Detalhe do processo

0005270-72.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005270-72.2025.8.16.0045 Processo: 0005270-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Gianni Elen Sampaio representado(a) por MARCIA APARECIDA DE FARIA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 68, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar o vício apontado pela parte embargante. Com efeito, observa-se que a decisão embargada foi proferida em 30/04/2026 (mov. 68), portanto antes do trânsito em julgado e da baixa do agravo de instrumento, ocorridos em 01/06/2026 (mov. 47/48 dos autos em apenso). Logo, a decisão foi regularmente prolatada em consonância com os fatos noticiados nestes autos à época. 2. Sem prejuízo do disposto acima, considerando o fato superveniente ora trazido ao conhecimento deste juízo, impõe-se a adequação da determinação anteriormente exarada. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, fornecer à autora as fraldas geriátricas e os medicamentos de uso contínuo e/ou intermitente prescritos e necessários ao seu tratamento, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de mov. 18. 3. No mais, indefiro o pedido de alteração dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, porquanto suficientes para delimitar de forma adequada as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia. Registra-se que as questões suscitadas pela parte requerida, relativas à existência de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, à necessidade de assistência de enfermagem domiciliar e respectiva carga horária, à necessidade, frequência e finalidade de fisioterapia, fonoaudiologia e suporte nutricional em domicílio, à indispensabilidade dos insumos pleiteados, inclusive fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo ou intermitente, bem como à distinção entre assistência médica domiciliar e cuidados pessoais ordinários, constituem aspectos técnicos diretamente relacionados às questões já especificadas. Portanto, tais matérias poderão ser devidamente esclarecidas por meio dos quesitos formulados pelas partes e das respostas apresentadas pelo perito judicial quando da realização da perícia médica, ocasião em que serão produzidos os elementos necessários à formação do convencimento do juízo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIANNI ELEN SAMPAIO REPRESENTADO(A) POR MARCIA APARECIDA DE FARIA

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSÉ GOUVÊA DA SILVA

OAB: 74128/PR

LUIZ CARLOS DA SILVA

OAB: 46330/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

LUCIANO BEZERRA POMBLUM

OAB: 48281/PR

ANDRÉ FELIPE FERREIRA

OAB: 110760/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR

THIAGO DOS SANTOS

OAB: 80769/PR

RAFAEL COELHO BARROS

OAB: 115716/PR

JOÁS GOUVÊA DA SILVA

OAB: 94709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005270-72.2025.8.16.0045 Processo: 0005270-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Gianni Elen Sampaio representado(a) por MARCIA APARECIDA DE FARIA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 68, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar o vício apontado pela parte embargante. Com efeito, observa-se que a decisão embargada foi proferida em 30/04/2026 (mov. 68), portanto antes do trânsito em julgado e da baixa do agravo de instrumento, ocorridos em 01/06/2026 (mov. 47/48 dos autos em apenso). Logo, a decisão foi regularmente prolatada em consonância com os fatos noticiados nestes autos à época. 2. Sem prejuízo do disposto acima, considerando o fato superveniente ora trazido ao conhecimento deste juízo, impõe-se a adequação da determinação anteriormente exarada. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, fornecer à autora as fraldas geriátricas e os medicamentos de uso contínuo e/ou intermitente prescritos e necessários ao seu tratamento, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de mov. 18. 3. No mais, indefiro o pedido de alteração dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, porquanto suficientes para delimitar de forma adequada as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia. Registra-se que as questões suscitadas pela parte requerida, relativas à existência de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, à necessidade de assistência de enfermagem domiciliar e respectiva carga horária, à necessidade, frequência e finalidade de fisioterapia, fonoaudiologia e suporte nutricional em domicílio, à indispensabilidade dos insumos pleiteados, inclusive fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo ou intermitente, bem como à distinção entre assistência médica domiciliar e cuidados pessoais ordinários, constituem aspectos técnicos diretamente relacionados às questões já especificadas. Portanto, tais matérias poderão ser devidamente esclarecidas por meio dos quesitos formulados pelas partes e das respostas apresentadas pelo perito judicial quando da realização da perícia médica, ocasião em que serão produzidos os elementos necessários à formação do convencimento do juízo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.