0005287-85.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005287-85.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.S.M. - - A.S.M. - Vistos. Ananda Soares Moreira e Demócrito Soares Moreira requereu a curatela de Cleonice Silva, devidamente qualificada nestes autos, alegando que a Curatelanda apresenta transtornos mentais devido a doenças e lesões cerebrais, que a incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa da Curatelanda, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (págs. 225-227). A Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (págs. 230-231). Decido. O laudo pericial de páginas 201-210 atesta que a Curatelanda, Cleonice Silva, código F02 da CID 10, concluindo-se que: " - A pericianda é portadora de Demência não especificada, codificado pela CID-10 F02. - A pericianda apresenta-se incapaz permanentemente de expressar sua vontade; - Apresenta-se incapaz, permanentemente, para os atos de natureza negocial e patrimonial, não é apta para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hi-potecar, demandar ou ser demandado, bem como se encontra inapto para os atos de mera administração; - Apresenta-se incapaz, permanentemente, para todos os atos da vida civil; - Apresenta dependência permanente para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, necessitando de cuidados de terceiros." Ante o exposto, DECRETO a curatela da Requerida declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhes Curadores Definitivos, Ananda Soares Moreira e Demócrito Soares Moreira. Não poderá a Curatelanda emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando que não há bens móveis ou imóveis a serem administrados, somente benefício previdenciário percebido pela Curatelanda, ficam os Curadores dispensados da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Quanto ao alegado esbulho possessório, esta matéria compete à Vara Cível. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPCscpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG), MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.S.M.
Autor D.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA
OAB: 223719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005287-85.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.S.M. - - A.S.M. - Vistos. Ananda Soares Moreira e Demócrito Soares Moreira requereu a curatela de Cleonice Silva, devidamente qualificada nestes autos, alegando que a Curatelanda apresenta transtornos mentais devido a doenças e lesões cerebrais, que a incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa da Curatelanda, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (págs. 225-227). A Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (págs. 230-231). Decido. O laudo pericial de páginas 201-210 atesta que a Curatelanda, Cleonice Silva, código F02 da CID 10, concluindo-se que: " - A pericianda é portadora de Demência não especificada, codificado pela CID-10 F02. - A pericianda apresenta-se incapaz permanentemente de expressar sua vontade; - Apresenta-se incapaz, permanentemente, para os atos de natureza negocial e patrimonial, não é apta para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hi-potecar, demandar ou ser demandado, bem como se encontra inapto para os atos de mera administração; - Apresenta-se incapaz, permanentemente, para todos os atos da vida civil; - Apresenta dependência permanente para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, necessitando de cuidados de terceiros." Ante o exposto, DECRETO a curatela da Requerida declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhes Curadores Definitivos, Ananda Soares Moreira e Demócrito Soares Moreira. Não poderá a Curatelanda emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando que não há bens móveis ou imóveis a serem administrados, somente benefício previdenciário percebido pela Curatelanda, ficam os Curadores dispensados da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Quanto ao alegado esbulho possessório, esta matéria compete à Vara Cível. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPCscpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG), MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG)