Detalhe do processo

0005278-65.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0005278-65.2025.8.16.0072 Processo: 0005278-65.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$102.000,00 Autor(s): ALEX FAUSTINO DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Débito c/c Tutela Provisória de Urgência movida por ALEX FAUSTINO DA SILVA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. O autor sustenta, em síntese, que firmou junto à instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº C34820514-3, no valor de R$ 102.000,00, no âmbito do PRONAF, destinada à aquisição de 40 (quarenta) cabeças de gado para recria, em regime de economia familiar. Alega que a região onde exerce sua atividade foi acometida por severa estiagem, o que ocasionou perda da capacidade de suporte das pastagens, déficit nutricional do rebanho, necessidade de suplementação emergencial e a morte de 14 (quatorze) bovinos, comprometendo sua capacidade de honrar a obrigação assumida. Requer, assim, a prorrogação e o alongamento da dívida, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A tutela provisória de urgência foi deferida (mov. 21.1), determinando a suspensão da exigibilidade da CCB nº C34820514-3 e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, decisão essa mantida pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 41.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo e não de consumo, já que o crédito se destinou ao incremento de atividade produtiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, o não cumprimento dos requisitos materiais para a prorrogação compulsória da dívida, notadamente porque o laudo técnico juntado foi produzido unilateralmente e as declarações de terceiros não se prestariam a comprovar o alegado e a ausência de requerimento administrativo tempestivo, uma vez que a notificação extrajudicial (28/10/2025) foi enviada após o vencimento da cédula (27/03/2025) e a consequente constituição em mora. Ao final, protestou, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Houve impugnação à contestação (mov. 47.1), na qual o autor rebateu especificamente os pontos suscitados pela ré, reafirmando a aplicabilidade do CDC por mitigação da teoria finalista, ante sua condição de hipossuficiente, e sustentando a inexistência de exigência legal de que o requerimento administrativo anteceda o vencimento da cédula. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1) PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não arguiu, em sede de contestação, preliminares processuais nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, tendo centrado sua defesa em teses atinentes ao direito material controvertido (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e mérito da pretensão de prorrogação). Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo à análise das questões prévias suscitadas pelas partes. 2) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aduz a ré que o CDC não incide sobre a relação jurídica em exame, porquanto o crédito rural contratado destinou-se ao fomento de atividade produtiva do autor, tratando-se de relação de insumo, e não de consumo, na forma da jurisprudência que cita. Todavia, ainda que se reconheça que, à luz da teoria finalista pura, o produtor rural que toma crédito para o incremento de sua atividade produtiva não se qualifique, em regra, como destinatário final do serviço, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que reste demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito perante a instituição financeira, nos termos do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA .AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061411-91.2021 .8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J . 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) No caso concreto, verifica-se que o autor é produtor rural em regime de economia familiar, explorando área de aproximadamente 15 (quinze) hectares, tendo, inclusive, já sido reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça (mov. 12.1). Tais elementos evidenciam a assimetria técnica, jurídica e informacional existente entre o pequeno produtor rural e a instituição financeira ré, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, por mitigação da teoria finalista, sem prejuízo de que a real extensão dessa vulnerabilidade seja objeto de contraditório ao longo da instrução. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência supracitada, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente demanda. 3) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Superada a questão da incidência do CDC, cumpre analisar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, aferíveis a critério do julgador. No caso, a verossimilhança das alegações autorais já foi reconhecida por este Juízo em sede de cognição sumária, quando da apreciação da tutela provisória de urgência (mov. 21.1), decisão essa mantida pela instância revisora (mov. 41.1), tendo-se destacado que os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo (mov. 1.12) e os comprovantes de suplementação alimentar do rebanho (mov. 1.13), indicam, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência de perda de produtividade decorrente de estiagem. Somam-se a isso a hipossuficiência econômica do autor, já reconhecida para fins de gratuidade da justiça, e a discrepância técnico-informacional evidente entre o pequeno produtor rural e a instituição financeira ré, circunstâncias que, em conjunto, autorizam a facilitação da defesa dos interesses do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório, caso se revele necessária no curso da instrução. 4) DO SANEAMENTO DO FEITO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões prévias de mérito acima analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) a real ocorrência e a extensão da estiagem/adversidade climática alegada, bem como seus efeitos sobre a atividade pecuária do autor, notadamente a mortandade dos bovinos financiados e a queda de produtividade do rebanho; b) o nexo de causalidade entre a estiagem alegada e a dificuldade temporária para o reembolso do crédito rural contratado; c) a capacidade atual de pagamento do autor e a viabilidade de eventual plano de prorrogação/alongamento da dívida; d) a regularidade e a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação formulado pelo autor perante a instituição financeira ré, à luz do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 5) DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada, justificando objetivamente sua pertinência em relação a cada um dos pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão, indicando desde já, na hipótese de pretenderem prova pericial, os quesitos e a indicação de assistente técnico, e, na hipótese de prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, poderão requerer ajustes na forma do art. 357, §1º do CPC. Em caso de expresso desinteresse na dilação probatória, ou não sendo requerida prova pertinente aos pontos controvertidos ora delimitados, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Colorado, 30 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEX FAUSTINO DA SILVA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR VICTOR VOSS

OAB: 91366/PR

RICARDO RIBEIRO

OAB: 42550/PR

GUILHERME BRUNO FERNANDES

OAB: 66506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0005278-65.2025.8.16.0072 Processo: 0005278-65.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$102.000,00 Autor(s): ALEX FAUSTINO DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Débito c/c Tutela Provisória de Urgência movida por ALEX FAUSTINO DA SILVA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. O autor sustenta, em síntese, que firmou junto à instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº C34820514-3, no valor de R$ 102.000,00, no âmbito do PRONAF, destinada à aquisição de 40 (quarenta) cabeças de gado para recria, em regime de economia familiar. Alega que a região onde exerce sua atividade foi acometida por severa estiagem, o que ocasionou perda da capacidade de suporte das pastagens, déficit nutricional do rebanho, necessidade de suplementação emergencial e a morte de 14 (quatorze) bovinos, comprometendo sua capacidade de honrar a obrigação assumida. Requer, assim, a prorrogação e o alongamento da dívida, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A tutela provisória de urgência foi deferida (mov. 21.1), determinando a suspensão da exigibilidade da CCB nº C34820514-3 e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, decisão essa mantida pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 41.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo e não de consumo, já que o crédito se destinou ao incremento de atividade produtiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, o não cumprimento dos requisitos materiais para a prorrogação compulsória da dívida, notadamente porque o laudo técnico juntado foi produzido unilateralmente e as declarações de terceiros não se prestariam a comprovar o alegado e a ausência de requerimento administrativo tempestivo, uma vez que a notificação extrajudicial (28/10/2025) foi enviada após o vencimento da cédula (27/03/2025) e a consequente constituição em mora. Ao final, protestou, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Houve impugnação à contestação (mov. 47.1), na qual o autor rebateu especificamente os pontos suscitados pela ré, reafirmando a aplicabilidade do CDC por mitigação da teoria finalista, ante sua condição de hipossuficiente, e sustentando a inexistência de exigência legal de que o requerimento administrativo anteceda o vencimento da cédula. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1) PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não arguiu, em sede de contestação, preliminares processuais nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, tendo centrado sua defesa em teses atinentes ao direito material controvertido (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e mérito da pretensão de prorrogação). Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo à análise das questões prévias suscitadas pelas partes. 2) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aduz a ré que o CDC não incide sobre a relação jurídica em exame, porquanto o crédito rural contratado destinou-se ao fomento de atividade produtiva do autor, tratando-se de relação de insumo, e não de consumo, na forma da jurisprudência que cita. Todavia, ainda que se reconheça que, à luz da teoria finalista pura, o produtor rural que toma crédito para o incremento de sua atividade produtiva não se qualifique, em regra, como destinatário final do serviço, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que reste demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito perante a instituição financeira, nos termos do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA .AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061411-91.2021 .8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J . 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) No caso concreto, verifica-se que o autor é produtor rural em regime de economia familiar, explorando área de aproximadamente 15 (quinze) hectares, tendo, inclusive, já sido reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça (mov. 12.1). Tais elementos evidenciam a assimetria técnica, jurídica e informacional existente entre o pequeno produtor rural e a instituição financeira ré, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, por mitigação da teoria finalista, sem prejuízo de que a real extensão dessa vulnerabilidade seja objeto de contraditório ao longo da instrução. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência supracitada, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente demanda. 3) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Superada a questão da incidência do CDC, cumpre analisar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, aferíveis a critério do julgador. No caso, a verossimilhança das alegações autorais já foi reconhecida por este Juízo em sede de cognição sumária, quando da apreciação da tutela provisória de urgência (mov. 21.1), decisão essa mantida pela instância revisora (mov. 41.1), tendo-se destacado que os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo (mov. 1.12) e os comprovantes de suplementação alimentar do rebanho (mov. 1.13), indicam, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência de perda de produtividade decorrente de estiagem. Somam-se a isso a hipossuficiência econômica do autor, já reconhecida para fins de gratuidade da justiça, e a discrepância técnico-informacional evidente entre o pequeno produtor rural e a instituição financeira ré, circunstâncias que, em conjunto, autorizam a facilitação da defesa dos interesses do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório, caso se revele necessária no curso da instrução. 4) DO SANEAMENTO DO FEITO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões prévias de mérito acima analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) a real ocorrência e a extensão da estiagem/adversidade climática alegada, bem como seus efeitos sobre a atividade pecuária do autor, notadamente a mortandade dos bovinos financiados e a queda de produtividade do rebanho; b) o nexo de causalidade entre a estiagem alegada e a dificuldade temporária para o reembolso do crédito rural contratado; c) a capacidade atual de pagamento do autor e a viabilidade de eventual plano de prorrogação/alongamento da dívida; d) a regularidade e a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação formulado pelo autor perante a instituição financeira ré, à luz do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 5) DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada, justificando objetivamente sua pertinência em relação a cada um dos pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão, indicando desde já, na hipótese de pretenderem prova pericial, os quesitos e a indicação de assistente técnico, e, na hipótese de prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, poderão requerer ajustes na forma do art. 357, §1º do CPC. Em caso de expresso desinteresse na dilação probatória, ou não sendo requerida prova pertinente aos pontos controvertidos ora delimitados, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Colorado, 30 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto