental: R$ 3.300.000,00; morte de cônjuge: R$ 990.000,00) dividido pelo número de segurados vigente na data do sinistro (mov. 34.7), e deduzido o auxílio-funeral (R$ 3.000,00) da indenização por morte, montante a ser apurado por simples cálculo na fase de cumprimento, corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data do óbito (14.08.2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º. Em seguida, proceda-se conforme o § 3º do dispositivo. Se opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito