0005280-64.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005280-64.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE representado(a) por NELSON DOS SANTOS Réu(s): Espólio de Sofia Biernaski representado(a) por ASSIS CELSO ZANI DECISÃO 1 – Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE contra ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI. Na petição inicial, narra a autora que reside desde 1986 no imóvel situado na Rua Antônio Paulino Teixeira de Freitas nº 344, bairro Campo Comprido – Curitiba/PR, área correspondente à fração de aproximadamente 160,00m² do imóvel maior registrado sob a matrícula nº 71.397/1 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba. Relata que passou a morar no local com seu companheiro, Miguel dos Santos, falecido em 13/02/2008, tendo o casal realizado benfeitorias e erguido a casa da família, onde permanece até hoje, em posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos. Alega que a área usucapienda, outrora pertencente à Sofia Biernaski, já falecida, foi objeto de inventário, no qual se homologou a partilha em favor da empresa Triunfaz Construções e Incorporações Ltda e dos demais herdeiros. Ressalta que nunca recebeu cobrança individualizada de IPTU referente à fração ocupada, embora constem débitos da totalidade da matrícula. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Requer a declaração de domínio sobre o imóvel, com expedição de mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O Município de Curitiba manifestou-se no movimento 43.1, informando que o imóvel que se pretende usucapir não atende aos parâmetros mínimos da Lei Municipal nº 9.800/00, sendo que caso a autora preencha todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, não irá se opor ao pedido. O Município de Curitiba informou que a Defensoria Pública ingressou com inúmeras ações de usucapião relativas à mesma área, pleiteando a conexão entre as ações (movimento 157.1). Foi deferida a conexão com os autos nº 0020087-60.2017.8.16.0001, com a remessa do processo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba (movimento 160.1), que, por sua vez, suscitou conflito de competência (movimento 180.1), o qual foi julgado procedente (movimento 184.2), com o retorno dos autos a este Juízo (movimento 186.1). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (movimento 254.1), promovendo a correção do polo passivo para que passasse a constar apenas o Espólio de Sofia Biernaski. A emenda foi acolhida através da decisão de movimento 256.1. A TRIUNFAZ LTDA. apresentou contestação (movimento 293.1), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois a sentença homologatória da partilha, anteriormente proferida em 2003, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 2019, motivo pelo qual o bem retornou ao monte-mor, permanecendo sob titularidade do espólio. No mérito, diz que, mesmo em análise perfunctória, não estariam preenchidos os requisitos legais da usucapião, além de faltar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer o acolhimento da preliminar arguida. O ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI manifestou-se no movimento 294.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 297.1. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (mov. 302.1). A decisão de movimento 304.1 reconheceu a ilegitimidade da TRIUNFAZ LTDA., determinando a retificação do polo passivo, para que constasse apenas o ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI. Ante o falecimento da autora TEREZA RODRIGUES STELLE (movimento 344.9), foi determinada a retificação dos autos para que conste ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE, representado pelo único herdeiro NELSON DOS SANTOS (movimento 350.1). O confrontante VALDECIR HARTHAMANN informou, no movimento 391.1, que não se opõe ao pedido da parte autora. A União afirmou não possuir interesse no feito (movimento 413.1). Foi expedido o edital de citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (movimentos 422.1/423.1). O Município de Curitiba manifestou-se no movimento 436.1, requerendo a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os documentos referidos no movimento 436.2. A parte autora requereu a dispensa da apresentação de tais documentos (mov. 449.1) e o Município de Curitiba reiterou seu requerimento (mov. 452.1). Na decisão de mov. 454.1 foi dispensada, por ora, a apresentação de tais documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, o processo encontra-se em ordem, as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, as partes estão devidamente representadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3 – Dos pontos controvertidos e das provas. 3.1 – Fixo como ponto controvertido: a) o cumprimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) do imóvel objeto dos autos. O ônus probatório incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). Frisa-se que o ponto aqui fixado serve de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 4 – Meios de Prova 4.1 – Com relação à prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, do perito engenheiro agrônomo Sr. EDER GOMES para elaboração do laudo pericial, com a ressalva de que a parte autora é detentora de gratuidade de justiça, de forma que a sua parte dos honorários a título dos trabalhos realizados será custeada por recursos alocados do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos, intimando-o acerca dos honorários periciais. Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 4.2 – No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC). 4.3 – Ainda, no que se refere à produção de prova oral, in casu, entendo que sua pertinência deverá ser avaliada após finalizada a produção da prova pericial. Portanto, encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, informando se persiste o interesse na realização de prova oral e, após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE SOFIA BIERNASKI REPRESENTADO(A) POR ASSIS CELSO ZANI
Autor ESPóLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE REPRESENTADO(A) POR NELSON DOS SANTOS
T VALDECIR HARTHAMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
KASSIA RENATE SILVA NOVISKI
OAB: 39420/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB: 33052/GO
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB: 126817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005280-64.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE representado(a) por NELSON DOS SANTOS Réu(s): Espólio de Sofia Biernaski representado(a) por ASSIS CELSO ZANI DECISÃO 1 – Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE contra ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI. Na petição inicial, narra a autora que reside desde 1986 no imóvel situado na Rua Antônio Paulino Teixeira de Freitas nº 344, bairro Campo Comprido – Curitiba/PR, área correspondente à fração de aproximadamente 160,00m² do imóvel maior registrado sob a matrícula nº 71.397/1 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba. Relata que passou a morar no local com seu companheiro, Miguel dos Santos, falecido em 13/02/2008, tendo o casal realizado benfeitorias e erguido a casa da família, onde permanece até hoje, em posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos. Alega que a área usucapienda, outrora pertencente à Sofia Biernaski, já falecida, foi objeto de inventário, no qual se homologou a partilha em favor da empresa Triunfaz Construções e Incorporações Ltda e dos demais herdeiros. Ressalta que nunca recebeu cobrança individualizada de IPTU referente à fração ocupada, embora constem débitos da totalidade da matrícula. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Requer a declaração de domínio sobre o imóvel, com expedição de mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O Município de Curitiba manifestou-se no movimento 43.1, informando que o imóvel que se pretende usucapir não atende aos parâmetros mínimos da Lei Municipal nº 9.800/00, sendo que caso a autora preencha todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, não irá se opor ao pedido. O Município de Curitiba informou que a Defensoria Pública ingressou com inúmeras ações de usucapião relativas à mesma área, pleiteando a conexão entre as ações (movimento 157.1). Foi deferida a conexão com os autos nº 0020087-60.2017.8.16.0001, com a remessa do processo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba (movimento 160.1), que, por sua vez, suscitou conflito de competência (movimento 180.1), o qual foi julgado procedente (movimento 184.2), com o retorno dos autos a este Juízo (movimento 186.1). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (movimento 254.1), promovendo a correção do polo passivo para que passasse a constar apenas o Espólio de Sofia Biernaski. A emenda foi acolhida através da decisão de movimento 256.1. A TRIUNFAZ LTDA. apresentou contestação (movimento 293.1), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois a sentença homologatória da partilha, anteriormente proferida em 2003, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 2019, motivo pelo qual o bem retornou ao monte-mor, permanecendo sob titularidade do espólio. No mérito, diz que, mesmo em análise perfunctória, não estariam preenchidos os requisitos legais da usucapião, além de faltar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer o acolhimento da preliminar arguida. O ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI manifestou-se no movimento 294.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 297.1. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (mov. 302.1). A decisão de movimento 304.1 reconheceu a ilegitimidade da TRIUNFAZ LTDA., determinando a retificação do polo passivo, para que constasse apenas o ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI. Ante o falecimento da autora TEREZA RODRIGUES STELLE (movimento 344.9), foi determinada a retificação dos autos para que conste ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES STELLE, representado pelo único herdeiro NELSON DOS SANTOS (movimento 350.1). O confrontante VALDECIR HARTHAMANN informou, no movimento 391.1, que não se opõe ao pedido da parte autora. A União afirmou não possuir interesse no feito (movimento 413.1). Foi expedido o edital de citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (movimentos 422.1/423.1). O Município de Curitiba manifestou-se no movimento 436.1, requerendo a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os documentos referidos no movimento 436.2. A parte autora requereu a dispensa da apresentação de tais documentos (mov. 449.1) e o Município de Curitiba reiterou seu requerimento (mov. 452.1). Na decisão de mov. 454.1 foi dispensada, por ora, a apresentação de tais documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, o processo encontra-se em ordem, as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, as partes estão devidamente representadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3 – Dos pontos controvertidos e das provas. 3.1 – Fixo como ponto controvertido: a) o cumprimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) do imóvel objeto dos autos. O ônus probatório incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). Frisa-se que o ponto aqui fixado serve de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 4 – Meios de Prova 4.1 – Com relação à prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, do perito engenheiro agrônomo Sr. EDER GOMES para elaboração do laudo pericial, com a ressalva de que a parte autora é detentora de gratuidade de justiça, de forma que a sua parte dos honorários a título dos trabalhos realizados será custeada por recursos alocados do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos, intimando-o acerca dos honorários periciais. Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 4.2 – No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC). 4.3 – Ainda, no que se refere à produção de prova oral, in casu, entendo que sua pertinência deverá ser avaliada após finalizada a produção da prova pericial. Portanto, encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, informando se persiste o interesse na realização de prova oral e, após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto