0005285-10.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005285-10.2024.8.16.0196 Processo: 0005285-10.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 05/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): João Batista Anacleto da Silva Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu João Batista Anacleto da Silva. I - RELATÓRIO O réu João Batista Anacleto da Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções dos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “1º FATO No dia 05 de novembro de 2024, por volta das 16h20min, em via pública, na Avenida Manoel Ribas, nº 8773, bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi original nº 8AGCB48X0BR144641, cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. 2º FATO Nas mesmas condições, data, local e horário do fato anteriormente narrado, o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi nº 8AGCB48X0BR144641, avaliado em, aproximadamente, R$ 26.172,00 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais), objeto que sabia se tratar de produto de roubo ocorrido em 23/10/2022. Consta nos autos que, no dia 05/11/2024, por volta das 16h20min, a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento pelo bairro Santa Felicidade, quando visualizou um veículo Chevrolet/Agile LT, placas EYJ2D14, sendo conduzido com a luz traseira esquerda queimada, motivo pelo qual os policiais deram voz de parada e procederam à abordagem do condutor, posteriormente identificado como sendo o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA. Ato contínuo, efetuada a verificação em seus sinais identificadores, constatou-se que o veículo conduzido pelo denunciado continha adulterações: a) no número de chassi, que exibia a sequência adulterada 8AGCB48X0BR284777 em substituição à original 8AGCB48X0BR144641; b) na gravação dos vidros e nas etiquetas destrutíveis, as quais repetiam a numeração do chassi adulterado; e c) nas placas de licenciamento, de modo que as placas EYJ2D14 estavam aplicadas em substituição às originais ASB6C26. Além disso, a partir da numeração original do motor, verificou-se que o veículo Chevrolet/Agile LT, placas EYJ2D14, possuía alerta de roubo ocorrido no dia 23/10/2022, no município de Almirante Tamandaré/PR, evento narrado no boletim de ocorrência nº 2022/1098645 (mov. 1.21). Diante destas constatações, o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2024/1385664, referente à recuperação do veículo – mov. 1.2; auto de exibição e apreensão – mov. 1.3; auto de avaliação – mov. 1.5; imagens do veículo apreendido – mov. 1.9-1.12; termo de interrogatório – mov. 1.13-1.14; termos de depoimento – mov. 1.17-1.18 e 1.19-1.20; boletim de ocorrência nº 2022/1098645, referente ao furto do veículo – mov. 1.21; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; laudo pericial nº 133.181/2024 – mov. 47.1; e auto de entrega – mov. 47.3).” (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 92.1), a qual se encontra no mov. 109.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 118.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima Paulo Marcelo Ferreira (mov. 167.1), foi inquirido o policial militar Evandro de Souza Gonsalves (mov. 167.2) - as partes desistiram da oitiva do policial militar Guilherme Pereira Novais - e as testemunhas de defesa Marcimir Bueno de Lara (mov. 167.3) e Fabrício Pereira de Souza (mov. 167.4). Em seguida, foi interrogado o denunciado João Batista Anacleto da Silva (mov. 167.5). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de condução de veículo com sinais identificadores adulterados e receptação, requereu a condenação do acusado João Batista Anacleto da Silva nas penas dos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal (mov. 167.6). A Defensora Pública, representando João Batista Anacleto da Silva, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo, aduzindo, em síntese, a ausência de dolo com relação ao crime de receptação, bem como a ausência de conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de receptação culposa previsto no § 3º do artigo 180 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do concurso formal. Em caso de condenação, requereu a dosagem da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto com substituição por pena restritiva de direitos e gratuidade de justiça (mov. 167.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, o primeiro e o segundo fatos da denúncia serão analisados em conjunto. O réu João Batista Anacleto da Silva está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 89.1. Está descrito na denúncia que no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 16h20min, em via pública, na Avenida Manoel Ribas, nº 8773, bairro Santa Felicidade, nesta Capital, o denunciado João Batista Anacleto da Silva conduziu em proveito próprio o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi original nº 8AGCB48X0BR144641, cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado João Batista Anacleto da Silva conduziu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi nº 8AGCB48X0BR144641, avaliado em, aproximadamente, R$ 26.172,00 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais), objeto que sabia se tratar de produto de roubo ocorrido em 23/10/2022. O artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que trata do crime de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, prevê: “Art. 311: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”. Guilherme de Souza Nucci, referindo-se ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, orienta que: “Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo, ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo).” (Manual de Direito Penal. Parte Geral – Parte Especial. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 940). Ao tempo dos fatos, o artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, previa: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime.” (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade dos crimes restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 e 1.13/1.20), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 1.21), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), do Auto de Avaliação (mov. 1.5), das fotografias (mov. 1.9/1.12), do Laudo Pericial nº 133.181/2024 (mov. 47.1), do Auto de Entrega (mov. 47.3), da documentação acostada ao mov. 47.2, assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado João Batista Anacleto da Silva. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1385664: “EQUIPE CHOQUE 16349 EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO PREVENTIVO PELA VIA SUPRACITADA, AVISTOU UM VEÍCULO AGILE COR VERDE COM PLACAS EYJ-2D14 TRANSITANDO PELA VIA COM A LANTERNA TRASEIRA ESQUERDA QUEIMADA. DIANTE DA SITUAÇÃO, EQUIPE POLICIAL OPTOU EM REALIZAR ABORDAGEM PARA ORIENTAÇÕES.REALIZADA ABORDAGEM, ONDE O CONDUTOR SE TRATAVA DO SR. JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA RG8231808-9, QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. REALIZADA BUSCA VEICULAR, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. NO ENTANTO, AO CONSULTAR O SINAL IDENTIFICADOR DO MOTOR DO VEÍCULO, FOI POSSÍVEL CONSTATAR ATRAVÉS DO Nº U55060781, ALERTA DE ROUBO, CONFORME BOU Nº 2022/1098645, ONDE ESTE Nº DE MOTOR SERIA DE UM AUTOMÓVEL AGILE VERDE PLACAS ASB-6C26. NO ENTANTO, O VIN (Nº IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO) DO CHASSI E DOS VIDROS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A PLACA EYJ-2D14, ESTA APLICADA NO AUTOMÓVEL. QUE O DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR JOAO, LIDO SEUS DIREITOS E CONDUZIDO A DFRV PARA QUE FOSSEM TOMADAS MEDIDAS CABÍVEIS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. CABE SALIENTAR QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI CONFECCIONADO ATRAVÉS DO SISTEMA SESP/INTRANET DEVIDO A INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA SADE, CONFORME INFORMADO PELO COPOM.” (mov. 1.2). Retrato o que de relevante extraio dos autos. A vítima Paulo Marcelo Ferreira declarou em Juízo que em outubro de 2022 teve sua casa invadida e foi levado como refém junto de sua esposa e filhos. Foi obrigado a dirigir o carro pelo bairro São Lourenço e levou várias multas. O criminoso estava alterado, drogado, com cheiro de pinga, e ficava o tempo todo lhe ameaçando com a arma na sua cabeça e ameaçando sua família também. Foi obrigado a dirigir até o bairro Pilarzinho, onde foi deixado junto de sua família e pode pedir ajuda, enquanto o criminoso levou seu carro embora. O veículo era um Chevrolet/Agile de cor verde, quatro portas, ano 2010. Se recorda que o final da placa era “6C26”. Não recuperou o veículo, mas foi indenizado pelo seguro (mov. 167.1). O policial militar Evandro de Souza Gonsalves declarou em Juízo que estavam em patrulhamento pela região de Santa Felicidade quando visualizaram o veículo descrito na denúncia com a lanterna queimada, razão pela qual realizaram a abordagem, inicialmente para averiguação e orientação. Contudo, durante a averiguação dos sinais identificadores do veículo, foi constatada uma alteração no motor. Em consulta aos sistemas, verificou-se que o veículo era produto de roubo. Diante disso, foi dado voz de prisão ao condutor. Não se recorda se ele mencionou algo sobre como adquiriu o veículo (mov. 167.2). A testemunha de defesa Marcimir Bueno de Lara declarou em Juízo que é vereador na cidade em que mora o denunciado e foi proprietário de um bar que ele frequentava. Soube por comentários dos vizinhos e frequentadores do bar que ele pegou esse carro em um negócio envolvendo uma casa e posteriormente ficou sabendo que o carro tinha problemas. Não sabe qual o valor do terreno que o denunciado trocou pelo carro. Viu o carro em algumas ocasiões que o denunciado frequentou seu bar à noite. O carro não apresentava nenhuma característica diferente das usuais, nada que chamasse a atenção. Declarou que o denunciado sempre foi trabalhador, muitas vezes viajava à trabalho, passava quinze dias fora, quando retornava sempre ia ao bar. Conhece o denunciado há pouco mais de quatro anos e não tem conhecimento de nada que desabone sua conduta, sempre se mostrou um sujeito honesto e trabalhador (mov. 167.3). A testemunha de defesa Fabrício Pereira de Souza declarou em Juízo que conhece o denunciado há três anos. Ficou sabendo que ele trocou o carro por um terreno que valia em torno de trinta a quarenta mil reais, quarenta e cinco no máximo. O terreno foi trocado diretamente pelo carro, não teve mais nada envolvido no negócio. Não conhece a pessoa com quem o denunciado negociou. Nunca chegou a ver o carro. Declarou que o denunciado é honesto, sério, responsável e trabalhador, e que viaja muito a trabalho. Ficou sabendo dessa situação assim que veio morar na região. Não presenciou a negociação, ficou sabendo por terceiros. Não sabe se o denunciado recebeu alguma documentação do veículo. A região em que moram, a qual chamam de “comunidade”, é dividida por setores, sendo que o terreno envolvido na negociação fica próximo do “Setor T”. Há uma casa construída neste terreno, não conhece os moradores (mov. 167.4). Durante a fase investigativa, perante a Autoridade Policial, o indiciado João Batista Anacleto da Silva declarou que trocou um terreno por este carro, com uma mulher, cerca de seis meses atrás. Desde então a cobrou para transferi-lo para seu nome, mas ela só o enrolou. Não sabia que o carro era roubado ou adulterado. A mulher com quem negociou vendeu o terreno para outra pessoa e foi embora para São Paulo. Conheceu essa mulher na ocupação onde mora (mov. 1.14). O denunciado João Batista Anacleto da Silva, em seu interrogatório judicial, declarou que pegou o carro sem saber que era adulterado. A pessoa que lhe entregou o veículo o ficou enrolando por meses dizendo que iria providenciar a documentação. Estava viajando muito a trabalho, e toda vez que voltava a cobrava para transferir o veículo, mas ela nunca o fez, até que um dia conseguiu vender o terreno para outra pessoa e foi embora para São Paulo, deixando-o com o carro. Trocou um terreno que tinha por este carro em torno de quatro a cinco meses antes de ter sido preso. Negociou com uma mulher chamada Valéria, que apareceu na ocupação onde morava procurando por um terreno. Ela lhe deu o documento de circulação do veículo, mas o recibo não lhe foi entregue, embora tivesse pedido várias vezes. O terreno valia na faixa de trinta e cinco mil reais, o mesmo valor do carro. Toda vez que procurava ela para irem ao Detran transferir o carro ela inventava alguma desculpa diferente, nunca podia. Já comprou outros veículos anteriormente e sempre foi ao Detran resolver a documentação na hora. Não viu que a placa do carro estava trocada, não conferiu a documentação que Valeria lhe entregou, confiou nela. Acreditou que o documento que lhe foi entregue era o documento do carro. Este documento estava no nome de Valéria. A cobrou por diversas vezes para transferir o veículo, mas ela só o enrolou. Nunca mais a viu, ela foi embora para São Paulo e sumiu, nunca mais atendeu suas ligações. Entregou o terreno do qual tinha posse para Valéria e ficou com o carro. Posteriormente ela vendeu o terreno para outra pessoa e sumiu. Não fez nenhuma espécie de contrato por escrito com ela, na região onde mora os negócios são feitos verbalmente, na confiança. Ninguém mais presenciou a negociação. O terreno que entregou no negócio havia ganhado dos líderes da ocupação. Quando negociou, era somente o terreno, mas hoje já tem uma casa construída em cima. Não conhece os moradores, está sempre fechada quando passa por ela. Estava com o documento de circulação no carro no momento em que foi abordado e preso, mas não chegou a apresentá-lo aos policiais pois já o enquadraram e o mandaram descer do veículo. O documento ficou no carro, na Delegacia. O valor de trinta mil reais conferido ao terreno foi com base nos valores que geralmente eram negociadas as posses na região. Não entende nada de carro, estudou até a terceira série do fundamental (mov. 167.5). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação do denunciado João Batista Anacleto da Silva nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação, por outro, a Defesa sustenta que a prova não é segura para a sua condenação. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, embora não haja controvérsia quanto ao fato de que, no momento de sua abordagem, o acusado efetivamente conduzia o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, com placas aplicadas EYJ2D14 (placas originais ASB6C26/PR) e produto de crime anterior, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório, visto que as provas não são capazes de demonstrar que João Batista Anacleto da Silva sabia que o veículo era produto dos crimes de roubo e adulteração de sinais identificadores. A origem ilícita do veículo é incontestável e comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1098645, indicando que efetivamente era produto de crime anterior. Confira-se: “SOLICITANTE RELATA QUE UM INDIVIDUO ENTROU EM SUA RESIDENCIA E ROUBOU SEU VEICULO ICHEVROLET AGILE LT COR VERDE ANO 2010 ASB6C2// COMPARECEU A ESSE UNIDADE POLICIAL OS NOTICIANTE PARA RELATAR QUE NO DIA 23/10/2022, POR VOLTA DAS 22H303M, UM INDIVIDUO, ARMADO, INVADIU A RESIDENCIA, ARROMBOU A PORTA, DEU VOZ DE ASSALTO E MANDOU AS VÍTIMAS E SEUS FILHOS ,ENTRAREM NO VEÍCULO, O NOTICIANTE DIRIGIU O VEÍCULO POR ORDEM DO INDIVIDUO E DEPOIS AS VÍTIMAS FORAM ABANDONADAS E O INDIVIDUO LEVOU O VEÍCULO E DOIS APARELHOS CELULARES.” (mov. 1.21). Em corroboração, há o depoimento prestado em Juízo pela vítima do roubo ocorrido em outubro de 2022, Paulo Marcelo Ferreira, o qual descreveu em detalhes a dinâmica delitiva, narrando, em síntese, que teve sua residência invadida por um sujeito armado e que foi tomado como refém junto de sua mulher e filhos, sendo obrigado a dirigir o veículo pela cidade, mediante ameaças, até serem libertados no bairro Pilarzinho, oportunidade na qual pode buscar ajuda enquanto o criminoso se evadiu com o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas ASB6C26/PR. Também não há dúvida quanto às adulterações nos sinais identificadores do veículo, as quais foram atestadas pelo Laudo Pericial nº133.181/2024, do qual se extrai: “DO VEÍCULO Trata-se de um automóvel importado da marca/modelo de fabricação “CHEVROLET/AGILE”, ano de fabricação/modelo 2010/2011, na cor verde, com placas de licenciamento EYJ2D14 e em regular estado de conservação. DO EXAME Com relação às numerações identificadoras do veículo periciado, foram observados: a) número do chassi: essa numeração acha-se gravada, originalmente, na face superior do assoalho direito, próximo ao banco dianteiro. Ao exame de referido suporte, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva, de sua superfície, acarretando a destruição da numeração original, possibilitando a gravação da atual 8AGCB48X0BR284777. Submetida a superfície em referência a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, foi obtida a sequência alfanumérica 8AGCB48X0BR144641. Quanto aos demais elementos de identificação, que originalmente repetem a numeração do chassi, constatou-se que a gravação nos vidros BR284777 foi adulterada, e as etiquetas destrutíveis com a gravação 8AGCB48X0BR284777 foram substituídas. b) número do motor: U55060781. Procedido a acurado exame em referida numeração do motor, bem como em seu respectivo suporte, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração. Finalmente, cumpre referir que em consulta ao Cadastro Nacional de Veículos Automotores, verificou-se que as placas de licenciamento atuais EYJ2D14 encontram-se aplicadas ao veículo em substituição às originais ASB6C26, removidas.” (mov. 47.1). Com relação às adulterações nos sinais identificadores do veículo, consoante se infere das declarações prestadas em Juízo pelo policial militar Evandro de Souza Gonsalves, que no momento da abordagem e da averiguação do automóvel só foi possível perceber a adulteração constante na numeração do motor, pois a numeração do chassi condizia com as placas aplicadas e não era possível afirmar, apenas de vista, com absoluta certeza, que se tratava de veículo adulterado, sendo que tal fato somente restou confirmado após a realização da perícia que resultou no já demonstrado Laudo. A controvérsia, portanto, concentra-se no elemento subjetivo das imputações. As testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, Marcimir Bueno de Lara e Fabrício Pereira de Souza, em síntese, abonaram a conduta do acusado, declarando que se trata de pessoa honesta e muito trabalhadora, que nunca se envolveu em nenhuma situação ilícita. O acusado João Batista Anacleto da Silva declarou em Juízo que é morador de uma ocupação e que havia recebido um terreno dos líderes dessa ocupação assim que chegou para morar no local. Relatou que cerca de seis meses antes de sua prisão em flagrante, “fez um rolo” neste terreno com uma mulher chamada Valéria, que havia chegado na região e procurava um terreno para si, tendo entregado o terreno à Valéria em troca do veículo Chevrolet/Agile de cor verde. Narrou que o valor estimado do terreno era praticamente o mesmo do carro, em torno de trinta e cinco mil reais, sendo este o valor que comumente eram negociados os terrenos da ocupação em questão, de maneira totalmente informal. Embora não tenha apresentado documentação capaz de comprovar integralmente a negociação, não se verifica, na prova produzida, elemento concreto que permita afirmar que essa narrativa seja deliberadamente falsa ou que o acusado tivesse ciência de estar adquirindo veículo produto de crime e adulterado, notadamente por não se verificarem controvérsias em seus depoimentos prestados, tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial. Infere-se dos autos que o acusado se trata de pessoa simples, com baixa escolaridade, tendo estudado somente até a terceira série do ensino fundamental, e que trocou um terreno de ocupação do qual tinha a posse pelo veículo descrito na denúncia, tendo deixado de averiguar, com a devida cautela, se o bem possuía origem lícita ou se possuía qualquer adulteração. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade penal, possui relevância quando se pretende concluir que o réu necessariamente deveria ter percebido irregularidades de natureza técnica existentes no veículo. Da mesma forma, não há prova de qualquer sinal evidente ou característica ostensiva no veículo que pudesse despertar no acusado suspeita de sua origem criminosa. Tampouco seria razoável presumir tal circunstância diante das condições da negociação, pois, conforme relatado em seu interrogatório, negociações dessa natureza na região são comumente realizadas de maneira informal, sem qualquer documentação, sendo o valor estimado do terreno compatível com o do veículo. Ademais, o crime antecedente ocorreu mais de dois anos antes da apreensão, inexistindo elemento que indique que o acusado dele tivesse conhecimento ou mantivesse vínculo com a subtração do automóvel. Quanto à documentação do veículo, o próprio acusado narrou que recebeu um documento de circulação e que, posteriormente, cobrou a pessoa de quem o adquiriu (Valéria), por diversas vezes, para que realizasse a transferência de propriedade, todavia, ela sempre se esquivava da responsabilidade, até o momento em que vendeu o terreno para um terceiro e mudou de cidade, perdendo completamente o contato com ele. A ausência de comprovação integral da versão apresentada pelo acusado não pode ser convertida, automaticamente, em prova de que ele conhecia a origem ilícita do veículo ou as suas adulterações, pois o que se exige para a condenação é a demonstração positiva do elemento subjetivo do delito. Em que pese o digno Promotor de Justiça alegue que nos planos objetivo e subjetivo o acusado devesse saber que o veículo era fruto de crime precedente e possuía sinais de identificação adulterados, as circunstâncias pessoais do denunciado devem ser consideradas na análise concreta acerca daquilo que ele efetivamente sabia ou deveria saber. Nesse sentido, mostra-se razoável afirmar que o réu agiu em erro de tipo essencial, vez que desconhecia tanto a origem ilícita quanto as adulterações do veículo, o qual adquiriu de boa-fé e aparentava total regularidade, pois a prova produzida aponta que recebeu o automóvel em circunstâncias que, embora possam ser consideradas pouco cautelosas, não demonstram, com a segurança necessária, que soubesse estar adquirindo um automóvel adulterado e de origem criminosa. Desta forma, entendo que não restou devidamente comprovado que o réu conhecia não somente a origem ilícita do veículo como também, por consequência, de que se tratava de automóvel com sinais identificadores adulterados. A rigor, o tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Vale dizer, o agente deve saber que coisa que for encontrada em sua posse é produto de crime, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé, o que concluo ter ocorrido. Ainda que nossos Tribunais tenham entendido que, se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal, tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias do fato poderiam levar à presunção de que o réu incorreu nos crimes de receptação e condução de veículo automotor com sinais de identificação adulterados, mas em Juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado sabia da origem espúria do bem e conduzia o veículo ciente dessa condição. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Assim, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Não havendo providência processual relevante para comprovar a adequação típica, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Desta forma, data venia, a absolvição do réu João Batista Anacleto da Silva quanto aos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o acusado João Batista Anacleto da Silva das figuras dos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Considerando-se que o veículo foi devidamente restituído (mov. 47.3), proceda-se a atualização do cadastro da apreensão no Projudi. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO BATISTA ANACLETO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005285-10.2024.8.16.0196 Processo: 0005285-10.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 05/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): João Batista Anacleto da Silva Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu João Batista Anacleto da Silva. I - RELATÓRIO O réu João Batista Anacleto da Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções dos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “1º FATO No dia 05 de novembro de 2024, por volta das 16h20min, em via pública, na Avenida Manoel Ribas, nº 8773, bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi original nº 8AGCB48X0BR144641, cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. 2º FATO Nas mesmas condições, data, local e horário do fato anteriormente narrado, o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi nº 8AGCB48X0BR144641, avaliado em, aproximadamente, R$ 26.172,00 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais), objeto que sabia se tratar de produto de roubo ocorrido em 23/10/2022. Consta nos autos que, no dia 05/11/2024, por volta das 16h20min, a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento pelo bairro Santa Felicidade, quando visualizou um veículo Chevrolet/Agile LT, placas EYJ2D14, sendo conduzido com a luz traseira esquerda queimada, motivo pelo qual os policiais deram voz de parada e procederam à abordagem do condutor, posteriormente identificado como sendo o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA. Ato contínuo, efetuada a verificação em seus sinais identificadores, constatou-se que o veículo conduzido pelo denunciado continha adulterações: a) no número de chassi, que exibia a sequência adulterada 8AGCB48X0BR284777 em substituição à original 8AGCB48X0BR144641; b) na gravação dos vidros e nas etiquetas destrutíveis, as quais repetiam a numeração do chassi adulterado; e c) nas placas de licenciamento, de modo que as placas EYJ2D14 estavam aplicadas em substituição às originais ASB6C26. Além disso, a partir da numeração original do motor, verificou-se que o veículo Chevrolet/Agile LT, placas EYJ2D14, possuía alerta de roubo ocorrido no dia 23/10/2022, no município de Almirante Tamandaré/PR, evento narrado no boletim de ocorrência nº 2022/1098645 (mov. 1.21). Diante destas constatações, o denunciado JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2024/1385664, referente à recuperação do veículo – mov. 1.2; auto de exibição e apreensão – mov. 1.3; auto de avaliação – mov. 1.5; imagens do veículo apreendido – mov. 1.9-1.12; termo de interrogatório – mov. 1.13-1.14; termos de depoimento – mov. 1.17-1.18 e 1.19-1.20; boletim de ocorrência nº 2022/1098645, referente ao furto do veículo – mov. 1.21; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; laudo pericial nº 133.181/2024 – mov. 47.1; e auto de entrega – mov. 47.3).” (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 92.1), a qual se encontra no mov. 109.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 118.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima Paulo Marcelo Ferreira (mov. 167.1), foi inquirido o policial militar Evandro de Souza Gonsalves (mov. 167.2) - as partes desistiram da oitiva do policial militar Guilherme Pereira Novais - e as testemunhas de defesa Marcimir Bueno de Lara (mov. 167.3) e Fabrício Pereira de Souza (mov. 167.4). Em seguida, foi interrogado o denunciado João Batista Anacleto da Silva (mov. 167.5). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de condução de veículo com sinais identificadores adulterados e receptação, requereu a condenação do acusado João Batista Anacleto da Silva nas penas dos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal (mov. 167.6). A Defensora Pública, representando João Batista Anacleto da Silva, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo, aduzindo, em síntese, a ausência de dolo com relação ao crime de receptação, bem como a ausência de conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de receptação culposa previsto no § 3º do artigo 180 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do concurso formal. Em caso de condenação, requereu a dosagem da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto com substituição por pena restritiva de direitos e gratuidade de justiça (mov. 167.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, o primeiro e o segundo fatos da denúncia serão analisados em conjunto. O réu João Batista Anacleto da Silva está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 89.1. Está descrito na denúncia que no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 16h20min, em via pública, na Avenida Manoel Ribas, nº 8773, bairro Santa Felicidade, nesta Capital, o denunciado João Batista Anacleto da Silva conduziu em proveito próprio o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi original nº 8AGCB48X0BR144641, cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado João Batista Anacleto da Silva conduziu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas originais ASB6C26/PR, chassi nº 8AGCB48X0BR144641, avaliado em, aproximadamente, R$ 26.172,00 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais), objeto que sabia se tratar de produto de roubo ocorrido em 23/10/2022. O artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que trata do crime de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, prevê: “Art. 311: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”. Guilherme de Souza Nucci, referindo-se ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, orienta que: “Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo, ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo).” (Manual de Direito Penal. Parte Geral – Parte Especial. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 940). Ao tempo dos fatos, o artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, previa: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime.” (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade dos crimes restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 e 1.13/1.20), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 1.21), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), do Auto de Avaliação (mov. 1.5), das fotografias (mov. 1.9/1.12), do Laudo Pericial nº 133.181/2024 (mov. 47.1), do Auto de Entrega (mov. 47.3), da documentação acostada ao mov. 47.2, assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado João Batista Anacleto da Silva. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1385664: “EQUIPE CHOQUE 16349 EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO PREVENTIVO PELA VIA SUPRACITADA, AVISTOU UM VEÍCULO AGILE COR VERDE COM PLACAS EYJ-2D14 TRANSITANDO PELA VIA COM A LANTERNA TRASEIRA ESQUERDA QUEIMADA. DIANTE DA SITUAÇÃO, EQUIPE POLICIAL OPTOU EM REALIZAR ABORDAGEM PARA ORIENTAÇÕES.REALIZADA ABORDAGEM, ONDE O CONDUTOR SE TRATAVA DO SR. JOÃO BATISTA ANACLETO DA SILVA RG8231808-9, QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. REALIZADA BUSCA VEICULAR, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. NO ENTANTO, AO CONSULTAR O SINAL IDENTIFICADOR DO MOTOR DO VEÍCULO, FOI POSSÍVEL CONSTATAR ATRAVÉS DO Nº U55060781, ALERTA DE ROUBO, CONFORME BOU Nº 2022/1098645, ONDE ESTE Nº DE MOTOR SERIA DE UM AUTOMÓVEL AGILE VERDE PLACAS ASB-6C26. NO ENTANTO, O VIN (Nº IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO) DO CHASSI E DOS VIDROS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A PLACA EYJ-2D14, ESTA APLICADA NO AUTOMÓVEL. QUE O DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR JOAO, LIDO SEUS DIREITOS E CONDUZIDO A DFRV PARA QUE FOSSEM TOMADAS MEDIDAS CABÍVEIS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. CABE SALIENTAR QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI CONFECCIONADO ATRAVÉS DO SISTEMA SESP/INTRANET DEVIDO A INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA SADE, CONFORME INFORMADO PELO COPOM.” (mov. 1.2). Retrato o que de relevante extraio dos autos. A vítima Paulo Marcelo Ferreira declarou em Juízo que em outubro de 2022 teve sua casa invadida e foi levado como refém junto de sua esposa e filhos. Foi obrigado a dirigir o carro pelo bairro São Lourenço e levou várias multas. O criminoso estava alterado, drogado, com cheiro de pinga, e ficava o tempo todo lhe ameaçando com a arma na sua cabeça e ameaçando sua família também. Foi obrigado a dirigir até o bairro Pilarzinho, onde foi deixado junto de sua família e pode pedir ajuda, enquanto o criminoso levou seu carro embora. O veículo era um Chevrolet/Agile de cor verde, quatro portas, ano 2010. Se recorda que o final da placa era “6C26”. Não recuperou o veículo, mas foi indenizado pelo seguro (mov. 167.1). O policial militar Evandro de Souza Gonsalves declarou em Juízo que estavam em patrulhamento pela região de Santa Felicidade quando visualizaram o veículo descrito na denúncia com a lanterna queimada, razão pela qual realizaram a abordagem, inicialmente para averiguação e orientação. Contudo, durante a averiguação dos sinais identificadores do veículo, foi constatada uma alteração no motor. Em consulta aos sistemas, verificou-se que o veículo era produto de roubo. Diante disso, foi dado voz de prisão ao condutor. Não se recorda se ele mencionou algo sobre como adquiriu o veículo (mov. 167.2). A testemunha de defesa Marcimir Bueno de Lara declarou em Juízo que é vereador na cidade em que mora o denunciado e foi proprietário de um bar que ele frequentava. Soube por comentários dos vizinhos e frequentadores do bar que ele pegou esse carro em um negócio envolvendo uma casa e posteriormente ficou sabendo que o carro tinha problemas. Não sabe qual o valor do terreno que o denunciado trocou pelo carro. Viu o carro em algumas ocasiões que o denunciado frequentou seu bar à noite. O carro não apresentava nenhuma característica diferente das usuais, nada que chamasse a atenção. Declarou que o denunciado sempre foi trabalhador, muitas vezes viajava à trabalho, passava quinze dias fora, quando retornava sempre ia ao bar. Conhece o denunciado há pouco mais de quatro anos e não tem conhecimento de nada que desabone sua conduta, sempre se mostrou um sujeito honesto e trabalhador (mov. 167.3). A testemunha de defesa Fabrício Pereira de Souza declarou em Juízo que conhece o denunciado há três anos. Ficou sabendo que ele trocou o carro por um terreno que valia em torno de trinta a quarenta mil reais, quarenta e cinco no máximo. O terreno foi trocado diretamente pelo carro, não teve mais nada envolvido no negócio. Não conhece a pessoa com quem o denunciado negociou. Nunca chegou a ver o carro. Declarou que o denunciado é honesto, sério, responsável e trabalhador, e que viaja muito a trabalho. Ficou sabendo dessa situação assim que veio morar na região. Não presenciou a negociação, ficou sabendo por terceiros. Não sabe se o denunciado recebeu alguma documentação do veículo. A região em que moram, a qual chamam de “comunidade”, é dividida por setores, sendo que o terreno envolvido na negociação fica próximo do “Setor T”. Há uma casa construída neste terreno, não conhece os moradores (mov. 167.4). Durante a fase investigativa, perante a Autoridade Policial, o indiciado João Batista Anacleto da Silva declarou que trocou um terreno por este carro, com uma mulher, cerca de seis meses atrás. Desde então a cobrou para transferi-lo para seu nome, mas ela só o enrolou. Não sabia que o carro era roubado ou adulterado. A mulher com quem negociou vendeu o terreno para outra pessoa e foi embora para São Paulo. Conheceu essa mulher na ocupação onde mora (mov. 1.14). O denunciado João Batista Anacleto da Silva, em seu interrogatório judicial, declarou que pegou o carro sem saber que era adulterado. A pessoa que lhe entregou o veículo o ficou enrolando por meses dizendo que iria providenciar a documentação. Estava viajando muito a trabalho, e toda vez que voltava a cobrava para transferir o veículo, mas ela nunca o fez, até que um dia conseguiu vender o terreno para outra pessoa e foi embora para São Paulo, deixando-o com o carro. Trocou um terreno que tinha por este carro em torno de quatro a cinco meses antes de ter sido preso. Negociou com uma mulher chamada Valéria, que apareceu na ocupação onde morava procurando por um terreno. Ela lhe deu o documento de circulação do veículo, mas o recibo não lhe foi entregue, embora tivesse pedido várias vezes. O terreno valia na faixa de trinta e cinco mil reais, o mesmo valor do carro. Toda vez que procurava ela para irem ao Detran transferir o carro ela inventava alguma desculpa diferente, nunca podia. Já comprou outros veículos anteriormente e sempre foi ao Detran resolver a documentação na hora. Não viu que a placa do carro estava trocada, não conferiu a documentação que Valeria lhe entregou, confiou nela. Acreditou que o documento que lhe foi entregue era o documento do carro. Este documento estava no nome de Valéria. A cobrou por diversas vezes para transferir o veículo, mas ela só o enrolou. Nunca mais a viu, ela foi embora para São Paulo e sumiu, nunca mais atendeu suas ligações. Entregou o terreno do qual tinha posse para Valéria e ficou com o carro. Posteriormente ela vendeu o terreno para outra pessoa e sumiu. Não fez nenhuma espécie de contrato por escrito com ela, na região onde mora os negócios são feitos verbalmente, na confiança. Ninguém mais presenciou a negociação. O terreno que entregou no negócio havia ganhado dos líderes da ocupação. Quando negociou, era somente o terreno, mas hoje já tem uma casa construída em cima. Não conhece os moradores, está sempre fechada quando passa por ela. Estava com o documento de circulação no carro no momento em que foi abordado e preso, mas não chegou a apresentá-lo aos policiais pois já o enquadraram e o mandaram descer do veículo. O documento ficou no carro, na Delegacia. O valor de trinta mil reais conferido ao terreno foi com base nos valores que geralmente eram negociadas as posses na região. Não entende nada de carro, estudou até a terceira série do fundamental (mov. 167.5). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação do denunciado João Batista Anacleto da Silva nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação, por outro, a Defesa sustenta que a prova não é segura para a sua condenação. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, embora não haja controvérsia quanto ao fato de que, no momento de sua abordagem, o acusado efetivamente conduzia o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, com placas aplicadas EYJ2D14 (placas originais ASB6C26/PR) e produto de crime anterior, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório, visto que as provas não são capazes de demonstrar que João Batista Anacleto da Silva sabia que o veículo era produto dos crimes de roubo e adulteração de sinais identificadores. A origem ilícita do veículo é incontestável e comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1098645, indicando que efetivamente era produto de crime anterior. Confira-se: “SOLICITANTE RELATA QUE UM INDIVIDUO ENTROU EM SUA RESIDENCIA E ROUBOU SEU VEICULO ICHEVROLET AGILE LT COR VERDE ANO 2010 ASB6C2// COMPARECEU A ESSE UNIDADE POLICIAL OS NOTICIANTE PARA RELATAR QUE NO DIA 23/10/2022, POR VOLTA DAS 22H303M, UM INDIVIDUO, ARMADO, INVADIU A RESIDENCIA, ARROMBOU A PORTA, DEU VOZ DE ASSALTO E MANDOU AS VÍTIMAS E SEUS FILHOS ,ENTRAREM NO VEÍCULO, O NOTICIANTE DIRIGIU O VEÍCULO POR ORDEM DO INDIVIDUO E DEPOIS AS VÍTIMAS FORAM ABANDONADAS E O INDIVIDUO LEVOU O VEÍCULO E DOIS APARELHOS CELULARES.” (mov. 1.21). Em corroboração, há o depoimento prestado em Juízo pela vítima do roubo ocorrido em outubro de 2022, Paulo Marcelo Ferreira, o qual descreveu em detalhes a dinâmica delitiva, narrando, em síntese, que teve sua residência invadida por um sujeito armado e que foi tomado como refém junto de sua mulher e filhos, sendo obrigado a dirigir o veículo pela cidade, mediante ameaças, até serem libertados no bairro Pilarzinho, oportunidade na qual pode buscar ajuda enquanto o criminoso se evadiu com o veículo Chevrolet/Agile LT, ano 2010, cor verde, placas ASB6C26/PR. Também não há dúvida quanto às adulterações nos sinais identificadores do veículo, as quais foram atestadas pelo Laudo Pericial nº133.181/2024, do qual se extrai: “DO VEÍCULO Trata-se de um automóvel importado da marca/modelo de fabricação “CHEVROLET/AGILE”, ano de fabricação/modelo 2010/2011, na cor verde, com placas de licenciamento EYJ2D14 e em regular estado de conservação. DO EXAME Com relação às numerações identificadoras do veículo periciado, foram observados: a) número do chassi: essa numeração acha-se gravada, originalmente, na face superior do assoalho direito, próximo ao banco dianteiro. Ao exame de referido suporte, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva, de sua superfície, acarretando a destruição da numeração original, possibilitando a gravação da atual 8AGCB48X0BR284777. Submetida a superfície em referência a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, foi obtida a sequência alfanumérica 8AGCB48X0BR144641. Quanto aos demais elementos de identificação, que originalmente repetem a numeração do chassi, constatou-se que a gravação nos vidros BR284777 foi adulterada, e as etiquetas destrutíveis com a gravação 8AGCB48X0BR284777 foram substituídas. b) número do motor: U55060781. Procedido a acurado exame em referida numeração do motor, bem como em seu respectivo suporte, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração. Finalmente, cumpre referir que em consulta ao Cadastro Nacional de Veículos Automotores, verificou-se que as placas de licenciamento atuais EYJ2D14 encontram-se aplicadas ao veículo em substituição às originais ASB6C26, removidas.” (mov. 47.1). Com relação às adulterações nos sinais identificadores do veículo, consoante se infere das declarações prestadas em Juízo pelo policial militar Evandro de Souza Gonsalves, que no momento da abordagem e da averiguação do automóvel só foi possível perceber a adulteração constante na numeração do motor, pois a numeração do chassi condizia com as placas aplicadas e não era possível afirmar, apenas de vista, com absoluta certeza, que se tratava de veículo adulterado, sendo que tal fato somente restou confirmado após a realização da perícia que resultou no já demonstrado Laudo. A controvérsia, portanto, concentra-se no elemento subjetivo das imputações. As testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, Marcimir Bueno de Lara e Fabrício Pereira de Souza, em síntese, abonaram a conduta do acusado, declarando que se trata de pessoa honesta e muito trabalhadora, que nunca se envolveu em nenhuma situação ilícita. O acusado João Batista Anacleto da Silva declarou em Juízo que é morador de uma ocupação e que havia recebido um terreno dos líderes dessa ocupação assim que chegou para morar no local. Relatou que cerca de seis meses antes de sua prisão em flagrante, “fez um rolo” neste terreno com uma mulher chamada Valéria, que havia chegado na região e procurava um terreno para si, tendo entregado o terreno à Valéria em troca do veículo Chevrolet/Agile de cor verde. Narrou que o valor estimado do terreno era praticamente o mesmo do carro, em torno de trinta e cinco mil reais, sendo este o valor que comumente eram negociados os terrenos da ocupação em questão, de maneira totalmente informal. Embora não tenha apresentado documentação capaz de comprovar integralmente a negociação, não se verifica, na prova produzida, elemento concreto que permita afirmar que essa narrativa seja deliberadamente falsa ou que o acusado tivesse ciência de estar adquirindo veículo produto de crime e adulterado, notadamente por não se verificarem controvérsias em seus depoimentos prestados, tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial. Infere-se dos autos que o acusado se trata de pessoa simples, com baixa escolaridade, tendo estudado somente até a terceira série do ensino fundamental, e que trocou um terreno de ocupação do qual tinha a posse pelo veículo descrito na denúncia, tendo deixado de averiguar, com a devida cautela, se o bem possuía origem lícita ou se possuía qualquer adulteração. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade penal, possui relevância quando se pretende concluir que o réu necessariamente deveria ter percebido irregularidades de natureza técnica existentes no veículo. Da mesma forma, não há prova de qualquer sinal evidente ou característica ostensiva no veículo que pudesse despertar no acusado suspeita de sua origem criminosa. Tampouco seria razoável presumir tal circunstância diante das condições da negociação, pois, conforme relatado em seu interrogatório, negociações dessa natureza na região são comumente realizadas de maneira informal, sem qualquer documentação, sendo o valor estimado do terreno compatível com o do veículo. Ademais, o crime antecedente ocorreu mais de dois anos antes da apreensão, inexistindo elemento que indique que o acusado dele tivesse conhecimento ou mantivesse vínculo com a subtração do automóvel. Quanto à documentação do veículo, o próprio acusado narrou que recebeu um documento de circulação e que, posteriormente, cobrou a pessoa de quem o adquiriu (Valéria), por diversas vezes, para que realizasse a transferência de propriedade, todavia, ela sempre se esquivava da responsabilidade, até o momento em que vendeu o terreno para um terceiro e mudou de cidade, perdendo completamente o contato com ele. A ausência de comprovação integral da versão apresentada pelo acusado não pode ser convertida, automaticamente, em prova de que ele conhecia a origem ilícita do veículo ou as suas adulterações, pois o que se exige para a condenação é a demonstração positiva do elemento subjetivo do delito. Em que pese o digno Promotor de Justiça alegue que nos planos objetivo e subjetivo o acusado devesse saber que o veículo era fruto de crime precedente e possuía sinais de identificação adulterados, as circunstâncias pessoais do denunciado devem ser consideradas na análise concreta acerca daquilo que ele efetivamente sabia ou deveria saber. Nesse sentido, mostra-se razoável afirmar que o réu agiu em erro de tipo essencial, vez que desconhecia tanto a origem ilícita quanto as adulterações do veículo, o qual adquiriu de boa-fé e aparentava total regularidade, pois a prova produzida aponta que recebeu o automóvel em circunstâncias que, embora possam ser consideradas pouco cautelosas, não demonstram, com a segurança necessária, que soubesse estar adquirindo um automóvel adulterado e de origem criminosa. Desta forma, entendo que não restou devidamente comprovado que o réu conhecia não somente a origem ilícita do veículo como também, por consequência, de que se tratava de automóvel com sinais identificadores adulterados. A rigor, o tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Vale dizer, o agente deve saber que coisa que for encontrada em sua posse é produto de crime, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé, o que concluo ter ocorrido. Ainda que nossos Tribunais tenham entendido que, se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal, tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias do fato poderiam levar à presunção de que o réu incorreu nos crimes de receptação e condução de veículo automotor com sinais de identificação adulterados, mas em Juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado sabia da origem espúria do bem e conduzia o veículo ciente dessa condição. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Assim, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Não havendo providência processual relevante para comprovar a adequação típica, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Desta forma, data venia, a absolvição do réu João Batista Anacleto da Silva quanto aos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o acusado João Batista Anacleto da Silva das figuras dos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Considerando-se que o veículo foi devidamente restituído (mov. 47.3), proceda-se a atualização do cadastro da apreensão no Projudi. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito