0005278-30.2021.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005278-30.2021.8.16.0129 Processo: 0005278-30.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PEDRO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Réu(s): RODRIGO GOMES SANTOS FERREIRA DECISÃO O perito judicial apresentou os esclarecimentos complementares no mov. 179.1, respondendo aos quesitos admitidos na decisão de mov. 175.1. Na sequência, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, tendo a parte ré reiterado suas impugnações ao trabalho técnico no mov. 184.1. Analisando o laudo pericial e suas complementações, verifico que o expert respondeu suficientemente aos quesitos formulados e esclareceu a metodologia empregada, os elementos utilizados na identificação e avaliação do imóvel, bem como as limitações decorrentes da inexistência atual da edificação. As insurgências apresentadas pela parte ré não evidenciam vício capaz de invalidar a prova técnica, relacionando-se, em essência, à força probatória do laudo e à suficiência dos elementos utilizados pelo perito, questões que serão apreciadas conjuntamente com as demais provas por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, homologo o laudo pericial e suas complementações, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração da prova técnica no momento oportuno. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, mediante memoriais, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MAIDL
OAB: 66360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005278-30.2021.8.16.0129 Processo: 0005278-30.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PEDRO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Réu(s): RODRIGO GOMES SANTOS FERREIRA DECISÃO O perito judicial apresentou os esclarecimentos complementares no mov. 179.1, respondendo aos quesitos admitidos na decisão de mov. 175.1. Na sequência, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, tendo a parte ré reiterado suas impugnações ao trabalho técnico no mov. 184.1. Analisando o laudo pericial e suas complementações, verifico que o expert respondeu suficientemente aos quesitos formulados e esclareceu a metodologia empregada, os elementos utilizados na identificação e avaliação do imóvel, bem como as limitações decorrentes da inexistência atual da edificação. As insurgências apresentadas pela parte ré não evidenciam vício capaz de invalidar a prova técnica, relacionando-se, em essência, à força probatória do laudo e à suficiência dos elementos utilizados pelo perito, questões que serão apreciadas conjuntamente com as demais provas por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, homologo o laudo pericial e suas complementações, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração da prova técnica no momento oportuno. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, mediante memoriais, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito