0005282-88.2026.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005282-88.2026.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSE PFAFFENZELLER ROSILENE PFAFFENZELLER DE OLIVEIRA Requerido(s): EDELHART SERAPIAO PFAFFENZELLER S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO 0004620-27.2026.8.16.0033 Trata-se de ação de interdição proposta por Rosilene Pfaffenzeller de Oliveira, em favor de seu genitor, Edelhart Serapião Pfaffenzeller, sob alegação de que o interditando, idoso com 88 anos, é portador de doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 G30.1), enfermidade neurodegenerativa que, em sua evolução progressiva e irreversível, suprimiu-lhe o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se em estado de dependência total para as atividades básicas do cotidiano e inapto para exprimir vontade ou administrar seus bens, razão pela qual, além da proteção pessoal, sustenta a autora a existência de dilapidação patrimonial em curso — decorrente de procuração outorgada ao neto Jader Pfaffenzeller Quadros em período de incapacidade, com alienação de imóvel por preço vil, apropriação de aluguéis e movimentações bancárias suspeitas que ultrapassam R$ 1.880.000,00. Ao final, requer a nomeação da autora como curadora provisória, a citação do interditando para entrevista, a intimação do Ministério Público e a decretação da interdição, com reconhecimento da incapacidade relativa restrita aos atos de natureza patrimonial (art. 755, I, do CPC). No #19, o Sr. Jader Pfaffenzeller Quadros apresentou impugnação ao pedido. Na qual alega que, embora reconheça a doença e a necessidade da curatela, a requerente não seria a pessoa mais indicada, por não ser ela quem cuida do interditando (mas sim sua esposa, Sra. Elidia), sustentando ter sido o divórcio de 2012 negócio jurídico simulado. Refuta a alegação de dilapidação patrimonial, aduzindo que a procuração foi outorgada em época de plena capacidade, perante tabelião, e que os valores movimentados foram empregados na reforma de imóvel doado às filhas, com prestação de contas prevista para o término da obra. Ao final, requer sua habilitação, a nomeação da filha mais velha, Sra. Rose Pfaffenzeller, como curadora provisória, a responsabilização criminal dos declarantes e a produção de provas, notadamente perícia médica. Réplica da requerente no #22. Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se (#28) requerendo o apensamento da presente lide aos autos n.º 0005282-88.2026.8.16.0033; a revogação da nomeação da Sra. Rose Pfaffenzeller como curadora provisória do interditando; a nomeação da autora como curadora provisória; a citação do interditando; a nomeação de curador especial; a realização de diligências para localização de bens; a designação de audiência de entrevista e a produção de prova pericial no interditando. Determinada a reunião dos feitos (#31). Recebidos os autos (#37), foi deferida a medida liminar requerida e determinada a realização de audiência de interrogatório. Sobreveio a notícia do óbito do interditando (#57). Intimado para nova manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção da lide sem resolução do mérito, afastando a necessidade de prestação de contas. É o essencial. 0005282-88.2026.8.16.0033 Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, com prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), proposta por Rose Pfaffenzeller em favor de seu genitor, Edelhart Serapião Pfaffenzeller (89 anos), sob alegação de que o interditando é portador de Alzheimer de início tardio (CID-10 G30.1), doença que comprometeu suas funções cognitivas, tornando-o incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório, a citação do interditando para entrevista em sua residência, a intervenção do Ministério Público e a procedência do feito, com a decretação da interdição e a nomeação da autora como curadora definitiva. Aberta vista ao Ministério Público (#25), este apresentou parecer favorável à concessão da liminar requerida, postulando a realização de diligências complementares. A medida liminar foi deferida na decisão de #28. Sobreveio nova decisão, que determinou a revogação da liminar anteriormente deferida, a reunião do presente feito com os autos n.º 0004620-27.2026.8.16.0033 e o arquivamento desta lide. Aberta nova vista ao Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito em razão do óbito do interditando. É o essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos apresentados, constata-se que ambos os feitos configuram hipótese de perda superveniente do interesse de agir, porquanto o óbito do interditando, ocorrido no curso da lide, esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, acarretando a perda superveniente do objeto. Com efeito, a ação de interdição ostenta natureza personalíssima, de sorte que o falecimento daquele cuja capacidade se pretendia resguardar faz cessar, de imediato, a própria razão de ser da tutela postulada. Extinta a pessoa do interditando, extingue-se, por consequência lógica e jurídica, o interesse de agir que legitimava a demanda, não subsistindo objeto sobre o qual o Juízo possa deliberar. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses em que se reconhece a ausência superveniente de interesse processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecida a falta superveniente de interesse processual, em razão do falecimento do interditando no curso da ação — fato que inviabiliza o prosseguimento do feito e a obtenção do provimento pretendido —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de contraditório instaurado. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDELHART SERAPIAO PFAFFENZELLER
Autor ROSE PFAFFENZELLER
Autor ROSILENE PFAFFENZELLER DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EROS BELIN DE MOURA CORDEIRO
OAB: 29036/PR
LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR
OAB: 111004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005282-88.2026.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSE PFAFFENZELLER ROSILENE PFAFFENZELLER DE OLIVEIRA Requerido(s): EDELHART SERAPIAO PFAFFENZELLER S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO 0004620-27.2026.8.16.0033 Trata-se de ação de interdição proposta por Rosilene Pfaffenzeller de Oliveira, em favor de seu genitor, Edelhart Serapião Pfaffenzeller, sob alegação de que o interditando, idoso com 88 anos, é portador de doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 G30.1), enfermidade neurodegenerativa que, em sua evolução progressiva e irreversível, suprimiu-lhe o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se em estado de dependência total para as atividades básicas do cotidiano e inapto para exprimir vontade ou administrar seus bens, razão pela qual, além da proteção pessoal, sustenta a autora a existência de dilapidação patrimonial em curso — decorrente de procuração outorgada ao neto Jader Pfaffenzeller Quadros em período de incapacidade, com alienação de imóvel por preço vil, apropriação de aluguéis e movimentações bancárias suspeitas que ultrapassam R$ 1.880.000,00. Ao final, requer a nomeação da autora como curadora provisória, a citação do interditando para entrevista, a intimação do Ministério Público e a decretação da interdição, com reconhecimento da incapacidade relativa restrita aos atos de natureza patrimonial (art. 755, I, do CPC). No #19, o Sr. Jader Pfaffenzeller Quadros apresentou impugnação ao pedido. Na qual alega que, embora reconheça a doença e a necessidade da curatela, a requerente não seria a pessoa mais indicada, por não ser ela quem cuida do interditando (mas sim sua esposa, Sra. Elidia), sustentando ter sido o divórcio de 2012 negócio jurídico simulado. Refuta a alegação de dilapidação patrimonial, aduzindo que a procuração foi outorgada em época de plena capacidade, perante tabelião, e que os valores movimentados foram empregados na reforma de imóvel doado às filhas, com prestação de contas prevista para o término da obra. Ao final, requer sua habilitação, a nomeação da filha mais velha, Sra. Rose Pfaffenzeller, como curadora provisória, a responsabilização criminal dos declarantes e a produção de provas, notadamente perícia médica. Réplica da requerente no #22. Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se (#28) requerendo o apensamento da presente lide aos autos n.º 0005282-88.2026.8.16.0033; a revogação da nomeação da Sra. Rose Pfaffenzeller como curadora provisória do interditando; a nomeação da autora como curadora provisória; a citação do interditando; a nomeação de curador especial; a realização de diligências para localização de bens; a designação de audiência de entrevista e a produção de prova pericial no interditando. Determinada a reunião dos feitos (#31). Recebidos os autos (#37), foi deferida a medida liminar requerida e determinada a realização de audiência de interrogatório. Sobreveio a notícia do óbito do interditando (#57). Intimado para nova manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção da lide sem resolução do mérito, afastando a necessidade de prestação de contas. É o essencial. 0005282-88.2026.8.16.0033 Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, com prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), proposta por Rose Pfaffenzeller em favor de seu genitor, Edelhart Serapião Pfaffenzeller (89 anos), sob alegação de que o interditando é portador de Alzheimer de início tardio (CID-10 G30.1), doença que comprometeu suas funções cognitivas, tornando-o incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório, a citação do interditando para entrevista em sua residência, a intervenção do Ministério Público e a procedência do feito, com a decretação da interdição e a nomeação da autora como curadora definitiva. Aberta vista ao Ministério Público (#25), este apresentou parecer favorável à concessão da liminar requerida, postulando a realização de diligências complementares. A medida liminar foi deferida na decisão de #28. Sobreveio nova decisão, que determinou a revogação da liminar anteriormente deferida, a reunião do presente feito com os autos n.º 0004620-27.2026.8.16.0033 e o arquivamento desta lide. Aberta nova vista ao Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito em razão do óbito do interditando. É o essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos apresentados, constata-se que ambos os feitos configuram hipótese de perda superveniente do interesse de agir, porquanto o óbito do interditando, ocorrido no curso da lide, esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, acarretando a perda superveniente do objeto. Com efeito, a ação de interdição ostenta natureza personalíssima, de sorte que o falecimento daquele cuja capacidade se pretendia resguardar faz cessar, de imediato, a própria razão de ser da tutela postulada. Extinta a pessoa do interditando, extingue-se, por consequência lógica e jurídica, o interesse de agir que legitimava a demanda, não subsistindo objeto sobre o qual o Juízo possa deliberar. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses em que se reconhece a ausência superveniente de interesse processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecida a falta superveniente de interesse processual, em razão do falecimento do interditando no curso da ação — fato que inviabiliza o prosseguimento do feito e a obtenção do provimento pretendido —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de contraditório instaurado. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito