0005268-43.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005268-43.2025.8.16.0194 Processo: 0005268-43.2025.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JEREMIAS & OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA. Requerido(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor Jeremias Oliveira Transportes LTDA. ajuizou a presente demanda de Produção Antecipada de General Motors do Brasil LTDA e CCV Com Curitibada de Veiculos S/A, sustentando em síntese que: i) adquiriu em 31.10.2024 o veículo Chevrolet S10 WT DS4, ano 2024, diesel, chassi 9BG1441K0SC419778, Renavan 1416583766, registrado posteriormente nas Placas TAV2J27; ii) o veículo foi comprado Zero Km das empresas requeridas e transcorrido alguns dias após a retirada do veículo do pátio da concessionária, foi constatado defeito no teto do veículo; e iii) a constatação se deu quando ao parar o veículo para abastecer em determinado Posto de Combustível e por ter percebido barulho no teto, reparou um acabamento desprendendo bem como imperfeição na pintura, já que se tratava de veículo Okm, com 7 (sete) dias de uso e com pouca quilometragem. Postulou, pela realização de prova pericial para apurar eventuais vícios ocultos e defeitos de fácil constatação. Decisão inicial deferindo a produção antecipada de provas e determinando a citação da ré (mov. 16.1). Citação das requeridas (movs.26 e 27). As requeridas apresentaram manifestação indicando os quesitos periciais (mov.29.1 e mov.31.1). Foi anexado o laudo pericial (mov.99.1). As partes solicitaram a complementação do laudo pericial (108.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, a questão em debate é essencialmente de direito e já foi produzida a prova documental requerida pelo autor na petição inicial, sendo desnecessária a realização de audiência, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento imediato da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Com base no art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, a finalidade da produção antecipada de provas consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura. No caso, em primeiro momento sustentou o autor a necessidade dos históricos para verificar a cobrança das chamadas efetuadas. Vale lembrar que o objetivo da produção antecipada de provas foi definido pela legislação processual, não restando possibilidade em realizar-se interpretações extensivas de seus efeitos, conforme denota-se da própria análise do art. 382, §2°, do Código de Processo Civil. Ou seja, a análise valorativa da prova produzida, ou a inércia de sua produção na presente produção antecipada de prova, só será feita perante o juízo da ação principal, o qual adotará a medida cabível, conforme prevê o art. 372, do Código de Processo Civil. Não só, de se consignar ainda que o procedimento em tela não admite defesa ou recurso, a teor do contido no §4º do art. 382 do Código de Processo Civil, de forma que impossível apreciar eventual responsabilidade, visto se tratar de defesa alheia ao pedido de produção antecipada. Neste diapasão, segue o entendimento da doutrina no tocante ao presente procedimento preparatório: A sentença que encerra o procedimento (art. 203, §1º) declara a regularidade da prova produzida e constitui (pré-constitui) a prova para eventual uso subsequente. Não se valora a prova produzida nem se emite nenhum juízo sobre o mérito do litígio para cuja composição a prova poderá ser depois utilizada. No eventual processo subsequente, o juiz dará à prova o seu valor. Sempre mediante decisão fundamentada, poderá até determinar seu complemento, esclarecimento ou, quando possível e estritamente necessário, sua repetição (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Cognição Jurisdicional. Vol. 2. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 375). Nesta esteira, diante todo o exposto nas linhas anteriores, não há permissivo legal para o presente juízo se pronunciar sobre a produção, ou não, da prova requerida na exordial, seja de forma direta ou indireta. Ademais, se não há discussão sobre a lide propriamente dita, tampouco pronunciamento judicial decisório acerca da prova antecipada, não há de se cogitar em sucumbência. Afinal, não há vencedor ou vencido na produção antecipada de provas. 3. DISPOSITIVO Ante o supra exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos (mov.99.1), extinguindo o presente procedimento. DETERMINO que os presentes autos permaneçam no projudi, para extração de cópias e certidões para interessados, sob o prisma do art. 383, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação anteriormente realizada, facultando à autora a formulação de pedido de reembolso de eventuais valores que entenda devidos, acaso queira, na ação principal futura ou mediante procedimento específico. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEíCULOS SA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JEREMIAS & OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
RUBYO DANILO BRITO DOS ANJOS
OAB: 20072/PR
JACKSON SÖNDAHL DE CAMPOS
OAB: 28644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005268-43.2025.8.16.0194 Processo: 0005268-43.2025.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JEREMIAS & OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA. Requerido(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor Jeremias Oliveira Transportes LTDA. ajuizou a presente demanda de Produção Antecipada de General Motors do Brasil LTDA e CCV Com Curitibada de Veiculos S/A, sustentando em síntese que: i) adquiriu em 31.10.2024 o veículo Chevrolet S10 WT DS4, ano 2024, diesel, chassi 9BG1441K0SC419778, Renavan 1416583766, registrado posteriormente nas Placas TAV2J27; ii) o veículo foi comprado Zero Km das empresas requeridas e transcorrido alguns dias após a retirada do veículo do pátio da concessionária, foi constatado defeito no teto do veículo; e iii) a constatação se deu quando ao parar o veículo para abastecer em determinado Posto de Combustível e por ter percebido barulho no teto, reparou um acabamento desprendendo bem como imperfeição na pintura, já que se tratava de veículo Okm, com 7 (sete) dias de uso e com pouca quilometragem. Postulou, pela realização de prova pericial para apurar eventuais vícios ocultos e defeitos de fácil constatação. Decisão inicial deferindo a produção antecipada de provas e determinando a citação da ré (mov. 16.1). Citação das requeridas (movs.26 e 27). As requeridas apresentaram manifestação indicando os quesitos periciais (mov.29.1 e mov.31.1). Foi anexado o laudo pericial (mov.99.1). As partes solicitaram a complementação do laudo pericial (108.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, a questão em debate é essencialmente de direito e já foi produzida a prova documental requerida pelo autor na petição inicial, sendo desnecessária a realização de audiência, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento imediato da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Com base no art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, a finalidade da produção antecipada de provas consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura. No caso, em primeiro momento sustentou o autor a necessidade dos históricos para verificar a cobrança das chamadas efetuadas. Vale lembrar que o objetivo da produção antecipada de provas foi definido pela legislação processual, não restando possibilidade em realizar-se interpretações extensivas de seus efeitos, conforme denota-se da própria análise do art. 382, §2°, do Código de Processo Civil. Ou seja, a análise valorativa da prova produzida, ou a inércia de sua produção na presente produção antecipada de prova, só será feita perante o juízo da ação principal, o qual adotará a medida cabível, conforme prevê o art. 372, do Código de Processo Civil. Não só, de se consignar ainda que o procedimento em tela não admite defesa ou recurso, a teor do contido no §4º do art. 382 do Código de Processo Civil, de forma que impossível apreciar eventual responsabilidade, visto se tratar de defesa alheia ao pedido de produção antecipada. Neste diapasão, segue o entendimento da doutrina no tocante ao presente procedimento preparatório: A sentença que encerra o procedimento (art. 203, §1º) declara a regularidade da prova produzida e constitui (pré-constitui) a prova para eventual uso subsequente. Não se valora a prova produzida nem se emite nenhum juízo sobre o mérito do litígio para cuja composição a prova poderá ser depois utilizada. No eventual processo subsequente, o juiz dará à prova o seu valor. Sempre mediante decisão fundamentada, poderá até determinar seu complemento, esclarecimento ou, quando possível e estritamente necessário, sua repetição (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Cognição Jurisdicional. Vol. 2. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 375). Nesta esteira, diante todo o exposto nas linhas anteriores, não há permissivo legal para o presente juízo se pronunciar sobre a produção, ou não, da prova requerida na exordial, seja de forma direta ou indireta. Ademais, se não há discussão sobre a lide propriamente dita, tampouco pronunciamento judicial decisório acerca da prova antecipada, não há de se cogitar em sucumbência. Afinal, não há vencedor ou vencido na produção antecipada de provas. 3. DISPOSITIVO Ante o supra exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos (mov.99.1), extinguindo o presente procedimento. DETERMINO que os presentes autos permaneçam no projudi, para extração de cópias e certidões para interessados, sob o prisma do art. 383, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação anteriormente realizada, facultando à autora a formulação de pedido de reembolso de eventuais valores que entenda devidos, acaso queira, na ação principal futura ou mediante procedimento específico. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito