Detalhe do processo

0005276-84.2026.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005276-84.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ADAO GIL DE AZEVEDO Requerido(s): Merlim de Azevedo 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por Adão Gil De Azevedo em face de Merlin De Azevedo, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é pai do curatelando, que é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), sendo, portanto, incapaz de reger os atos da vida civil. Afirma o autor que em virtude disso é o responsável pelos cuidados dos quais o curatelando necessita. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja nomeado curador provisório do curatelando, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.15). Ao seq. 10.1, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar documentos médicos hábeis a indicar que o curatelando não possui condições de exercer os atos da vida civil, tendo a parte deixado de cumprir a diligência, limitando-se a apresentar tão somente pedido de reconsideração ao seq. 14.1. É breve o relato. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). Especificamente em relação ao processo de interdição, ademais, estabelece o art. 749, parágrafo único, do Diploma Processual, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Em juízo de cognição sumária, não reputo demonstrados os requisitos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela. O atestado médico juntado aos autos indica que Merlin apresenta “hipótese diagnóstica CID10 F20.0” (seq. 1.13), motivo pelo qual apresenta incapacidade para exercer atividade laboral e diversas atividades básicas de sua vida diária, bem como dificuldades para exprimir sua vontade de forma consciente. Todavia, em se tratando de uma hipótese diagnóstica, que não condiz expressamente com um diagnóstico concreto, não há como se concluir, ao menos no presente momento, pela incapacidade civil do requerido. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 e com base na disposição do art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que não configurado o requisito da probabilidade do direito. 4. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 4.1. Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 24.09.2026, às 16h30min, a ser realizada de forma semipresencial. 5. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 6. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para os fins do art. 752, §2º, CPC. 7. Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 8. Nomeio como perita a Dra. ELIZABETH RODRIGUES CASIMIRO, cadastrada junto ao sistema CAJU. 8.1. Em observância ao art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo honorários no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), atualizados pelo IPCA, anualmente, nos meses de janeiro, desde o ano de 2017. 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 10. Intime-se o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466, CPC). 11. Intimem-se às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem sejam respondidos. 12. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 13. Após, intimem-se as partes para que compareçam no dia e horário informados para realização do exame (art. 474, CPC). 14. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 15. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 16. Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos. 17. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 18. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 19. Ciência ao Representante do Ministério Público. 20. Com amparo no art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, à vista dos documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, não havendo indícios de falsidade na afirmação de insuficiência de recursos. 21. No mais, considerando os documentos pessoais do curatelando juntados aos seqs. 1.8 e 1.11, à Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, a fim de constar como requerido Merlin de Azevedo. 22. Diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAO GIL DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO VICENTE VENETE ELIAS

OAB: 20794/PR

RUCIANA GILVANI MARCOLINO COSTA DA SILVA

OAB: 91493/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005276-84.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ADAO GIL DE AZEVEDO Requerido(s): Merlim de Azevedo 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por Adão Gil De Azevedo em face de Merlin De Azevedo, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é pai do curatelando, que é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), sendo, portanto, incapaz de reger os atos da vida civil. Afirma o autor que em virtude disso é o responsável pelos cuidados dos quais o curatelando necessita. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja nomeado curador provisório do curatelando, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.15). Ao seq. 10.1, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar documentos médicos hábeis a indicar que o curatelando não possui condições de exercer os atos da vida civil, tendo a parte deixado de cumprir a diligência, limitando-se a apresentar tão somente pedido de reconsideração ao seq. 14.1. É breve o relato. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). Especificamente em relação ao processo de interdição, ademais, estabelece o art. 749, parágrafo único, do Diploma Processual, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Em juízo de cognição sumária, não reputo demonstrados os requisitos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela. O atestado médico juntado aos autos indica que Merlin apresenta “hipótese diagnóstica CID10 F20.0” (seq. 1.13), motivo pelo qual apresenta incapacidade para exercer atividade laboral e diversas atividades básicas de sua vida diária, bem como dificuldades para exprimir sua vontade de forma consciente. Todavia, em se tratando de uma hipótese diagnóstica, que não condiz expressamente com um diagnóstico concreto, não há como se concluir, ao menos no presente momento, pela incapacidade civil do requerido. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 e com base na disposição do art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que não configurado o requisito da probabilidade do direito. 4. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 4.1. Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 24.09.2026, às 16h30min, a ser realizada de forma semipresencial. 5. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 6. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para os fins do art. 752, §2º, CPC. 7. Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 8. Nomeio como perita a Dra. ELIZABETH RODRIGUES CASIMIRO, cadastrada junto ao sistema CAJU. 8.1. Em observância ao art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo honorários no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), atualizados pelo IPCA, anualmente, nos meses de janeiro, desde o ano de 2017. 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 10. Intime-se o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466, CPC). 11. Intimem-se às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem sejam respondidos. 12. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 13. Após, intimem-se as partes para que compareçam no dia e horário informados para realização do exame (art. 474, CPC). 14. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 15. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 16. Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos. 17. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 18. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 19. Ciência ao Representante do Ministério Público. 20. Com amparo no art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, à vista dos documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, não havendo indícios de falsidade na afirmação de insuficiência de recursos. 21. No mais, considerando os documentos pessoais do curatelando juntados aos seqs. 1.8 e 1.11, à Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, a fim de constar como requerido Merlin de Azevedo. 22. Diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito