Detalhe do processo

0005295-20.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005295-20.2025.8.16.0196 DECISÃO I. Trata-se de resposta à acusação apresentada por Adolfo Gomes da Silva, no mov. 177.1, em ação penal na qual lhe são imputadas, as práticas, em tese, dos delitos previstos no art. 129, caput e § 13 do Código Penal c/c o art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O acusado pleiteou a sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal, cumulada com o arquivamento definitivo do feito e o afastamento de qualquer medida de segurança, sob o argumento de que o réu se encontra em "remissão clínica completa" e não apresenta periculosidade atual, amparado no Laudo Pericial Psiquiátrico homologado em incidente de insanidade mental apenso (nº 0006578-51.2025.8.16.0011). ​ Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer no mov. 178.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária. Sustentou que a inimputabilidade gera absolvição imprópria, cuja aplicação pressupõe a regular instrução processual para a aferição da culpabilidade e da real necessidade de tratamento compulsório, não bastando o juízo sumário nesta fase técnica. ​Vieram os autos conclusos. Decido. ​II. Fundamentação ​O pedido de absolvição sumária formulado pela defesa não comporta acolhimento nesta fase processual. ​Compulsando as alterações legislativas promovidas no ordenamento processual penal, verifica-se que o legislador retirou expressamente a inimputabilidade do rol das causas que autorizam a absolvição sumária no início do procedimento criminal. Isso ocorre porque o reconhecimento da inimputabilidade mental (artigo 26, caput, do Código Penal) conduz a uma absolvição imprópria, modalidade que traz como consequência jurídica indissociável a aplicação de medida de segurança (seja internação ou tratamento ambulatorial). ​A despeito do bem lançado argumento da Defesa Técnica e das conclusões do laudo pericial apontando que o réu ostenta quadro de "Transtorno Psicótico Agudo Polimorfo com Sintomas Esquizofrênicos" (CID-10: F23.1) em estágio de remissão clínica atual, o encerramento prematuro do processo revelar-se-ia temerário. ​A higidez mental, o grau de culpabilidade e a necessidade, ou não, de intervenção estatal por meio de acompanhamento médico e medidas preventivas exigem a devida instrução criminal. É imperioso que se proceda à oitiva das testemunhas arroladas e da vítima do ambiente doméstico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo a este Juízo sopesar a real periculosidade social e o risco de recidiva de surto psicótico violento. ​A verificação judicial rigorosa ao longo da instrução é o meio idôneo para atestar se a reintegração do acusado ao convívio familiar, sem qualquer amarra ou fiscalização do Estado, atende aos ditames de segurança do próprio réu e da sociedade. Portanto, acolho integralmente os fundamentos expostos pelo Ministério Público. III. Não sendo hipótese de absolvição sumária e estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designa-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser ouvidos, nesta ordem, a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o acusado. Os atos processuais serão realizados em formato telepresencial, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e racionalização da prestação jurisdicional, ressalvada a oitiva da vítima nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual observará o disposto abaixo. Considerando as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 679/2026 na Resolução CNJ nº 354/2020, especialmente a inclusão do artigo 3º-A, observa-se que, nos processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá ocorrer, como regra, de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada e à proteção de sua integridade física e psicológica. Assim, DETERMINO que, no momento da intimação da vítima pelo Oficial de Justiça, esta seja expressamente cientificada de que possui direito à realização de sua oitiva de forma presencial, facultando-se, desde logo, manifestação quanto à concordância com eventual realização do ato por meio telepresencial, hipótese em que deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar a manifestação da ofendida nos autos. Na hipótese de concordância da vítima com a realização do ato em ambiente virtual, deverá ser observado se existem condições adequadas para a livre manifestação da ofendida, sem interferência, intimidação ou coação de terceiros, podendo o ato ser suspenso ou redesignado para modalidade presencial caso constatada qualquer situação de risco à higidez da prova ou à liberdade de manifestação da vítima. À Secretaria para inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADOLFO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ALVES DANELHUK

OAB: 99490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005295-20.2025.8.16.0196 DECISÃO I. Trata-se de resposta à acusação apresentada por Adolfo Gomes da Silva, no mov. 177.1, em ação penal na qual lhe são imputadas, as práticas, em tese, dos delitos previstos no art. 129, caput e § 13 do Código Penal c/c o art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O acusado pleiteou a sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal, cumulada com o arquivamento definitivo do feito e o afastamento de qualquer medida de segurança, sob o argumento de que o réu se encontra em "remissão clínica completa" e não apresenta periculosidade atual, amparado no Laudo Pericial Psiquiátrico homologado em incidente de insanidade mental apenso (nº 0006578-51.2025.8.16.0011). ​ Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer no mov. 178.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária. Sustentou que a inimputabilidade gera absolvição imprópria, cuja aplicação pressupõe a regular instrução processual para a aferição da culpabilidade e da real necessidade de tratamento compulsório, não bastando o juízo sumário nesta fase técnica. ​Vieram os autos conclusos. Decido. ​II. Fundamentação ​O pedido de absolvição sumária formulado pela defesa não comporta acolhimento nesta fase processual. ​Compulsando as alterações legislativas promovidas no ordenamento processual penal, verifica-se que o legislador retirou expressamente a inimputabilidade do rol das causas que autorizam a absolvição sumária no início do procedimento criminal. Isso ocorre porque o reconhecimento da inimputabilidade mental (artigo 26, caput, do Código Penal) conduz a uma absolvição imprópria, modalidade que traz como consequência jurídica indissociável a aplicação de medida de segurança (seja internação ou tratamento ambulatorial). ​A despeito do bem lançado argumento da Defesa Técnica e das conclusões do laudo pericial apontando que o réu ostenta quadro de "Transtorno Psicótico Agudo Polimorfo com Sintomas Esquizofrênicos" (CID-10: F23.1) em estágio de remissão clínica atual, o encerramento prematuro do processo revelar-se-ia temerário. ​A higidez mental, o grau de culpabilidade e a necessidade, ou não, de intervenção estatal por meio de acompanhamento médico e medidas preventivas exigem a devida instrução criminal. É imperioso que se proceda à oitiva das testemunhas arroladas e da vítima do ambiente doméstico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo a este Juízo sopesar a real periculosidade social e o risco de recidiva de surto psicótico violento. ​A verificação judicial rigorosa ao longo da instrução é o meio idôneo para atestar se a reintegração do acusado ao convívio familiar, sem qualquer amarra ou fiscalização do Estado, atende aos ditames de segurança do próprio réu e da sociedade. Portanto, acolho integralmente os fundamentos expostos pelo Ministério Público. III. Não sendo hipótese de absolvição sumária e estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designa-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser ouvidos, nesta ordem, a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o acusado. Os atos processuais serão realizados em formato telepresencial, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e racionalização da prestação jurisdicional, ressalvada a oitiva da vítima nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual observará o disposto abaixo. Considerando as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 679/2026 na Resolução CNJ nº 354/2020, especialmente a inclusão do artigo 3º-A, observa-se que, nos processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá ocorrer, como regra, de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada e à proteção de sua integridade física e psicológica. Assim, DETERMINO que, no momento da intimação da vítima pelo Oficial de Justiça, esta seja expressamente cientificada de que possui direito à realização de sua oitiva de forma presencial, facultando-se, desde logo, manifestação quanto à concordância com eventual realização do ato por meio telepresencial, hipótese em que deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar a manifestação da ofendida nos autos. Na hipótese de concordância da vítima com a realização do ato em ambiente virtual, deverá ser observado se existem condições adequadas para a livre manifestação da ofendida, sem interferência, intimidação ou coação de terceiros, podendo o ato ser suspenso ou redesignado para modalidade presencial caso constatada qualquer situação de risco à higidez da prova ou à liberdade de manifestação da vítima. À Secretaria para inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito