Detalhe do processo

0005288-75.2021.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005288-75.2021.8.16.0064 Processo: 0005288-75.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$59.820,27 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGRO SANTA CRUZ LTDA Ana Maria Bueno Clock ESPÓLIO DE SILVANA APARECIDA BARBOSA BUENO WEIGERT representado(a) por FERNANDA WEIGERT, BRUNA LUÍSA PONTES WEIGERT, FERNANDO ANTONIO WEIGERT Vistos 1. Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização provisória decorrente da imissão na posse anteriormente deferida, formulado pelos réus atualmente integrantes do polo passivo da demanda. Embora os requerentes tenham regularizado sua representação processual e sustentem a possibilidade de levantamento do numerário, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir com segurança a parcela da indenização provisória correspondente a cada um dos proprietários. Com efeito, o laudo pericial que embasou a fixação da indenização provisória foi elaborado considerando a matrícula originária nº 34.211, tratando o imóvel como unidade única, com avaliação global da área atingida pela servidão administrativa e apuração de valor indenizatório único. Não houve, contudo, individualização da área impactada em cada uma das matrículas posteriormente originadas do desmembramento do imóvel primitivo, nem definição da quota-parte indenizatória atribuível a cada atual proprietário. Desse modo, embora o pedido de levantamento não dependa, necessariamente, da prévia conclusão da perícia definitiva, a ausência de elementos técnicos que permitam identificar a extensão da servidão incidente sobre cada matrícula impede, por ora, a aferição segura do valor eventualmente devido a cada beneficiário, circunstância que recomenda a realização de diligência complementar antes da apreciação do requerimento. Ademais, a própria delimitação da faixa de servidão utilizada na perícia foi realizada a partir dos levantamentos fornecidos pela parte autora, que detém os elementos técnicos do empreendimento e possui melhores condições de esclarecer a extensão da área efetivamente atingida em cada imóvel atualmente integrante da lide. 2. Diante do exposto, converto o exame do pedido de levantamento em diligência e determino a intimação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planta, memorial técnico, projeto executivo ou documento equivalente contendo a individualização da faixa de servidão incidente sobre cada uma das matrículas oriundas da matrícula nº 34.211, com indicação das respectivas áreas efetivamente atingidas, de modo a possibilitar a identificação da parcela indenizatória potencialmente atribuível a cada proprietário. 2.1. Com a juntada, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para nova deliberação acerca do pedido de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005288-75.2021.8.16.0064 Processo: 0005288-75.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$59.820,27 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGRO SANTA CRUZ LTDA Ana Maria Bueno Clock ESPÓLIO DE SILVANA APARECIDA BARBOSA BUENO WEIGERT representado(a) por FERNANDA WEIGERT, BRUNA LUÍSA PONTES WEIGERT, FERNANDO ANTONIO WEIGERT Vistos 1. Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização provisória decorrente da imissão na posse anteriormente deferida, formulado pelos réus atualmente integrantes do polo passivo da demanda. Embora os requerentes tenham regularizado sua representação processual e sustentem a possibilidade de levantamento do numerário, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir com segurança a parcela da indenização provisória correspondente a cada um dos proprietários. Com efeito, o laudo pericial do movimento 36.1, que embasou a fixação da indenização provisória foi elaborado considerando a matrícula originária nº 34.211, tratando o imóvel como unidade única, com avaliação global da área atingida pela servidão administrativa e apuração de valor indenizatório único. Não houve, contudo, individualização da área impactada em cada uma das matrículas posteriormente originadas do desmembramento do imóvel primitivo, nem definição da quota-parte indenizatória atribuível a cada atual proprietário. Desse modo, embora o pedido de levantamento não dependa, necessariamente, da prévia conclusão da perícia definitiva, a ausência de elementos técnicos que permitam identificar a extensão da servidão incidente sobre cada matrícula impede, por ora, a aferição segura do valor eventualmente devido a cada beneficiário, circunstância que recomenda a realização de diligência complementar antes da apreciação do requerimento. Ademais, a própria delimitação da faixa de servidão utilizada na perícia foi realizada a partir dos levantamentos fornecidos pela parte autora, que detém os elementos técnicos do empreendimento e possui melhores condições de esclarecer a extensão da área efetivamente atingida em cada imóvel atualmente integrante da lide. 2. Diante do exposto, converto o exame do pedido de levantamento em diligência e determino a intimação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planta, memorial técnico, projeto executivo ou documento equivalente contendo a individualização da faixa de servidão incidente sobre cada uma das matrículas oriundas da matrícula nº 34.211, com indicação das respectivas áreas efetivamente atingidas, de modo a possibilitar a identificação da parcela indenizatória potencialmente atribuível a cada proprietário. 2.1. Com a juntada, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para nova deliberação acerca do pedido de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu ESPóLIO DE SILVANA APARECIDA BARBOSA BUENO WEIGERT REPRESENTADO(A) POR FERNANDA WEIGERT, BRUNA LUíSA PONTES WEIGERT, FERNANDO ANTONIO WEIGERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANTONIO GUNTZEL

OAB: 100266/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005288-75.2021.8.16.0064 Processo: 0005288-75.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$59.820,27 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGRO SANTA CRUZ LTDA Ana Maria Bueno Clock ESPÓLIO DE SILVANA APARECIDA BARBOSA BUENO WEIGERT representado(a) por FERNANDA WEIGERT, BRUNA LUÍSA PONTES WEIGERT, FERNANDO ANTONIO WEIGERT Vistos 1. Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização provisória decorrente da imissão na posse anteriormente deferida, formulado pelos réus atualmente integrantes do polo passivo da demanda. Embora os requerentes tenham regularizado sua representação processual e sustentem a possibilidade de levantamento do numerário, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir com segurança a parcela da indenização provisória correspondente a cada um dos proprietários. Com efeito, o laudo pericial que embasou a fixação da indenização provisória foi elaborado considerando a matrícula originária nº 34.211, tratando o imóvel como unidade única, com avaliação global da área atingida pela servidão administrativa e apuração de valor indenizatório único. Não houve, contudo, individualização da área impactada em cada uma das matrículas posteriormente originadas do desmembramento do imóvel primitivo, nem definição da quota-parte indenizatória atribuível a cada atual proprietário. Desse modo, embora o pedido de levantamento não dependa, necessariamente, da prévia conclusão da perícia definitiva, a ausência de elementos técnicos que permitam identificar a extensão da servidão incidente sobre cada matrícula impede, por ora, a aferição segura do valor eventualmente devido a cada beneficiário, circunstância que recomenda a realização de diligência complementar antes da apreciação do requerimento. Ademais, a própria delimitação da faixa de servidão utilizada na perícia foi realizada a partir dos levantamentos fornecidos pela parte autora, que detém os elementos técnicos do empreendimento e possui melhores condições de esclarecer a extensão da área efetivamente atingida em cada imóvel atualmente integrante da lide. 2. Diante do exposto, converto o exame do pedido de levantamento em diligência e determino a intimação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planta, memorial técnico, projeto executivo ou documento equivalente contendo a individualização da faixa de servidão incidente sobre cada uma das matrículas oriundas da matrícula nº 34.211, com indicação das respectivas áreas efetivamente atingidas, de modo a possibilitar a identificação da parcela indenizatória potencialmente atribuível a cada proprietário. 2.1. Com a juntada, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para nova deliberação acerca do pedido de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005288-75.2021.8.16.0064 Processo: 0005288-75.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$59.820,27 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGRO SANTA CRUZ LTDA Ana Maria Bueno Clock ESPÓLIO DE SILVANA APARECIDA BARBOSA BUENO WEIGERT representado(a) por FERNANDA WEIGERT, BRUNA LUÍSA PONTES WEIGERT, FERNANDO ANTONIO WEIGERT Vistos 1. Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização provisória decorrente da imissão na posse anteriormente deferida, formulado pelos réus atualmente integrantes do polo passivo da demanda. Embora os requerentes tenham regularizado sua representação processual e sustentem a possibilidade de levantamento do numerário, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir com segurança a parcela da indenização provisória correspondente a cada um dos proprietários. Com efeito, o laudo pericial do movimento 36.1, que embasou a fixação da indenização provisória foi elaborado considerando a matrícula originária nº 34.211, tratando o imóvel como unidade única, com avaliação global da área atingida pela servidão administrativa e apuração de valor indenizatório único. Não houve, contudo, individualização da área impactada em cada uma das matrículas posteriormente originadas do desmembramento do imóvel primitivo, nem definição da quota-parte indenizatória atribuível a cada atual proprietário. Desse modo, embora o pedido de levantamento não dependa, necessariamente, da prévia conclusão da perícia definitiva, a ausência de elementos técnicos que permitam identificar a extensão da servidão incidente sobre cada matrícula impede, por ora, a aferição segura do valor eventualmente devido a cada beneficiário, circunstância que recomenda a realização de diligência complementar antes da apreciação do requerimento. Ademais, a própria delimitação da faixa de servidão utilizada na perícia foi realizada a partir dos levantamentos fornecidos pela parte autora, que detém os elementos técnicos do empreendimento e possui melhores condições de esclarecer a extensão da área efetivamente atingida em cada imóvel atualmente integrante da lide. 2. Diante do exposto, converto o exame do pedido de levantamento em diligência e determino a intimação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planta, memorial técnico, projeto executivo ou documento equivalente contendo a individualização da faixa de servidão incidente sobre cada uma das matrículas oriundas da matrícula nº 34.211, com indicação das respectivas áreas efetivamente atingidas, de modo a possibilitar a identificação da parcela indenizatória potencialmente atribuível a cada proprietário. 2.1. Com a juntada, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para nova deliberação acerca do pedido de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito