Detalhe do processo

0005295-37.2003.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005295-37.2003.8.26.0576 (576.01.2003.005295) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adilson Roberto Marta - Hamm Transportes Ltda - - Bradesco Seguros Sa e outro - Rogerio Nascimento Gamero - Vistos. 1) Cumpra serventia o determinado a p. 2285, item 2, certificando-se. 2) Em que pese o descontentamento apresentado pelo exequente acerca da demora na conclusão do feito, bem como em relação às perícias realizadas, verifica-se que pela complexidade apresentada, mormente pela exigência de valores que, ao que parece, ultrapassam o total da dívida a que os réus foram condenados, necessária se faz uma nova perícia a verificar, como indicado pela seguradora, o pagamento de sua parte, bem como o valor do débito remanescente. Isso porque em decisão de pp. 1972/1994, proferida em 23/08/2021, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, declarando líquido o valor da dívida, conforme se observa a partir de p. 1992. Disso se conclui que qualquer cálculo apresentado nos autos deveria partir dos valores ali fixados, não sendo possível a juntada de planilha que não observe referidos parâmetros. Resta evidente, portanto, que os cálculos apresentados pelo credor a pp. 2126/2128 e 2298/2314, não consideraram a decisão de liquidação acima indicada, a qual, diga-se, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do AI nº 2222873-44.2021.8.26.0000 de pp. 2028/2031, com trânsito em julgado em 16/12/2021 (p. 2032). Disso se conclui que as exigências do credor nos autos, apontando valores extraordinários, em verdade, beiram a má-fé, posto que desobedecem a comandos estabelecidos pelo juízo, sendo que a demora na conclusão do feito advém, portanto, desse desrespeito ao quanto determinado anteriormente. Não se está aqui negando o direito do autor em receber o crédito a que os réus foram condenados, mas advertindo que não se pode pretender receber valores acima do que previsto no título judicial, mormente quando desobedecem aos limites impostos na sentença, pois isso levaria ao enriquecimento ilícito, o que é proibido pela norma. Insta consignar, outrossim, que está mais do que pacificado nestes autos o fato de a seguradora não ser responsável pelo pagamento dos danos morais e estéticos a que a empresa executada fora condenada, posto não estarem abrangidos pela apólice. O comportamento da empresa segurada, nesse sentido, também resvala na má-fé, porquanto exige da seguradora quitação de dívida que a ela não pertence, haja vista que sua obrigação se limita aos danos materiais, conforme indenização contratada. Digno de nota, nesse ponto, que houve pagamento espontâneo da seguradora, conforme de observa a pp. 2036/2042, afastando-se, inclusive, eventuais multas processuais e honorários advocatícios pela mora em relação ao valor efetivamente pago, sendo irrelevante, neste momento processual, a existência de proposta de acordo preteritamente oferecida pela seguradora, posto que não aceita pelo credor. Daí porque se torna relevante os argumentos apresentados a pp. 2325/2330, indicando o pagamento total da dívida. Todavia, pairando ainda dúvida sobre os valores efetivamente pagos pela seguradora a p. 2042, conforme cálculos de pp. 2045/2056, evitando-se futuras alegações de nulidade, de bom alvitre a designação de nova perícia, conforme pretendido a p. 2330, a fim de verificar exclusivamente sobre a quitação apontada em relação à indenização securitária prevista na apólice, até mesmo para, se o caso, acolher o pedido de extinção em relação à seguradora. Isso não impedirá o prosseguimento da lide em relação à empresa segurada (HAMM TRANSPORTES), todavia, delimitará os valores devidos com exclusão daqueles efetivamente pagos, podendo indicar inclusive eventual saldo devedor da seguradora para fins de pagamento do restante. 3) Assim, considerando que, de fato, não cabe à seguradora o pagamento total da condenação e verificando o pagamento realizado a p. 2042, com base na homologação dos cálculos periciais de pp. 1972/1994, decisão proferida em 23/08/2021, DEFIRO a realização da perícia técnica contábil. Para tanto, nomeio a Sra. Alcimely Rodrigues (e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), perita judicial devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Recomendo à nobre perita desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbida, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se a perita com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-a e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá a perita peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail para upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser arcados pela seguradora, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. Com o aceite da perita, proceda o Cartório ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-a para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos. Com o depósito nos autos pela seguradora, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. 4) Entrementes, poderá o credor apresentar cálculo atualizado da dívida correspondente aos danos morais, nos termos dos valores homologados em decisão de pp. 1972/1994, com prosseguimento da execução, quanto a tais valores, exclusivamente em relação à coexecutada HAMM TRANSPORTES. Intimem-se. - ADV: VINICIUS LUIS CASTELAN (OAB 225917/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP), LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP), BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON ROBERTO MARTA

Réu BRADESCO SEGUROS SA

Réu HAMM TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BASILEU VIEIRA SOARES

OAB: 95501/SP

VINICIUS LUIS CASTELAN

OAB: 225917/SP

DANIEL AUGUSTO SOARES

OAB: 451737/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

BRUNO HENRIQUE SOARES

OAB: 329483/SP

LUIS FERNANDO BONGIOVANI

OAB: 131267/SP

ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA

OAB: 344382/SP

BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR

OAB: 313031/SP

ALINE CRISTINA RAMOS VIANA

OAB: 312309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005295-37.2003.8.26.0576 (576.01.2003.005295) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adilson Roberto Marta - Hamm Transportes Ltda - - Bradesco Seguros Sa e outro - Rogerio Nascimento Gamero - Vistos. 1) Cumpra serventia o determinado a p. 2285, item 2, certificando-se. 2) Em que pese o descontentamento apresentado pelo exequente acerca da demora na conclusão do feito, bem como em relação às perícias realizadas, verifica-se que pela complexidade apresentada, mormente pela exigência de valores que, ao que parece, ultrapassam o total da dívida a que os réus foram condenados, necessária se faz uma nova perícia a verificar, como indicado pela seguradora, o pagamento de sua parte, bem como o valor do débito remanescente. Isso porque em decisão de pp. 1972/1994, proferida em 23/08/2021, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, declarando líquido o valor da dívida, conforme se observa a partir de p. 1992. Disso se conclui que qualquer cálculo apresentado nos autos deveria partir dos valores ali fixados, não sendo possível a juntada de planilha que não observe referidos parâmetros. Resta evidente, portanto, que os cálculos apresentados pelo credor a pp. 2126/2128 e 2298/2314, não consideraram a decisão de liquidação acima indicada, a qual, diga-se, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do AI nº 2222873-44.2021.8.26.0000 de pp. 2028/2031, com trânsito em julgado em 16/12/2021 (p. 2032). Disso se conclui que as exigências do credor nos autos, apontando valores extraordinários, em verdade, beiram a má-fé, posto que desobedecem a comandos estabelecidos pelo juízo, sendo que a demora na conclusão do feito advém, portanto, desse desrespeito ao quanto determinado anteriormente. Não se está aqui negando o direito do autor em receber o crédito a que os réus foram condenados, mas advertindo que não se pode pretender receber valores acima do que previsto no título judicial, mormente quando desobedecem aos limites impostos na sentença, pois isso levaria ao enriquecimento ilícito, o que é proibido pela norma. Insta consignar, outrossim, que está mais do que pacificado nestes autos o fato de a seguradora não ser responsável pelo pagamento dos danos morais e estéticos a que a empresa executada fora condenada, posto não estarem abrangidos pela apólice. O comportamento da empresa segurada, nesse sentido, também resvala na má-fé, porquanto exige da seguradora quitação de dívida que a ela não pertence, haja vista que sua obrigação se limita aos danos materiais, conforme indenização contratada. Digno de nota, nesse ponto, que houve pagamento espontâneo da seguradora, conforme de observa a pp. 2036/2042, afastando-se, inclusive, eventuais multas processuais e honorários advocatícios pela mora em relação ao valor efetivamente pago, sendo irrelevante, neste momento processual, a existência de proposta de acordo preteritamente oferecida pela seguradora, posto que não aceita pelo credor. Daí porque se torna relevante os argumentos apresentados a pp. 2325/2330, indicando o pagamento total da dívida. Todavia, pairando ainda dúvida sobre os valores efetivamente pagos pela seguradora a p. 2042, conforme cálculos de pp. 2045/2056, evitando-se futuras alegações de nulidade, de bom alvitre a designação de nova perícia, conforme pretendido a p. 2330, a fim de verificar exclusivamente sobre a quitação apontada em relação à indenização securitária prevista na apólice, até mesmo para, se o caso, acolher o pedido de extinção em relação à seguradora. Isso não impedirá o prosseguimento da lide em relação à empresa segurada (HAMM TRANSPORTES), todavia, delimitará os valores devidos com exclusão daqueles efetivamente pagos, podendo indicar inclusive eventual saldo devedor da seguradora para fins de pagamento do restante. 3) Assim, considerando que, de fato, não cabe à seguradora o pagamento total da condenação e verificando o pagamento realizado a p. 2042, com base na homologação dos cálculos periciais de pp. 1972/1994, decisão proferida em 23/08/2021, DEFIRO a realização da perícia técnica contábil. Para tanto, nomeio a Sra. Alcimely Rodrigues (e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), perita judicial devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Recomendo à nobre perita desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbida, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se a perita com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-a e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá a perita peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail para upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser arcados pela seguradora, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. Com o aceite da perita, proceda o Cartório ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-a para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos. Com o depósito nos autos pela seguradora, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. 4) Entrementes, poderá o credor apresentar cálculo atualizado da dívida correspondente aos danos morais, nos termos dos valores homologados em decisão de pp. 1972/1994, com prosseguimento da execução, quanto a tais valores, exclusivamente em relação à coexecutada HAMM TRANSPORTES. Intimem-se. - ADV: VINICIUS LUIS CASTELAN (OAB 225917/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP), LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP), BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP)