0005271-75.2022.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005271-75.2022.8.16.0170 Processo: 0005271-75.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.454,26 Autor(s): Adir Airton Parizotto Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ADIR AIRTON PARIZOTTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor é servidor público estadual e titular da conta PASEP nº 1.702.075.860-4, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ingressou no serviço público em 28/05/1986 e, após a edição da Medida Provisória nº 813/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.677/2018, teve a sua cota transferida para conta particular em 08/08/2018, ocasião em que recebeu apenas R$ 757,50. Sustenta que o valor recebido é incompatível com o período de vinculação ao programa e com a necessária atualização dos valores depositados, razão pela qual houve falha na administração da conta individual pelo banco réu. Nessas condições, requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 32.454,26, já deduzido o valor recebido, com atualização monetária e juros de mora a partir do saque. Juntou documentos. Decisão deferindo a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresenta contestação (mov. 22.1) arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende que o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das cotas distribuídas até 1988, não havendo novos depósitos após a Constituição Federal de 1988, mas apenas atualização dos valores existentes. Sustenta que os rendimentos foram pagos ao autor ao longo dos anos por folha de pagamento, saque em caixa ou crédito em conta, que os índices aplicáveis são aqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que inexiste falha na prestação do serviço ou dano material indenizável. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Decisão determinando a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.150 do STJ (mov. 35.1). Levantamento da suspensão do feito (mov. 42). Impugnação à contestação (mov. 47.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 51.1 e 52.1). Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares arguidas e deferindo o pedido de produção de prova pericial (mov. 55.1). Laudo pericial (mov. 100). Alegações finais pela parte ré (mov. 149.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído pela Lei Complementar 08/1970, competindo a contribuição, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e tendo por beneficiários os servidores públicos em atividade, civis e militares. Posteriormente, a Lei Complementar 26/1975 unificou o Programa de Integração Social – PIS – ao PASEP. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP passou a financiar os Programas do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos do caput do artigo 239. Entretanto, conforme dispõe o § 2º desse mesmo artigo, os patrimônios acumulados foram preservados, “mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. Com isso, restou reconhecido o direito adquirido dos beneficiários, com a manutenção da possibilidade de saque nas situações legalmente previstas. No Decreto 4.751/2003 foram definidas a gestão e outras atribuições relativas aos fundos, sendo esse diploma legal revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual instituiu, em seu artigo 3º, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, em seu artigo 12, estabeleceu as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III – Processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV – Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Por fim, o Fundo PIS/PASEP foi extinto, por intermédio da Medida Provisória 946/2020. A despeito disso, foram propostas diversas ações questionando a gestão das contas individuais nas quais os valores relativos ao PASEP encontravam-se depositados, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos. Diante do grande número de questões que envolviam a temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, afetado sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1.150), fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese em tela, a parte autora objetiva receber os valores depositados em seu favor, a título de PASEP, devidamente atualizados monetariamente, sustentando que a quantia correta a que faz jus é de R$ 32.454,26. Com vistas à elucidação da controvérsia, restou determinada a produção de prova pericial, tendo o perito judicial analisado as microfichas e os extratos da conta PIS/PASEP do autor, bem como os cálculos apresentados pelas partes, e esclarecido que o cálculo do autor utilizou metodologia diversa daquela prevista para o PIS/PASEP, com aplicação de índices próprios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto o cálculo do banco réu considerou os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A perícia concluiu ainda que, por existir legislação própria para atualização das contas vinculadas ao PIS/PASEP, devem ser aplicados os indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 1.608/1995, da Lei nº 9.365/1996 e do Decreto nº 9.978/2019. Também ficou consignado que os lançamentos de deduções e pagamentos foram conferidos nas microfichas e extratos, tendo o perito constatado que os lançamentos considerados pelo banco estavam lastreados na documentação original. Além disso, o perito esclareceu que o débito lançado em 01/07/1994 não correspondeu a saque indevido, mas a ajuste decorrente da conversão monetária de Cruzeiro Real para Real, na proporção de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00. A partir dessa metodologia, o laudo apurou que o saldo correto da conta PASEP do autor em agosto de 2018 seria de R$ 765,01, ao passo que o valor efetivamente sacado em 08/08/2018 foi de R$ 757,50, resultando em diferença nominal de R$ 7,51. Essa diferença foi atualizada pelo perito até 28/02/2025, com aplicação de correção monetária e juros, chegando-se ao valor de R$ 19,51: Embora o valor apurado seja substancialmente inferior àquele indicado na inicial, a prova técnica evidencia que o pagamento realizado ao autor não correspondeu integralmente ao saldo devido, havendo pequena diferença a ser ressarcida. Com efeito, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com indicação da metodologia utilizada, análise dos documentos disponíveis e resposta conclusiva aos quesitos apresentados, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Cabe registrar, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, mas, inexistindo nos autos prova técnica em sentido contrário dotada de maior força persuasiva, a conclusão pericial deve prevalecer, sobretudo porque fundada nos documentos de movimentação da própria conta vinculada e nos índices oficiais do PIS/PASEP. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC desde a última atualização (28/02/2025), nos termos da Lei nº. 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autora e ré, aos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais) na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para o réu, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). No tocante à verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na inicial e o valor efetivamente acolhido (art. 85, § 2º, CPC), respeitada a proporção de sucumbência acima apontada. Por sua vez, considerando que os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao procurador da parte autora, se fixados em percentual sobre o valor da condenação, resultariam em quantia irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, CPC), respeitadas a proporção de sucumbência acima apontada e eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADIR AIRTON PARIZOTTO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA
OAB: 105847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005271-75.2022.8.16.0170 Processo: 0005271-75.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.454,26 Autor(s): Adir Airton Parizotto Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ADIR AIRTON PARIZOTTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor é servidor público estadual e titular da conta PASEP nº 1.702.075.860-4, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ingressou no serviço público em 28/05/1986 e, após a edição da Medida Provisória nº 813/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.677/2018, teve a sua cota transferida para conta particular em 08/08/2018, ocasião em que recebeu apenas R$ 757,50. Sustenta que o valor recebido é incompatível com o período de vinculação ao programa e com a necessária atualização dos valores depositados, razão pela qual houve falha na administração da conta individual pelo banco réu. Nessas condições, requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 32.454,26, já deduzido o valor recebido, com atualização monetária e juros de mora a partir do saque. Juntou documentos. Decisão deferindo a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresenta contestação (mov. 22.1) arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende que o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das cotas distribuídas até 1988, não havendo novos depósitos após a Constituição Federal de 1988, mas apenas atualização dos valores existentes. Sustenta que os rendimentos foram pagos ao autor ao longo dos anos por folha de pagamento, saque em caixa ou crédito em conta, que os índices aplicáveis são aqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que inexiste falha na prestação do serviço ou dano material indenizável. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Decisão determinando a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.150 do STJ (mov. 35.1). Levantamento da suspensão do feito (mov. 42). Impugnação à contestação (mov. 47.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 51.1 e 52.1). Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares arguidas e deferindo o pedido de produção de prova pericial (mov. 55.1). Laudo pericial (mov. 100). Alegações finais pela parte ré (mov. 149.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído pela Lei Complementar 08/1970, competindo a contribuição, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e tendo por beneficiários os servidores públicos em atividade, civis e militares. Posteriormente, a Lei Complementar 26/1975 unificou o Programa de Integração Social – PIS – ao PASEP. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP passou a financiar os Programas do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos do caput do artigo 239. Entretanto, conforme dispõe o § 2º desse mesmo artigo, os patrimônios acumulados foram preservados, “mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. Com isso, restou reconhecido o direito adquirido dos beneficiários, com a manutenção da possibilidade de saque nas situações legalmente previstas. No Decreto 4.751/2003 foram definidas a gestão e outras atribuições relativas aos fundos, sendo esse diploma legal revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual instituiu, em seu artigo 3º, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, em seu artigo 12, estabeleceu as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III – Processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV – Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Por fim, o Fundo PIS/PASEP foi extinto, por intermédio da Medida Provisória 946/2020. A despeito disso, foram propostas diversas ações questionando a gestão das contas individuais nas quais os valores relativos ao PASEP encontravam-se depositados, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos. Diante do grande número de questões que envolviam a temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, afetado sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1.150), fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese em tela, a parte autora objetiva receber os valores depositados em seu favor, a título de PASEP, devidamente atualizados monetariamente, sustentando que a quantia correta a que faz jus é de R$ 32.454,26. Com vistas à elucidação da controvérsia, restou determinada a produção de prova pericial, tendo o perito judicial analisado as microfichas e os extratos da conta PIS/PASEP do autor, bem como os cálculos apresentados pelas partes, e esclarecido que o cálculo do autor utilizou metodologia diversa daquela prevista para o PIS/PASEP, com aplicação de índices próprios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto o cálculo do banco réu considerou os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A perícia concluiu ainda que, por existir legislação própria para atualização das contas vinculadas ao PIS/PASEP, devem ser aplicados os indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 1.608/1995, da Lei nº 9.365/1996 e do Decreto nº 9.978/2019. Também ficou consignado que os lançamentos de deduções e pagamentos foram conferidos nas microfichas e extratos, tendo o perito constatado que os lançamentos considerados pelo banco estavam lastreados na documentação original. Além disso, o perito esclareceu que o débito lançado em 01/07/1994 não correspondeu a saque indevido, mas a ajuste decorrente da conversão monetária de Cruzeiro Real para Real, na proporção de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00. A partir dessa metodologia, o laudo apurou que o saldo correto da conta PASEP do autor em agosto de 2018 seria de R$ 765,01, ao passo que o valor efetivamente sacado em 08/08/2018 foi de R$ 757,50, resultando em diferença nominal de R$ 7,51. Essa diferença foi atualizada pelo perito até 28/02/2025, com aplicação de correção monetária e juros, chegando-se ao valor de R$ 19,51: Embora o valor apurado seja substancialmente inferior àquele indicado na inicial, a prova técnica evidencia que o pagamento realizado ao autor não correspondeu integralmente ao saldo devido, havendo pequena diferença a ser ressarcida. Com efeito, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com indicação da metodologia utilizada, análise dos documentos disponíveis e resposta conclusiva aos quesitos apresentados, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Cabe registrar, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, mas, inexistindo nos autos prova técnica em sentido contrário dotada de maior força persuasiva, a conclusão pericial deve prevalecer, sobretudo porque fundada nos documentos de movimentação da própria conta vinculada e nos índices oficiais do PIS/PASEP. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC desde a última atualização (28/02/2025), nos termos da Lei nº. 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autora e ré, aos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais) na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para o réu, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). No tocante à verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na inicial e o valor efetivamente acolhido (art. 85, § 2º, CPC), respeitada a proporção de sucumbência acima apontada. Por sua vez, considerando que os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao procurador da parte autora, se fixados em percentual sobre o valor da condenação, resultariam em quantia irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, CPC), respeitadas a proporção de sucumbência acima apontada e eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito