0005275-56.2023.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0005275-56.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Veronica Aparecida Bregantine Garcia - Apelado: Claudinei Gabriel dos Santos (Justiça Gratuita) - 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra decisão que resolveu o incidente de liquidação de sentença proposto por Claudinei Gabriel dos Santos em face de Veronica Aparecida Bregantine Garcia, a fim de apurar o valor devido a título de aluguéis do imóvel pertencente às partes. O autor ajuizou o incidente de liquidação visando à quantificação do aluguel decorrente da sentença proferida nos autos principais da ação de arbitramento de aluguéis. Aduz que o título determinou o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente às partes, desde a citação; que no entanto, não houve a fixação de valor líquido e certo e assim, sustenta a necessidade de apuração integral dos valores devidos pela requerida, que entende ser de R$ 900,00 ou subsidiariamente, que seja realizado cálculo pelo contador do juízo. A ré, em defesa intempestiva (fls. 23/28) sustenta que o valor máximo de aluguéis seria de R$ 500,00 mensais, pois o imóvel necessitaria de muitas obras de manutenção, que pudesse sustentar a cobrança de valor superior. Requer a fixação em R$ 250,00. O Juízo (fls. 121/125), com base em prova pericial, homologou o valor de locação do imóvel em R$ 663,25, devendo a requerida pagar ao autor 50% deste montante (R$ 331,62 mensais). Inconformada, a ré apela (fls. 129/134), sustentando, novamente, a incompatibilidade do valor com as reais condições do imóvel, uma vez que a sentença não teria enfrentado a questão da depreciação demonstrada nos autos, com base em parecer unilateral trazido aos autos, sem robustez pericial judicial plena, tampouco contraditório técnico aprofundado capaz de refletir fielmente a realidade mercadológica. Assim, entende que a quota mensal do apelado não deveria exceder R$ 250,00 mensais. Diz, ainda, que não se mostra juridicamente adequado reconhecer crédito integral ao apelado sem enfrentamento compensatório das obrigações suportadas exclusivamente pela apelante e, portanto, deveria ser resguardado o direito de abatimento das despesas efetuadas com o pagamento de IPTU. Processado o recurso (fls. 135), vieram aos autos contrarrazões (fls. 139/141). É o relatório. 2.Cuida-se de apelo interposto contra decisão que declarou líquida a condenação da requerida, ora apelante, ao pagamento de quantia à seu ex-cônjuge, pelos aluguéis devidos por uso exclusivo de bem comum. O recurso, todavia, não deve ser conhecido. Isso porque - ausente maior dificuldade -, no regime processual vigente, o recurso cabível contra a decisão que resolve a liquidação de sentença é o agravo de instrumento, eis que não há extinção da fase de conhecimento ou mesmo daquela executiva, ostentando a decisão natureza jurídica interlocutória, em que pese constar, da peça de fls. 121/125, o termo sentença. Verifica-se, efetivamente, que a decisão combatida não encerrou o processo, a seguir na fase executiva. Escusa lembrar-se que, nos termos do artigo 724 do Código de processo Civil, da sentença caberá apelação. E o Estatuto Processual Civil, em seu artigo 203, § 1º, conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Dessa maneira, assumindo a decisão combatida a natureza de decisão interlocutória, o caso era mesmo de manejo do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único do CPC - razão pela qual este recurso não pode ser conhecido, pois inadmissível. Nesse sentido: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que homologou laudo pericial e fixou valor da condenação, declarando extinto o incidente de liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é cabível contra decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença. III. Razões de Decidir 3. Contra a decisão que homologa laudo pericial cabe agravo de instrumento, não apelação. 4. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Decisão não extingue a execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0030537-33.2024.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que não conhece do recurso mantida. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga a liquidação de sentença, na hipótese em que não há extinção do processo, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se interposto agravo de instrumento, ainda que no prazo correto. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 0007613-81.2022.8.26.0008; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). Acidentária - Liquidação de sentença - Decisão que homologa a conta inicial apresentada pelo exequente - Interposição de recurso de apelação - Erro grosseiro - Decisão que desafia agravo de instrumento, conforme o parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC vigente - Não conhecimento. Não conheço do recurso (TJSP; Apelação Cível 0010407-18.2006.8.26.0079; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). Daí que, tendo a parte apelante incidido em erro grosseiro, não se pode conhecer do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de julho de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Luis Fernando Peres Botan (OAB: 128628/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI GABRIEL DOS SANTOS
Autor VERONICA APARECIDA BREGANTINE GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS
OAB: 217823/SP
LUIS FERNANDO PERES BOTAN
OAB: 128628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0005275-56.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Veronica Aparecida Bregantine Garcia - Apelado: Claudinei Gabriel dos Santos (Justiça Gratuita) - 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra decisão que resolveu o incidente de liquidação de sentença proposto por Claudinei Gabriel dos Santos em face de Veronica Aparecida Bregantine Garcia, a fim de apurar o valor devido a título de aluguéis do imóvel pertencente às partes. O autor ajuizou o incidente de liquidação visando à quantificação do aluguel decorrente da sentença proferida nos autos principais da ação de arbitramento de aluguéis. Aduz que o título determinou o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente às partes, desde a citação; que no entanto, não houve a fixação de valor líquido e certo e assim, sustenta a necessidade de apuração integral dos valores devidos pela requerida, que entende ser de R$ 900,00 ou subsidiariamente, que seja realizado cálculo pelo contador do juízo. A ré, em defesa intempestiva (fls. 23/28) sustenta que o valor máximo de aluguéis seria de R$ 500,00 mensais, pois o imóvel necessitaria de muitas obras de manutenção, que pudesse sustentar a cobrança de valor superior. Requer a fixação em R$ 250,00. O Juízo (fls. 121/125), com base em prova pericial, homologou o valor de locação do imóvel em R$ 663,25, devendo a requerida pagar ao autor 50% deste montante (R$ 331,62 mensais). Inconformada, a ré apela (fls. 129/134), sustentando, novamente, a incompatibilidade do valor com as reais condições do imóvel, uma vez que a sentença não teria enfrentado a questão da depreciação demonstrada nos autos, com base em parecer unilateral trazido aos autos, sem robustez pericial judicial plena, tampouco contraditório técnico aprofundado capaz de refletir fielmente a realidade mercadológica. Assim, entende que a quota mensal do apelado não deveria exceder R$ 250,00 mensais. Diz, ainda, que não se mostra juridicamente adequado reconhecer crédito integral ao apelado sem enfrentamento compensatório das obrigações suportadas exclusivamente pela apelante e, portanto, deveria ser resguardado o direito de abatimento das despesas efetuadas com o pagamento de IPTU. Processado o recurso (fls. 135), vieram aos autos contrarrazões (fls. 139/141). É o relatório. 2.Cuida-se de apelo interposto contra decisão que declarou líquida a condenação da requerida, ora apelante, ao pagamento de quantia à seu ex-cônjuge, pelos aluguéis devidos por uso exclusivo de bem comum. O recurso, todavia, não deve ser conhecido. Isso porque - ausente maior dificuldade -, no regime processual vigente, o recurso cabível contra a decisão que resolve a liquidação de sentença é o agravo de instrumento, eis que não há extinção da fase de conhecimento ou mesmo daquela executiva, ostentando a decisão natureza jurídica interlocutória, em que pese constar, da peça de fls. 121/125, o termo sentença. Verifica-se, efetivamente, que a decisão combatida não encerrou o processo, a seguir na fase executiva. Escusa lembrar-se que, nos termos do artigo 724 do Código de processo Civil, da sentença caberá apelação. E o Estatuto Processual Civil, em seu artigo 203, § 1º, conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Dessa maneira, assumindo a decisão combatida a natureza de decisão interlocutória, o caso era mesmo de manejo do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único do CPC - razão pela qual este recurso não pode ser conhecido, pois inadmissível. Nesse sentido: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que homologou laudo pericial e fixou valor da condenação, declarando extinto o incidente de liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é cabível contra decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença. III. Razões de Decidir 3. Contra a decisão que homologa laudo pericial cabe agravo de instrumento, não apelação. 4. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Decisão não extingue a execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0030537-33.2024.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que não conhece do recurso mantida. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga a liquidação de sentença, na hipótese em que não há extinção do processo, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se interposto agravo de instrumento, ainda que no prazo correto. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 0007613-81.2022.8.26.0008; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). Acidentária - Liquidação de sentença - Decisão que homologa a conta inicial apresentada pelo exequente - Interposição de recurso de apelação - Erro grosseiro - Decisão que desafia agravo de instrumento, conforme o parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC vigente - Não conhecimento. Não conheço do recurso (TJSP; Apelação Cível 0010407-18.2006.8.26.0079; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). Daí que, tendo a parte apelante incidido em erro grosseiro, não se pode conhecer do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de julho de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Luis Fernando Peres Botan (OAB: 128628/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar