Detalhe do processo

0005270-40.2016.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005270-40.2016.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASA DA MELHOR IDADE DOM SILVERIO CPF: 05.726.884/0001-80 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Porto Firme e a Casa da Melhor Idade Dom Silvério, visando à regularização da prestação do serviço de acolhimento institucional para idosos no âmbito municipal (ID 4689673058). No curso da fase executiva, o Ministério Público noticiou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), formalizado perante o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica do MPMG (COMPOR) (ID 10339782888 e ID 10339782889). O referido acordo foi homologado por este Juízo por meio de sentença transitada em julgado, com a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 10417524888). Instado a comprovar o cumprimento do avençado, o Município de Porto Firme acostou documentação e requereu a realização de estudo social pericial para averiguação das condições da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) (ID 10458518734 e ID 10460076958). A perícia foi deferida (ID 10534221075) e o Laudo Social elaborado por Assistente Social nomeada pelo Sistema AJ foi encartado aos autos (ID 10603659259). O parecer técnico atestou a realização de obras de pintura e esquadrias promovidas pelo Município, contudo apontou a persistência de pendências estruturais, sanitárias e operacionais relevantes, a saber: necessidade de reparos em infiltrações, goteiras e esquadrias soltas, construção da lavanderia adequada às normas sanitárias, obtenção do Alvará Sanitário e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), regularização das inscrições junto aos Conselhos de Direitos e ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), ampliação do quadro de cuidadores, contratação de profissional de educação física e assistente social, bem como fornecimento integral de colchões, travesseiros, utensílios, insumos e vestuário em substituição aos itens desgastados. O Ministério Público requereu a intimação do Município de Porto Firme para sanear tais impropriedades (ID 10625124449). Por sua vez, o ente municipal sustentou ter adimplido substancialmente o compromisso e indicou que os reparos remanescentes decorrem do desgaste natural do prédio, disponibilizando-se a realizar novas intervenções caso comunicado pela entidade (ID 10635715830). Em atendimento ao requerimento ministerial (ID 10660239899), a requerida Casa da Melhor Idade Dom Silvério manifestou-se apontando que os avanços alcançados são reais, mas ressaltando que parcela expressiva das pendências indicadas no laudo pericial depende de providências administrativas e operacionais a cargo do Município de Porto Firme (ID 10688305480). Ao final, requereu a fixação de prazo de 90 dias para que a instituição e o Município apresentem, de forma conjunta, cronograma detalhado de cumprimento das obrigações remanescentes do TAC, com definição de metas objetivas, e solicitou a intimação do ente municipal para se manifestar pontualmente sobre os itens de sua responsabilidade (ID 10688305480). Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o COMPOR/MPMG (ID 10417524888). A controvérsia atual cinge-se à verificação das obrigações remanescentes e ao estabelecimento de medidas que assegurem a plena regularização do funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos Casa da Melhor Idade Dom Silvério, no Município de Porto Firme. Cumpre registrar que a proteção às pessoas idosas acolhidas em entidades de longa permanência constitui dever prioritário do Estado e da sociedade, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com as alterações da Lei nº 14.423/2022) impõe ao Poder Público e às entidades de atendimento o dever inafastável de garantir habitabilidade, higiene, segurança e assistência integral, nos termos de seus artigos 37, 49 e 50. Nesse prisma, o laudo pericial social (ID 10603659259) confirmou que, embora o Município de Porto Firme tenha promovido intervenções estruturais relevantes na edificação da ILPI (ID 10460140022), ainda remanescem inadequações que comprometem a plena e regular prestação do serviço socioassistencial de alta complexidade. Sobressaem, no levantamento pericial, a carência de obras complementares para estancar infiltrações e goteiras, a necessidade de construção da lavanderia em conformidade com as exigências da Vigilância Sanitária, a falta de alvarás e de registros em órgãos de controle social (CMAS, CNEAS, Conselho da Pessoa Idosa), a ausência de profissionais multidisciplinares obrigatórios (como educador físico e assistente social) e o fornecimento incompleto de insumos e mobiliários indispensáveis ao conforto dos residentes. Ademais, o Código de Processo Civil outorga ao julgador amplos poderes de direção do processo e de adequação das medidas executivas para a satisfação de obrigações de fazer (arts. 139, incisos V e VI, e 536, caput), autorizando a dilatação de prazos e a fixação de providências coercitivas ou cooperativas necessárias ao resultado prático equivalente. Na espécie, o pedido formulado pela Casa da Melhor Idade Dom Silvério (ID 10688305480) para a elaboração de um cronograma conjunto de cumprimento das metas pendentes mostra-se plenamente consoante com o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e com a busca pela eficiência da tutela jurisdicional. A atuação coordenada entre a entidade acolhedora e o Município de Porto Firme é a via mais adequada para superar os gargalos burocráticos, licitatórios e operacionais apontados pela perícia. Contudo, considerando o tempo decorrido desde a homologação do acordo e a urgência inerente à vulnerabilidade das 23 pessoas idosas acolhidas (ID 10603659259), a concessão do prazo deve ser balizada na razoabilidade, afigurando-se suficiente e adequado o prazo de 60 (sessenta) dias para a protocolização em juízo do referido cronograma físico-financeiro e administrativo discriminado. Ademais, acolhe-se a solicitação para determinar que o Município de Porto Firme se manifeste pontualmente sobre as pendências que lhe foram atribuídas no Laudo Social e na manifestação da instituição, especialmente no tocante às obras complementares na edificação (reparo de infiltrações, janelas e lavanderia), ao fornecimento contínuo de materiais, insumos, vestuário, colchões e à contratação dos profissionais faltantes. Ante o exposto: DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 10688305480 e FIXO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para que o MUNICÍPIO DE PORTO FIRME e a CASA DA MELHOR IDADE DOM SILVÉRIO elaborem e apresentem conjuntamente a estes autos CRONOGRAMA DETALHADO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DO TAC, contendo discriminação pormenorizada das metas, prazos de execução por item e responsabilidades específicas de cada compromissário para o saneamento de todas as inadequações apontadas no Laudo Social de ID 10603659259; INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PORTO FIRME, por meio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste expressamente sobre as providências operacionais, orçamentárias e licitatórias já adotadas e a adotar relativamente aos itens pendentes sob sua responsabilidade direta. Apresentado o cronograma conjunto ou decorrido o prazo concedido, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DA MELHOR IDADE DOM SILVERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITHELE DOS REIS MACIEL

OAB: 202613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005270-40.2016.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASA DA MELHOR IDADE DOM SILVERIO CPF: 05.726.884/0001-80 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Porto Firme e a Casa da Melhor Idade Dom Silvério, visando à regularização da prestação do serviço de acolhimento institucional para idosos no âmbito municipal (ID 4689673058). No curso da fase executiva, o Ministério Público noticiou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), formalizado perante o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica do MPMG (COMPOR) (ID 10339782888 e ID 10339782889). O referido acordo foi homologado por este Juízo por meio de sentença transitada em julgado, com a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 10417524888). Instado a comprovar o cumprimento do avençado, o Município de Porto Firme acostou documentação e requereu a realização de estudo social pericial para averiguação das condições da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) (ID 10458518734 e ID 10460076958). A perícia foi deferida (ID 10534221075) e o Laudo Social elaborado por Assistente Social nomeada pelo Sistema AJ foi encartado aos autos (ID 10603659259). O parecer técnico atestou a realização de obras de pintura e esquadrias promovidas pelo Município, contudo apontou a persistência de pendências estruturais, sanitárias e operacionais relevantes, a saber: necessidade de reparos em infiltrações, goteiras e esquadrias soltas, construção da lavanderia adequada às normas sanitárias, obtenção do Alvará Sanitário e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), regularização das inscrições junto aos Conselhos de Direitos e ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), ampliação do quadro de cuidadores, contratação de profissional de educação física e assistente social, bem como fornecimento integral de colchões, travesseiros, utensílios, insumos e vestuário em substituição aos itens desgastados. O Ministério Público requereu a intimação do Município de Porto Firme para sanear tais impropriedades (ID 10625124449). Por sua vez, o ente municipal sustentou ter adimplido substancialmente o compromisso e indicou que os reparos remanescentes decorrem do desgaste natural do prédio, disponibilizando-se a realizar novas intervenções caso comunicado pela entidade (ID 10635715830). Em atendimento ao requerimento ministerial (ID 10660239899), a requerida Casa da Melhor Idade Dom Silvério manifestou-se apontando que os avanços alcançados são reais, mas ressaltando que parcela expressiva das pendências indicadas no laudo pericial depende de providências administrativas e operacionais a cargo do Município de Porto Firme (ID 10688305480). Ao final, requereu a fixação de prazo de 90 dias para que a instituição e o Município apresentem, de forma conjunta, cronograma detalhado de cumprimento das obrigações remanescentes do TAC, com definição de metas objetivas, e solicitou a intimação do ente municipal para se manifestar pontualmente sobre os itens de sua responsabilidade (ID 10688305480). Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o COMPOR/MPMG (ID 10417524888). A controvérsia atual cinge-se à verificação das obrigações remanescentes e ao estabelecimento de medidas que assegurem a plena regularização do funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos Casa da Melhor Idade Dom Silvério, no Município de Porto Firme. Cumpre registrar que a proteção às pessoas idosas acolhidas em entidades de longa permanência constitui dever prioritário do Estado e da sociedade, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com as alterações da Lei nº 14.423/2022) impõe ao Poder Público e às entidades de atendimento o dever inafastável de garantir habitabilidade, higiene, segurança e assistência integral, nos termos de seus artigos 37, 49 e 50. Nesse prisma, o laudo pericial social (ID 10603659259) confirmou que, embora o Município de Porto Firme tenha promovido intervenções estruturais relevantes na edificação da ILPI (ID 10460140022), ainda remanescem inadequações que comprometem a plena e regular prestação do serviço socioassistencial de alta complexidade. Sobressaem, no levantamento pericial, a carência de obras complementares para estancar infiltrações e goteiras, a necessidade de construção da lavanderia em conformidade com as exigências da Vigilância Sanitária, a falta de alvarás e de registros em órgãos de controle social (CMAS, CNEAS, Conselho da Pessoa Idosa), a ausência de profissionais multidisciplinares obrigatórios (como educador físico e assistente social) e o fornecimento incompleto de insumos e mobiliários indispensáveis ao conforto dos residentes. Ademais, o Código de Processo Civil outorga ao julgador amplos poderes de direção do processo e de adequação das medidas executivas para a satisfação de obrigações de fazer (arts. 139, incisos V e VI, e 536, caput), autorizando a dilatação de prazos e a fixação de providências coercitivas ou cooperativas necessárias ao resultado prático equivalente. Na espécie, o pedido formulado pela Casa da Melhor Idade Dom Silvério (ID 10688305480) para a elaboração de um cronograma conjunto de cumprimento das metas pendentes mostra-se plenamente consoante com o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e com a busca pela eficiência da tutela jurisdicional. A atuação coordenada entre a entidade acolhedora e o Município de Porto Firme é a via mais adequada para superar os gargalos burocráticos, licitatórios e operacionais apontados pela perícia. Contudo, considerando o tempo decorrido desde a homologação do acordo e a urgência inerente à vulnerabilidade das 23 pessoas idosas acolhidas (ID 10603659259), a concessão do prazo deve ser balizada na razoabilidade, afigurando-se suficiente e adequado o prazo de 60 (sessenta) dias para a protocolização em juízo do referido cronograma físico-financeiro e administrativo discriminado. Ademais, acolhe-se a solicitação para determinar que o Município de Porto Firme se manifeste pontualmente sobre as pendências que lhe foram atribuídas no Laudo Social e na manifestação da instituição, especialmente no tocante às obras complementares na edificação (reparo de infiltrações, janelas e lavanderia), ao fornecimento contínuo de materiais, insumos, vestuário, colchões e à contratação dos profissionais faltantes. Ante o exposto: DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 10688305480 e FIXO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para que o MUNICÍPIO DE PORTO FIRME e a CASA DA MELHOR IDADE DOM SILVÉRIO elaborem e apresentem conjuntamente a estes autos CRONOGRAMA DETALHADO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DO TAC, contendo discriminação pormenorizada das metas, prazos de execução por item e responsabilidades específicas de cada compromissário para o saneamento de todas as inadequações apontadas no Laudo Social de ID 10603659259; INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PORTO FIRME, por meio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste expressamente sobre as providências operacionais, orçamentárias e licitatórias já adotadas e a adotar relativamente aos itens pendentes sob sua responsabilidade direta. Apresentado o cronograma conjunto ou decorrido o prazo concedido, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga