Detalhe do processo

0005273-46.2011.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005273-46.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005273) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Helenice Molino dos Santos e outro - CLAUDETE MORENO DOS SANTOS - - GILDETE MORENO DOS SANTOS - - MARIA APARECIDA MORENO DOS SANTOS - - GICELY MORENO DOS SANTOS - - LUCIANO MORENO DOS SANTOS - - Lucelia Moreno dos Santos - - LUCYMARA MORENO DOS SANTOS - Vistos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assenta que o falecimento do segurado no curso da ação não obsta a apreciação do direito aos benefícios por incapacidade postulados, sendo plenamente cabível e necessária a realização de perícia médica indireta baseada nos prontuários, laudos e exames coligidos aos autos, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUTORA FALECIDA - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA: NECESSIDADE - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, em razão do óbito da autora, foi determinada perícia médica indireta, a fim de verificar, com base nos documentos médicos constantes dos autos, se ela, no período anterior ao óbito, estava, ou não, incapacitada para o trabalho. No entanto, o perito judicial examinou, por equívoco, o estado de saúde do marido e sucessor da autora, sendo, portanto, imprestável o laudo por ele elaborado. 5. A realização da prova se destina a alcançar o convencimento do Magistrado, cabendo a ele determinar, de acordo com o CPC/2015, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370, caput), bem como a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, caput). 6. Apelo do INSS provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058818-05.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) No caso em epígrafe, os autos são acompanhados por amplo acervo probatório acerca da saúde física do falecido. Nesse contexto, a manifestação de fl. 225 padece de fundamentação adequada, na medida em que o perito judicial recusou a realização da prova sem analisar o conteúdo técnico dos documentos médicos encartados e sem explicitar as razões científicas pelas quais tais elementos seriam insuficientes para a fixação do quadro clínico e da capacidade laborativa do autor à época dos fatos. Assim, intime-se o "expert" do juízo, via e-mail, para que preste esclarecimentos detalhados e fundamentados sobre a petição de fl. 225, examinando pormenorizadamente os exames e laudos médicos acostados às fls. 17/45 e indicando as razões técnicas pelas quais entende ser inviável a elaboração do laudo pericial indireto; Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES TAVARES SIQUEIRA (OAB 294842/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE MORENO DOS SANTOS

Autor GICELY MORENO DOS SANTOS

Autor GILDETE MORENO DOS SANTOS

Autor HELENICE MOLINO DOS SANTOS

Autor LUCELIA MORENO DOS SANTOS

Autor LUCIANO MORENO DOS SANTOS

Autor LUCYMARA MORENO DOS SANTOS

Autor MARIA APARECIDA MORENO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI

OAB: 417739/SP

VINICIUS ALVES TAVARES SIQUEIRA

OAB: 294842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0005273-46.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005273) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Helenice Molino dos Santos e outro - CLAUDETE MORENO DOS SANTOS - - GILDETE MORENO DOS SANTOS - - MARIA APARECIDA MORENO DOS SANTOS - - GICELY MORENO DOS SANTOS - - LUCIANO MORENO DOS SANTOS - - Lucelia Moreno dos Santos - - LUCYMARA MORENO DOS SANTOS - Vistos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assenta que o falecimento do segurado no curso da ação não obsta a apreciação do direito aos benefícios por incapacidade postulados, sendo plenamente cabível e necessária a realização de perícia médica indireta baseada nos prontuários, laudos e exames coligidos aos autos, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUTORA FALECIDA - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA: NECESSIDADE - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, em razão do óbito da autora, foi determinada perícia médica indireta, a fim de verificar, com base nos documentos médicos constantes dos autos, se ela, no período anterior ao óbito, estava, ou não, incapacitada para o trabalho. No entanto, o perito judicial examinou, por equívoco, o estado de saúde do marido e sucessor da autora, sendo, portanto, imprestável o laudo por ele elaborado. 5. A realização da prova se destina a alcançar o convencimento do Magistrado, cabendo a ele determinar, de acordo com o CPC/2015, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370, caput), bem como a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, caput). 6. Apelo do INSS provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058818-05.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) No caso em epígrafe, os autos são acompanhados por amplo acervo probatório acerca da saúde física do falecido. Nesse contexto, a manifestação de fl. 225 padece de fundamentação adequada, na medida em que o perito judicial recusou a realização da prova sem analisar o conteúdo técnico dos documentos médicos encartados e sem explicitar as razões científicas pelas quais tais elementos seriam insuficientes para a fixação do quadro clínico e da capacidade laborativa do autor à época dos fatos. Assim, intime-se o "expert" do juízo, via e-mail, para que preste esclarecimentos detalhados e fundamentados sobre a petição de fl. 225, examinando pormenorizadamente os exames e laudos médicos acostados às fls. 17/45 e indicando as razões técnicas pelas quais entende ser inviável a elaboração do laudo pericial indireto; Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES TAVARES SIQUEIRA (OAB 294842/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP)