Detalhe do processo

0005269-38.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005269-38.2024.8.16.0105 Processo: 0005269-38.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.518,40 Autor(s): GERCY DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por GERCY DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Saneado o feito (mov. 34.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeada a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS e realizada a coleta dos padrões de assinatura da parte autora (mov. 60 e mov. 64). Requerida pelo perito a expedição de ofícios a instituições bancárias e cartórios para a obtenção de padrões de assinatura preexistentes (mov. 83.1), este juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a comparação pode ser realizada em cotejo com o contrato (mov. 22.6) e com a ficha de assinaturas colhida pelo próprio expert (mov. 64 e mov. 76.1), determinando a apresentação do laudo técnico (mov. 85.1). Intimado para apresentar o laudo, o perito, em vez de fazê-lo, requereu a reconsideração da decisão, reiterando a necessidade dos padrões preexistentes e, subsidiariamente, comprometendo-se a explicitar em seu laudo as limitações e ressalvas da perícia realizada com base exclusivamente no termo de coleta, na forma do art. 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A questão suscitada já foi enfrentada e decidida por este juízo na decisão de mov. 85.1, sem que a nova manifestação do perito traga fato novo ou elemento concreto apto a infirmar os fundamentos ali expostos. As razões agora apresentadas, de ordem técnica, apenas reiteram a conveniência de padrões de arquivo, sem demonstrar a impossibilidade de realização do trabalho com o material já disponível nos autos. Como assentado, é o magistrado o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), competindo-lhe aferir a necessidade das diligências requeridas, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a perícia grafotécnica conta com o contrato impugnado (mov. 22.6) e com a ficha de assinaturas colhida pelo próprio perito em ato controlado (mov. 64 e mov. 76.1), material suficiente ao cotejo pretendido, sendo certo que a expedição de ofícios a terceiros apenas postergaria, sem proveito relevante, a conclusão de prova que já se arrasta há tempo considerável. Ademais, o próprio perito, em caráter subsidiário, comprometeu-se a realizar a perícia com base no termo de coleta, consignando em seu laudo as limitações e ressalvas técnicas pertinentes, na forma do art. 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que preserva o rigor científico do trabalho e assegura o contraditório, ficando ao crivo das partes e deste juízo a valoração da prova ao final. 3. Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 85.1 e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo perito (mov. 88.1). 4. Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, consignando as ressalvas técnicas a que se referiu (art. 473, incisos II e III, do CPC). 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO

OAB: 69907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005269-38.2024.8.16.0105 Processo: 0005269-38.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.518,40 Autor(s): GERCY DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por GERCY DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Saneado o feito (mov. 34.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeada a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS e realizada a coleta dos padrões de assinatura da parte autora (mov. 60 e mov. 64). Requerida pelo perito a expedição de ofícios a instituições bancárias e cartórios para a obtenção de padrões de assinatura preexistentes (mov. 83.1), este juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a comparação pode ser realizada em cotejo com o contrato (mov. 22.6) e com a ficha de assinaturas colhida pelo próprio expert (mov. 64 e mov. 76.1), determinando a apresentação do laudo técnico (mov. 85.1). Intimado para apresentar o laudo, o perito, em vez de fazê-lo, requereu a reconsideração da decisão, reiterando a necessidade dos padrões preexistentes e, subsidiariamente, comprometendo-se a explicitar em seu laudo as limitações e ressalvas da perícia realizada com base exclusivamente no termo de coleta, na forma do art. 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A questão suscitada já foi enfrentada e decidida por este juízo na decisão de mov. 85.1, sem que a nova manifestação do perito traga fato novo ou elemento concreto apto a infirmar os fundamentos ali expostos. As razões agora apresentadas, de ordem técnica, apenas reiteram a conveniência de padrões de arquivo, sem demonstrar a impossibilidade de realização do trabalho com o material já disponível nos autos. Como assentado, é o magistrado o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), competindo-lhe aferir a necessidade das diligências requeridas, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a perícia grafotécnica conta com o contrato impugnado (mov. 22.6) e com a ficha de assinaturas colhida pelo próprio perito em ato controlado (mov. 64 e mov. 76.1), material suficiente ao cotejo pretendido, sendo certo que a expedição de ofícios a terceiros apenas postergaria, sem proveito relevante, a conclusão de prova que já se arrasta há tempo considerável. Ademais, o próprio perito, em caráter subsidiário, comprometeu-se a realizar a perícia com base no termo de coleta, consignando em seu laudo as limitações e ressalvas técnicas pertinentes, na forma do art. 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que preserva o rigor científico do trabalho e assegura o contraditório, ficando ao crivo das partes e deste juízo a valoração da prova ao final. 3. Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 85.1 e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo perito (mov. 88.1). 4. Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, consignando as ressalvas técnicas a que se referiu (art. 473, incisos II e III, do CPC). 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito