Detalhe do processo

0005286-95.2022.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005286 - 95.2022.8.16.0056 , de Ação de Desapropriação Indireta com Reconvenção , ajuizada por NOÉ APARECIDO DA COSTA em face d o MUNICÍPIO DE CAMBÉ. SENTENÇA 1. Relatório NOÉ APARECIDO DA COSTA ajuizou presente ação de desapropriação indireta em face do Município de Cambé/PR, sustentando ser proprietário da fração ideal correspondente a 1/3 do imóvel urbano descrito na matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé, consistente em área de terras medindo 963,452 m², constituída por parte da Rua Projetada e Escape nº 2, da subdivisão do lote 44-B da Gleba Patrimônio Cambé. Alegou que parte do imóvel foi utilizada pelo Município para alargamento da Rua Alberto Koch, sem observância do procedimento expropriatório legal e sem pagamento de indenização, requerendo a condenação do ente público ao pagamento da correspondente indenização por desapropriação indireta. Relatou que o imóvel foi objeto de penhora em cumprimento de sentença perante a 8ª Vara Cível de Londrina e em execução fiscal perante a Justiça Federal, tendo sido constatado, durante diligências e avaliações realizadas naqueles feitos, que parte da área era ocupada pela Rua Alberto Koch. Sustentou que laudo pericial produzido em outro processo judicial concluiu que a área encontrava-se quase integralmente tomada pela referida via pública e que, segundo informações da SEPLAN do Município, seria futuramente incorporada integralmente ao sistema viário municipal. Recebida a inicial, o Juízo determinou a adequação do valor da causa ao valor da pretensão econômica deduzida, com posterior citação do Município de Cambé/PR (mov. 13.1). Em atendimento à determinação judicial, o autor informou que sua quota-parte corresponderia a R$ 112.402,74, requerendo a retificação do valor da causa para referido montante (mov. 16.1). Regularizada a distribuição, foi expedido mandado/carta de citação ao Município de Cambé/PR (mov. 21.1). O Município de Cambé/PR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou que a área já se destinava ao prolongamento da Rua Alberto Koch desde a subdivisão ocorrida nadécada de 1980 e que a via pública encontrava-se implantada e asfaltada muito antes da aquisição do imóvel pelo autor, ocorrida em 25/02/2003. Defendeu que a pretensão estaria prescrita à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.019. No mérito, alegou que a área deveria ter sido doada ao Município de Cambé/PR em decorrência da subdivisão do lote originário, inexistindo desapropriação indireta. Subsidiariamente, sustentou que eventual indenização deveria limitar-se à fração ideal pertencente ao autor e observar as peculiaridades da área destinada ao uso público. Ainda, formulou reconvenção, requerendo a transferência da titularidade registral do imóvel ao Município de Cambé (mov. 25.1). O Juízo determinou a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 27.1). O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, afirmando que apenas tomou conhecimento do alegado apossamento quando da elaboração do laudo pericial mencionado na inicial. Rechaçou a alegação de obrigatoriedade de doação da área ao Município e pugnou pela improcedência da reconvenção (mov. 30.1). Após especificação de provas pelas partes (movs. 34.1 e 35.1), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O Juízo afastou o exame imediato da prejudicial de prescrição, por entender necessária a dilação probatória acerca da ciência do autor sobre a ocupação da área, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Na mesma decisão foi nomeado inicialmente o perito André Elvis Buck (mov. 37.1). O Município apresentou quesitos complementares à perícia (mov. 45.1). Diante da ausência de manifestação do perito inicialmente nomeado, o Juízo o destituiu do encargo e nomeou Roberto Franco Frossard para realização da perícia (mov. 48.1). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (mov. 53.1). Após manifestação das partes, os honorários foram homologados, sendo o autor intimado a efetuar o respectivo depósito (mov. 62.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por não vislumbrar hipótese enquadrável no art. 178 do CPC (mov. 66.1). Sobrevieram sucessivas certificações e decisões constatando a ausência de depósito dos honorários periciais pelo autor, com reiterações para cumprimento da diligência (movs. 71.1, 73.1, 82.1 e 96.1). O autor requereu o parcelamento dos honorários periciais, propondo pagamento inicial de 50% e o restante após apresentação do laudo (mov. 85.1). O perito concordou com o parcelamento pretendido (mov. 91.1). Diante da persistente ausência de pagamento dos honorários, o Município de Cambé/PR requereu manifestação do autor acerca do interesse na produção da prova pericial (mov. 101.1). Intimado pelo Juízo para informar se mantinha interesse na perícia ou efetuar o pagamento dos honorários (mov. 103.1), o autor desistiu da prova pericial, afirmandoque a ocupação da área e a avaliação realizada em laudo anteriormente juntado já se encontrariam comprovadas nos autos (mov. 106.1). O Juízo homologou a desistência da prova pericial e determinou que as partes informassem se persistia interesse na produção de prova oral em audiência de instrução (mov. 108.1). Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (movs. 111.1 e 113.1). Em razão disso, foi designada audiência de instrução e julgamento, facultando- se às partes a apresentação de rol de testemunhas (mov. 115.1). O autor apresentou rol contendo RICARDO BOCATTO RODRIGUES e MARIA APARECIDA ANDRÉ PASCUETO (mov. 118.1). O Município arrolou como testemunha MÁRIO VANDER ROBERTO MARTINS (mov. 122.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 05/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes. Foi indeferido pedido formulado pelo autor para juntada posterior de documento, por não se tratar de documento novo. Na mesma oportunidade, a instrução foi declarada encerrada e foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (mov. 130.1). O autor apresentou alegações finais, defendendo a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, sustentando, com base na prova oral produzida, a ocorrência de apossamento administrativo sem observância do devido procedimento expropriatório, a inexistência de prescrição e a ausência de obrigação de doação da área ao Município (mov. 133.1). Por fim, o Município de Cambé/PR apresentou alegações finais, reiterando a preliminar de prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, sustentando que a área era destinada ao uso viário desde a subdivisão originária e que o autor tinha conhecimento da existência da rua quando adquiriu o imóvel (mov. 136.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta, com reconvenção, ajuizada por NOÉ APARECIDO DA COSTA em face do Município de Cambé/PR, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente do alegado apossamento administrativo de área integrante da matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé, utilizada para implantação/alargamento da Rua Alberto Koch, sem observância do procedimento expropriatório e sem prévia indenização. A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 37.1), foi postergada a análise da prejudicial de prescrição para momento posterior à instrução, diante da necessidade de esclarecimento de questões fáticas relacionadas ao termo inicial do prazoprescricional, sendo delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção probatória. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, passa-se inicialmente à análise da prova produzida acerca da natureza da ocupação da área e de sua efetiva integração ao sistema viário municipal, por se tratar de premissa fática relevante tanto para o julgamento da reconvenção quanto para a definição do termo inicial da pretensão indenizatória deduzida na ação principal. 2.1. Da prova produzida, da destinação pública da área e da incorporação ao sistema viário municipal Antes do exame específico da reconvenção e da prejudicial de prescrição, impõe- se delimitar, à luz da prova produzida, a natureza da ocupação da área discutida e sua efetiva integração ao sistema viário municipal. A controvérsia central envolve área constante da matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé, descrita como parte de rua projetada e escape nº 2, inserida na subdivisão do lote 44-B da Gleba Patrimônio Cambé, posteriormente utilizada como parte da Rua Alberto Koch. A análise do conjunto probatório revela que a utilização pública da área não decorre de fato recente, mas de situação urbana consolidada há décadas, com destinação viária, implantação de infraestrutura e uso contínuo pela coletividade. Conforme se extrai da própria narrativa constante da petição inicial, a utilização da área pelo Município foi constatada em avaliações e levantamentos realizados em outros processos judiciais, nos quais já se verificava a existência da Rua Alberto Koch sobre parte do imóvel objeto da matrícula n.º 8.430. Além disso, a prova oral produzida em audiência reforça que a área litigiosa está inserida em contexto urbano consolidado há décadas. Da prova oral produzida, extrai-se que a testemunha RICARDO BOCATTO RODRIGUES, responsável pela elaboração do laudo técnico juntado no mov. 1.6, afirmou ter constatado, à época da vistoria, que a área descrita na matrícula encontrava-se ocupada por rua já implantada, observando ainda a existência de faixa remanescente não utilizada pelo Município. Esclareceu que as informações constantes do laudo foram obtidas, em parte, junto à Secretaria de Planejamento do Município – SEPLAN. Relatou que, quando da elaboração do trabalho pericial, a via já possuía pavimentação, drenagem, sarjetas, arborização e demais elementos típicos de infraestrutura urbana consolidada, não apresentando características de implantação recente. Afirmou que toda a infraestrutura existente no trecho da subdivisão do lote 44-B já estava implementada, tratando-se de região urbanizada e consolidada. A testemunha acrescentou que a rua em questão sempre funcionou como via de acesso ao bairro localizado na região, recordando que, quando do desenvolvimento do loteamento adjacente, o local já possuía ocupação urbana consolidada. Destacou acreditar que o bairro possua mais de trinta anos de existência e que, quando realizou a perícia, a via pública já apresentava considerável tempo de implantação, embora não tenha sido capaz de precisar a data exata da ocupação.Também declarou que a própria descrição constante da matrícula indica que a área é composta por “rua projetada” e “escape nº 2”, elementos integrados ao sistema viário local, confirmando que a área objeto da demanda se encontra inserida no contexto da malha viária do bairro. Por fim, esclareceu que a referência contida no laudo quanto à possibilidade de futuro alargamento da via decorreu de observações de campo e de inferência técnica relacionada ao padrão viário da região, não possuindo informação concreta acerca da efetiva aprovação ou execução de projeto municipal específico para tal finalidade (mov. 130.2). A testemunha MARIA APARECIDA ANDRÉ PASCUETO, ex-vereadora e ex-vice-prefeita do Município de Cambé, afirmou conhecer a região em que situado o imóvel objeto da demanda, bem como a Rua Alberto Koch, por residir nas proximidades há mais de seis décadas. Relatou recordar-se de que integrantes da família Costa procuravam a Prefeitura Municipal durante a gestão do então Prefeito João Pavinato, buscando informações e eventual solução para a situação envolvendo o terreno objeto da presente demanda, oportunidade em que tomou conhecimento de alegação de que parte da área teria sido utilizada para passagem da via pública. Esclareceu que os familiares frequentemente retornavam à Prefeitura para verificar a possibilidade de negociação ou resolução administrativa da questão. A testemunha informou, ainda, que acompanha há muitos anos a evolução urbana da região, relatando que o desenvolvimento viário do local ocorreu no contexto do denominado “Projeto Cura”, responsável pela abertura e estruturação de diversas vias e conjuntos habitacionais do Município. Acrescentou que, quando iniciou seu primeiro mandato como vereadora, em 1982, a região já possuía infraestrutura urbana e pavimentação asfáltica, recordando que a Rua Alberto Koch já integrava o sistema viário local há longo período. Também afirmou utilizar a via rotineiramente como trajeto de deslocamento, razão pela qual possui conhecimento direto da existência da rua e de sua utilização pela coletividade ao longo dos anos (130.3). A testemunha MARIO VANDER ROBERTO MARTINS, engenheiro da Companhia de Desenvolvimento de Cambé – CONDEC desde 1984 e ocupante, em diferentes períodos, dos cargos de Secretário Municipal de Planejamento, Secretário de Obras e Presidente da companhia, afirmou conhecer a área objeto da demanda e o histórico da subdivisão do imóvel. Esclareceu que, conforme o memorial descritivo e o projeto de subdivisão apresentados pelo então proprietário à municipalidade, a área litigiosa já se encontrava destinada à constituição de via pública necessária ao acesso dos lotes resultantes da subdivisão. Segundo relatou, a aprovação municipal ocorreu com base em projeto elaborado por profissional contratado pelo proprietário, cabendo à Prefeitura apenas aprová-lo ou rejeitá-lo. Afirmou que, tecnicamente, não há constituição de lotes sem a correspondente definição das vias de acesso, razão pela qual a área destinada à rua já integrava a concepção urbanística da subdivisão aprovada. Destacou que o procedimento adequado teria sido a posterior transferência dessa área ao Município, por meio dedoação, embora, por circunstâncias que desconhece, tenha sido aberta matrícula em nome do particular. Relatou que a área da subdivisão encontrava-se consolidada desde a década de 1980 e que a população já utilizava o local como via de circulação naquele período. Esclareceu, ainda, que a Prefeitura passou a implementar gradativamente a infraestrutura urbana da região, tendo a própria CONDEC executado a pavimentação da Rua Alberto Koch. A testemunha informou que a Rua Caçadores foi implantada no contexto do “Projeto Cura”, desenvolvido no final da década de 1970 e início da década de 1980, e que a Rua Alberto Koch recebeu pavimentação posteriormente, por volta da década de 1990. Foi categórico ao afirmar que, em 2003, quando o autor adquiriu sua fração ideal do imóvel, a via pública já se encontrava pavimentada. Também declarou que, na hipótese de o Município executar a via pública em área particular, os instrumentos juridicamente adequados seriam a doação ou a desapropriação, reconhecendo que, no caso concreto, o Município efetivamente tomou posse da área para implantação da rua. Acrescentou não ter conhecimento da formalização de procedimento expropriatório específico relacionado ao imóvel discutido nos autos. Por fim, confirmou que a Rua Alberto Koch permanece atualmente consolidada e integrada ao sistema viário municipal, sendo utilizada normalmente pela coletividade há várias décadas (mov. 130.4). A prova oral produzida corrobora, portanto, a conclusão de que a área litigiosa já possuía destinação viária, utilização pública e infraestrutura urbana consolidada muito antes do ajuizamento da demanda, bem como anteriormente à própria aquisição da fração ideal pelo autor. Portanto, a prova produzida evidencia que a utilização pública da área era situação ostensiva, consolidada e de conhecimento público há longo período, inexistindo elemento que indique a ocorrência de ato recente de apossamento administrativo. Desse modo, a prova documental e oral aponta para a existência de área originariamente prevista para finalidade viária, posteriormente utilizada como via pública, pavimentada, dotada de infraestrutura urbana e integrada de forma estável à malha urbana municipal, o que afasta a hipótese de ocupação recente ou clandestina e evidencia a consolidação da destinação pública da área. 2.2. Da reconvenção - procedência Em reconvenção, o Município de Cambé/PR sustenta que a área objeto da matrícula nº 8.430 encontra-se incorporada ao sistema viário municipal desde a subdivisão do imóvel originário, requerendo a regularização da titularidade dominial em seu favor. O pedido merece acolhimento. Conforme demonstrado no tópico anterior, a prova produzida nos autos revela, de forma segura, que a área litigiosa está integrada ao sistema viário do Município há várias décadas, havendo utilização pública contínua e ostensiva muito anterior aoajuizamento da presente demanda. As testemunhas ouvidas em audiência foram convergentes ao afirmar que a Rua Alberto Koch já se encontrava implantada, utilizada pela coletividade e dotada de infraestrutura urbana consolidada desde período remoto, inclusive antes da aquisição da fração ideal pelo autor, ocorrida em 25/02/2003. A testemunha MARIO VANDER ROBERTO MARTINS, engenheiro da CONDEC e ex-Secretário Municipal de Planejamento, declarou que a área objeto da lide já havia sido destinada à constituição de via pública quando da aprovação da subdivisão do imóvel originário, afirmando que a população já a utilizava como via de circulação desde a década de 1980 e que o Município posteriormente implantou a infraestrutura urbana correspondente. Também consignou que a Rua Alberto Koch permanece atualmente integrada ao sistema viário municipal e utilizada normalmente pela coletividade. Conclui-se, desse depoimento, que: a área já era destinada à via pública desde a subdivisão; a população utilizava a rua desde a década de 1980; a Prefeitura implantou infraestrutura urbana; Município efetivamente tomou posse da área para implantação da rua; e, que a rua permanece integrada ao sistema viário municipal. A mesma conclusão decorre dos depoimentos das demais testemunhas, que confirmaram a consolidação da ocupação pública da área e a irreversível integração do imóvel à malha viária urbana. Nesse contexto, embora não tenha sido demonstrada a formalização de escritura pública de doação ou de procedimento expropriatório regular, verifica-se que a área foi afetada ao uso comum do povo há longo período, encontrando-se materialmente incorporada ao patrimônio público municipal. O provimento ora concedido não constitui desapropriação judicial originária nem cria nova causa expropriatória; limita-se a reconhecer situação fático-jurídica consolidada pela destinação viária, pela posse administrativa antiga, pela utilização coletiva contínua e pela irreversibilidade da incorporação da área à malha urbana municipal. A afetação constitui ato administrativo que vincula determinado bem à consecução de finalidade pública específica. Quando se trata de área ocupada há décadas por via pública implantada, pavimentada e utilizada ininterruptamente pela coletividade, revela-se incompatível com a realidade fática e com o regime jurídico dos bens públicos a subsistência de situação registral que continue atribuindo a titularidade formal do imóvel ao particular, apesar de sua integral integração ao sistema viário municipal. A desapropriação indireta parte justamente da premissa de que, uma vez incorporado o bem à finalidade pública, especialmente mediante implantação de obra pública e utilização coletiva permanente, a tutela jurisdicional converte-se em pretensão indenizatória, não sendo cabível a restituição do imóvel ao patrimônio privado. Tal orientação decorre, inclusive, da lógica consagrada pelo art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo a qual os bens incorporados ao patrimônio público não se sujeitam à reivindicação pelo antigo proprietário, remanescendo, quando cabível, apenas a pretensão de ressarcimento. A circunstância de a pretensão indenizatória ser examinada em tópico próprio não impede, para fins da reconvenção, o reconhecimento da realidade jurídica decorrente da afetação consolidada do imóvel ao uso público. A eventual pretensão patrimonial do particular, quando cabível,não descaracteriza a incorporação material da área ao domínio público nem justifica a preservação indefinida de registro imobiliário incompatível com a situação consolidada de bem destinado ao uso comum do povo. A manutenção da titularidade registral em nome do particular, apesar da comprovada e antiga integração da área ao sistema viário municipal, geraria manifesta dissociação entre a realidade fática consolidada e a situação jurídico-registral do imóvel, perpetuando insegurança incompatível com os princípios da continuidade, especialidade e veracidade que orientam o registro imobiliário. Diante desse cenário, a solução juridicamente adequada consiste em reconhecer que a área litigiosa, utilizada há décadas como via pública, foi definitivamente incorporada ao domínio público municipal por força de sua afetação permanente ao uso comum do povo, impondo-se a regularização registral correspondente. Assim, demonstradas a ocupação pública consolidada, a destinação viária originária da área, a utilização coletiva contínua e a irreversível integração do imóvel ao sistema viário municipal, impõe-se a procedência da reconvenção para reconhecer a incorporação da área ao domínio público municipal e determinar a regularização registral correspondente em favor do Município de Cambé, observadas as exigências técnicas e registrais cabíveis pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.3. Da pretensão indenizatória – prescrição O Município de Cambé/PR sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a área objeto da lide já se encontrava destinada ao sistema viário municipal desde a subdivisão do imóvel originário, ocorrida na década de 1980, encontrando-se a Rua Alberto Koch implantada e em utilização pública muito antes do ajuizamento da presente demanda. A prejudicial merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.019, firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. No caso concreto, a prova já examinada evidencia que a utilização pública da área era ostensiva, consolidada e objetivamente cognoscível pelo proprietário diligente há décadas. O laudo referido pelo autor apenas documentou situação fática preexistente, não constituindo marco inaugural da ciência acerca da ocupação nem fato novo apto a reiniciar ou postergar a fluência do prazo prescricional. Ainda que se adote o marco temporal mais favorável ao autor, correspondente à aquisição de sua fração ideal em 25/02/2003, quando a Rua Alberto Koch já se encontrava implantada e pavimentada, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 25/02/2013. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022, verifica-se que a pretensão indenizatória já estava integralmente consumada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece que o prazo prescricional decenal nas ações de desapropriação indireta tem início com a ciência inequívoca do apossamento e de seus efeitos, não se admitindo a postergaçãodo termo inicial para momento posterior em que a parte apenas obtém documentação ou avaliação acerca de situação já consolidada. Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação principal, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão deduzida pelo autor, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo PROCEDENTE a reconvenção formulada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incorporação da área objeto da matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé ao domínio público municipal, em razão de sua afetação consolidada ao sistema viário local, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição do necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para regularização registral em favor do Município de Cambé, observadas as exigências técnicas e registrais aplicáveis. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: a) Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. b) Considerando a procedência da reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Cambé, que arbitro por equidade, diante da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável e da inexistência de valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a isenção da taxa judiciária devida ao FUNJUS, quando aplicável, nos termos do Decreto Estadual nº 962/1932. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Autor NOE APARECIDO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NOÉ APARECIDO DA COSTA

OAB: 11666/PR

ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL

OAB: 31107/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005286 - 95.2022.8.16.0056 , de Ação de Desapropriação Indireta com Reconvenção , ajuizada por NOÉ APARECIDO DA COSTA em face d o MUNICÍPIO DE CAMBÉ. SENTENÇA 1. Relatório NOÉ APARECIDO DA COSTA ajuizou presente ação de desapropriação indireta em face do Município de Cambé/PR, sustentando ser proprietário da fração ideal correspondente a 1/3 do imóvel urbano descrito na matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé, consistente em área de terras medindo 963,452 m², constituída por parte da Rua Projetada e Escape nº 2, da subdivisão do lote 44-B da Gleba Patrimônio Cambé. Alegou que parte do imóvel foi utilizada pelo Município para alargamento da Rua Alberto Koch, sem observância do procedimento expropriatório legal e sem pagamento de indenização, requerendo a condenação do ente público ao pagamento da correspondente indenização por desapropriação indireta. Relatou que o imóvel foi objeto de penhora em cumprimento de sentença perante a 8ª Vara Cível de Londrina e em execução fiscal perante a Justiça Federal, tendo sido constatado, durante diligências e avaliações realizadas naqueles feitos, que parte da área era ocupada pela Rua Alberto Koch. Sustentou que laudo pericial produzido em outro processo judicial concluiu que a área encontrava-se quase integralmente tomada pela referida via pública e que, segundo informações da SEPLAN do Município, seria futuramente incorporada integralmente ao sistema viário municipal. Recebida a inicial, o Juízo determinou a adequação do valor da causa ao valor da pretensão econômica deduzida, com posterior citação do Município de Cambé/PR (mov. 13.1). Em atendimento à determinação judicial, o autor informou que sua quota-parte corresponderia a R$ 112.402,74, requerendo a retificação do valor da causa para referido montante (mov. 16.1). Regularizada a distribuição, foi expedido mandado/carta de citação ao Município de Cambé/PR (mov. 21.1). O Município de Cambé/PR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou que a área já se destinava ao prolongamento da Rua Alberto Koch desde a subdivisão ocorrida nadécada de 1980 e que a via pública encontrava-se implantada e asfaltada muito antes da aquisição do imóvel pelo autor, ocorrida em 25/02/2003. Defendeu que a pretensão estaria prescrita à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.019. No mérito, alegou que a área deveria ter sido doada ao Município de Cambé/PR em decorrência da subdivisão do lote originário, inexistindo desapropriação indireta. Subsidiariamente, sustentou que eventual indenização deveria limitar-se à fração ideal pertencente ao autor e observar as peculiaridades da área destinada ao uso público. Ainda, formulou reconvenção, requerendo a transferência da titularidade registral do imóvel ao Município de Cambé (mov. 25.1). O Juízo determinou a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 27.1). O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, afirmando que apenas tomou conhecimento do alegado apossamento quando da elaboração do laudo pericial mencionado na inicial. Rechaçou a alegação de obrigatoriedade de doação da área ao Município e pugnou pela improcedência da reconvenção (mov. 30.1). Após especificação de provas pelas partes (movs. 34.1 e 35.1), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O Juízo afastou o exame imediato da prejudicial de prescrição, por entender necessária a dilação probatória acerca da ciência do autor sobre a ocupação da área, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Na mesma decisão foi nomeado inicialmente o perito André Elvis Buck (mov. 37.1). O Município apresentou quesitos complementares à perícia (mov. 45.1). Diante da ausência de manifestação do perito inicialmente nomeado, o Juízo o destituiu do encargo e nomeou Roberto Franco Frossard para realização da perícia (mov. 48.1). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (mov. 53.1). Após manifestação das partes, os honorários foram homologados, sendo o autor intimado a efetuar o respectivo depósito (mov. 62.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por não vislumbrar hipótese enquadrável no art. 178 do CPC (mov. 66.1). Sobrevieram sucessivas certificações e decisões constatando a ausência de depósito dos honorários periciais pelo autor, com reiterações para cumprimento da diligência (movs. 71.1, 73.1, 82.1 e 96.1). O autor requereu o parcelamento dos honorários periciais, propondo pagamento inicial de 50% e o restante após apresentação do laudo (mov. 85.1). O perito concordou com o parcelamento pretendido (mov. 91.1). Diante da persistente ausência de pagamento dos honorários, o Município de Cambé/PR requereu manifestação do autor acerca do interesse na produção da prova pericial (mov. 101.1). Intimado pelo Juízo para informar se mantinha interesse na perícia ou efetuar o pagamento dos honorários (mov. 103.1), o autor desistiu da prova pericial, afirmandoque a ocupação da área e a avaliação realizada em laudo anteriormente juntado já se encontrariam comprovadas nos autos (mov. 106.1). O Juízo homologou a desistência da prova pericial e determinou que as partes informassem se persistia interesse na produção de prova oral em audiência de instrução (mov. 108.1). Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (movs. 111.1 e 113.1). Em razão disso, foi designada audiência de instrução e julgamento, facultando- se às partes a apresentação de rol de testemunhas (mov. 115.1). O autor apresentou rol contendo RICARDO BOCATTO RODRIGUES e MARIA APARECIDA ANDRÉ PASCUETO (mov. 118.1). O Município arrolou como testemunha MÁRIO VANDER ROBERTO MARTINS (mov. 122.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 05/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes. Foi indeferido pedido formulado pelo autor para juntada posterior de documento, por não se tratar de documento novo. Na mesma oportunidade, a instrução foi declarada encerrada e foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (mov. 130.1). O autor apresentou alegações finais, defendendo a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, sustentando, com base na prova oral produzida, a ocorrência de apossamento administrativo sem observância do devido procedimento expropriatório, a inexistência de prescrição e a ausência de obrigação de doação da área ao Município (mov. 133.1). Por fim, o Município de Cambé/PR apresentou alegações finais, reiterando a preliminar de prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, sustentando que a área era destinada ao uso viário desde a subdivisão originária e que o autor tinha conhecimento da existência da rua quando adquiriu o imóvel (mov. 136.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta, com reconvenção, ajuizada por NOÉ APARECIDO DA COSTA em face do Município de Cambé/PR, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente do alegado apossamento administrativo de área integrante da matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé, utilizada para implantação/alargamento da Rua Alberto Koch, sem observância do procedimento expropriatório e sem prévia indenização. A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 37.1), foi postergada a análise da prejudicial de prescrição para momento posterior à instrução, diante da necessidade de esclarecimento de questões fáticas relacionadas ao termo inicial do prazoprescricional, sendo delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção probatória. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, passa-se inicialmente à análise da prova produzida acerca da natureza da ocupação da área e de sua efetiva integração ao sistema viário municipal, por se tratar de premissa fática relevante tanto para o julgamento da reconvenção quanto para a definição do termo inicial da pretensão indenizatória deduzida na ação principal. 2.1. Da prova produzida, da destinação pública da área e da incorporação ao sistema viário municipal Antes do exame específico da reconvenção e da prejudicial de prescrição, impõe- se delimitar, à luz da prova produzida, a natureza da ocupação da área discutida e sua efetiva integração ao sistema viário municipal. A controvérsia central envolve área constante da matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé, descrita como parte de rua projetada e escape nº 2, inserida na subdivisão do lote 44-B da Gleba Patrimônio Cambé, posteriormente utilizada como parte da Rua Alberto Koch. A análise do conjunto probatório revela que a utilização pública da área não decorre de fato recente, mas de situação urbana consolidada há décadas, com destinação viária, implantação de infraestrutura e uso contínuo pela coletividade. Conforme se extrai da própria narrativa constante da petição inicial, a utilização da área pelo Município foi constatada em avaliações e levantamentos realizados em outros processos judiciais, nos quais já se verificava a existência da Rua Alberto Koch sobre parte do imóvel objeto da matrícula n.º 8.430. Além disso, a prova oral produzida em audiência reforça que a área litigiosa está inserida em contexto urbano consolidado há décadas. Da prova oral produzida, extrai-se que a testemunha RICARDO BOCATTO RODRIGUES, responsável pela elaboração do laudo técnico juntado no mov. 1.6, afirmou ter constatado, à época da vistoria, que a área descrita na matrícula encontrava-se ocupada por rua já implantada, observando ainda a existência de faixa remanescente não utilizada pelo Município. Esclareceu que as informações constantes do laudo foram obtidas, em parte, junto à Secretaria de Planejamento do Município – SEPLAN. Relatou que, quando da elaboração do trabalho pericial, a via já possuía pavimentação, drenagem, sarjetas, arborização e demais elementos típicos de infraestrutura urbana consolidada, não apresentando características de implantação recente. Afirmou que toda a infraestrutura existente no trecho da subdivisão do lote 44-B já estava implementada, tratando-se de região urbanizada e consolidada. A testemunha acrescentou que a rua em questão sempre funcionou como via de acesso ao bairro localizado na região, recordando que, quando do desenvolvimento do loteamento adjacente, o local já possuía ocupação urbana consolidada. Destacou acreditar que o bairro possua mais de trinta anos de existência e que, quando realizou a perícia, a via pública já apresentava considerável tempo de implantação, embora não tenha sido capaz de precisar a data exata da ocupação.Também declarou que a própria descrição constante da matrícula indica que a área é composta por “rua projetada” e “escape nº 2”, elementos integrados ao sistema viário local, confirmando que a área objeto da demanda se encontra inserida no contexto da malha viária do bairro. Por fim, esclareceu que a referência contida no laudo quanto à possibilidade de futuro alargamento da via decorreu de observações de campo e de inferência técnica relacionada ao padrão viário da região, não possuindo informação concreta acerca da efetiva aprovação ou execução de projeto municipal específico para tal finalidade (mov. 130.2). A testemunha MARIA APARECIDA ANDRÉ PASCUETO, ex-vereadora e ex-vice-prefeita do Município de Cambé, afirmou conhecer a região em que situado o imóvel objeto da demanda, bem como a Rua Alberto Koch, por residir nas proximidades há mais de seis décadas. Relatou recordar-se de que integrantes da família Costa procuravam a Prefeitura Municipal durante a gestão do então Prefeito João Pavinato, buscando informações e eventual solução para a situação envolvendo o terreno objeto da presente demanda, oportunidade em que tomou conhecimento de alegação de que parte da área teria sido utilizada para passagem da via pública. Esclareceu que os familiares frequentemente retornavam à Prefeitura para verificar a possibilidade de negociação ou resolução administrativa da questão. A testemunha informou, ainda, que acompanha há muitos anos a evolução urbana da região, relatando que o desenvolvimento viário do local ocorreu no contexto do denominado “Projeto Cura”, responsável pela abertura e estruturação de diversas vias e conjuntos habitacionais do Município. Acrescentou que, quando iniciou seu primeiro mandato como vereadora, em 1982, a região já possuía infraestrutura urbana e pavimentação asfáltica, recordando que a Rua Alberto Koch já integrava o sistema viário local há longo período. Também afirmou utilizar a via rotineiramente como trajeto de deslocamento, razão pela qual possui conhecimento direto da existência da rua e de sua utilização pela coletividade ao longo dos anos (130.3). A testemunha MARIO VANDER ROBERTO MARTINS, engenheiro da Companhia de Desenvolvimento de Cambé – CONDEC desde 1984 e ocupante, em diferentes períodos, dos cargos de Secretário Municipal de Planejamento, Secretário de Obras e Presidente da companhia, afirmou conhecer a área objeto da demanda e o histórico da subdivisão do imóvel. Esclareceu que, conforme o memorial descritivo e o projeto de subdivisão apresentados pelo então proprietário à municipalidade, a área litigiosa já se encontrava destinada à constituição de via pública necessária ao acesso dos lotes resultantes da subdivisão. Segundo relatou, a aprovação municipal ocorreu com base em projeto elaborado por profissional contratado pelo proprietário, cabendo à Prefeitura apenas aprová-lo ou rejeitá-lo. Afirmou que, tecnicamente, não há constituição de lotes sem a correspondente definição das vias de acesso, razão pela qual a área destinada à rua já integrava a concepção urbanística da subdivisão aprovada. Destacou que o procedimento adequado teria sido a posterior transferência dessa área ao Município, por meio dedoação, embora, por circunstâncias que desconhece, tenha sido aberta matrícula em nome do particular. Relatou que a área da subdivisão encontrava-se consolidada desde a década de 1980 e que a população já utilizava o local como via de circulação naquele período. Esclareceu, ainda, que a Prefeitura passou a implementar gradativamente a infraestrutura urbana da região, tendo a própria CONDEC executado a pavimentação da Rua Alberto Koch. A testemunha informou que a Rua Caçadores foi implantada no contexto do “Projeto Cura”, desenvolvido no final da década de 1970 e início da década de 1980, e que a Rua Alberto Koch recebeu pavimentação posteriormente, por volta da década de 1990. Foi categórico ao afirmar que, em 2003, quando o autor adquiriu sua fração ideal do imóvel, a via pública já se encontrava pavimentada. Também declarou que, na hipótese de o Município executar a via pública em área particular, os instrumentos juridicamente adequados seriam a doação ou a desapropriação, reconhecendo que, no caso concreto, o Município efetivamente tomou posse da área para implantação da rua. Acrescentou não ter conhecimento da formalização de procedimento expropriatório específico relacionado ao imóvel discutido nos autos. Por fim, confirmou que a Rua Alberto Koch permanece atualmente consolidada e integrada ao sistema viário municipal, sendo utilizada normalmente pela coletividade há várias décadas (mov. 130.4). A prova oral produzida corrobora, portanto, a conclusão de que a área litigiosa já possuía destinação viária, utilização pública e infraestrutura urbana consolidada muito antes do ajuizamento da demanda, bem como anteriormente à própria aquisição da fração ideal pelo autor. Portanto, a prova produzida evidencia que a utilização pública da área era situação ostensiva, consolidada e de conhecimento público há longo período, inexistindo elemento que indique a ocorrência de ato recente de apossamento administrativo. Desse modo, a prova documental e oral aponta para a existência de área originariamente prevista para finalidade viária, posteriormente utilizada como via pública, pavimentada, dotada de infraestrutura urbana e integrada de forma estável à malha urbana municipal, o que afasta a hipótese de ocupação recente ou clandestina e evidencia a consolidação da destinação pública da área. 2.2. Da reconvenção - procedência Em reconvenção, o Município de Cambé/PR sustenta que a área objeto da matrícula nº 8.430 encontra-se incorporada ao sistema viário municipal desde a subdivisão do imóvel originário, requerendo a regularização da titularidade dominial em seu favor. O pedido merece acolhimento. Conforme demonstrado no tópico anterior, a prova produzida nos autos revela, de forma segura, que a área litigiosa está integrada ao sistema viário do Município há várias décadas, havendo utilização pública contínua e ostensiva muito anterior aoajuizamento da presente demanda. As testemunhas ouvidas em audiência foram convergentes ao afirmar que a Rua Alberto Koch já se encontrava implantada, utilizada pela coletividade e dotada de infraestrutura urbana consolidada desde período remoto, inclusive antes da aquisição da fração ideal pelo autor, ocorrida em 25/02/2003. A testemunha MARIO VANDER ROBERTO MARTINS, engenheiro da CONDEC e ex-Secretário Municipal de Planejamento, declarou que a área objeto da lide já havia sido destinada à constituição de via pública quando da aprovação da subdivisão do imóvel originário, afirmando que a população já a utilizava como via de circulação desde a década de 1980 e que o Município posteriormente implantou a infraestrutura urbana correspondente. Também consignou que a Rua Alberto Koch permanece atualmente integrada ao sistema viário municipal e utilizada normalmente pela coletividade. Conclui-se, desse depoimento, que: a área já era destinada à via pública desde a subdivisão; a população utilizava a rua desde a década de 1980; a Prefeitura implantou infraestrutura urbana; Município efetivamente tomou posse da área para implantação da rua; e, que a rua permanece integrada ao sistema viário municipal. A mesma conclusão decorre dos depoimentos das demais testemunhas, que confirmaram a consolidação da ocupação pública da área e a irreversível integração do imóvel à malha viária urbana. Nesse contexto, embora não tenha sido demonstrada a formalização de escritura pública de doação ou de procedimento expropriatório regular, verifica-se que a área foi afetada ao uso comum do povo há longo período, encontrando-se materialmente incorporada ao patrimônio público municipal. O provimento ora concedido não constitui desapropriação judicial originária nem cria nova causa expropriatória; limita-se a reconhecer situação fático-jurídica consolidada pela destinação viária, pela posse administrativa antiga, pela utilização coletiva contínua e pela irreversibilidade da incorporação da área à malha urbana municipal. A afetação constitui ato administrativo que vincula determinado bem à consecução de finalidade pública específica. Quando se trata de área ocupada há décadas por via pública implantada, pavimentada e utilizada ininterruptamente pela coletividade, revela-se incompatível com a realidade fática e com o regime jurídico dos bens públicos a subsistência de situação registral que continue atribuindo a titularidade formal do imóvel ao particular, apesar de sua integral integração ao sistema viário municipal. A desapropriação indireta parte justamente da premissa de que, uma vez incorporado o bem à finalidade pública, especialmente mediante implantação de obra pública e utilização coletiva permanente, a tutela jurisdicional converte-se em pretensão indenizatória, não sendo cabível a restituição do imóvel ao patrimônio privado. Tal orientação decorre, inclusive, da lógica consagrada pelo art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo a qual os bens incorporados ao patrimônio público não se sujeitam à reivindicação pelo antigo proprietário, remanescendo, quando cabível, apenas a pretensão de ressarcimento. A circunstância de a pretensão indenizatória ser examinada em tópico próprio não impede, para fins da reconvenção, o reconhecimento da realidade jurídica decorrente da afetação consolidada do imóvel ao uso público. A eventual pretensão patrimonial do particular, quando cabível,não descaracteriza a incorporação material da área ao domínio público nem justifica a preservação indefinida de registro imobiliário incompatível com a situação consolidada de bem destinado ao uso comum do povo. A manutenção da titularidade registral em nome do particular, apesar da comprovada e antiga integração da área ao sistema viário municipal, geraria manifesta dissociação entre a realidade fática consolidada e a situação jurídico-registral do imóvel, perpetuando insegurança incompatível com os princípios da continuidade, especialidade e veracidade que orientam o registro imobiliário. Diante desse cenário, a solução juridicamente adequada consiste em reconhecer que a área litigiosa, utilizada há décadas como via pública, foi definitivamente incorporada ao domínio público municipal por força de sua afetação permanente ao uso comum do povo, impondo-se a regularização registral correspondente. Assim, demonstradas a ocupação pública consolidada, a destinação viária originária da área, a utilização coletiva contínua e a irreversível integração do imóvel ao sistema viário municipal, impõe-se a procedência da reconvenção para reconhecer a incorporação da área ao domínio público municipal e determinar a regularização registral correspondente em favor do Município de Cambé, observadas as exigências técnicas e registrais cabíveis pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.3. Da pretensão indenizatória – prescrição O Município de Cambé/PR sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a área objeto da lide já se encontrava destinada ao sistema viário municipal desde a subdivisão do imóvel originário, ocorrida na década de 1980, encontrando-se a Rua Alberto Koch implantada e em utilização pública muito antes do ajuizamento da presente demanda. A prejudicial merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.019, firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. No caso concreto, a prova já examinada evidencia que a utilização pública da área era ostensiva, consolidada e objetivamente cognoscível pelo proprietário diligente há décadas. O laudo referido pelo autor apenas documentou situação fática preexistente, não constituindo marco inaugural da ciência acerca da ocupação nem fato novo apto a reiniciar ou postergar a fluência do prazo prescricional. Ainda que se adote o marco temporal mais favorável ao autor, correspondente à aquisição de sua fração ideal em 25/02/2003, quando a Rua Alberto Koch já se encontrava implantada e pavimentada, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 25/02/2013. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022, verifica-se que a pretensão indenizatória já estava integralmente consumada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece que o prazo prescricional decenal nas ações de desapropriação indireta tem início com a ciência inequívoca do apossamento e de seus efeitos, não se admitindo a postergaçãodo termo inicial para momento posterior em que a parte apenas obtém documentação ou avaliação acerca de situação já consolidada. Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação principal, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão deduzida pelo autor, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo PROCEDENTE a reconvenção formulada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incorporação da área objeto da matrícula nº 8.430 do Registro de Imóveis de Cambé ao domínio público municipal, em razão de sua afetação consolidada ao sistema viário local, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição do necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para regularização registral em favor do Município de Cambé, observadas as exigências técnicas e registrais aplicáveis. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: a) Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. b) Considerando a procedência da reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Cambé, que arbitro por equidade, diante da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável e da inexistência de valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a isenção da taxa judiciária devida ao FUNJUS, quando aplicável, nos termos do Decreto Estadual nº 962/1932. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.