0005304-48.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005304-48.2026.8.16.0001 Processo: 0005304-48.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELISANGELA DE SENA LOPES Réu(s): HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT (ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA) HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS 1. ELISANGELA DE SENA LOPES propôs a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS” em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARCELINO CHAMPAGNAT, narrando: a] é portadora de endometriose profunda com comprometimento intestinal e a partir de fevereiro de 2023 passou porsucessivos procedimentos cirúrgicos de alta complexidade para tratamento da enfermidade; b] após a primeira intervenção0 foi submetida à colostomia e, posteriormente, a novas cirurgias destinadas à histerectomia e à reversão do trânsito intestinal; c] a situação evoluiu com graves complicações, dentre elas fístulas retovaginal e vesical, infecções, reinternações, permanência em UTI, necessidade de novas ostomias e múltiplas reintervenções cirúrgicas. Afirma que, mesmo após diversos procedimentos realizados pelas instituições rés, não obteve resolução de seu quadro clínico, permanecendo com limitações funcionais relevantes, necessidade de acompanhamento médico contínuo e sem perspectiva definitiva de recuperação, com orientação para buscar tratamento em outro serviço especializado. No mérito, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das Rés pela falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, requer a inversão do ônus da prova e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e existenciais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.262). ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, mantenedora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARCELINO CHAMPAGNAT, apresentou Contestação (seq. 38.1), sustentando: a] inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e de abandono terapêutico; b] a Autora recebeu acompanhamento contínuo, com sucessivas internações, procedimentos cirúrgicos, atendimentos ambulatoriais e monitoramento clínico compatíveis com a gravidade de seu quadro de endometriose profunda e das complicações dele decorrentes. Defende a ausência de conduta culposa, de nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil, pois as intercorrências relatadas constituem riscos inerentes aos procedimentos realizados e à doença de base da autora. Impugna, ainda, os pedidos indenizatórios, sustentando a impossibilidade de cumulação das verbas pleiteadas nos moldes requeridos e a ausência de comprovação dos alegados danos materiais futuros. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 22, 23, 24, 25, 26, 27 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38). HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS ofertou Contestação (seq. 44.1), aduzindo a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Assevera que a Autora era portadora de quadro grave de endometriose profunda infiltrativa com comprometimento de múltiplos órgãos, circunstância que demandou procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade e sujeita a intercorrências inerentes à própria doença e aos tratamentos realizados. Argumenta que todas as condutas adotadas observaram os protocolos médicos aplicáveis, com fornecimento de informações adequadas à paciente e obtenção de seu consentimento esclarecido, inexistindo erro médico, abandono terapêutico ou quebra do dever de continuidade assistencial. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, existenciais e materiais, sustentando a ausência de comprovação dos prejuízos alegados e a impossibilidade de cumulação das verbas indenizatórias nos moldes postulados. Juntou documentos (seq. 42.2 a 42.5). A Autora trouxe Impugnações às Contestações (seq. 43.1 e 50.1), rechaçando as narrativas defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, as partes requereram as provas oral, pericial e documental (Autora - seq. 57.1 e Rés - seq. 60.1 e 61.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Quanto a incidência ou não dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Inequívoco que o objeto da lide é a prestação de serviços médicos e eventual falha pelas instituições Rés. Portanto, a matéria deve ser examinada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a Autora se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e as Rés como fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º), pois a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Os estabelecimentos hospitalares submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto aos serviços que colocam à disposição dos usuários. Contudo, a responsabilização exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, bem como do dano e do nexo causal entre a falha assistencial e o prejuízo alegadamente experimentado pela paciente, permanecendo controvertida, no caso concreto, a existência de eventual inadequação das condutas médicas e hospitalares adotadas. Ou seja, cabe às instituições hospitalares demandadas demonstrar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil ou a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. Neste sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003, p.380: "Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido". Especificamente quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação objetivando indenização, seguindo-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há discricionariedade do julgador em deferir ou não a inversão do ônus da prova. Ao contrário, deve o Juiz avaliar a presença ou não de seus requisitos autorizadores (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor). Desta forma, quando estes estiverem presentes, o julgador não pode deixar de observar a regra que impõe a inversão, cuja aplicação pode se dar inclusive de ofício. No caso, tem-se a hipossuficiência da parte autora, porquanto não dispõe de conhecimentos técnicos específicos acerca da prestação dos serviços pelos Réus, tampouco tem acesso a informações que lhe permitam fazer prova de suas alegações. Logo, a sua vulnerabilidade e relação de inferioridade diante da parte ré – profissional e empresas especializadas na prestação de serviços de saúde – é evidente. Logo, diante das particularidades do caso concreto, a inversão do ônus da prova se mostra plausível, diante dos requisitos insculpidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (“São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Em razão da inversão ora deferida, incumbirá às rés a demonstração da adequação técnica dos serviços médico-hospitalares prestados, da observância dos protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora, sem prejuízo do ônus desta quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não tenham sido alcançados pela redistribuição probatória Destarte, no exame das alegações das partes nos autos, tem-se como pontos controvertidos neste feito: a]a adequação técnica dos serviços médico-hospitalares prestados pelas rés, bem como a existência ou não de defeito na prestação do serviço apto a caracterizar responsabilidade civil; ; b] a participação efetivamente desempenhada por cada uma das rés nas diversas etapas do tratamento médico-hospitalar da autora, bem como a eventual existência de contribuição causal individual ou conjunta para os danos alegados; c] a ocorrência, ou não, de abandono terapêutico e de violação ao dever de continuidade assistencial; d] a existência de nexo causal entre a atuação das Rés e as complicações clínicas, sequelas e limitações relatadas pela Autora, considerada a gravidade da patologia de base; e] a caracterização de danos materiais, morais, estéticos e existenciais à autora em decorrência dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. As questões jurídicas relevantes para julgamento são assim fixadas: a] a definição acerca da responsabilidade civil imputável a cada uma das rés, inclusive quanto à sua alegada responsabilidade solidária; b] a repercussão jurídica do consentimento informado eventualmente fornecido à paciente c] a possibilidade de cumulação ou absorção das indenizações postuladas a título de danos morais, estéticos e existenciais, observadas as circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável. 4. Não obstante os elementos probatórios já acostados aos autos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à adequação dos procedimentos médicos realizados, à ocorrência ou não de falha assistencial, à causalidade das complicações descritas na inicial e à existência de sequelas permanentes. Assim, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica para esclarecimento das questões controvertidas. Para tanto, nomeio como Perito CAJU. QUESITOS DO JUÍZO: a) O quadro clínico apresentado pela Autora e os procedimentos cirúrgicos realizados eram compatíveis com as boas práticas médicas e os protocolos aplicáveis à época dos fatos? b) Houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na indicação, execução ou acompanhamento dos procedimentos médicos e hospitalares realizados pelas Rés? c) As complicações relatadas pela autora, especialmente fístulas, infecções, necessidade de ostomias, reintervenções cirúrgicas e internações subsequentes, constituem risco inerente à patologia de base e aos procedimentos realizados ou decorrem de falha na assistência prestada? d) Há elementos técnicos que permitam concluir pela ocorrência de abandono terapêutico ou de quebra do dever de continuidade assistencial por parte das Rés? e) Existe nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e as sequelas atualmente apresentadas pela autora? f) A autora apresenta sequelas permanentes relacionadas aos fatos discutidos nos autos? Em caso positivo, descrevê-las. g) Há dano estético decorrente dos fatos narrados? Em caso positivo, indicar sua extensão e caráter permanente ou temporário. h) As complicações clínicas apresentadas pela autora encontram-se descritas na literatura médica especializada como riscos ordinariamente associados à patologia de base e aos procedimentos realizados? i) Há elementos técnicos que indiquem ter sido prestado à autora adequado esclarecimento acerca dos riscos, benefícios e possíveis complicações dos procedimentos realizados, mediante consentimento livre e esclarecido? j) Considerando a cronologia dos atendimentos e procedimentos descritos nos autos, é possível individualizar a atuação de cada instituição hospitalar demandada? Em caso positivo, indicar quais procedimentos, condutas assistenciais, acompanhamentos e eventuais intercorrências podem ser atribuídos a cada uma delas. k) Havendo identificação de eventual inadequação técnica ou falha assistencial, é possível atribuí-la a determinada instituição hospitalar ou equipe responsável? Especificar. 4.1. O adiantamento dos honorários periciais será suportado pro rata, conforme art. 95, NCPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão custeados na forma do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Caberá ao perito apresentar proposta de honorários, a qual será submetida à apreciação judicial e à manifestação do Estado do Paraná, para viabilização do respectivo pagamento pelos meios administrativamente previstos. Na hipótese de sucumbência da parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, o ressarcimento dos honorários observará a disciplina legal pertinente. Ainda, conforme §3º, somente sendo a Autora vencedora na demanda, “a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” 4.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 4.3. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 4.3.1. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação. 4.4. Homologados os honorários periciais e providenciadas as medidas necessárias ao seu custeio, intime-se o perito para início dos trabalhos. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 4.5. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.7. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 5. Também, defiro produção de prova documental, desde que se trate de documentos novos. 6. Desde logo, registra-se que a necessidade de produção de prova oral será deliberada posteriormente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA DE SENA LOPES
Réu HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT (ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA)
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB: 61628/PR
DELMARY DO ROCIO KALED
OAB: 57542/PR
DIEGO KUBIS JESUS
OAB: 108089/PR
CRISTIANO SOUZA PRATES
OAB: 67982/PR
THALITA DAIANE CANDIDO
OAB: 71464/PR
CAMILA FERNANDA RIBEIRO
OAB: 94514/PR
GABRIELA CAVALARI JUNG
OAB: 113640/PR
MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA
OAB: 36479/PR
CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 31340/PR
SUZANA SIKORA PISKA
OAB: 63730/PR
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
ISRAEL LIUTTI
OAB: 19516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005304-48.2026.8.16.0001 Processo: 0005304-48.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELISANGELA DE SENA LOPES Réu(s): HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT (ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA) HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS 1. ELISANGELA DE SENA LOPES propôs a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS” em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARCELINO CHAMPAGNAT, narrando: a] é portadora de endometriose profunda com comprometimento intestinal e a partir de fevereiro de 2023 passou porsucessivos procedimentos cirúrgicos de alta complexidade para tratamento da enfermidade; b] após a primeira intervenção0 foi submetida à colostomia e, posteriormente, a novas cirurgias destinadas à histerectomia e à reversão do trânsito intestinal; c] a situação evoluiu com graves complicações, dentre elas fístulas retovaginal e vesical, infecções, reinternações, permanência em UTI, necessidade de novas ostomias e múltiplas reintervenções cirúrgicas. Afirma que, mesmo após diversos procedimentos realizados pelas instituições rés, não obteve resolução de seu quadro clínico, permanecendo com limitações funcionais relevantes, necessidade de acompanhamento médico contínuo e sem perspectiva definitiva de recuperação, com orientação para buscar tratamento em outro serviço especializado. No mérito, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das Rés pela falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, requer a inversão do ônus da prova e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e existenciais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.262). ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, mantenedora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARCELINO CHAMPAGNAT, apresentou Contestação (seq. 38.1), sustentando: a] inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e de abandono terapêutico; b] a Autora recebeu acompanhamento contínuo, com sucessivas internações, procedimentos cirúrgicos, atendimentos ambulatoriais e monitoramento clínico compatíveis com a gravidade de seu quadro de endometriose profunda e das complicações dele decorrentes. Defende a ausência de conduta culposa, de nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil, pois as intercorrências relatadas constituem riscos inerentes aos procedimentos realizados e à doença de base da autora. Impugna, ainda, os pedidos indenizatórios, sustentando a impossibilidade de cumulação das verbas pleiteadas nos moldes requeridos e a ausência de comprovação dos alegados danos materiais futuros. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 22, 23, 24, 25, 26, 27 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38). HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS ofertou Contestação (seq. 44.1), aduzindo a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Assevera que a Autora era portadora de quadro grave de endometriose profunda infiltrativa com comprometimento de múltiplos órgãos, circunstância que demandou procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade e sujeita a intercorrências inerentes à própria doença e aos tratamentos realizados. Argumenta que todas as condutas adotadas observaram os protocolos médicos aplicáveis, com fornecimento de informações adequadas à paciente e obtenção de seu consentimento esclarecido, inexistindo erro médico, abandono terapêutico ou quebra do dever de continuidade assistencial. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, existenciais e materiais, sustentando a ausência de comprovação dos prejuízos alegados e a impossibilidade de cumulação das verbas indenizatórias nos moldes postulados. Juntou documentos (seq. 42.2 a 42.5). A Autora trouxe Impugnações às Contestações (seq. 43.1 e 50.1), rechaçando as narrativas defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, as partes requereram as provas oral, pericial e documental (Autora - seq. 57.1 e Rés - seq. 60.1 e 61.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Quanto a incidência ou não dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Inequívoco que o objeto da lide é a prestação de serviços médicos e eventual falha pelas instituições Rés. Portanto, a matéria deve ser examinada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a Autora se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e as Rés como fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º), pois a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Os estabelecimentos hospitalares submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto aos serviços que colocam à disposição dos usuários. Contudo, a responsabilização exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, bem como do dano e do nexo causal entre a falha assistencial e o prejuízo alegadamente experimentado pela paciente, permanecendo controvertida, no caso concreto, a existência de eventual inadequação das condutas médicas e hospitalares adotadas. Ou seja, cabe às instituições hospitalares demandadas demonstrar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil ou a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. Neste sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003, p.380: "Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido". Especificamente quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação objetivando indenização, seguindo-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há discricionariedade do julgador em deferir ou não a inversão do ônus da prova. Ao contrário, deve o Juiz avaliar a presença ou não de seus requisitos autorizadores (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor). Desta forma, quando estes estiverem presentes, o julgador não pode deixar de observar a regra que impõe a inversão, cuja aplicação pode se dar inclusive de ofício. No caso, tem-se a hipossuficiência da parte autora, porquanto não dispõe de conhecimentos técnicos específicos acerca da prestação dos serviços pelos Réus, tampouco tem acesso a informações que lhe permitam fazer prova de suas alegações. Logo, a sua vulnerabilidade e relação de inferioridade diante da parte ré – profissional e empresas especializadas na prestação de serviços de saúde – é evidente. Logo, diante das particularidades do caso concreto, a inversão do ônus da prova se mostra plausível, diante dos requisitos insculpidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (“São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Em razão da inversão ora deferida, incumbirá às rés a demonstração da adequação técnica dos serviços médico-hospitalares prestados, da observância dos protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora, sem prejuízo do ônus desta quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não tenham sido alcançados pela redistribuição probatória Destarte, no exame das alegações das partes nos autos, tem-se como pontos controvertidos neste feito: a]a adequação técnica dos serviços médico-hospitalares prestados pelas rés, bem como a existência ou não de defeito na prestação do serviço apto a caracterizar responsabilidade civil; ; b] a participação efetivamente desempenhada por cada uma das rés nas diversas etapas do tratamento médico-hospitalar da autora, bem como a eventual existência de contribuição causal individual ou conjunta para os danos alegados; c] a ocorrência, ou não, de abandono terapêutico e de violação ao dever de continuidade assistencial; d] a existência de nexo causal entre a atuação das Rés e as complicações clínicas, sequelas e limitações relatadas pela Autora, considerada a gravidade da patologia de base; e] a caracterização de danos materiais, morais, estéticos e existenciais à autora em decorrência dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. As questões jurídicas relevantes para julgamento são assim fixadas: a] a definição acerca da responsabilidade civil imputável a cada uma das rés, inclusive quanto à sua alegada responsabilidade solidária; b] a repercussão jurídica do consentimento informado eventualmente fornecido à paciente c] a possibilidade de cumulação ou absorção das indenizações postuladas a título de danos morais, estéticos e existenciais, observadas as circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável. 4. Não obstante os elementos probatórios já acostados aos autos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à adequação dos procedimentos médicos realizados, à ocorrência ou não de falha assistencial, à causalidade das complicações descritas na inicial e à existência de sequelas permanentes. Assim, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica para esclarecimento das questões controvertidas. Para tanto, nomeio como Perito CAJU. QUESITOS DO JUÍZO: a) O quadro clínico apresentado pela Autora e os procedimentos cirúrgicos realizados eram compatíveis com as boas práticas médicas e os protocolos aplicáveis à época dos fatos? b) Houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na indicação, execução ou acompanhamento dos procedimentos médicos e hospitalares realizados pelas Rés? c) As complicações relatadas pela autora, especialmente fístulas, infecções, necessidade de ostomias, reintervenções cirúrgicas e internações subsequentes, constituem risco inerente à patologia de base e aos procedimentos realizados ou decorrem de falha na assistência prestada? d) Há elementos técnicos que permitam concluir pela ocorrência de abandono terapêutico ou de quebra do dever de continuidade assistencial por parte das Rés? e) Existe nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e as sequelas atualmente apresentadas pela autora? f) A autora apresenta sequelas permanentes relacionadas aos fatos discutidos nos autos? Em caso positivo, descrevê-las. g) Há dano estético decorrente dos fatos narrados? Em caso positivo, indicar sua extensão e caráter permanente ou temporário. h) As complicações clínicas apresentadas pela autora encontram-se descritas na literatura médica especializada como riscos ordinariamente associados à patologia de base e aos procedimentos realizados? i) Há elementos técnicos que indiquem ter sido prestado à autora adequado esclarecimento acerca dos riscos, benefícios e possíveis complicações dos procedimentos realizados, mediante consentimento livre e esclarecido? j) Considerando a cronologia dos atendimentos e procedimentos descritos nos autos, é possível individualizar a atuação de cada instituição hospitalar demandada? Em caso positivo, indicar quais procedimentos, condutas assistenciais, acompanhamentos e eventuais intercorrências podem ser atribuídos a cada uma delas. k) Havendo identificação de eventual inadequação técnica ou falha assistencial, é possível atribuí-la a determinada instituição hospitalar ou equipe responsável? Especificar. 4.1. O adiantamento dos honorários periciais será suportado pro rata, conforme art. 95, NCPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão custeados na forma do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Caberá ao perito apresentar proposta de honorários, a qual será submetida à apreciação judicial e à manifestação do Estado do Paraná, para viabilização do respectivo pagamento pelos meios administrativamente previstos. Na hipótese de sucumbência da parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, o ressarcimento dos honorários observará a disciplina legal pertinente. Ainda, conforme §3º, somente sendo a Autora vencedora na demanda, “a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” 4.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 4.3. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 4.3.1. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação. 4.4. Homologados os honorários periciais e providenciadas as medidas necessárias ao seu custeio, intime-se o perito para início dos trabalhos. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 4.5. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.7. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 5. Também, defiro produção de prova documental, desde que se trate de documentos novos. 6. Desde logo, registra-se que a necessidade de produção de prova oral será deliberada posteriormente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito