0005289-31.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005289-31.2026.8.16.0017 Processo: 0005289-31.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDISON CARLOS IACIUK ALVES SUPERMERCADO AMIGAO Réu(s): Cesar Bruno Gonçalves dos Santos Vistos. 1. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado CESAR BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias, a demandar decisão fundamentada acerca da subsistência dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. O acusado foi preso em flagrante em 03/03/2026, em razão da suposta prática do delito de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em tese praticado em detrimento do Supermercado Amigão, situado na Avenida Tamandaré, nº 903, nesta cidade de Maringá/PR. Conforme consta dos autos, a equipe da Guarda Municipal foi acionada após comunicação da central de monitoramento de que estaria ocorrendo furto no interior do estabelecimento comercial. No local, os agentes teriam visualizado o acusado tentando se esconder entre as gôndolas do supermercado, ocasião em que, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga pelo interior do estabelecimento, saiu para a área externa e pulou o portão, sendo contido por seguranças que aguardavam do lado de fora. Ainda segundo a narrativa inicial, o acusado foi encontrado na posse de 03 (três) aparelhos celulares subtraídos do interior do supermercado, bem como teria causado danos aos caixas do estabelecimento, arrancando gavetas na tentativa de localizar outros objetos de valor. Os bens foram apreendidos e posteriormente restituídos ao representante da vítima. Na audiência de custódia, realizada em 04/03/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência do autuado, da existência de diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais e da circunstância de que o réu, ao tempo dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena. Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, recebida por este Juízo, imputando ao acusado a prática do crime de furto qualificado tentado, pelo rompimento de obstáculo e escalada. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, fragilidade probatória quanto às qualificadoras, ausência de imagens de monitoramento, restituição integral dos bens, ausência de violência e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, especialmente no mov. 96.1, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar, notadamente diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, da extensa trajetória criminosa do acusado, da existência de execução penal ativa e do concreto risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo revisar, periodicamente, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, não decorrendo do simples decurso do prazo legal qualquer revogação automática da custódia. No caso concreto, verifico que permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra amparo no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega dos bens, relatório policial, declarações colhidas na fase inquisitorial, laudo pericial de exame de local e demais documentos juntados aos autos. Tais elementos indicam, em juízo de cognição cautelar, que houve ingresso indevido no estabelecimento comercial durante o período noturno, subtração de aparelhos celulares, danos aos caixas do supermercado e posterior recuperação dos bens em poder do acusado. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se igualmente suficientes nesta fase processual. Consta dos autos que o réu foi localizado no interior do supermercado, tentou fugir após a chegada da equipe de segurança/Guarda Municipal e foi contido na posse de três aparelhos celulares pertencentes ao estabelecimento. Além disso, há notícia de confissão extrajudicial do acusado, embora a defesa questione pontos específicos da dinâmica fática, especialmente quanto às qualificadoras. A análise própria desta fase não exige certeza plena quanto à autoria ou às qualificadoras imputadas, bastando a presença de elementos informativos idôneos que indiquem a plausibilidade da acusação, sem prejuízo do aprofundamento probatório em contraditório judicial, especialmente na audiência de instrução já designada. A gravidade concreta da conduta também permanece evidenciada. Não se trata de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do crime de furto. Conforme se extrai dos autos, o fato teria ocorrido durante a madrugada, em estabelecimento comercial fechado, com ingresso clandestino, tentativa de ocultação entre as gôndolas, fuga após a abordagem, transposição de portão, apreensão de três aparelhos celulares subtraídos e dano aos caixas do supermercado, circunstâncias que revelam maior ousadia, desprezo pela atuação estatal e risco concreto à ordem pública. Além disso, o elemento de maior relevo para a manutenção da custódia cautelar, no presente momento, é o risco concreto de reiteração delitiva. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos revela que CESAR BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS possui extensa trajetória criminal, com múltiplas condenações definitivas, notadamente por crimes patrimoniais, incluindo furtos simples e qualificados, além de condenação por roubo, ameaça em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Consta, ainda, execução penal ativa, em regime aberto, com cumprimento de condições judiciais em andamento à época dos fatos. Tal quadro demonstra que a prisão preventiva não se apoia em meras anotações genéricas ou em conjecturas abstratas. Ao contrário, a reiteração em crimes patrimoniais, inclusive após condenações anteriores e durante o cumprimento de pena, indica concreta propensão à prática de novos delitos e evidencia que medidas anteriormente impostas pelo sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir nova incursão delitiva. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, compreendida não como simples clamor social, mas como necessidade de impedir a continuidade de práticas delitivas e resguardar a paz social diante de risco concreto extraído das circunstâncias do caso e do histórico pessoal do acusado. Não se desconhece que a defesa apontou circunstâncias como a restituição dos bens, a ausência de violência contra pessoa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Tais argumentos, contudo, não afastam, por ora, a necessidade da prisão preventiva. A restituição da res furtiva decorreu da imediata intervenção de terceiros e da prisão em flagrante, não sendo suficiente, por si só, para esvaziar a gravidade concreta da conduta ou neutralizar o risco de reiteração. Do mesmo modo, a ausência de violência direta contra pessoa não impede a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência específica ou da habitualidade em crimes patrimoniais. Também não há, neste momento, alteração fática relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva e sua posterior manutenção. Ao contrário, a instrução processual segue em marcha regular: a denúncia foi recebida, a defesa preliminar foi apresentada, as questões defensivas foram apreciadas no momento próprio, e foi designada audiência de instrução e julgamento, circunstância que demonstra tramitação regular do feito e afasta, por ora, alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração da medida. A complexidade do feito, embora não excepcional, envolve necessidade de oitiva de testemunhas, análise de laudo pericial e exame contraditório das circunstâncias relativas ao rompimento de obstáculo, escalada, dinâmica do ingresso no estabelecimento, dano aos caixas e apreensão dos bens. A manutenção da prisão, portanto, permanece contemporânea, pois fundada em risco atual de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico criminal do acusado e pela notícia de que o delito teria sido praticado enquanto cumpria pena em execução penal ativa. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por ora, suficientes ou adequadas para neutralizar os riscos identificados. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não se revelam bastantes diante da reiteração delitiva documentada, do descumprimento pretérito de comandos judiciais e da prática de novo delito patrimonial em período no qual o acusado já se encontrava submetido à fiscalização penal. Assim, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, tampouco se funda em presunções genéricas. A medida extrema permanece lastreada em dados concretos extraídos dos autos: flagrante em situação de furto qualificado tentado, circunstâncias específicas da execução, tentativa de fuga, dano ao estabelecimento, apreensão dos bens em poder do acusado, extensa folha de antecedentes, múltiplas condenações definitivas, execução penal ativa e risco concreto de reiteração criminosa. Dessa forma, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo legal ou diante de eventual alteração fática superveniente. 3. Diante do exposto, em revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de CESAR BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS, por persistirem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Indefiro, por consequência, eventual substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por considerá-las insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso concreto. 4. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com prioridade de tramitação, por envolver réu preso. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR BRUNO GONçALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE LUCCA LAVORATTO
OAB: 119784/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005289-31.2026.8.16.0017 Processo: 0005289-31.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDISON CARLOS IACIUK ALVES SUPERMERCADO AMIGAO Réu(s): Cesar Bruno Gonçalves dos Santos Vistos. 1. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado CESAR BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias, a demandar decisão fundamentada acerca da subsistência dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. O acusado foi preso em flagrante em 03/03/2026, em razão da suposta prática do delito de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em tese praticado em detrimento do Supermercado Amigão, situado na Avenida Tamandaré, nº 903, nesta cidade de Maringá/PR. Conforme consta dos autos, a equipe da Guarda Municipal foi acionada após comunicação da central de monitoramento de que estaria ocorrendo furto no interior do estabelecimento comercial. No local, os agentes teriam visualizado o acusado tentando se esconder entre as gôndolas do supermercado, ocasião em que, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga pelo interior do estabelecimento, saiu para a área externa e pulou o portão, sendo contido por seguranças que aguardavam do lado de fora. Ainda segundo a narrativa inicial, o acusado foi encontrado na posse de 03 (três) aparelhos celulares subtraídos do interior do supermercado, bem como teria causado danos aos caixas do estabelecimento, arrancando gavetas na tentativa de localizar outros objetos de valor. Os bens foram apreendidos e posteriormente restituídos ao representante da vítima. Na audiência de custódia, realizada em 04/03/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência do autuado, da existência de diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais e da circunstância de que o réu, ao tempo dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena. Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, recebida por este Juízo, imputando ao acusado a prática do crime de furto qualificado tentado, pelo rompimento de obstáculo e escalada. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, fragilidade probatória quanto às qualificadoras, ausência de imagens de monitoramento, restituição integral dos bens, ausência de violência e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, especialmente no mov. 96.1, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar, notadamente diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, da extensa trajetória criminosa do acusado, da existência de execução penal ativa e do concreto risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo revisar, periodicamente, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, não decorrendo do simples decurso do prazo legal qualquer revogação automática da custódia. No caso concreto, verifico que permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra amparo no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega dos bens, relatório policial, declarações colhidas na fase inquisitorial, laudo pericial de exame de local e demais documentos juntados aos autos. Tais elementos indicam, em juízo de cognição cautelar, que houve ingresso indevido no estabelecimento comercial durante o período noturno, subtração de aparelhos celulares, danos aos caixas do supermercado e posterior recuperação dos bens em poder do acusado. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se igualmente suficientes nesta fase processual. Consta dos autos que o réu foi localizado no interior do supermercado, tentou fugir após a chegada da equipe de segurança/Guarda Municipal e foi contido na posse de três aparelhos celulares pertencentes ao estabelecimento. Além disso, há notícia de confissão extrajudicial do acusado, embora a defesa questione pontos específicos da dinâmica fática, especialmente quanto às qualificadoras. A análise própria desta fase não exige certeza plena quanto à autoria ou às qualificadoras imputadas, bastando a presença de elementos informativos idôneos que indiquem a plausibilidade da acusação, sem prejuízo do aprofundamento probatório em contraditório judicial, especialmente na audiência de instrução já designada. A gravidade concreta da conduta também permanece evidenciada. Não se trata de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do crime de furto. Conforme se extrai dos autos, o fato teria ocorrido durante a madrugada, em estabelecimento comercial fechado, com ingresso clandestino, tentativa de ocultação entre as gôndolas, fuga após a abordagem, transposição de portão, apreensão de três aparelhos celulares subtraídos e dano aos caixas do supermercado, circunstâncias que revelam maior ousadia, desprezo pela atuação estatal e risco concreto à ordem pública. Além disso, o elemento de maior relevo para a manutenção da custódia cautelar, no presente momento, é o risco concreto de reiteração delitiva. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos revela que CESAR BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS possui extensa trajetória criminal, com múltiplas condenações definitivas, notadamente por crimes patrimoniais, incluindo furtos simples e qualificados, além de condenação por roubo, ameaça em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Consta, ainda, execução penal ativa, em regime aberto, com cumprimento de condições judiciais em andamento à época dos fatos. Tal quadro demonstra que a prisão preventiva não se apoia em meras anotações genéricas ou em conjecturas abstratas. Ao contrário, a reiteração em crimes patrimoniais, inclusive após condenações anteriores e durante o cumprimento de pena, indica concreta propensão à prática de novos delitos e evidencia que medidas anteriormente impostas pelo sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir nova incursão delitiva. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, compreendida não como simples clamor social, mas como necessidade de impedir a continuidade de práticas delitivas e resguardar a paz social diante de risco concreto extraído das circunstâncias do caso e do histórico pessoal do acusado. Não se desconhece que a defesa apontou circunstâncias como a restituição dos bens, a ausência de violência contra pessoa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Tais argumentos, contudo, não afastam, por ora, a necessidade da prisão preventiva. A restituição da res furtiva decorreu da imediata intervenção de terceiros e da prisão em flagrante, não sendo suficiente, por si só, para esvaziar a gravidade concreta da conduta ou neutralizar o risco de reiteração. Do mesmo modo, a ausência de violência direta contra pessoa não impede a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência específica ou da habitualidade em crimes patrimoniais. Também não há, neste momento, alteração fática relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva e sua posterior manutenção. Ao contrário, a instrução processual segue em marcha regular: a denúncia foi recebida, a defesa preliminar foi apresentada, as questões defensivas foram apreciadas no momento próprio, e foi designada audiência de instrução e julgamento, circunstância que demonstra tramitação regular do feito e afasta, por ora, alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração da medida. A complexidade do feito, embora não excepcional, envolve necessidade de oitiva de testemunhas, análise de laudo pericial e exame contraditório das circunstâncias relativas ao rompimento de obstáculo, escalada, dinâmica do ingresso no estabelecimento, dano aos caixas e apreensão dos bens. A manutenção da prisão, portanto, permanece contemporânea, pois fundada em risco atual de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico criminal do acusado e pela notícia de que o delito teria sido praticado enquanto cumpria pena em execução penal ativa. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por ora, suficientes ou adequadas para neutralizar os riscos identificados. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não se revelam bastantes diante da reiteração delitiva documentada, do descumprimento pretérito de comandos judiciais e da prática de novo delito patrimonial em período no qual o acusado já se encontrava submetido à fiscalização penal. Assim, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, tampouco se funda em presunções genéricas. A medida extrema permanece lastreada em dados concretos extraídos dos autos: flagrante em situação de furto qualificado tentado, circunstâncias específicas da execução, tentativa de fuga, dano ao estabelecimento, apreensão dos bens em poder do acusado, extensa folha de antecedentes, múltiplas condenações definitivas, execução penal ativa e risco concreto de reiteração criminosa. Dessa forma, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo legal ou diante de eventual alteração fática superveniente. 3. Diante do exposto, em revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de CESAR BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS, por persistirem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Indefiro, por consequência, eventual substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por considerá-las insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso concreto. 4. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com prioridade de tramitação, por envolver réu preso. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito