Detalhe do processo

0005288-50.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0005288-50.2024.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elisaura Mendes dos Anjos, Yasmin Anjos Maurer dos Santos e Henrique Anjos Maurer dos Santos contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Na decisão de saneamento (mov. 65.1), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica indireta, nomeando-se o Dr. Jean Alexandre Corrêa Vieira como perito, com honorários de R$5.246,30, metade a cargo do Réu e metade pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça. O Perito aceitou a nomeação e os honorários (mov. 86.1), solicitando o levantamento inicial de 50% do valor para início dos trabalhos. 2. Nos termos do artigo 465, §4.º, do Código de Processo Civil, pode-se autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente reservado para liberação após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos. Considerando que o valor total de R$5.246,30 encontra-se integralmente depositado nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo perito (mov. 86.1) para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, o que corresponde ao montante de R$2.623,15 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos). Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência eletrônica da referida quantia em favor do perito Jean Alexandre Corrêa Vieira, utilizando-se os dados bancários fornecidos no mov. 86.1 (Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 29308335-5, CPF 990.510.289-20). 3. Com o aperfeiçoamento do depósito e a liberação da parcela inicial, INTIME-SE o Sr. Perito para que tome ciência desta decisão e dê início aos trabalhos periciais indiretos, devendo confeccionar e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC). Na elaboração do laudo, o perito deverá responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo, fixados na decisão de saneamento (mov. 65.1, item 6.1), quesitos da parte Ré (mov. 78.2) e quesitos da parte Autora (mov. 80.1/mov. 117.1). 4. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISAURA MENDES DOS ANJOS

Autor HENRIQUE ANJOS MAURER DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ELISAURA MENDES DOS ANJOS

Autor YASMIN ANJOS MAURER DOS SANTOS

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALEXANDRE FERREIRA BUENO

OAB: 109379/PR

LUANA VANESSA MENDES PREVEDELLO

OAB: 99344/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0005288-50.2024.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elisaura Mendes dos Anjos, Yasmin Anjos Maurer dos Santos e Henrique Anjos Maurer dos Santos contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Na decisão de saneamento (mov. 65.1), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica indireta, nomeando-se o Dr. Jean Alexandre Corrêa Vieira como perito, com honorários de R$5.246,30, metade a cargo do Réu e metade pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça. O Perito aceitou a nomeação e os honorários (mov. 86.1), solicitando o levantamento inicial de 50% do valor para início dos trabalhos. 2. Nos termos do artigo 465, §4.º, do Código de Processo Civil, pode-se autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente reservado para liberação após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos. Considerando que o valor total de R$5.246,30 encontra-se integralmente depositado nos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo perito (mov. 86.1) para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, o que corresponde ao montante de R$2.623,15 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos). Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência eletrônica da referida quantia em favor do perito Jean Alexandre Corrêa Vieira, utilizando-se os dados bancários fornecidos no mov. 86.1 (Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 29308335-5, CPF 990.510.289-20). 3. Com o aperfeiçoamento do depósito e a liberação da parcela inicial, INTIME-SE o Sr. Perito para que tome ciência desta decisão e dê início aos trabalhos periciais indiretos, devendo confeccionar e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC). Na elaboração do laudo, o perito deverá responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo, fixados na decisão de saneamento (mov. 65.1, item 6.1), quesitos da parte Ré (mov. 78.2) e quesitos da parte Autora (mov. 80.1/mov. 117.1). 4. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito