0005298-72.2023.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005298-72.2023.8.26.0161 (processo principal 1013127-34.2016.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanilson Albuquerque Santos - Mirian Regina Bertaco - Vistos. Fls. 720/736: Trata-se de impugnação apresentada por MIRIAN REGINA BERTACO à utilização do laudo avaliatório elaborado em outros autos no ano de 2019 (fls. 496/546), e à simples atualização monetária do valor nele apurado, pretendida por IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (fls. 491/493). Conquanto admissível a utilização de prova emprestada, o lapso temporal transcorrido impede que a avaliação de 2019, mediante mera correção monetária, seja adotada como expressão segura do atual valor de mercado dos bens. A valorização imobiliária não acompanha necessariamente os índices de atualização monetária e depende das condições atuais do imóvel, da localização, das benfeitorias e das circunstâncias concretas do mercado. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a alienação de imóvel em processo de inventário pelo valor da avaliação judicial realizada em setembro de 2019, sem atualização monetária, considerando a ausência de resistência dos demais herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o valor mínimo para a venda de bem imóvel em processo de inventário, cuja avaliação judicial foi realizada há mais de cinco anos, em um cenário econômico inflacionário. III. Razões de Decidir 3. O transcurso de tempo e o cenário econômico inflacionário tornam o valor do laudo pericial obsoleto, não refletindo o atual valor de mercado do bem. 4. A simples aplicação de um índice de correção monetária não reflete a real valorização ou desvalorização do imóvel, sendo inadequada para o mercado imobiliário. 5. A realização de nova avaliação judicial seria o procedimento mais adequado para aferir o preço justo e atual do imóvel, mas não foi solicitada pelos recorrentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel em processo de inventário deve considerar o valor de mercado atual, não apenas a correção monetária do valor da avaliação judicial. 2. A realização de nova avaliação judicial é o procedimento mais adequado para apurar o valor do patrimônio, mas não pode ser determinada de ofício em sede recursal. Legislação Citada: CPC, arts. 141 e 492. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2128616-85.2025.8.26.0000, Relator(a) Des.(a)Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025). De outro lado, os documentos apresentados unilateralmente pela executada às fls. 737/744 e 783/784 também não autorizam a imediata fixação do valor por ela indicado, servindo apenas para evidenciar a necessidade de apuração contemporânea do preço de mercado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 720/736, para indeferir a homologação do laudo de fls. 496/546 pelo valor atualizado indicado às fls. 491/493. Cumpra o exequente o quanto determinado no item 11, 12 e 13 da decisão de fls. 365/366. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO MOREIRA (OAB 7881/MT), JOÃO RICARDO MOREIRA (OAB 299293/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 179571/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS
Réu MIRIAN REGINA BERTACO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS
OAB: 179571/SP
ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT
OAB: 61979/SP
ANGELA ROCHA DE CASTRO
OAB: 136574/SP
JOÃO RICARDO MOREIRA
OAB: 7881/MT
JOÃO RICARDO MOREIRA
OAB: 299293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005298-72.2023.8.26.0161 (processo principal 1013127-34.2016.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanilson Albuquerque Santos - Mirian Regina Bertaco - Vistos. Fls. 720/736: Trata-se de impugnação apresentada por MIRIAN REGINA BERTACO à utilização do laudo avaliatório elaborado em outros autos no ano de 2019 (fls. 496/546), e à simples atualização monetária do valor nele apurado, pretendida por IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (fls. 491/493). Conquanto admissível a utilização de prova emprestada, o lapso temporal transcorrido impede que a avaliação de 2019, mediante mera correção monetária, seja adotada como expressão segura do atual valor de mercado dos bens. A valorização imobiliária não acompanha necessariamente os índices de atualização monetária e depende das condições atuais do imóvel, da localização, das benfeitorias e das circunstâncias concretas do mercado. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a alienação de imóvel em processo de inventário pelo valor da avaliação judicial realizada em setembro de 2019, sem atualização monetária, considerando a ausência de resistência dos demais herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o valor mínimo para a venda de bem imóvel em processo de inventário, cuja avaliação judicial foi realizada há mais de cinco anos, em um cenário econômico inflacionário. III. Razões de Decidir 3. O transcurso de tempo e o cenário econômico inflacionário tornam o valor do laudo pericial obsoleto, não refletindo o atual valor de mercado do bem. 4. A simples aplicação de um índice de correção monetária não reflete a real valorização ou desvalorização do imóvel, sendo inadequada para o mercado imobiliário. 5. A realização de nova avaliação judicial seria o procedimento mais adequado para aferir o preço justo e atual do imóvel, mas não foi solicitada pelos recorrentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel em processo de inventário deve considerar o valor de mercado atual, não apenas a correção monetária do valor da avaliação judicial. 2. A realização de nova avaliação judicial é o procedimento mais adequado para apurar o valor do patrimônio, mas não pode ser determinada de ofício em sede recursal. Legislação Citada: CPC, arts. 141 e 492. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2128616-85.2025.8.26.0000, Relator(a) Des.(a)Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025). De outro lado, os documentos apresentados unilateralmente pela executada às fls. 737/744 e 783/784 também não autorizam a imediata fixação do valor por ela indicado, servindo apenas para evidenciar a necessidade de apuração contemporânea do preço de mercado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 720/736, para indeferir a homologação do laudo de fls. 496/546 pelo valor atualizado indicado às fls. 491/493. Cumpra o exequente o quanto determinado no item 11, 12 e 13 da decisão de fls. 365/366. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO MOREIRA (OAB 7881/MT), JOÃO RICARDO MOREIRA (OAB 299293/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 179571/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP)