Detalhe do processo

0005305-32.2023.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0005305-32.2023.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO SILVA CPF: 143.020.996-82 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Órgão de Execução em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em face de João Pedro Silva é Miguel Arcanio Quintino Ribeiro, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 33 da Lei n° 11.343/06; Roberson Rodrigues Amador, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 155, caput, do Código Penal; e Douglas Aparecido Auto Silva, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 180, caput, do Código Penal. Consta da Denúncia que, em 19 de julho de 2023, no bairro Colina, nesta cidade e Comarca, o denunciado João Pedro Silva trazia consigo 50 papelotes de cocaína e 11 pedras grande de crack, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; No dia 19 de julho de 2023, nesta cidade e Comarca, o denunciado Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro vendeu e trazia consigo 2 pedras de crack, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Na data de 19 de julho de 2023, na rua Sudário Justino Mota, bairro São Judas Tadeu, nesta cidade e Comarca, o denunciado Roberson Rodrigues Amador subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi, de propriedade da vítima Isabel Aparecida de Oliveira; Em 19 de julho de 2023, nesta cidade e Comarca, o denunciado Douglas Aparecido Auto Silva recebeu de Roberson Rodrigues Amador, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi, e, de posse do aparelho, ,adquiriu drogas do denunciado Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro. A denúncia foi instruída com APFD, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e definitivos, comunicação de serviço, relatório. A denúncia foi oferecida em 11/08/2023 (ID: 9502101278). A denúncia foi recebida em 23/08/2023 (ID: 9900949462). O acusado Douglas Aparecido foi citado pessoalmente em 04/09/2023 (ID: 9911114427). O acusado Miguel Arcanjo foi citado pessoalmente em 01/09/2023 (ID: 9911506557). O acusado João Pedro Silva foi citado pessoalmente em 04/09/2023 (ID: 9911757408). O acusado Roberson foi citado pessoalmente em 19/02/2024 (ID: 10173296313). Apresentada resposta à acusação através de defensor dativo (ID: 10140177096, ID: 10141161968, ID: 10150552023 e ID: 10274093614), na qual, em síntese, se reservaram a adentrar no mérito após a instrução. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID: 10431161161). A certidão de antecedentes criminais do acusado Douglas Aparecido encontra-se atualizada no ID: 10692078802. A certidão de antecedentes criminais do acusado Miguel Arcanjo encontra-se atualizada no ID: 10692079993. A certidão de antecedentes criminais do acusado João Pedro Silva encontra-se atualizada no ID: 10692077210. A certidão de antecedentes criminais do acusado Roberson encontra-se atualizada no ID: 10692079888. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas, bem como procedido ao interrogatório do acusado Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro. Na oportunidade, o Magistrado decretou a revelia dos denunciados João Pedro Silva e Douglas Aparecido Auto Silva. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. As defesas apresentaram alegações finais, e pugnaram pela absolvição dos réus nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. 2. MÉRITO Trata-se de ação penal pública proposta em face de João Pedro Silva é Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro, imputando-se ao(s) acusado(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 33 da Lei n° 11.343/06; Roberson Rodrigues Amador, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 155, caput, do Código Penal; e Douglas Aparecido Auto Silva, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 180, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. 2.1 MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente APFD, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e definitivos, comunicação de serviço, relatório, elementos que evidenciam a ocorrência do(s) fato(s) descrito(s) na denúncia. 2.2 DINÂMICA DOS FATOS Em sede policial, a vítima Isabel Aparecida de Oliveira relatou que (...) QUE abriu o portão de casa por volta das 07:30 e esqueceu um pouco aberto; QUE por volta das 07:50 ao sair para trabalhar verificou que seu celular havia sumido; QUE tinha deixado em cima da pia e viu que não estava mais lá; QUE tentou ligar no telefone e este já estava desligado; QUE foi até seu vizinho WAGNER e pediu para que fornecesse as imagens de sua câmera; QUE entrou em contato com PM e rapidamente chegaram; QUE depois de um tempo encaminhou as imagens do furto ocorrido em sua residência para o policial militar Fernando; A testemunha Wellington César Freitas narrou que (...) QUE a equipe PM foi solicitada a comparecer na rua Sudário Justino mota devido a furto de celular, onde em diálogo com a vítima ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, esta relatou que o indivíduo havia adentrado no imóvel e furtado 01 celular marca Xiaomi, modelo note 8; QUE após disponibilização de imagens de um vizinho, os militares constataram que o autor era ROBERSON RODRIGUES AMADOR, este já conhecido nos meios policiais por diversos furtos, tendo sido liberado no presidio na data anterior ao fato, preso pelo mesmo Crime de furto na data de 16/07/2023; QUE em rastreamento, o autor ROBERSON, VULGO "ROBINHO", foi localizado e após diálogo, este relatou que furtou o celular e o havia passado para o coautor DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA, que o venderia em urna "biqueira" no bairro colina; QUE em rastreamento, os militares localizaram DOUGLAS NA CONHECIDA BIKEIRA "VILA DO CHAVES", estando também nas imediações o autor JOAO PEDRO SILVA, sendo que após busca pessoal e nas imediações, foram localizados com JOAO PEDRO 50 papelotes de substância semelhante a cocaína, embalados em prontos para a venda, 01 pedra grande de substância semelhante a crack, r$30,00 em moeda nacional, 01 celular marca Lg, cor dourada, utilizada na mercancia do entorpecente; QUE o local é conhecido por diversos registros de tráfico de drogas dentre outros crimes, e que há várias denúncias do local, sendo que o autor JOAO PEDRO foi preso há aproximadamente 01 mês pela ocorrência do mesmo crime de tráfico de drogas; QUE em diálogo com o coautor DOUGLAS, este alegou que havia pego o celular furtado com o autor ROBERSON para vendê-lo, e o trocou o celular por 02 pedras de crack com o autor MIGUEL ARCANJO QUINTINO RIBEIRO; QUE em rastreamento, o autor MIGUEL foi abordado nas imediações do fato, e após busca pessoal, foi localizado em posse deste 02 pedras de substancia semelhante a crack, embaladas e prontas para a venda, r$20,00 em moeda nacional; QUE ressalta-se que existem várias denúncias de tráfico de drogas também em desfavor do autor Miguel; QUE em diálogo, Miguel alegou que não estava mais com o celular; QUE a testemunha MARCELO SILVA MAMEDE, presenciou os fatos, vendo quando o autor Robertson tentava vender o produto furtado, alegando que Robertson não o deixou devolver o aparelho para a dona, e que viu quando Robertson passou o celular para que o coautor Douglas o vendesse na biqueira para o autor Miguel; QUE com o autor Robertson foi encontrada a quantia de r$150,00, onde este não soube dizer a origem do dinheiro; QUE em diálogo, o autor João Pedro assumiu a propriedade do entorpecente, alegando que vende o papelote de cocaína por 1150,00 a unidade; QUE diante o exposto, os autores foram presos, encaminhados ao pronto socorro, sendo atendidos pelo médico plantonista sob fichas que serão entregues na Depol junto com os presos, e após liberação foram conduzidos ao quartel Pm de Piumhi, onde permaneceram o tempo estritamente necessário para a lavratura da ocorrência, e em seguida foram apresentados para o plantão digital da depol de Piumhi, juntamente com o entorpecente e material relacionado ao tráfico e furto apreendidos; QUE ressalto que o autor Robertson foi visto mais cedo antes da queixa do furto com os mesmos trajes da imagem do sistema de monitoramento próximo à casa da vítima, e perguntado este disse que foi até sua casa e trocou a bermuda, ficando com a mesma camisa das imagens; A testemunha Gabriel Caetano de Oliveira afirmou que (...) QUE é integrante da mesma guarnição PMMG do condutor do flagrante, participou de todos os atos e procedimentos juntamente com este e ratifica integralmente o histórico do REDS referenciado acima e acrescenta que participou da abordagem e prisão e condução de DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA, ROBERSON RODRIGUES AMADOR, JOAO PEDRO SILVA E MIGUEL ARCANJO QUINTINO RIBEIRO; A testemunha Marcelo Silva Mamede narrou que (...) QUE estava na colina, por volta de 14:30, quando foi abordado pela polícia; QUE a polícia perguntou se o depoente havia roubado um celular de urna moça; QUE respondeu que no roubava celular; QUE viu ROBERSON tentando vender um celular; QUE depois de um tempo encontrou com ROBERSON e falou para ele devolver o celular para a moça; QUE o ROBERSON respondeu que o telefone era de sua mãe; O réu João Pedro Silva declarou que (...) QUE recebeu o DOUGLAS em sua casa por volta das 14:00 e que este pediu para almoçar; QUE tinha outros dois amigos, JOAO VITOR E HENRIQUE almoçando também; QUE a polícia militar chegou em sua residência perguntando sobre o furto do celular; QUE não havia nenhum celular; QUE DOUGLAS negou que havia vendido o celular até as 16:00, QUE a polícia militar falou que faria uma busca; QUE o depoente disse que não precisava e que tinha togas em casa de sua propriedade; QUE entregou a droga na mão do policial CESAR 50 papelotes de pó (de seu uso pessoal) e um pedaço de crack ( para vender) e que nesse momento recebeu uma voz de prisão; QUE DOUGLAS assumiu que tinha vendido o celular para o Miguel quando estavam no quartel da polícia militar; O réu Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro declarou que (...) Que estava em casa por volta das 14:30 e o DOUGLAS chegou com um celular XAOMI para vender e QUE comprou o celular no dinheiro e pagou o valor RS 20,00; QUE por volta das 16:30 a polícia militar foi em sua residência e perguntou sobre o celular; QUE entregou o celular para polícia; QUE seu amigo, usuário de crack, chamado GOIANO estava em sua casa e que foram encontradas 2 pedras crack no chão da rua; QUE as pedras não eram do depoente; O réu Douglas Aparecido Auto Silva declarou que (...) QUE Robinho perguntou se ele conseguia vender o celular e que o celular era de sua mãe; QUE pegou o telefone e foi tentar vender; QUE vendeu o telefone para o MIGUEL no valor R$20,00; QUE passou o um rapaz de bicicleta vendendo pedra e que comprou para usar e gastou o dinheiro; QUE a polícia prendeu o ROBINHO e que ROBINHO falou que havia passado o telefone para o depoente; QUE no momento que foi preso estava almoçando na casa JOAO PEDRO; QUE a polícia militar achou droga na casa do JOAO PEDRO; QUE o depoente não tem nada a ver com a droga achada na casa do JOAO PEDRO; O réu Roberson Rodrigues Amador declarou que (...) QUE pegou o celular de sua mãe e tentou vender; QUE não conseguiu vender; QUE não conhece DOUGLAS; QUE a polícia o prendeu sem motivo algum; QUE devolveu o celular para sua mãe; QUE estava na rua tornando um ar puro quando foi abordado; QUE não furtou nenhum celular; Na sequência, a prova oral produzida em juízo permitiu reconstituir a dinâmica dos fatos, conforme colhido em audiência de instrução e julgamento. Em juízo, a testemunha Wellington César Freitas, policial militar, confirmou o teor do REDS e declarou que o autor do furto, Roberson, informou que repassou o aparelho celular para Douglas, sendo que este realizou a troca com Miguel. Informou que obtiveram êxito em localizar João Pedro, Douglas e Miguel, sendo que com localizaram entorpecentes e drogas. Narrou que A testemunha Gabriel Caetano de Oliveira, policial militar, confirmou o teor do REDS e narrou que não presenciou a troca do aparelho celular por drogas. No interrogatório judicial, o réu Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro afirmou que não conhecia Roberson e esclareceu que não sabia que o aparelho celular era furtado. Além disso, negou a traficância, bem como a propriedade dos entorpecentes. Esclareceu, ainda, que pagou outro indivíduo para buscar o celular, contudo, não recebeu o aparelho celular. No interrogatório judicial, o réu Roberson Rodrigues Amador utilizou-se do direito constitucional ao silêncio. Dessa forma, a prova produzida em audiência permite reconstituir a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. 2.3 AUTORIA Passa-se à análise da autoria delitiva. 2.3.1 RÉUS JOÃO PEDRO SILVA E MIGUEL ARCANJO QUINTINO RIBEIRO 2.3.1.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 No tocante à imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, a prova produzida em juízo não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em audiência, a testemunha Wellington César Freitas, policial militar, confirmou o teor do REDS e informou que Roberson relatou ter repassado o aparelho celular para Douglas, o qual posteriormente realizou a troca com Miguel. Esclareceu que, durante as diligências, foram localizados João Pedro, Douglas e Miguel, ocasião em que houve apreensão de substâncias entorpecentes. Todavia, seu depoimento não revelou a realização de qualquer diligência investigativa capaz de demonstrar a efetiva mercancia dos entorpecentes. No mesmo sentido, a testemunha Gabriel Caetano de Oliveira confirmou o teor do REDS e foi categórica ao afirmar que não presenciou a alegada troca do aparelho celular por drogas, limitando-se a relatar os fatos apurados durante a ocorrência. Por sua vez, em interrogatório judicial, Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro negou conhecer Roberson, afirmou que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular e negou a prática do tráfico de drogas, bem como a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Esclareceu, ainda, que teria pago terceiro para buscar o aparelho celular, mas sequer chegou a recebê-lo. Embora tenham sido apreendidas substâncias entorpecentes, verifica-se que os elementos probatórios produzidos não ultrapassam o campo da mera suspeita quanto à destinação mercantil da droga. Com efeito, nenhum policial presenciou qualquer ato de venda, entrega ou oferecimento de drogas a terceiros. Também não foram apreendidos balança de precisão, material destinado ao fracionamento ou embalagem dos entorpecentes, anotações relacionadas à comercialização ilícita, expressiva quantia em dinheiro, aparelhos de comunicação utilizados para a traficância ou qualquer outro elemento objetivo que evidenciasse a atividade de mercancia. Igualmente inexistem nos autos elementos provenientes de monitoramento prévio individualizado dos acusados ou qualquer outro elemento externo capaz de confirmar, para além da dúvida razoável, que a substância apreendida estivesse efetivamente vinculada à prática do tráfico de drogas. Assim, a prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar, com a certeza exigida para a condenação criminal, o especial fim de agir consistente na destinação mercantil dos entorpecentes. Todavia, a apreensão das substâncias entorpecentes encontra-se devidamente comprovada, sendo possível concluir que elas se destinavam ao consumo pessoal dos acusados. Dessa forma, impõe-se a desclassificação da imputação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei. Considerando que a denúncia foi recebida no dia 23/08/2023, bem como que o prazo prescricional do artigo 28 da Lei 11.343/06 é de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 30 do mesmo dispositivo legal, verifica-se que ocorreu a prescrição com relação aos denunciados. 2.4 RÉU ROBERSON RODRIGUES AMADOR 2.4.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a narrativa apresentada mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para demonstrar que o acusado Roberson Rodrigues Amador foi o autor da conduta descrita na denúncia, consistente em subtrair para si, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi, de propriedade da vítima Isabel Aparecida de Oliveira. A vítima relatou que deixou seu aparelho celular sobre a pia de sua residência e, ao retornar, verificou que o bem havia sido subtraído, esclarecendo ainda que imagens de câmeras de segurança permitiram identificar o autor do delito. Em juízo, o policial militar Wellington César Freitas confirmou o teor do REDS e declarou que, durante as diligências, o próprio Roberson informou ter subtraído o aparelho celular e repassado o bem para Douglas, dando sequência ao destino do objeto. Embora o acusado Roberson tenha optado por exercer o direito constitucional ao silêncio em juízo, tal circunstância não milita em seu favor nem enfraquece o conjunto probatório, uma vez que o direito ao silêncio constitui garantia constitucional, sem impedir a valoração das demais provas produzidas. Os elementos colhidos em juízo mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nas imagens de monitoramento, nas declarações da vítima e na recuperação da trajetória percorrida pelo aparelho celular após a subtração. Dessa forma, resta demonstrado que Roberson, mediante inequívoco animus furandi, subtraiu para si o aparelho celular pertencente à vítima, sendo insuficientes as alegações defensivas para afastar a responsabilidade penal. Dessa forma, a conduta corresponde ao tipo penal acima indicado. Verifica-se, ainda, a presença de antijuridicidade e culpabilidade. A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado Roberson Rodrigues Amador também se encontra demonstrada, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa. Assim, restam demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta atribuída ao acusado. 2.5 RÉU DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA 2.4.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a narrativa apresentada mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para demonstrar que o acusado Douglas Aparecido Auto Silva foi o autor da conduta descrita na denúncia, consistente em receber de Roberson Rodrigues Amador, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi. O policial militar Wellington César Freitas confirmou que, após a identificação de Roberson como autor do furto, este informou ter entregue o aparelho celular a Douglas, o qual posteriormente negociou o bem com Miguel. Embora Gabriel Caetano de Oliveira tenha afirmado não ter presenciado a troca do aparelho por drogas, tal circunstância não compromete a imputação referente ao crime de receptação, porquanto a responsabilização de Douglas decorre do recebimento e posterior negociação do aparelho celular de origem criminosa, e não da prática de tráfico de drogas. As circunstâncias em que ocorreu a negociação evidenciam que Douglas tinha plena ciência da origem ilícita do objeto. O aparelho foi recebido de indivíduo identificado como autor do furto e posteriormente negociado sem qualquer comprovação de origem lícita, circunstâncias aptas a evidenciar o dolo exigido pelo tipo penal. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de ausência de prova da ciência acerca da origem ilícita do bem, pois o dolo pode ser extraído das circunstâncias concretas que envolveram a posse e a negociação do objeto, as quais revelam situação manifestamente incompatível com a boa-fé. Assim, permanecem demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta atribuída ao acusado. Dessa forma, a conduta corresponde ao tipo penal acima indicado. Verifica-se, ainda, a presença de antijuridicidade e culpabilidade. A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado Douglas Aparecido Auto Silva também se encontra demonstrada, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa. Assim, restam demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta atribuída ao acusado. 2.5 TESES DEFENSIVAS A defesa de João Pedro Silva e Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro, Roberson Rodrigues Amador e Douglas Aparecido Auto Silva sustentaram, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação. As alegações merecem acolhimento apenas em relação à imputação do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a prova judicializada não demonstrou, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Quanto aos crimes de furto e receptação, entretanto, as teses absolutórias não prosperam. O conjunto probatório produzido sob o contraditório mostrou-se coerente, harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição dos acusados Roberson Rodrigues Amador e Douglas Aparecido Auto Silva. Dessa forma, pelas razões já expostas na análise da prova, tais alegações não merecem acolhida, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas. Assim, rejeitam-se as teses defensivas. 2.5 EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) No caso em exame, verifica-se que os fatos narrados na denúncia encontram adequada subsunção ao tipo penal imputado, não havendo necessidade de alteração da classificação jurídica da conduta. Desse modo, não é hipótese de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. 2.6 CIRCUNSTÂNCIAS No caso concreto, em relação aos réus João Pedro Silva e Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro, Roberson Rodrigues Amador e Douglas Aparecido Auto Silva não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Do mesmo modo, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena deverá ser fixada exclusivamente com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a)DESCLASSIFICAR a conduta imputada aos acusados João Pedro Silva e Miguel Arcanio Quintino Ribeiro, já qualificados nos autos, do art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, pela prescrição, nos termos da fundamentação alhures. b)CONDENAR o acusado Roberson Rodrigues Amador, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. c)CONDENAR o acusado Douglas Aparecido Auto Silva, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), bem como ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do mesmo diploma legal. 4.1 DO RÉU DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA 4.1.2 Do art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A) PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade – a culpabilidade revela-se própria do tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta a justificar exasperação da pena-base. Antecedentes – conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais constante do ID: 10692078802, o acusado é primário, inexistindo registros que possam ser valorados em seu desfavor. Conduta social – não há nos autos elementos suficientes que permitam avaliar negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente – igualmente, inexistem elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável dessa circunstância. Motivos do crime – os motivos que ensejaram a prática delitiva são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, não havendo particularidades que justifiquem maior reprovação. Circunstâncias do crime – as circunstâncias da infração penal não merecem valoração negativa, uma vez que não apresentaram contornos especiais. Consequências do crime – as consequências são aquelas normalmente esperadas para o delito em questão, não havendo elementos que indiquem maior gravidade. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 DISPOSIÇÕES FINAIS I – VALOR DO DIA-MULTA Tendo sido aplicada pena de multa ao condenado, passo à fixação do valor do dia-multa, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Considerando a ausência de elementos nos autos acerca da situação econômica do réu, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. II – DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eventual detração penal deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá aferir, no momento oportuno, o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação eventualmente suportado pelo condenado, para os fins legais cabíveis. III – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Passo à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, levando-se em consideração a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as condições pessoais do condenado. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a primariedade do condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se suficiente e adequado o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Assim, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal. Determino que o condenado seja encaminhado, após o trânsito em julgado, ao juízo da execução penal para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, ficando desde já indicada a Rede de Proteção Social do Município como entidade receptora para o cumprimento da prestação de serviços, observadas as diretrizes da execução penal. V- INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Considerando a ausência de elementos mínimos, deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal. VI – PRISÃO PREVENTIVA E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco se revela necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, consideradas a natureza da condenação, a pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. VII – CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada, contudo, eventual apreciação de pedido de isenção ou suspensão de exigibilidade pelo Juízo competente, caso demonstrada a hipossuficiência financeira do condenado. 4.3 DO RÉU ROBERSON RODRIGUES AMADOR 4.3.1 Do art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A) PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade – a culpabilidade revela-se própria do tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta a justificar exasperação da pena-base. Antecedentes – conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais constante do ID: 10692079888, o acusado é primário, inexistindo registros que possam ser valorados em seu desfavor. Conduta social – não há nos autos elementos suficientes que permitam avaliar negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente – igualmente, inexistem elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável dessa circunstância. Motivos do crime – os motivos que ensejaram a prática delitiva são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, não havendo particularidades que justifiquem maior reprovação. Circunstâncias do crime – as circunstâncias da infração penal não merecem valoração negativa, uma vez que não apresentaram contornos especiais. Consequências do crime – as consequências são aquelas normalmente esperadas para o delito em questão, não havendo elementos que indiquem maior gravidade. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 DISPOSIÇÕES FINAIS I – VALOR DO DIA-MULTA Tendo sido aplicada pena de multa ao condenado, passo à fixação do valor do dia-multa, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Considerando a ausência de elementos nos autos acerca da situação econômica do réu, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. II – DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eventual detração penal deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá aferir, no momento oportuno, o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação eventualmente suportado pelo condenado, para os fins legais cabíveis. III – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Passo à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, levando-se em consideração a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as condições pessoais do condenado. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a primariedade do condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se suficiente e adequado o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Assim, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal. Determino que o condenado seja encaminhado, após o trânsito em julgado, ao juízo da execução penal para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, ficando desde já indicada a Rede de Proteção Social do Município como entidade receptora para o cumprimento da prestação de serviços, observadas as diretrizes da execução penal. V- INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Tratando-se de crimes vagos, deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal. VI – PRISÃO PREVENTIVA E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco se revela necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, consideradas a natureza da condenação, a pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. VII – CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada, contudo, eventual apreciação de pedido de isenção ou suspensão de exigibilidade pelo Juízo competente, caso demonstrada a hipossuficiência financeira do condenado. Intimem-se, pessoalmente, réus e Ministério Público. Determino, desde já, a intimação dos réus por edital. Intimem-se, via Dje, as defesas. Fixo a título de honorários aos defensores dativos nomeados, o importe de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeçam-se as respectivas certidões. 05. COMANDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 5.1 proceda-se ao preenchimento do Boletim Individual do réu, encaminhando-se as informações ao Instituto de Identificação; 5.2 expeça-se a guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução penal; 5.3 comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República; 5.4 procedam-se às demais anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive aquelas previstas na normatização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 5.5 Destinação de bens apreendidos Caso haja bens apreendidos nos autos, determino que se proceda da seguinte forma: I – Produtos ou objetos ilícitos Tratando-se de produtos ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou perecíveis, bem como entorpecentes, proceda-se à destruição, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), certificando-se o ocorrido nos autos. II – Armas de fogo e munições Tratando-se de armas de fogo ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os objetos ao Exército Brasileiro para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e do art. 1.479 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. III – Armas brancas Tratando-se de armas brancas, determino sua destruição, certificando-se o cumprimento da medida. IV – Objetos pertencentes à vítima Tratando-se de objetos, bens, veículos ou valores pertencentes à vítima, intime-se a respectiva proprietária para retirada no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizada a vítima, expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo desconhecido o proprietário, decreto desde logo o perdimento dos bens, os quais deverão ser destinados a instituição beneficente desta comarca, mediante decisão do juízo da execução ou da administração judiciária local. V – Valores depositados a título de fiança Havendo valores depositados a título de fiança, observem-se os arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal. Assim: 1. deduzam-se, quando cabíveis, custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa; 2. após, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição do eventual saldo remanescente. Informada a conta bancária, proceda-se à restituição, certificando-se o necessário. Sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento dos valores, os quais deverão ser destinados ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, em consonância com a finalidade de apoio ao sistema penitenciário e em analogia à Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 5.6 Encaminhamentos socioassistenciais Determino a expedição de ofício à Rede Piumhiense de Proteção Social para que promova o acompanhamento do(a) réu(ré) e de seu núcleo familiar, mediante visitas semanais, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, ou por outro período que se revele necessário diante da evolução do caso concreto. A equipe responsável deverá encaminhar a este Juízo relatórios circunstanciados mensais, contendo a descrição da situação familiar e social, das vulnerabilidades identificadas, das medidas adotadas e dos resultados obtidos, inclusive quanto à adesão dos envolvidos aos serviços ofertados. Determino, ainda, que todos os integrantes do núcleo familiar sejam devidamente encaminhados aos serviços e equipamentos da rede socioassistencial, de saúde, educação e demais políticas públicas pertinentes, conforme suas necessidades específicas, inclusive para eventual inclusão em programas de transferência de renda, atendimento a idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, entre outros. No tocante ao(à) réu(ré), deverá ser promovida sua inserção nos serviços de saúde mental, especialmente junto ao CAPS ou equipamento equivalente, bem como em outros serviços da rede pública que se fizerem necessários, assegurando-se acompanhamento psicológico periódico e atendimento psiquiátrico regular, quando indicado, inclusive para tratamento de eventual dependência química. A Rede deverá, ainda, verificar e informar a este Juízo a situação laboral do(a) condenado(a), promovendo, se necessário, sua inserção em programas de qualificação profissional e de acesso ao mercado de trabalho, inclusive por meio de parcerias institucionais existentes no âmbito municipal e regional. 5.7 Encaminhamentos específicos em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) Nos casos de incidência da Lei nº 11.340/06, determino que a Rede Piumhiense de Proteção Social promova o acompanhamento semanal da vítima, caso haja sua adesão, assegurando-se atendimento humanizado, escuta qualificada e encaminhamento aos serviços especializados de proteção à mulher, inclusive apoio psicológico, jurídico e social. Determino, ainda, o acompanhamento das crianças e adolescentes integrantes do núcleo familiar, tanto da vítima quanto do réu, especialmente nos casos em que haja exposição à violência doméstica ou a situações de abuso, com encaminhamento aos serviços competentes (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e rede de proteção), devendo ser apresentados relatórios mensais a este Juízo. Quanto ao réu, determino sua obrigatória inserção e frequência em grupos reflexivos de homens autores de violência doméstica, devendo a Rede acompanhar e comprovar sua participação regular. O descumprimento injustificado dessa determinação deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, para fins de análise de regressão de regime, podendo ensejar a regressão ao regime semiaberto ou fechado, conforme o caso, na fase de execução penal. A Rede deverá articular atuação integrada entre os diversos órgãos e instituições envolvidas, garantindo abordagem multidisciplinar e contínua, com foco na prevenção da reiteração delitiva, na proteção integral da vítima e na reestruturação do núcleo familiar. 5.8 Encaminhamentos específicos para núcleos familiares com pessoas idosas Verificada a existência de pessoa(s) idosa(s) no núcleo familiar da vítima e/ou do(a) réu(ré), determino que a Rede Piumhiense de Proteção Social promova acompanhamento prioritário e contínuo, mediante visitas periódicas, com vistas à avaliação das condições de vida, saúde, convivência familiar e eventual situação de vulnerabilidade ou risco. A equipe responsável deverá proceder ao encaminhamento dos idosos aos serviços e equipamentos públicos adequados, especialmente no âmbito da assistência social e da saúde, incluindo, quando necessário, atendimento pelo CRAS, CREAS, unidades básicas de saúde, programas de atenção domiciliar, bem como outros serviços especializados voltados à pessoa idosa. Deverá, ainda, ser promovida a inserção dos idosos em atividades de convivência e socialização, tais como grupos de terceira idade, centros de convivência, programas comunitários, atividades culturais, recreativas e de fortalecimento de vínculos, com o objetivo de prevenir o isolamento social e promover qualidade de vida. Na hipótese de identificação de indícios de negligência, abandono, violência ou qualquer forma de violação de direitos, deverá a Rede adotar as providências cabíveis, inclusive com acionamento dos órgãos competentes, especialmente o Ministério Público e o Conselho do Idoso, sem prejuízo da imediata comunicação a este Juízo. A Rede deverá encaminhar relatórios periódicos a este Juízo, informando as medidas adotadas, a adesão dos idosos às atividades propostas e a evolução da situação verificada. 5.9 Disposição geral sobre o cumprimento dos acompanhamentos socioassistenciais Fica desde já autorizada a Rede Piumhiense de Proteção Social a requisitar auxílio policial para viabilizar o acesso às residências dos núcleos familiares abrangidos por esta decisão, quando necessário ao cumprimento das atividades de acompanhamento socioassistencial ora determinadas. Ressalva-se, contudo, que tal autorização limita-se estritamente à garantia de acesso para fins de acompanhamento, orientação e fiscalização socioassistencial, sendo vedada a realização de busca domiciliar ou qualquer medida de natureza investigativa, salvo mediante prévia e específica autorização judicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ERICA DAMASCENO RABELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA

OAB: 114967/MG

SOFIA LOPES SANTOS

OAB: 224792/MG

MESSIAS DA CONSOLACAO GONCALVES

OAB: 125473/MG

VINICIUS LUCIO DE MORAIS FILHO

OAB: 105599/MG

MARIA ERICA DAMASCENO RABELO

OAB: 41882/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0005305-32.2023.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO SILVA CPF: 143.020.996-82 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Órgão de Execução em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em face de João Pedro Silva é Miguel Arcanio Quintino Ribeiro, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 33 da Lei n° 11.343/06; Roberson Rodrigues Amador, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 155, caput, do Código Penal; e Douglas Aparecido Auto Silva, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 180, caput, do Código Penal. Consta da Denúncia que, em 19 de julho de 2023, no bairro Colina, nesta cidade e Comarca, o denunciado João Pedro Silva trazia consigo 50 papelotes de cocaína e 11 pedras grande de crack, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; No dia 19 de julho de 2023, nesta cidade e Comarca, o denunciado Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro vendeu e trazia consigo 2 pedras de crack, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Na data de 19 de julho de 2023, na rua Sudário Justino Mota, bairro São Judas Tadeu, nesta cidade e Comarca, o denunciado Roberson Rodrigues Amador subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi, de propriedade da vítima Isabel Aparecida de Oliveira; Em 19 de julho de 2023, nesta cidade e Comarca, o denunciado Douglas Aparecido Auto Silva recebeu de Roberson Rodrigues Amador, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi, e, de posse do aparelho, ,adquiriu drogas do denunciado Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro. A denúncia foi instruída com APFD, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e definitivos, comunicação de serviço, relatório. A denúncia foi oferecida em 11/08/2023 (ID: 9502101278). A denúncia foi recebida em 23/08/2023 (ID: 9900949462). O acusado Douglas Aparecido foi citado pessoalmente em 04/09/2023 (ID: 9911114427). O acusado Miguel Arcanjo foi citado pessoalmente em 01/09/2023 (ID: 9911506557). O acusado João Pedro Silva foi citado pessoalmente em 04/09/2023 (ID: 9911757408). O acusado Roberson foi citado pessoalmente em 19/02/2024 (ID: 10173296313). Apresentada resposta à acusação através de defensor dativo (ID: 10140177096, ID: 10141161968, ID: 10150552023 e ID: 10274093614), na qual, em síntese, se reservaram a adentrar no mérito após a instrução. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID: 10431161161). A certidão de antecedentes criminais do acusado Douglas Aparecido encontra-se atualizada no ID: 10692078802. A certidão de antecedentes criminais do acusado Miguel Arcanjo encontra-se atualizada no ID: 10692079993. A certidão de antecedentes criminais do acusado João Pedro Silva encontra-se atualizada no ID: 10692077210. A certidão de antecedentes criminais do acusado Roberson encontra-se atualizada no ID: 10692079888. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas, bem como procedido ao interrogatório do acusado Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro. Na oportunidade, o Magistrado decretou a revelia dos denunciados João Pedro Silva e Douglas Aparecido Auto Silva. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. As defesas apresentaram alegações finais, e pugnaram pela absolvição dos réus nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. 2. MÉRITO Trata-se de ação penal pública proposta em face de João Pedro Silva é Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro, imputando-se ao(s) acusado(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 33 da Lei n° 11.343/06; Roberson Rodrigues Amador, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 155, caput, do Código Penal; e Douglas Aparecido Auto Silva, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 180, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. 2.1 MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente APFD, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e definitivos, comunicação de serviço, relatório, elementos que evidenciam a ocorrência do(s) fato(s) descrito(s) na denúncia. 2.2 DINÂMICA DOS FATOS Em sede policial, a vítima Isabel Aparecida de Oliveira relatou que (...) QUE abriu o portão de casa por volta das 07:30 e esqueceu um pouco aberto; QUE por volta das 07:50 ao sair para trabalhar verificou que seu celular havia sumido; QUE tinha deixado em cima da pia e viu que não estava mais lá; QUE tentou ligar no telefone e este já estava desligado; QUE foi até seu vizinho WAGNER e pediu para que fornecesse as imagens de sua câmera; QUE entrou em contato com PM e rapidamente chegaram; QUE depois de um tempo encaminhou as imagens do furto ocorrido em sua residência para o policial militar Fernando; A testemunha Wellington César Freitas narrou que (...) QUE a equipe PM foi solicitada a comparecer na rua Sudário Justino mota devido a furto de celular, onde em diálogo com a vítima ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, esta relatou que o indivíduo havia adentrado no imóvel e furtado 01 celular marca Xiaomi, modelo note 8; QUE após disponibilização de imagens de um vizinho, os militares constataram que o autor era ROBERSON RODRIGUES AMADOR, este já conhecido nos meios policiais por diversos furtos, tendo sido liberado no presidio na data anterior ao fato, preso pelo mesmo Crime de furto na data de 16/07/2023; QUE em rastreamento, o autor ROBERSON, VULGO "ROBINHO", foi localizado e após diálogo, este relatou que furtou o celular e o havia passado para o coautor DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA, que o venderia em urna "biqueira" no bairro colina; QUE em rastreamento, os militares localizaram DOUGLAS NA CONHECIDA BIKEIRA "VILA DO CHAVES", estando também nas imediações o autor JOAO PEDRO SILVA, sendo que após busca pessoal e nas imediações, foram localizados com JOAO PEDRO 50 papelotes de substância semelhante a cocaína, embalados em prontos para a venda, 01 pedra grande de substância semelhante a crack, r$30,00 em moeda nacional, 01 celular marca Lg, cor dourada, utilizada na mercancia do entorpecente; QUE o local é conhecido por diversos registros de tráfico de drogas dentre outros crimes, e que há várias denúncias do local, sendo que o autor JOAO PEDRO foi preso há aproximadamente 01 mês pela ocorrência do mesmo crime de tráfico de drogas; QUE em diálogo com o coautor DOUGLAS, este alegou que havia pego o celular furtado com o autor ROBERSON para vendê-lo, e o trocou o celular por 02 pedras de crack com o autor MIGUEL ARCANJO QUINTINO RIBEIRO; QUE em rastreamento, o autor MIGUEL foi abordado nas imediações do fato, e após busca pessoal, foi localizado em posse deste 02 pedras de substancia semelhante a crack, embaladas e prontas para a venda, r$20,00 em moeda nacional; QUE ressalta-se que existem várias denúncias de tráfico de drogas também em desfavor do autor Miguel; QUE em diálogo, Miguel alegou que não estava mais com o celular; QUE a testemunha MARCELO SILVA MAMEDE, presenciou os fatos, vendo quando o autor Robertson tentava vender o produto furtado, alegando que Robertson não o deixou devolver o aparelho para a dona, e que viu quando Robertson passou o celular para que o coautor Douglas o vendesse na biqueira para o autor Miguel; QUE com o autor Robertson foi encontrada a quantia de r$150,00, onde este não soube dizer a origem do dinheiro; QUE em diálogo, o autor João Pedro assumiu a propriedade do entorpecente, alegando que vende o papelote de cocaína por 1150,00 a unidade; QUE diante o exposto, os autores foram presos, encaminhados ao pronto socorro, sendo atendidos pelo médico plantonista sob fichas que serão entregues na Depol junto com os presos, e após liberação foram conduzidos ao quartel Pm de Piumhi, onde permaneceram o tempo estritamente necessário para a lavratura da ocorrência, e em seguida foram apresentados para o plantão digital da depol de Piumhi, juntamente com o entorpecente e material relacionado ao tráfico e furto apreendidos; QUE ressalto que o autor Robertson foi visto mais cedo antes da queixa do furto com os mesmos trajes da imagem do sistema de monitoramento próximo à casa da vítima, e perguntado este disse que foi até sua casa e trocou a bermuda, ficando com a mesma camisa das imagens; A testemunha Gabriel Caetano de Oliveira afirmou que (...) QUE é integrante da mesma guarnição PMMG do condutor do flagrante, participou de todos os atos e procedimentos juntamente com este e ratifica integralmente o histórico do REDS referenciado acima e acrescenta que participou da abordagem e prisão e condução de DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA, ROBERSON RODRIGUES AMADOR, JOAO PEDRO SILVA E MIGUEL ARCANJO QUINTINO RIBEIRO; A testemunha Marcelo Silva Mamede narrou que (...) QUE estava na colina, por volta de 14:30, quando foi abordado pela polícia; QUE a polícia perguntou se o depoente havia roubado um celular de urna moça; QUE respondeu que no roubava celular; QUE viu ROBERSON tentando vender um celular; QUE depois de um tempo encontrou com ROBERSON e falou para ele devolver o celular para a moça; QUE o ROBERSON respondeu que o telefone era de sua mãe; O réu João Pedro Silva declarou que (...) QUE recebeu o DOUGLAS em sua casa por volta das 14:00 e que este pediu para almoçar; QUE tinha outros dois amigos, JOAO VITOR E HENRIQUE almoçando também; QUE a polícia militar chegou em sua residência perguntando sobre o furto do celular; QUE não havia nenhum celular; QUE DOUGLAS negou que havia vendido o celular até as 16:00, QUE a polícia militar falou que faria uma busca; QUE o depoente disse que não precisava e que tinha togas em casa de sua propriedade; QUE entregou a droga na mão do policial CESAR 50 papelotes de pó (de seu uso pessoal) e um pedaço de crack ( para vender) e que nesse momento recebeu uma voz de prisão; QUE DOUGLAS assumiu que tinha vendido o celular para o Miguel quando estavam no quartel da polícia militar; O réu Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro declarou que (...) Que estava em casa por volta das 14:30 e o DOUGLAS chegou com um celular XAOMI para vender e QUE comprou o celular no dinheiro e pagou o valor RS 20,00; QUE por volta das 16:30 a polícia militar foi em sua residência e perguntou sobre o celular; QUE entregou o celular para polícia; QUE seu amigo, usuário de crack, chamado GOIANO estava em sua casa e que foram encontradas 2 pedras crack no chão da rua; QUE as pedras não eram do depoente; O réu Douglas Aparecido Auto Silva declarou que (...) QUE Robinho perguntou se ele conseguia vender o celular e que o celular era de sua mãe; QUE pegou o telefone e foi tentar vender; QUE vendeu o telefone para o MIGUEL no valor R$20,00; QUE passou o um rapaz de bicicleta vendendo pedra e que comprou para usar e gastou o dinheiro; QUE a polícia prendeu o ROBINHO e que ROBINHO falou que havia passado o telefone para o depoente; QUE no momento que foi preso estava almoçando na casa JOAO PEDRO; QUE a polícia militar achou droga na casa do JOAO PEDRO; QUE o depoente não tem nada a ver com a droga achada na casa do JOAO PEDRO; O réu Roberson Rodrigues Amador declarou que (...) QUE pegou o celular de sua mãe e tentou vender; QUE não conseguiu vender; QUE não conhece DOUGLAS; QUE a polícia o prendeu sem motivo algum; QUE devolveu o celular para sua mãe; QUE estava na rua tornando um ar puro quando foi abordado; QUE não furtou nenhum celular; Na sequência, a prova oral produzida em juízo permitiu reconstituir a dinâmica dos fatos, conforme colhido em audiência de instrução e julgamento. Em juízo, a testemunha Wellington César Freitas, policial militar, confirmou o teor do REDS e declarou que o autor do furto, Roberson, informou que repassou o aparelho celular para Douglas, sendo que este realizou a troca com Miguel. Informou que obtiveram êxito em localizar João Pedro, Douglas e Miguel, sendo que com localizaram entorpecentes e drogas. Narrou que A testemunha Gabriel Caetano de Oliveira, policial militar, confirmou o teor do REDS e narrou que não presenciou a troca do aparelho celular por drogas. No interrogatório judicial, o réu Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro afirmou que não conhecia Roberson e esclareceu que não sabia que o aparelho celular era furtado. Além disso, negou a traficância, bem como a propriedade dos entorpecentes. Esclareceu, ainda, que pagou outro indivíduo para buscar o celular, contudo, não recebeu o aparelho celular. No interrogatório judicial, o réu Roberson Rodrigues Amador utilizou-se do direito constitucional ao silêncio. Dessa forma, a prova produzida em audiência permite reconstituir a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. 2.3 AUTORIA Passa-se à análise da autoria delitiva. 2.3.1 RÉUS JOÃO PEDRO SILVA E MIGUEL ARCANJO QUINTINO RIBEIRO 2.3.1.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 No tocante à imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, a prova produzida em juízo não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em audiência, a testemunha Wellington César Freitas, policial militar, confirmou o teor do REDS e informou que Roberson relatou ter repassado o aparelho celular para Douglas, o qual posteriormente realizou a troca com Miguel. Esclareceu que, durante as diligências, foram localizados João Pedro, Douglas e Miguel, ocasião em que houve apreensão de substâncias entorpecentes. Todavia, seu depoimento não revelou a realização de qualquer diligência investigativa capaz de demonstrar a efetiva mercancia dos entorpecentes. No mesmo sentido, a testemunha Gabriel Caetano de Oliveira confirmou o teor do REDS e foi categórica ao afirmar que não presenciou a alegada troca do aparelho celular por drogas, limitando-se a relatar os fatos apurados durante a ocorrência. Por sua vez, em interrogatório judicial, Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro negou conhecer Roberson, afirmou que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular e negou a prática do tráfico de drogas, bem como a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Esclareceu, ainda, que teria pago terceiro para buscar o aparelho celular, mas sequer chegou a recebê-lo. Embora tenham sido apreendidas substâncias entorpecentes, verifica-se que os elementos probatórios produzidos não ultrapassam o campo da mera suspeita quanto à destinação mercantil da droga. Com efeito, nenhum policial presenciou qualquer ato de venda, entrega ou oferecimento de drogas a terceiros. Também não foram apreendidos balança de precisão, material destinado ao fracionamento ou embalagem dos entorpecentes, anotações relacionadas à comercialização ilícita, expressiva quantia em dinheiro, aparelhos de comunicação utilizados para a traficância ou qualquer outro elemento objetivo que evidenciasse a atividade de mercancia. Igualmente inexistem nos autos elementos provenientes de monitoramento prévio individualizado dos acusados ou qualquer outro elemento externo capaz de confirmar, para além da dúvida razoável, que a substância apreendida estivesse efetivamente vinculada à prática do tráfico de drogas. Assim, a prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar, com a certeza exigida para a condenação criminal, o especial fim de agir consistente na destinação mercantil dos entorpecentes. Todavia, a apreensão das substâncias entorpecentes encontra-se devidamente comprovada, sendo possível concluir que elas se destinavam ao consumo pessoal dos acusados. Dessa forma, impõe-se a desclassificação da imputação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei. Considerando que a denúncia foi recebida no dia 23/08/2023, bem como que o prazo prescricional do artigo 28 da Lei 11.343/06 é de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 30 do mesmo dispositivo legal, verifica-se que ocorreu a prescrição com relação aos denunciados. 2.4 RÉU ROBERSON RODRIGUES AMADOR 2.4.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a narrativa apresentada mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para demonstrar que o acusado Roberson Rodrigues Amador foi o autor da conduta descrita na denúncia, consistente em subtrair para si, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi, de propriedade da vítima Isabel Aparecida de Oliveira. A vítima relatou que deixou seu aparelho celular sobre a pia de sua residência e, ao retornar, verificou que o bem havia sido subtraído, esclarecendo ainda que imagens de câmeras de segurança permitiram identificar o autor do delito. Em juízo, o policial militar Wellington César Freitas confirmou o teor do REDS e declarou que, durante as diligências, o próprio Roberson informou ter subtraído o aparelho celular e repassado o bem para Douglas, dando sequência ao destino do objeto. Embora o acusado Roberson tenha optado por exercer o direito constitucional ao silêncio em juízo, tal circunstância não milita em seu favor nem enfraquece o conjunto probatório, uma vez que o direito ao silêncio constitui garantia constitucional, sem impedir a valoração das demais provas produzidas. Os elementos colhidos em juízo mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nas imagens de monitoramento, nas declarações da vítima e na recuperação da trajetória percorrida pelo aparelho celular após a subtração. Dessa forma, resta demonstrado que Roberson, mediante inequívoco animus furandi, subtraiu para si o aparelho celular pertencente à vítima, sendo insuficientes as alegações defensivas para afastar a responsabilidade penal. Dessa forma, a conduta corresponde ao tipo penal acima indicado. Verifica-se, ainda, a presença de antijuridicidade e culpabilidade. A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado Roberson Rodrigues Amador também se encontra demonstrada, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa. Assim, restam demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta atribuída ao acusado. 2.5 RÉU DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA 2.4.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a narrativa apresentada mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para demonstrar que o acusado Douglas Aparecido Auto Silva foi o autor da conduta descrita na denúncia, consistente em receber de Roberson Rodrigues Amador, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular, de marca Xiaomi. O policial militar Wellington César Freitas confirmou que, após a identificação de Roberson como autor do furto, este informou ter entregue o aparelho celular a Douglas, o qual posteriormente negociou o bem com Miguel. Embora Gabriel Caetano de Oliveira tenha afirmado não ter presenciado a troca do aparelho por drogas, tal circunstância não compromete a imputação referente ao crime de receptação, porquanto a responsabilização de Douglas decorre do recebimento e posterior negociação do aparelho celular de origem criminosa, e não da prática de tráfico de drogas. As circunstâncias em que ocorreu a negociação evidenciam que Douglas tinha plena ciência da origem ilícita do objeto. O aparelho foi recebido de indivíduo identificado como autor do furto e posteriormente negociado sem qualquer comprovação de origem lícita, circunstâncias aptas a evidenciar o dolo exigido pelo tipo penal. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de ausência de prova da ciência acerca da origem ilícita do bem, pois o dolo pode ser extraído das circunstâncias concretas que envolveram a posse e a negociação do objeto, as quais revelam situação manifestamente incompatível com a boa-fé. Assim, permanecem demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta atribuída ao acusado. Dessa forma, a conduta corresponde ao tipo penal acima indicado. Verifica-se, ainda, a presença de antijuridicidade e culpabilidade. A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado Douglas Aparecido Auto Silva também se encontra demonstrada, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa. Assim, restam demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta atribuída ao acusado. 2.5 TESES DEFENSIVAS A defesa de João Pedro Silva e Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro, Roberson Rodrigues Amador e Douglas Aparecido Auto Silva sustentaram, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação. As alegações merecem acolhimento apenas em relação à imputação do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a prova judicializada não demonstrou, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Quanto aos crimes de furto e receptação, entretanto, as teses absolutórias não prosperam. O conjunto probatório produzido sob o contraditório mostrou-se coerente, harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição dos acusados Roberson Rodrigues Amador e Douglas Aparecido Auto Silva. Dessa forma, pelas razões já expostas na análise da prova, tais alegações não merecem acolhida, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas. Assim, rejeitam-se as teses defensivas. 2.5 EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) No caso em exame, verifica-se que os fatos narrados na denúncia encontram adequada subsunção ao tipo penal imputado, não havendo necessidade de alteração da classificação jurídica da conduta. Desse modo, não é hipótese de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. 2.6 CIRCUNSTÂNCIAS No caso concreto, em relação aos réus João Pedro Silva e Miguel Arcanjo Quintino Ribeiro, Roberson Rodrigues Amador e Douglas Aparecido Auto Silva não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Do mesmo modo, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena deverá ser fixada exclusivamente com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a)DESCLASSIFICAR a conduta imputada aos acusados João Pedro Silva e Miguel Arcanio Quintino Ribeiro, já qualificados nos autos, do art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, pela prescrição, nos termos da fundamentação alhures. b)CONDENAR o acusado Roberson Rodrigues Amador, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. c)CONDENAR o acusado Douglas Aparecido Auto Silva, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), bem como ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do mesmo diploma legal. 4.1 DO RÉU DOUGLAS APARECIDO AUTO SILVA 4.1.2 Do art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A) PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade – a culpabilidade revela-se própria do tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta a justificar exasperação da pena-base. Antecedentes – conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais constante do ID: 10692078802, o acusado é primário, inexistindo registros que possam ser valorados em seu desfavor. Conduta social – não há nos autos elementos suficientes que permitam avaliar negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente – igualmente, inexistem elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável dessa circunstância. Motivos do crime – os motivos que ensejaram a prática delitiva são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, não havendo particularidades que justifiquem maior reprovação. Circunstâncias do crime – as circunstâncias da infração penal não merecem valoração negativa, uma vez que não apresentaram contornos especiais. Consequências do crime – as consequências são aquelas normalmente esperadas para o delito em questão, não havendo elementos que indiquem maior gravidade. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 DISPOSIÇÕES FINAIS I – VALOR DO DIA-MULTA Tendo sido aplicada pena de multa ao condenado, passo à fixação do valor do dia-multa, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Considerando a ausência de elementos nos autos acerca da situação econômica do réu, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. II – DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eventual detração penal deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá aferir, no momento oportuno, o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação eventualmente suportado pelo condenado, para os fins legais cabíveis. III – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Passo à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, levando-se em consideração a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as condições pessoais do condenado. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a primariedade do condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se suficiente e adequado o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Assim, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal. Determino que o condenado seja encaminhado, após o trânsito em julgado, ao juízo da execução penal para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, ficando desde já indicada a Rede de Proteção Social do Município como entidade receptora para o cumprimento da prestação de serviços, observadas as diretrizes da execução penal. V- INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Considerando a ausência de elementos mínimos, deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal. VI – PRISÃO PREVENTIVA E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco se revela necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, consideradas a natureza da condenação, a pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. VII – CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada, contudo, eventual apreciação de pedido de isenção ou suspensão de exigibilidade pelo Juízo competente, caso demonstrada a hipossuficiência financeira do condenado. 4.3 DO RÉU ROBERSON RODRIGUES AMADOR 4.3.1 Do art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A) PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade – a culpabilidade revela-se própria do tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta a justificar exasperação da pena-base. Antecedentes – conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais constante do ID: 10692079888, o acusado é primário, inexistindo registros que possam ser valorados em seu desfavor. Conduta social – não há nos autos elementos suficientes que permitam avaliar negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente – igualmente, inexistem elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável dessa circunstância. Motivos do crime – os motivos que ensejaram a prática delitiva são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, não havendo particularidades que justifiquem maior reprovação. Circunstâncias do crime – as circunstâncias da infração penal não merecem valoração negativa, uma vez que não apresentaram contornos especiais. Consequências do crime – as consequências são aquelas normalmente esperadas para o delito em questão, não havendo elementos que indiquem maior gravidade. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 DISPOSIÇÕES FINAIS I – VALOR DO DIA-MULTA Tendo sido aplicada pena de multa ao condenado, passo à fixação do valor do dia-multa, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Considerando a ausência de elementos nos autos acerca da situação econômica do réu, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. II – DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eventual detração penal deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá aferir, no momento oportuno, o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação eventualmente suportado pelo condenado, para os fins legais cabíveis. III – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Passo à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, levando-se em consideração a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as condições pessoais do condenado. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a primariedade do condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se suficiente e adequado o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Assim, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal. Determino que o condenado seja encaminhado, após o trânsito em julgado, ao juízo da execução penal para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, ficando desde já indicada a Rede de Proteção Social do Município como entidade receptora para o cumprimento da prestação de serviços, observadas as diretrizes da execução penal. V- INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Tratando-se de crimes vagos, deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal. VI – PRISÃO PREVENTIVA E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco se revela necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, consideradas a natureza da condenação, a pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. VII – CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada, contudo, eventual apreciação de pedido de isenção ou suspensão de exigibilidade pelo Juízo competente, caso demonstrada a hipossuficiência financeira do condenado. Intimem-se, pessoalmente, réus e Ministério Público. Determino, desde já, a intimação dos réus por edital. Intimem-se, via Dje, as defesas. Fixo a título de honorários aos defensores dativos nomeados, o importe de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeçam-se as respectivas certidões. 05. COMANDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 5.1 proceda-se ao preenchimento do Boletim Individual do réu, encaminhando-se as informações ao Instituto de Identificação; 5.2 expeça-se a guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução penal; 5.3 comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República; 5.4 procedam-se às demais anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive aquelas previstas na normatização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 5.5 Destinação de bens apreendidos Caso haja bens apreendidos nos autos, determino que se proceda da seguinte forma: I – Produtos ou objetos ilícitos Tratando-se de produtos ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou perecíveis, bem como entorpecentes, proceda-se à destruição, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), certificando-se o ocorrido nos autos. II – Armas de fogo e munições Tratando-se de armas de fogo ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os objetos ao Exército Brasileiro para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e do art. 1.479 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. III – Armas brancas Tratando-se de armas brancas, determino sua destruição, certificando-se o cumprimento da medida. IV – Objetos pertencentes à vítima Tratando-se de objetos, bens, veículos ou valores pertencentes à vítima, intime-se a respectiva proprietária para retirada no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizada a vítima, expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo desconhecido o proprietário, decreto desde logo o perdimento dos bens, os quais deverão ser destinados a instituição beneficente desta comarca, mediante decisão do juízo da execução ou da administração judiciária local. V – Valores depositados a título de fiança Havendo valores depositados a título de fiança, observem-se os arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal. Assim: 1. deduzam-se, quando cabíveis, custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa; 2. após, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição do eventual saldo remanescente. Informada a conta bancária, proceda-se à restituição, certificando-se o necessário. Sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento dos valores, os quais deverão ser destinados ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, em consonância com a finalidade de apoio ao sistema penitenciário e em analogia à Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 5.6 Encaminhamentos socioassistenciais Determino a expedição de ofício à Rede Piumhiense de Proteção Social para que promova o acompanhamento do(a) réu(ré) e de seu núcleo familiar, mediante visitas semanais, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, ou por outro período que se revele necessário diante da evolução do caso concreto. A equipe responsável deverá encaminhar a este Juízo relatórios circunstanciados mensais, contendo a descrição da situação familiar e social, das vulnerabilidades identificadas, das medidas adotadas e dos resultados obtidos, inclusive quanto à adesão dos envolvidos aos serviços ofertados. Determino, ainda, que todos os integrantes do núcleo familiar sejam devidamente encaminhados aos serviços e equipamentos da rede socioassistencial, de saúde, educação e demais políticas públicas pertinentes, conforme suas necessidades específicas, inclusive para eventual inclusão em programas de transferência de renda, atendimento a idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, entre outros. No tocante ao(à) réu(ré), deverá ser promovida sua inserção nos serviços de saúde mental, especialmente junto ao CAPS ou equipamento equivalente, bem como em outros serviços da rede pública que se fizerem necessários, assegurando-se acompanhamento psicológico periódico e atendimento psiquiátrico regular, quando indicado, inclusive para tratamento de eventual dependência química. A Rede deverá, ainda, verificar e informar a este Juízo a situação laboral do(a) condenado(a), promovendo, se necessário, sua inserção em programas de qualificação profissional e de acesso ao mercado de trabalho, inclusive por meio de parcerias institucionais existentes no âmbito municipal e regional. 5.7 Encaminhamentos específicos em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) Nos casos de incidência da Lei nº 11.340/06, determino que a Rede Piumhiense de Proteção Social promova o acompanhamento semanal da vítima, caso haja sua adesão, assegurando-se atendimento humanizado, escuta qualificada e encaminhamento aos serviços especializados de proteção à mulher, inclusive apoio psicológico, jurídico e social. Determino, ainda, o acompanhamento das crianças e adolescentes integrantes do núcleo familiar, tanto da vítima quanto do réu, especialmente nos casos em que haja exposição à violência doméstica ou a situações de abuso, com encaminhamento aos serviços competentes (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e rede de proteção), devendo ser apresentados relatórios mensais a este Juízo. Quanto ao réu, determino sua obrigatória inserção e frequência em grupos reflexivos de homens autores de violência doméstica, devendo a Rede acompanhar e comprovar sua participação regular. O descumprimento injustificado dessa determinação deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, para fins de análise de regressão de regime, podendo ensejar a regressão ao regime semiaberto ou fechado, conforme o caso, na fase de execução penal. A Rede deverá articular atuação integrada entre os diversos órgãos e instituições envolvidas, garantindo abordagem multidisciplinar e contínua, com foco na prevenção da reiteração delitiva, na proteção integral da vítima e na reestruturação do núcleo familiar. 5.8 Encaminhamentos específicos para núcleos familiares com pessoas idosas Verificada a existência de pessoa(s) idosa(s) no núcleo familiar da vítima e/ou do(a) réu(ré), determino que a Rede Piumhiense de Proteção Social promova acompanhamento prioritário e contínuo, mediante visitas periódicas, com vistas à avaliação das condições de vida, saúde, convivência familiar e eventual situação de vulnerabilidade ou risco. A equipe responsável deverá proceder ao encaminhamento dos idosos aos serviços e equipamentos públicos adequados, especialmente no âmbito da assistência social e da saúde, incluindo, quando necessário, atendimento pelo CRAS, CREAS, unidades básicas de saúde, programas de atenção domiciliar, bem como outros serviços especializados voltados à pessoa idosa. Deverá, ainda, ser promovida a inserção dos idosos em atividades de convivência e socialização, tais como grupos de terceira idade, centros de convivência, programas comunitários, atividades culturais, recreativas e de fortalecimento de vínculos, com o objetivo de prevenir o isolamento social e promover qualidade de vida. Na hipótese de identificação de indícios de negligência, abandono, violência ou qualquer forma de violação de direitos, deverá a Rede adotar as providências cabíveis, inclusive com acionamento dos órgãos competentes, especialmente o Ministério Público e o Conselho do Idoso, sem prejuízo da imediata comunicação a este Juízo. A Rede deverá encaminhar relatórios periódicos a este Juízo, informando as medidas adotadas, a adesão dos idosos às atividades propostas e a evolução da situação verificada. 5.9 Disposição geral sobre o cumprimento dos acompanhamentos socioassistenciais Fica desde já autorizada a Rede Piumhiense de Proteção Social a requisitar auxílio policial para viabilizar o acesso às residências dos núcleos familiares abrangidos por esta decisão, quando necessário ao cumprimento das atividades de acompanhamento socioassistencial ora determinadas. Ressalva-se, contudo, que tal autorização limita-se estritamente à garantia de acesso para fins de acompanhamento, orientação e fiscalização socioassistencial, sendo vedada a realização de busca domiciliar ou qualquer medida de natureza investigativa, salvo mediante prévia e específica autorização judicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi