0005288-32.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005288-32.2025.8.16.0033(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, COM GERAÇÃO DE PERIGO DE DANO. DESOBEDIÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME PRISIONAL INICIAL, DEVIDO AO QUANTUM DE PENA FIXADO. PLEITOS FORMULADOS PELO APELANTE MARIO VINICIUS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS PARA EXASPERAR A PENA, AGRAVAR O REGIME OU NEGAR BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO APELANTE RAFAEL DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES JÁ ATENDIDAS NA SENTENÇA. DEMAIS PEDIDOS CONHECIDOS. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE FORMULADAS PELO RECORRENTE MARIO VINICIUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR REJEITADAS. MÍDIAS DIGITAIS ACESSÍVEIS NO SISTEMA PROJUDI. EVENTUAL LIMITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INACESSIBILIDADE DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ELEMENTOS DIGITAIS SUBMETIDOS À ANÁLISE TÉCNICA PELO SOFTWARE CELLEBRITE/UFED. RELATÓRIOS QUE INDIVIDUALIZAM ARQUIVOS, CONVERSAS E EVIDÊNCIAS EXTRAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DA PROVA. ALEGAÇÕES DE MÍDIAS COMPACTADAS QUE INDICAM FORTES INDÍCIOS DE USO INDEVIDO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELA CAUSÍDICA, SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR AMPARADA EM CONSENTIMENTO EXPRESSO DA MORADORA, REGISTRO AUDIOVISUAL DO CONSENTIMENTO E DE TODA A DILIGÊNCIA POLICIAL. CONTEXTO INVESTIGATIVO PRÉVIO, FUGA QUALIFICADA E INFORMAÇÃO SOBRE OBJETOS RELACIONADOS A ARMAS NO IMÓVEL QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DILIGÊNCIAS POLICIAIS VÁLIDAS. PROVAS LICITAMENTE OBTIDAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR AMBOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA, GRAVE AMEAÇA, DOLO E CONCURSO DE AGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. EXTORSÕES PRATICADAS MEDIANTE AMEAÇAS REITERADAS, INCLUSIVE DE MORTE E CONTRA FAMILIARES, EXIBIÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR MEIOS DIGITAIS, EXIGÊNCIA DE VALORES PERIÓDICOS E EFETIVA ALTERAÇÃO DA ROTINA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, MÁXIME PORQUE CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS, ÁUDIOS, VÍDEOS, RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. VERSÕES DEFENSIVAS DE COBRANÇA CIVIL OU DESACERTO COMERCIAL INCOMPATÍVEIS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DO APELANTE MARIO VINICIUS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL CONSUMADO. CONSTRANGIMENTO QUE PRODUZIU EFEITO SOBRE A ESFERA DE AUTODETERMINAÇÃO DAS VÍTIMAS. PAGAMENTO REALIZADO POR UM DOS OFENDIDOS E COMBINAÇÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PELA OUTRA VÍTIMA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS FORMULADAS PELO RECORRENTE MARIO VINICIUS QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 330 DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REJEIÇÃO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO POR FUGA EM ALTA VELOCIDADE, AVANÇO DE SINAIS VERMELHOS, TRÂNSITO PELA CONTRAMÃO, CALÇADAS, CANTEIROS E ACOSTAMENTO, QUASE COLISÃO COM VIATURA POLICIAL E EXPOSIÇÃO DE PEDESTRES, MOTORISTAS, POLICIAIS E OCUPANTES DO VEÍCULO A RISCO REAL E CONCRETO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ESPINGARDA E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, COM LAUDO DE PRESTABILIDADE POSITIVO PARA A APTIDÃO DE DISPARO. ALEGADA NATUREZA DE OBJETO FAMILIAR E DE DECORAÇÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA, TENDO EM VISTA A PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO PARA DISPARAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE ORDENS LEGAIS DE PARADA EMITIDAS POR POLICIAIS CIVIS NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO. IDENTIFICAÇÃO POLICIAL, VIATURAS, SINAIS SONOROS E LUMINOSOS E SUCESSIVAS TENTATIVAS DE ABORDAGEM. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. POSTULAÇÕES FORMULADA PELO RECORRENTE RAFAEL DA SILVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA. APELANTE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, CONTAVA COM MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DIVISÃO FUNCIONAL DE CONDUTAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS PELOS DOIS APELANTES. REGIME FECHADO MANTIDO DIANTE DA PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. PLEITOS FORMULADOS PELO APELANTE MARIO VINICIUS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. MULTA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO, MAJORADA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, COM A DEVIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME FECHADO MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DA PENA DE DETENÇÃO, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E EXECUÇÃO SEQUENCIAL DAS REPRIMENDAS, DIANTE DA INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA PENAS DE NATUREZA DE DETENÇÃO. PRETENSÕES FORMULADAS POR AMBOS OS APELANTES DE RECORRER EM LIBERDADE OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REJEIÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, AMEAÇAS REITERADAS, ATUAÇÃO ORGANIZADA, MONITORAMENTO DAS VÍTIMAS, EXIGÊNCIA DE VALORES, EMPREGO DE INSTRUMENTOS INTIMIDATÓRIOS E, QUANTO A MARIO VINICIUS, FUGA EM ALTA VELOCIDADE COM RISCO A TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DE MARIO VINICIUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE RAFAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos por Mario Vinicius e Rafael contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Penal, condenou o primeiro apelante pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, direção de veículo automotor sem habilitação, com geração de perigo de dano, desobediência e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e condenou o segundo apelante pela prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas. A pena de Mario Vinicius foi fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, enquanto a pena de Rafael foi fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.II. Questão em discussão2. Há dez questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os pedidos de detração penal formulados por ambos os apelantes, bem como os pleitos de Mario Vinicius de fixação das penas-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e vedação ao bis in idem, e os pleitos de Rafael de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração mínima de 1/3 para a causa de aumento do artigo 158, § 1º, do Código Penal; (ii) saber se, em relação às preliminares suscitadas por Mario Vinicius, houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da alegação de que mídias digitais teriam sido juntadas como “arquivo não exportável”; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e audiovisuais; (iv) saber se são ilícitas as provas decorrentes do ingresso policial na residência de Mario Vinicius; (v) saber se os pleitos absolutórios formulados por ambos os apelantes quanto ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas devem ser acolhidos ou se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação; (vi) saber se procede o pedido de Mario Vinicius de reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão; (vii) saber se devem ser acolhidos os pedidos absolutórios formulados por Mario Vinicius quanto aos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; (viii) saber se procedem os pedidos de Rafael relacionados à atenuante da menoridade relativa, ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como os pedidos de Mario Vinicius de redução da pena de multa e abrandamento do regime inicial; (ix) saber se os apelantes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade ou à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (x) saber se deve ser determinada a comunicação ao Juízo da Execução Penal em razão da readequação do regime inicial da pena de detenção imposta a Mario Vinicius.III. Razões de decidir3. O pedido de detração penal formulado por ambos os apelantes não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, ressalvada a hipótese de repercussão imediata na fixação do regime inicial, não verificada no caso diante do montante das penas impostas. 4. Também não se conhecem, por ausência de interesse recursal, os pleitos de Mario Vinicius de fixação das penas-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e vedação ao bis in idem na utilização reiterada dos mesmos fundamentos para exasperar pena, agravar regime ou negar benefícios, uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sem valoração negativa das circunstâncias judiciais e sem agravantes na segunda fase. Pelo mesmo fundamento, não se conhecem os pleitos de Rafael de fixação da pena-base no mínimo legal e de aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, porque tais providências já foram atendidas na Sentença, evidenciando a falta de interesse recursal.5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida por Mario Vinicius, deve ser rejeitada, uma vez que eventual limitação de exportação de mídias digitais não se confunde com impossibilidade de acesso ao seu conteúdo, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de que a Defesa tenha sido impedida de visualizar, ouvir ou examinar os elementos probatórios utilizados na formação do convencimento judicial. 6. À luz do princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente alegação genérica de inacessibilidade desacompanhada da indicação do conteúdo específico não examinado, da diligência técnica inviabilizada ou do efetivo comprometimento do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se, em verdade, indícios de que tenha havido o uso indevido de ferramenta de inteligência artificial pela causídica, sem a devida conferência das informações. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia, igualmente formulada por Mario Vinicius, também não prospera, dado que os elementos constantes dos autos permitem reconstituir a trajetória dos dados digitais, submetidos à análise técnica por meio do software “Cellebrite/UFED”, com elaboração de relatórios que individualizam arquivos, conversas e demais evidências extraídas. Inexistindo demonstração de adulteração, supressão, comprometimento da integridade do material ou prejuízo concreto à atuação defensiva, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade das provas digitais.8. A preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar, suscitada por Mario Vinicius, deve ser afastada, tendo em vista que a diligência foi precedida de autorização expressa da moradora, esposa do apelante, registrada em gravação audiovisual, e realizada em contexto no qual havia fundadas razões para a atuação policial, diante de investigação prévia de extorsão, fuga em alta velocidade, resistência à abordagem, informação sobre a existência de objetos relacionados a armas no imóvel e posterior apreensão de espingarda e munições. Além disso, a posse irregular de arma de fogo constitui crime permanente, circunstância que reforça a legitimidade da intervenção policial quando presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva.9. Os pleitos absolutórios formulados por Mario Vinicius e Rafael quanto ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas não merecem acolhimento, uma vez que a materialidade e a autoria restaram comprovadas por Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, áudios e vídeos de ameaças, Comprovante de Transferência Bancária, Relatórios de Extração de Dados de Aparelhos Celulares, vídeos de armas, munições e colete balístico, Laudo Pericial e prova oral. 10. As declarações das vítimas revelaram ameaças reiteradas, inclusive de morte e contra familiares, exibição de armas de fogo por meios digitais, exigências periódicas de valores e alteração concreta da rotina dos ofendidos, sendo tais relatos corroborados por depoimentos policiais e demais elementos documentais.11. A tese absolutória comum aos apelantes não se sustenta, uma vez que a prova judicializada demonstrou que Mario Vinicius e Rafael aderiram ao mesmo contexto delitivo, imputando às vítimas responsabilidade pelo desaparecimento de veículo Fiat Toro, exigindo valores indevidos e empregando grave ameaça como meio de constrangimento. 12. A versão defensiva de cobrança civil ou desacerto comercial mostra-se incompatível com o envio de mídias intimidatórias, a exibição de armas, as ameaças contra vítimas e familiares, o pagamento realizado por uma das vítimas e o deslocamento de agente ao local ajustado para recolhimento do numerário.13. O pedido de Mario Vinicius de reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão não comporta acolhimento. Embora a extorsão seja crime formal e prescinda da efetiva obtenção da vantagem indevida, a consumação exige que o constrangimento produza efeito sobre a esfera de autodeterminação da vítima. No caso, uma das vítimas realizou pagamento em razão das ameaças, enquanto a outra, embora não tenha efetuado a entrega do dinheiro, chegou a combinar pagamento em espécie no local de trabalho, evidenciando submissão inicial à vontade dos agentes, de modo que o iter criminis foi integralmente percorrido.14. A condenação de Mario Vinicius pelo crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mantida, porque a condução de veículo automotor sem habilitação gerou perigo concreto de dano, demonstrado por fuga em alta velocidade, avanço de sinais vermelhos, trânsito pela contramão, circulação por calçadas, canteiros e acostamento, quase colisão com viatura e exposição de pedestres, motoristas, Policiais e ocupantes do veículo a risco real. A ausência de colisão efetiva ou lesão não afasta a tipicidade, uma vez que o tipo penal exige perigo concreto, e não resultado danoso.15. A condenação de Mario Vinicius pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 também deve ser preservada, uma vez que a espingarda e as munições foram apreendidas no interior de sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, com laudo de prestabilidade indicando aptidão do armamento para efetuar disparos. 16. A alegação de que a arma seria antigo objeto de família não afasta a tipicidade da posse irregular, diante da autonomia do tipo penal e da suficiência da prova quanto à guarda do artefato e das munições em desacordo com a legislação de regência.17. A condenação de Mario Vinicius pelo crime de desobediência deve ser mantida, visto que o apelante descumpriu ordens legais de parada emanadas por Policiais Civis no exercício de suas funções, em contexto de investigação de crime de extorsão em andamento. 18. A sucessão de tentativas de abordagem, a identificação policial, o emprego de viaturas e sinais sonoros e luminosos, bem como a continuidade da fuga por diversas vias públicas, afastam a alegação de erro justificável acerca da natureza da ordem e demonstram o dolo de descumprimento.19. Em relação à dosimetria de Rafael, não se reconhece a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na data dos fatos, o apelante já contava mais de 21 (vinte e um) anos. 20. A causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal deve ser mantida, porque suficientemente demonstrado o concurso de agentes, com divisão funcional de condutas e unidade de desígnios entre os recorrentes. 21. O regime inicial fechado também deve ser preservado, diante da pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.22. Quanto a Mario Vinicius, a pena de multa foi fixada de forma proporcional e compatível com o critério trifásico, observada a correspondência com a pena privativa de liberdade, a incidência da majorante quanto aos crimes de extorsão e o valor unitário mínimo do dia-multa, inexistindo fundamento para sua redução. Entretanto, deve ser readequado o regime inicial da pena de detenção, uma vez que o regime fechado não é compatível com essa modalidade de pena privativa de liberdade. Mantém-se o regime inicial fechado para a pena de reclusão superior a 8 (oito) anos e fixa-se o regime inicial aberto para as penas de detenção, observada a execução sequencial das reprimendas, primeiro a reclusão e depois a detenção.23. Os pedidos formulados por ambos os apelantes de concessão do direito de recorrer em liberdade ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não comportam acolhimento, porque subsistem os fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 24. A gravidade concreta das condutas, caracterizada por atuação organizada, ameaças reiteradas, monitoramento das vítimas, exigência de valores, emprego de instrumentos intimidatórios e, quanto a Mario Vinicius, fuga em alta velocidade com risco a terceiros, evidencia periculosidade concreta e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo25. Recurso interposto por Mario Vinicius parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de detenção, mantido o regime fechado para a pena de reclusão. 26. Recurso interposto por Rafael parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XI e XXXIX; Código Penal, artigos 29, 33, caput, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, § 3º, 59, 65, inciso I, 68, 69, 150, § 3º, inciso II, 158, caput e § 1º, e 330; Código de Processo Penal, artigos 155, 157, 201, § 2º, 240, § 1º, 312, 319, 386, incisos V e VII, 563, 577, parágrafo único, e 809; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309, caput; Lei nº 7.210/1984, artigo 66, inciso III, alínea “c”; Lei nº 10.826/2003, artigo 12, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1533495 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.03.2025. STJ, REsp n. 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025. STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025. STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025. STJ, RHC n. 232.732/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026. STJ, AgRg no AREsp n. 3.134.948/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.05.2026. STJ, EAREsp n. 2.819.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.06.2026. STJ, AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026. STJ, AgRg no HC n. 1.071.279/AC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026. STJ, AgRg no HC n. 1.075.065/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026. STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0001678-09.2015.8.16.0162, Rel. Subst. Evandro Portugal, Quinta Câmara Criminal, j. 31.05.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0001403-06.2025.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, Terceira Câmara Criminal, j. 23.05.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0000894-81.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, Segunda Câmara Criminal, j. 01.12.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0003886-31.2019.8.16.0095, Rel. Des. Mario Helton Jorge, Segunda Câmara Criminal, j. 18.07.2022. TJPR, Apelação Criminal nº 0008581-70.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, Segunda Câmara Criminal, j. 02.02.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0002529-04.2025.8.16.0031, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Primeira Câmara Criminal, Núcleo de Atuação da Lei Maria da Penha, j. 20.09.2025. STJ, Súmula nº 9. STJ, Súmula nº 96.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO VINICIUS DE CASTRO CRISTO
Autor RAFAEL DA SILVA PIRES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINNA MALACARNE SIQUEIRA BUENO
OAB: 101694/PR
GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA
OAB: 57634/PR
ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO
OAB: 87194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005288-32.2025.8.16.0033(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, COM GERAÇÃO DE PERIGO DE DANO. DESOBEDIÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME PRISIONAL INICIAL, DEVIDO AO QUANTUM DE PENA FIXADO. PLEITOS FORMULADOS PELO APELANTE MARIO VINICIUS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS PARA EXASPERAR A PENA, AGRAVAR O REGIME OU NEGAR BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO APELANTE RAFAEL DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES JÁ ATENDIDAS NA SENTENÇA. DEMAIS PEDIDOS CONHECIDOS. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE FORMULADAS PELO RECORRENTE MARIO VINICIUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR REJEITADAS. MÍDIAS DIGITAIS ACESSÍVEIS NO SISTEMA PROJUDI. EVENTUAL LIMITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INACESSIBILIDADE DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ELEMENTOS DIGITAIS SUBMETIDOS À ANÁLISE TÉCNICA PELO SOFTWARE CELLEBRITE/UFED. RELATÓRIOS QUE INDIVIDUALIZAM ARQUIVOS, CONVERSAS E EVIDÊNCIAS EXTRAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DA PROVA. ALEGAÇÕES DE MÍDIAS COMPACTADAS QUE INDICAM FORTES INDÍCIOS DE USO INDEVIDO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELA CAUSÍDICA, SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR AMPARADA EM CONSENTIMENTO EXPRESSO DA MORADORA, REGISTRO AUDIOVISUAL DO CONSENTIMENTO E DE TODA A DILIGÊNCIA POLICIAL. CONTEXTO INVESTIGATIVO PRÉVIO, FUGA QUALIFICADA E INFORMAÇÃO SOBRE OBJETOS RELACIONADOS A ARMAS NO IMÓVEL QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DILIGÊNCIAS POLICIAIS VÁLIDAS. PROVAS LICITAMENTE OBTIDAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR AMBOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA, GRAVE AMEAÇA, DOLO E CONCURSO DE AGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. EXTORSÕES PRATICADAS MEDIANTE AMEAÇAS REITERADAS, INCLUSIVE DE MORTE E CONTRA FAMILIARES, EXIBIÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR MEIOS DIGITAIS, EXIGÊNCIA DE VALORES PERIÓDICOS E EFETIVA ALTERAÇÃO DA ROTINA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, MÁXIME PORQUE CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS, ÁUDIOS, VÍDEOS, RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. VERSÕES DEFENSIVAS DE COBRANÇA CIVIL OU DESACERTO COMERCIAL INCOMPATÍVEIS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DO APELANTE MARIO VINICIUS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL CONSUMADO. CONSTRANGIMENTO QUE PRODUZIU EFEITO SOBRE A ESFERA DE AUTODETERMINAÇÃO DAS VÍTIMAS. PAGAMENTO REALIZADO POR UM DOS OFENDIDOS E COMBINAÇÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PELA OUTRA VÍTIMA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS FORMULADAS PELO RECORRENTE MARIO VINICIUS QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 330 DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REJEIÇÃO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO POR FUGA EM ALTA VELOCIDADE, AVANÇO DE SINAIS VERMELHOS, TRÂNSITO PELA CONTRAMÃO, CALÇADAS, CANTEIROS E ACOSTAMENTO, QUASE COLISÃO COM VIATURA POLICIAL E EXPOSIÇÃO DE PEDESTRES, MOTORISTAS, POLICIAIS E OCUPANTES DO VEÍCULO A RISCO REAL E CONCRETO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ESPINGARDA E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, COM LAUDO DE PRESTABILIDADE POSITIVO PARA A APTIDÃO DE DISPARO. ALEGADA NATUREZA DE OBJETO FAMILIAR E DE DECORAÇÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA, TENDO EM VISTA A PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO PARA DISPARAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE ORDENS LEGAIS DE PARADA EMITIDAS POR POLICIAIS CIVIS NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO. IDENTIFICAÇÃO POLICIAL, VIATURAS, SINAIS SONOROS E LUMINOSOS E SUCESSIVAS TENTATIVAS DE ABORDAGEM. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. POSTULAÇÕES FORMULADA PELO RECORRENTE RAFAEL DA SILVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA. APELANTE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, CONTAVA COM MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DIVISÃO FUNCIONAL DE CONDUTAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS PELOS DOIS APELANTES. REGIME FECHADO MANTIDO DIANTE DA PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. PLEITOS FORMULADOS PELO APELANTE MARIO VINICIUS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. MULTA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO, MAJORADA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, COM A DEVIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME FECHADO MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DA PENA DE DETENÇÃO, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E EXECUÇÃO SEQUENCIAL DAS REPRIMENDAS, DIANTE DA INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA PENAS DE NATUREZA DE DETENÇÃO. PRETENSÕES FORMULADAS POR AMBOS OS APELANTES DE RECORRER EM LIBERDADE OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REJEIÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, AMEAÇAS REITERADAS, ATUAÇÃO ORGANIZADA, MONITORAMENTO DAS VÍTIMAS, EXIGÊNCIA DE VALORES, EMPREGO DE INSTRUMENTOS INTIMIDATÓRIOS E, QUANTO A MARIO VINICIUS, FUGA EM ALTA VELOCIDADE COM RISCO A TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DE MARIO VINICIUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE RAFAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos por Mario Vinicius e Rafael contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Penal, condenou o primeiro apelante pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, direção de veículo automotor sem habilitação, com geração de perigo de dano, desobediência e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e condenou o segundo apelante pela prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas. A pena de Mario Vinicius foi fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, enquanto a pena de Rafael foi fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.II. Questão em discussão2. Há dez questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os pedidos de detração penal formulados por ambos os apelantes, bem como os pleitos de Mario Vinicius de fixação das penas-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e vedação ao bis in idem, e os pleitos de Rafael de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração mínima de 1/3 para a causa de aumento do artigo 158, § 1º, do Código Penal; (ii) saber se, em relação às preliminares suscitadas por Mario Vinicius, houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da alegação de que mídias digitais teriam sido juntadas como “arquivo não exportável”; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e audiovisuais; (iv) saber se são ilícitas as provas decorrentes do ingresso policial na residência de Mario Vinicius; (v) saber se os pleitos absolutórios formulados por ambos os apelantes quanto ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas devem ser acolhidos ou se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação; (vi) saber se procede o pedido de Mario Vinicius de reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão; (vii) saber se devem ser acolhidos os pedidos absolutórios formulados por Mario Vinicius quanto aos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; (viii) saber se procedem os pedidos de Rafael relacionados à atenuante da menoridade relativa, ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como os pedidos de Mario Vinicius de redução da pena de multa e abrandamento do regime inicial; (ix) saber se os apelantes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade ou à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (x) saber se deve ser determinada a comunicação ao Juízo da Execução Penal em razão da readequação do regime inicial da pena de detenção imposta a Mario Vinicius.III. Razões de decidir3. O pedido de detração penal formulado por ambos os apelantes não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, ressalvada a hipótese de repercussão imediata na fixação do regime inicial, não verificada no caso diante do montante das penas impostas. 4. Também não se conhecem, por ausência de interesse recursal, os pleitos de Mario Vinicius de fixação das penas-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e vedação ao bis in idem na utilização reiterada dos mesmos fundamentos para exasperar pena, agravar regime ou negar benefícios, uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sem valoração negativa das circunstâncias judiciais e sem agravantes na segunda fase. Pelo mesmo fundamento, não se conhecem os pleitos de Rafael de fixação da pena-base no mínimo legal e de aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, porque tais providências já foram atendidas na Sentença, evidenciando a falta de interesse recursal.5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida por Mario Vinicius, deve ser rejeitada, uma vez que eventual limitação de exportação de mídias digitais não se confunde com impossibilidade de acesso ao seu conteúdo, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de que a Defesa tenha sido impedida de visualizar, ouvir ou examinar os elementos probatórios utilizados na formação do convencimento judicial. 6. À luz do princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente alegação genérica de inacessibilidade desacompanhada da indicação do conteúdo específico não examinado, da diligência técnica inviabilizada ou do efetivo comprometimento do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se, em verdade, indícios de que tenha havido o uso indevido de ferramenta de inteligência artificial pela causídica, sem a devida conferência das informações. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia, igualmente formulada por Mario Vinicius, também não prospera, dado que os elementos constantes dos autos permitem reconstituir a trajetória dos dados digitais, submetidos à análise técnica por meio do software “Cellebrite/UFED”, com elaboração de relatórios que individualizam arquivos, conversas e demais evidências extraídas. Inexistindo demonstração de adulteração, supressão, comprometimento da integridade do material ou prejuízo concreto à atuação defensiva, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade das provas digitais.8. A preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar, suscitada por Mario Vinicius, deve ser afastada, tendo em vista que a diligência foi precedida de autorização expressa da moradora, esposa do apelante, registrada em gravação audiovisual, e realizada em contexto no qual havia fundadas razões para a atuação policial, diante de investigação prévia de extorsão, fuga em alta velocidade, resistência à abordagem, informação sobre a existência de objetos relacionados a armas no imóvel e posterior apreensão de espingarda e munições. Além disso, a posse irregular de arma de fogo constitui crime permanente, circunstância que reforça a legitimidade da intervenção policial quando presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva.9. Os pleitos absolutórios formulados por Mario Vinicius e Rafael quanto ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas não merecem acolhimento, uma vez que a materialidade e a autoria restaram comprovadas por Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, áudios e vídeos de ameaças, Comprovante de Transferência Bancária, Relatórios de Extração de Dados de Aparelhos Celulares, vídeos de armas, munições e colete balístico, Laudo Pericial e prova oral. 10. As declarações das vítimas revelaram ameaças reiteradas, inclusive de morte e contra familiares, exibição de armas de fogo por meios digitais, exigências periódicas de valores e alteração concreta da rotina dos ofendidos, sendo tais relatos corroborados por depoimentos policiais e demais elementos documentais.11. A tese absolutória comum aos apelantes não se sustenta, uma vez que a prova judicializada demonstrou que Mario Vinicius e Rafael aderiram ao mesmo contexto delitivo, imputando às vítimas responsabilidade pelo desaparecimento de veículo Fiat Toro, exigindo valores indevidos e empregando grave ameaça como meio de constrangimento. 12. A versão defensiva de cobrança civil ou desacerto comercial mostra-se incompatível com o envio de mídias intimidatórias, a exibição de armas, as ameaças contra vítimas e familiares, o pagamento realizado por uma das vítimas e o deslocamento de agente ao local ajustado para recolhimento do numerário.13. O pedido de Mario Vinicius de reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão não comporta acolhimento. Embora a extorsão seja crime formal e prescinda da efetiva obtenção da vantagem indevida, a consumação exige que o constrangimento produza efeito sobre a esfera de autodeterminação da vítima. No caso, uma das vítimas realizou pagamento em razão das ameaças, enquanto a outra, embora não tenha efetuado a entrega do dinheiro, chegou a combinar pagamento em espécie no local de trabalho, evidenciando submissão inicial à vontade dos agentes, de modo que o iter criminis foi integralmente percorrido.14. A condenação de Mario Vinicius pelo crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mantida, porque a condução de veículo automotor sem habilitação gerou perigo concreto de dano, demonstrado por fuga em alta velocidade, avanço de sinais vermelhos, trânsito pela contramão, circulação por calçadas, canteiros e acostamento, quase colisão com viatura e exposição de pedestres, motoristas, Policiais e ocupantes do veículo a risco real. A ausência de colisão efetiva ou lesão não afasta a tipicidade, uma vez que o tipo penal exige perigo concreto, e não resultado danoso.15. A condenação de Mario Vinicius pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 também deve ser preservada, uma vez que a espingarda e as munições foram apreendidas no interior de sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, com laudo de prestabilidade indicando aptidão do armamento para efetuar disparos. 16. A alegação de que a arma seria antigo objeto de família não afasta a tipicidade da posse irregular, diante da autonomia do tipo penal e da suficiência da prova quanto à guarda do artefato e das munições em desacordo com a legislação de regência.17. A condenação de Mario Vinicius pelo crime de desobediência deve ser mantida, visto que o apelante descumpriu ordens legais de parada emanadas por Policiais Civis no exercício de suas funções, em contexto de investigação de crime de extorsão em andamento. 18. A sucessão de tentativas de abordagem, a identificação policial, o emprego de viaturas e sinais sonoros e luminosos, bem como a continuidade da fuga por diversas vias públicas, afastam a alegação de erro justificável acerca da natureza da ordem e demonstram o dolo de descumprimento.19. Em relação à dosimetria de Rafael, não se reconhece a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na data dos fatos, o apelante já contava mais de 21 (vinte e um) anos. 20. A causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal deve ser mantida, porque suficientemente demonstrado o concurso de agentes, com divisão funcional de condutas e unidade de desígnios entre os recorrentes. 21. O regime inicial fechado também deve ser preservado, diante da pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.22. Quanto a Mario Vinicius, a pena de multa foi fixada de forma proporcional e compatível com o critério trifásico, observada a correspondência com a pena privativa de liberdade, a incidência da majorante quanto aos crimes de extorsão e o valor unitário mínimo do dia-multa, inexistindo fundamento para sua redução. Entretanto, deve ser readequado o regime inicial da pena de detenção, uma vez que o regime fechado não é compatível com essa modalidade de pena privativa de liberdade. Mantém-se o regime inicial fechado para a pena de reclusão superior a 8 (oito) anos e fixa-se o regime inicial aberto para as penas de detenção, observada a execução sequencial das reprimendas, primeiro a reclusão e depois a detenção.23. Os pedidos formulados por ambos os apelantes de concessão do direito de recorrer em liberdade ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não comportam acolhimento, porque subsistem os fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 24. A gravidade concreta das condutas, caracterizada por atuação organizada, ameaças reiteradas, monitoramento das vítimas, exigência de valores, emprego de instrumentos intimidatórios e, quanto a Mario Vinicius, fuga em alta velocidade com risco a terceiros, evidencia periculosidade concreta e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo25. Recurso interposto por Mario Vinicius parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de detenção, mantido o regime fechado para a pena de reclusão. 26. Recurso interposto por Rafael parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XI e XXXIX; Código Penal, artigos 29, 33, caput, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, § 3º, 59, 65, inciso I, 68, 69, 150, § 3º, inciso II, 158, caput e § 1º, e 330; Código de Processo Penal, artigos 155, 157, 201, § 2º, 240, § 1º, 312, 319, 386, incisos V e VII, 563, 577, parágrafo único, e 809; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309, caput; Lei nº 7.210/1984, artigo 66, inciso III, alínea “c”; Lei nº 10.826/2003, artigo 12, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1533495 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.03.2025. STJ, REsp n. 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025. STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025. STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025. STJ, RHC n. 232.732/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026. STJ, AgRg no AREsp n. 3.134.948/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.05.2026. STJ, EAREsp n. 2.819.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.06.2026. STJ, AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026. STJ, AgRg no HC n. 1.071.279/AC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026. STJ, AgRg no HC n. 1.075.065/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026. STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0001678-09.2015.8.16.0162, Rel. Subst. Evandro Portugal, Quinta Câmara Criminal, j. 31.05.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0001403-06.2025.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, Terceira Câmara Criminal, j. 23.05.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0000894-81.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, Segunda Câmara Criminal, j. 01.12.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0003886-31.2019.8.16.0095, Rel. Des. Mario Helton Jorge, Segunda Câmara Criminal, j. 18.07.2022. TJPR, Apelação Criminal nº 0008581-70.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, Segunda Câmara Criminal, j. 02.02.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0002529-04.2025.8.16.0031, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Primeira Câmara Criminal, Núcleo de Atuação da Lei Maria da Penha, j. 20.09.2025. STJ, Súmula nº 9. STJ, Súmula nº 96.