0005293-90.2001.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005293-90.2001.8.26.0009 (009.01.005293-1) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thyssen Sudamérica N.v. - Cleide Trivelatto Lopes - - Ismael Dias Lopes - Alcopar Incorporação e Administração S/C Ltda. - Renan Trivelatto Lopes e outros - Fls. 3.219/3.237: ciente da impugnação dos executados acerca do laudo pericial, discordando da avaliação do imóvel sob matrícula nº 8.908 (R$1.260.000,00), insistindo no montante de R$1.900.000,00, conforme apreciação mercadológica constante do parecer do assistente técnico. No mais, passo à análise das petições de fls. 3.160/3.172 e 3.177/3.203. Trata-se de pedido formulado pelos executados, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como da indevida determinação da suspensão do feito (fls. 2.466). Sustentam os interessados que a execução se submete ao prazo prescricional de três anos (nota promissória), nos termos da Lei Uniforme de Genebra, de modo que a prescrição teria sido alcançada entre as datas de 30/05/2017 (fls. 2.464) e 14/07/2023 (fls. 2.522/2.523), uma vez que alegam que a deliberação de fls. 2.466, que suspendeu o prazo prescricional pelo período de um ano, é nula, já que os executados possuíam bens penhoráveis àquela época. Intimado, o exequente refutou a tese dos devedores, aduzindo pela validade da suspensão do prazo prescricional, além de alegar a não ocorrência da prescrição intercorrente, já que não superado o prazo de cinco anos do art. 206, §5º, I, do CC. Ressaltou que, embora houvesse possibilidade de constrição de aluguéis relativos aos imóveis penhorados, os valores seriam inócuos, considerando que o montante atualizado do débito, até a data da suspensão, superava 20 milhões de reais e, nesse contexto, mesmo desconsiderados juros e atualização do débito, o prazo para quitação da dívida superaria 426 anos. É O BREVE RELATO DECIDO: Não é caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez inexistente inércia do exequente pelo prazo superior ao disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em que pese tenha sido garantido pela nota promissória de fls. 57, verifica-se que o objeto da execução é o contrato de compra e venda de fls. 18/46, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos. A prescrição intercorrente não se opera por simples decurso de prazo, mas pela inércia do credor em adotar medidas pertinentes ao andamento do processo, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu crédito por período superior àquele previsto em lei. Conforme leciona CLÓVIS BEVILÁCQUA, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo. Nesse norte, ORLANDO GOMES afirma que a prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia do seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. O lapso temporal momentâneo não é alcançado pela prescrição, já que a lei visa punir a negligência do titular do direito, situação inexistente nestes autos, conforme exposto acima, afastando tese de desídia do credor. A decisão de fls. 2.466 é plenamente válida, uma vez que, conforme exposto pela exequente, a constrição dos aluguéis mostrava-se insuficiente para a satisfação da dívida em prazo razoável, de modo que, eventual pretensão nesse sentido seria indeferida pelo Juízo, à luz do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da execução, nos termos do art. 4º do CPC. Não se olvida ainda que os executados não demonstraram qualquer inconformismo por ocasião da publicação da referida decisão, evidenciando insurgência oportunista inaceitável, denominada nulidade de algibeira, que exige repúdio. Logo, rejeito a tese de prescrição. Fls. 3320/3321: ciente da concordância da exequente com o teor da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos executados e, consequente, concordância com a avaliação do imóvel sob matrícula nº 8.908 - CRI Caraguatatuba, no importe de R$1.900.000,00. Assim sendo, manifestem-se os executados sobre o pedido de adjudicação imediata do referido bem, pelo valor incontroverso da avaliação, em 05 dias, nos termos do artigo 876, parágrafo 1º, do CPC, ficando prejudicados demais itens da impugnação de fls. 3219/3237. Após tornem conclusos de imediato. No que tange ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao imóvel de matrícula nº 43.750, mantenho a deliberação retro pelos próprios fundamentos. Int. - ADV: ZÉLIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 228946/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (OAB 174285/SP), DANIELA FERNANDA CASEIRO COSTA (OAB 261589/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), CAMILA TRIVELATTO LOPES (OAB 210752/SP), CAMILA TRIVELATTO LOPES (OAB 210752/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALCOPAR INCORPORAçãO E ADMINISTRAçãO S/C LTDA.
Réu CLEIDE TRIVELATTO LOPES
Réu ISMAEL DIAS LOPES
Autor THYSSEN SUDAMéRICA N.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
OAB: 80433/SP
JULIO CESAR FERREIRA PACHECO
OAB: 154062/SP
DANIEL TRESSOLDI CAMARGO
OAB: 174285/SP
CAMILA TRIVELATTO LOPES
OAB: 210752/SP
ZÉLIA PEREIRA DE SOUZA
OAB: 228946/SP
DANIELA FERNANDA CASEIRO COSTA
OAB: 261589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005293-90.2001.8.26.0009 (009.01.005293-1) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thyssen Sudamérica N.v. - Cleide Trivelatto Lopes - - Ismael Dias Lopes - Alcopar Incorporação e Administração S/C Ltda. - Renan Trivelatto Lopes e outros - Fls. 3.219/3.237: ciente da impugnação dos executados acerca do laudo pericial, discordando da avaliação do imóvel sob matrícula nº 8.908 (R$1.260.000,00), insistindo no montante de R$1.900.000,00, conforme apreciação mercadológica constante do parecer do assistente técnico. No mais, passo à análise das petições de fls. 3.160/3.172 e 3.177/3.203. Trata-se de pedido formulado pelos executados, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como da indevida determinação da suspensão do feito (fls. 2.466). Sustentam os interessados que a execução se submete ao prazo prescricional de três anos (nota promissória), nos termos da Lei Uniforme de Genebra, de modo que a prescrição teria sido alcançada entre as datas de 30/05/2017 (fls. 2.464) e 14/07/2023 (fls. 2.522/2.523), uma vez que alegam que a deliberação de fls. 2.466, que suspendeu o prazo prescricional pelo período de um ano, é nula, já que os executados possuíam bens penhoráveis àquela época. Intimado, o exequente refutou a tese dos devedores, aduzindo pela validade da suspensão do prazo prescricional, além de alegar a não ocorrência da prescrição intercorrente, já que não superado o prazo de cinco anos do art. 206, §5º, I, do CC. Ressaltou que, embora houvesse possibilidade de constrição de aluguéis relativos aos imóveis penhorados, os valores seriam inócuos, considerando que o montante atualizado do débito, até a data da suspensão, superava 20 milhões de reais e, nesse contexto, mesmo desconsiderados juros e atualização do débito, o prazo para quitação da dívida superaria 426 anos. É O BREVE RELATO DECIDO: Não é caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez inexistente inércia do exequente pelo prazo superior ao disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em que pese tenha sido garantido pela nota promissória de fls. 57, verifica-se que o objeto da execução é o contrato de compra e venda de fls. 18/46, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos. A prescrição intercorrente não se opera por simples decurso de prazo, mas pela inércia do credor em adotar medidas pertinentes ao andamento do processo, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu crédito por período superior àquele previsto em lei. Conforme leciona CLÓVIS BEVILÁCQUA, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo. Nesse norte, ORLANDO GOMES afirma que a prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia do seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. O lapso temporal momentâneo não é alcançado pela prescrição, já que a lei visa punir a negligência do titular do direito, situação inexistente nestes autos, conforme exposto acima, afastando tese de desídia do credor. A decisão de fls. 2.466 é plenamente válida, uma vez que, conforme exposto pela exequente, a constrição dos aluguéis mostrava-se insuficiente para a satisfação da dívida em prazo razoável, de modo que, eventual pretensão nesse sentido seria indeferida pelo Juízo, à luz do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da execução, nos termos do art. 4º do CPC. Não se olvida ainda que os executados não demonstraram qualquer inconformismo por ocasião da publicação da referida decisão, evidenciando insurgência oportunista inaceitável, denominada nulidade de algibeira, que exige repúdio. Logo, rejeito a tese de prescrição. Fls. 3320/3321: ciente da concordância da exequente com o teor da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos executados e, consequente, concordância com a avaliação do imóvel sob matrícula nº 8.908 - CRI Caraguatatuba, no importe de R$1.900.000,00. Assim sendo, manifestem-se os executados sobre o pedido de adjudicação imediata do referido bem, pelo valor incontroverso da avaliação, em 05 dias, nos termos do artigo 876, parágrafo 1º, do CPC, ficando prejudicados demais itens da impugnação de fls. 3219/3237. Após tornem conclusos de imediato. No que tange ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao imóvel de matrícula nº 43.750, mantenho a deliberação retro pelos próprios fundamentos. Int. - ADV: ZÉLIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 228946/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (OAB 174285/SP), DANIELA FERNANDA CASEIRO COSTA (OAB 261589/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), CAMILA TRIVELATTO LOPES (OAB 210752/SP), CAMILA TRIVELATTO LOPES (OAB 210752/SP)