Detalhe do processo

0005268-38.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005268-38.2025.8.16.0131 Processo: 0005268-38.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 16/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CASSANDRA CORREIA CHAVES Réu(s): LUCAS RODRIGUES ABREU SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS RODRIGUES ABREU, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, § 1º, e no art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, este último durante o repouso noturno, em conformidade com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (mov. 38.1). Segundo a inicial acusatória, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 22h00min, na Rua das Azaleias, n.º 355, Bairro Araucária Park, em Vitorino/PR, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, durante o repouso noturno, teria ingressado clandestinamente no quarto de sua ex-namorada, Cassandra Correia Chaves, e ali permanecido contra a vontade dela. Na mesma oportunidade, teria ameaçado a vítima, afirmando que, caso ela chamasse a polícia, sofreria consequências, pois seus parentes iriam se vingar. Em seguida, teria praticado vias de fato contra a ofendida, puxando-a pelos cabelos, jogando-a contra a parede e segurando-a pelo pescoço quando ela estava no chão (mov. 38.1). O feito teve origem em auto de prisão em flagrante, ocasião em que foram juntados, entre outros documentos, boletim de ocorrência, termos de depoimento, declarações da vítima, formulário nacional de avaliação de risco, interrogatório do conduzido e demais peças informativas (movs. 1.1/1.14). O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante fiança, sem prejuízo das medidas protetivas de urgência requeridas em expediente próprio (mov. 9.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares e ao recolhimento de fiança (mov. 13.1). A denúncia foi recebida por decisão que reconheceu a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 48.1). Houve a citação do réu, ocasião em que ele recebeu a contrafé e requereu a nomeação da Defensoria Pública (mov 67.5). Diante disso, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para patrocinar a defesa técnica do acusado, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 69.1), sendo apresentada resposta à acusação (mov. 73.1). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 531 do Código de Processo Penal (mov. 75.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de abril de 2026 o acusado participou por videoconferência com o Fórum de São Lourenço do Oeste/SC enquanto a vítima foi inquirida por videoconferência. Procedeu-se a oitiva da testemunha Josué Kehrwald de Morais e ao final realizado o interrogatório do réu. Por fim, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais escritos o que foi deferido pelo Juízo (mov. 103.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem como a suficiência da prova produzida em juízo (mov. 107.1). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, postulando a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória, fragilidade do conjunto probatório e dúvida relevante quanto à dinâmica dos fatos, invocando o princípio do in dubio pro reo (mov. 111.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Mérito 2.1. Da autoria e materialidade do crime de violação de domicílio durante o repouso noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal) O crime de violação de domicílio tutela a inviolabilidade da casa, protegendo-se a liberdade individual, a intimidade, a tranquilidade e a segurança daquele que legitimamente ocupa o espaço doméstico. O tipo penal do art. 150 do Código Penal pune a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sendo qualificada a conduta quando praticada durante a noite. No caso concreto, a materialidade e a autoria do delito de violação de domicílio restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo, pelo depoimento judicial do policial militar que atendeu à ocorrência e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter ido até a residência da vítima, no período noturno, e ingressado no imóvel. Na fase policial, a vítima Cassandra Correia Chaves declarou que estava dormindo com o filho pequeno quando percebeu que o réu já estava dentro de seu quarto. Relatou que outro filho, por conhecer o acusado, possivelmente abriu a porta e permitiu sua entrada, mas deixou claro que ela própria não havia autorizado o ingresso de Lucas na residência, tampouco tinha ciência de que ele se dirigiria ao local naquela noite. A vítima afirmou que pediu para o acusado ir embora, pois ele estava embriagado, mas ele se recusou a sair, dizendo que tinha direito de permanecer na casa, circunstância que gerou discussão e assustou as crianças que estavam no imóvel. Ainda segundo Cassandra, ela e sua filha conseguiram colocá-lo para fora, mas ele tentou retornar e insistiu que queria conversar com ela, afirmando que tinha direito de ficar no local. Em juízo, Cassandra manteve a essência da versão apresentada na fase inquisitiva. Declarou que estava em casa, já dormindo com o filho pequeno, quando acordou com Lucas dentro de seu quarto, em estado de embriaguez e bastante alterado. Disse que passou a exigir que ele saísse de sua residência, mas ele não se retirava, afirmando que tinha direito de ficar ali e que ela teria que aturá-lo por bastante tempo. Esclareceu, ainda, que o relacionamento entre ambos já havia terminado havia cerca de um mês, que não mantinham mais contato e que, naquela noite, estavam na residência apenas ela e seus quatro filhos menores. Ao ser questionada pela defesa sobre a forma de ingresso, afirmou que não abriu a porta e que o acusado alegou que seu filho de 11 anos teria autorizado a entrada, porque o conhecia, mas ressaltou que o menor não tinha discernimento para decidir se deveria ou não permitir o ingresso do acusado na casa. O policial militar Josué Kehrwald de Moraes, ouvido em juízo, confirmou que a equipe recebeu comunicação de ocorrência de violência doméstica, com informação de que a vítima relatava que o acusado havia invadido sua casa, agredido-a e necessitava de apoio policial. Disse que, ao chegar ao bairro, a equipe localizou Lucas com as características repassadas, abordou-o e o conduziu até a residência, onde Cassandra confirmou que se tratava dele e narrou que ele havia ingressado no imóvel e praticado os fatos objeto da denúncia. Embora a testemunha não tenha presenciado o ingresso no imóvel, seu depoimento confirma a dinâmica imediatamente posterior ao fato, a localização do acusado nas proximidades, a compatibilidade com as características repassadas e a confirmação da vítima logo após a ocorrência. No interrogatório judicial, Lucas Rodrigues Abreu admitiu que foi até a casa da vítima à noite, após ingerir bebida alcoólica, e que pediu ao filho dela, de aproximadamente 11 anos, para abrir a porta. Afirmou que já havia morado com Cassandra e que tinha intimidade com ela e com os filhos, motivo pelo qual teria ido ao local. Também admitiu que entrou na residência e se dirigiu ao quarto, embora tenha sustentado que, ao abrir a porta do quarto, Cassandra teria se exaltado e passado a agredi-lo, versão que não encontra respaldo seguro no conjunto probatório. A prova produzida demonstra, com segurança, que o acusado ingressou na residência da vítima durante a noite, sem autorização dela, em momento no qual Cassandra repousava com o filho pequeno no quarto, e permaneceu no local mesmo após ser instado a se retirar. A circunstância de o réu ter alegado que o filho da vítima abriu a porta não afasta a tipicidade da conduta, pois o consentimento juridicamente relevante deveria partir de quem tinha legitimidade para dispor da inviolabilidade daquele espaço doméstico, isto é, da própria moradora adulta e titular da residência, não de uma criança de aproximadamente 11 anos, ainda mais em contexto noturno, com a mãe dormindo e sem ciência da presença do ex-companheiro no imóvel. Além disso, o tipo penal do art. 150 do Código Penal não exige, necessariamente, que a entrada seja clandestina quando está comprovada a permanência contra a vontade de quem de direito. A vítima foi firme ao declarar que determinou a saída do acusado, que ele se recusou a deixar o local e que insistia em permanecer na residência sob o argumento de que teria direito de ficar ali. Essa narrativa foi reiterada na fase policial e em juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem orientação no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, justamente porque tais delitos frequentemente ocorrem sem testemunhas presenciais e no interior da residência. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 150, § 1º, ART. 147, POR TRÊS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PELOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO – DESPROVIMENTO – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO 1) – DEFESA ALEGA A AUSÊNCIA DE DOLO E AUSÊNCIA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ARROMBAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL HARMÔNICO E DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA – O TIPO PENAL NÃO EXIGE ARROMBAMENTO, O SIMPLES FATO DO ACUSADO ADENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E PERMANECER NO LOCAL CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001117-09.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.10.2023). (Grifou-se) O elemento subjetivo também está evidenciado. Lucas sabia que o relacionamento havia terminado, sabia que não mais residia no imóvel e, mesmo assim, dirigiu-se ao local no período noturno, após ingerir bebida alcoólica, pediu que o filho menor da vítima abrisse a porta, entrou na residência, foi até o quarto de Cassandra e permaneceu no ambiente apesar da expressa contrariedade da ofendida. A qualificadora do § 1º do art. 150 do Código Penal também está configurada, pois o fato ocorreu durante a noite. O boletim de ocorrência registra que o início do fato se deu às 22h do dia 16 de maio de 2025 e que a abordagem ocorreu na madrugada do dia seguinte, circunstâncias que demonstram que a violação do domicílio ocorreu em período noturno e de repouso, exatamente na situação de maior vulnerabilidade e expectativa de privacidade da vítima. A defesa sustentou, em síntese, a atipicidade ou a ausência de dolo do crime de violação de domicílio, alegando que o réu não teria ingressado clandestinamente na residência, uma vez que a própria vítima admitiu a possibilidade de o filho ter aberto a porta para ele. Também argumentou que o relacionamento anterior, a convivência prévia com a vítima e a abertura da porta pelo menor gerariam dúvida quanto à consciência do acusado acerca da ilicitude de sua entrada e permanência no imóvel. A tese, contudo, não merece acolhimento. Primeiro, porque o consentimento do filho menor não se equipara à autorização da moradora, especialmente quando a vítima estava dormindo e sequer sabia que o acusado se dirigiria ao local. O fato de a criança conhecer Lucas em razão do relacionamento pretérito com sua mãe não conferia ao réu autorização para entrar na residência durante a noite, tampouco para acessar o quarto da vítima sem ciência ou anuência dela. Segundo, porque, ainda que se admitisse apenas para argumentar que o ingresso inicial decorreu da abertura da porta pelo menor, a permanência posterior tornou-se manifestamente ilícita quando Cassandra determinou que o acusado saísse e ele se recusou a deixar o imóvel. Também não procede a alegação de ausência de dolo. O réu, em seu interrogatório, afirmou que já havia mantido relacionamento com Cassandra e que tinha intimidade com a família, mas essa circunstância não autoriza a conclusão de que possuía livre acesso à residência após o término da relação. Ao contrário, a prova oral demonstra que o relacionamento estava encerrado, que não havia contato entre as partes e que a vítima não autorizou sua entrada naquela noite. A invocação de convivência anterior não transforma casa alheia em espaço de acesso irrestrito, nem permite ao ex-companheiro impor sua presença à mulher que expressamente não deseja recebê-lo. Portanto, o conjunto probatório supera a dúvida razoável e autoriza o decreto condenatório quanto ao delito de violação de domicílio. 2.2. Da autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, § 1º, do Código Penal) O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da vítima, punindo a conduta daquele que ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Tratando-se de ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, incide a forma prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Trata-se de crime formal, cuja consumação não exige a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a intimidar a vítima, considerada a seriedade da fala, o contexto em que proferida e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o crime de ameaça é formal e que o fato de as palavras terem sido proferidas em contexto de discussão não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando presente aptidão intimidatória. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelos elementos periféricos constantes do boletim de ocorrência e pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência logo após os fatos. Na fase policial, Cassandra Correia Chaves declarou que estava dormindo com o filho pequeno quando percebeu que Lucas já estava dentro de seu quarto e que, após ela pedir para ele ir embora, iniciou-se discussão porque o acusado se recusava a sair da residência, dizendo que tinha direito de ficar no local. A vítima relatou que, no curso dessa situação, o acusado afirmou que, se ela o denunciasse ou chamasse a polícia, ele iria matá-la e que seus parentes iriam se vingar dela, acrescentando que ela não poderia mais morar naquela casa ou naquele bairro. O boletim de ocorrência também registra que a vítima relatou aos policiais que Lucas se recusava a deixar a residência e afirmava que, caso ela chamasse a polícia, sofreria consequências, pois os parentes dele iriam se vingar. Consta, ainda, que a filha da vítima saiu para pedir socorro, circunstância que revela a gravidade do contexto vivenciado no interior da residência. Em juízo, Cassandra manteve a essência da narrativa. Declarou que Lucas estava bastante alterado e embriagado, que ela passou a pedir para ele sair de sua casa, mas ele insistia em permanecer, afirmando que tinha direito de ficar no local e que ela teria de aturá-lo. Ao ser questionada sobre as ameaças, afirmou que o réu disse que, se ela ligasse para a polícia, os parentes dele iriam atrás dela e se vingariam. A prova oral demonstra que a ameaça foi proferida no exato contexto em que a vítima tentava retirar o acusado de sua residência e buscava acionar a polícia. A fala atribuída ao réu não se limitou a expressão vaga, despretensiosa ou sem conteúdo intimidatório. Ao contrário, a vítima relatou que Lucas condicionou eventual represália ao acionamento da autoridade policial, afirmando que, se ela chamasse a polícia ou o denunciasse, ele a mataria ou seus parentes iriam atrás dela para se vingar. Tal afirmação revela promessa de mal injusto e grave, apta a restringir a liberdade psíquica da ofendida e a intimidá-la em momento de especial vulnerabilidade. A defesa sustentou, em síntese, que a suposta ameaça teria sido proferida em contexto de discussão acalorada, embriaguez e exaltação emocional, razão pela qual não haveria dolo intimidativo sério nem aptidão concreta para configurar o crime do art. 147 do Código Penal. A tese não procede. O simples fato de a ameaça ter sido proferida durante discussão não afasta sua tipicidade, sobretudo quando o conteúdo da fala é grave e dirigido a constranger a vítima a não acionar a polícia. A ameaça, no caso, não foi uma frase isolada e descontextualizada, mas ocorreu em cenário de violência doméstica, após o acusado ingressar na residência da ex-companheira, recusar-se a sair e criar situação de medo no ambiente familiar. Também não prospera a alegação de embriaguez como fator de afastamento do dolo. A embriaguez voluntária, por si só, não exclui a responsabilidade penal, especialmente quando o próprio acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica e, mesmo assim, dirigiu-se conscientemente à residência da vítima, pediu que o filho dela abrisse a porta e entrou no imóvel. O conjunto probatório revela conduta consciente e direcionada a intimidar Cassandra, particularmente porque a ameaça foi vinculada ao acionamento da polícia. Há, portanto, prova segura da autoria e da materialidade do crime de ameaça. 2.3. Da autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) A contravenção penal de vias de fato é um tipo infracional que visa proteger a integridade física da pessoa e a tranquilidade pública contra atos de agressão que não cheguem a lesionar gravemente, mas que ainda assim representem uma ofensa ao bem-estar físico ou à dignidade de outrem. Quanto ao elemento subjetivo, exige-se o dolo, ou seja, a intenção consciente do agente em praticar uma ação que resulte em contato físico ofensivo ou constrangedor com a vítima, sem que ocorra necessariamente uma lesão aparente. Diferente de crimes materiais, onde o resultado lesivo é indispensável para a configuração do delito, nas vias de fato o mero contato físico não consentido já configura a contravenção. No caso concreto, a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo, pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência logo após os fatos e, ainda, pela própria admissão do acusado de que esteve no local, ingressou na residência da vítima e houve altercação física entre ambos, embora tenha buscado atribuir à ofendida a iniciativa do contato corporal. Na fase policial, Cassandra Correia Chaves declarou que estava dormindo com seu filho pequeno quando percebeu que o acusado já estava dentro de seu quarto. Relatou que, após pedir para Lucas ir embora, ele se recusou a deixar a residência, houve discussão e as crianças ficaram assustadas. A vítima afirmou que, depois de conseguir colocá-lo para fora, o acusado a segurou pelos cabelos, jogou-a contra a parede da garagem, derrubou-a no chão, segurou-a pelo pescoço e pela boca e impediu que ela se levantasse ou falasse, insistindo que queria permanecer no local para conversar com ela. Em juízo, a vítima confirmou, em essência, a versão anteriormente apresentada. Segundo Cassandra, após conseguir retirar o acusado do interior da residência, ao virar-se para retornar para dentro do imóvel, ele a segurou pelos cabelos, jogou-a contra a parede e segurou-a pelo pescoço, circunstâncias que demonstram contato físico agressivo e ofensivo suficiente para a caracterização das vias de fato. O boletim de ocorrência também registra relato compatível com a narrativa da vítima, consignando que Cassandra informou aos policiais que Lucas lhe pegou pelo pescoço e a puxou pelos cabelos, momento em que sua filha saiu para pedir socorro. Em seu interrogatório judicial, Lucas Rodrigues Abreu admitiu que foi à residência da vítima à noite, após ingerir bebida alcoólica, pediu ao filho dela que abrisse a porta e entrou no imóvel. Confirmou, ainda, que houve contato físico entre ele e Cassandra, embora tenha sustentado que a vítima teria “vindo para cima”, “pulado em seu pescoço” e passado a agredi-lo, razão pela qual negou ter praticado agressões contra ela. A prova produzida demonstra que o acusado praticou atos físicos ofensivos contra a vítima, consistentes em segurá-la pelos cabelos, lançá-la contra a parede e segurá-la pelo pescoço, sem que se tenha descrito resultado lesivo típico de lesão corporal. Essa dinâmica se amolda ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais, pois houve agressão física sem prova de lesão corporal juridicamente autônoma, exatamente o espaço de incidência da contravenção de vias de fato. A ausência de laudo de exame de corpo de delito ou de fotografias de lesões não impede, neste caso, o reconhecimento da materialidade, porque a imputação não é de lesão corporal, mas de vias de fato, infração que se satisfaz com a prática de violência física ofensiva sem resultado lesivo penalmente mais grave. A vítima não narrou apenas discussão verbal, mas contatos corporais agressivos específicos, descrevendo que foi puxada pelos cabelos, jogada contra a parede e segurada pelo pescoço. Tais atos são idôneos à configuração da contravenção penal, independentemente da permanência de marcas visíveis. A autoria também está suficientemente comprovada. Cassandra foi coerente desde a fase policial, repetiu em juízo a essência da narrativa e seu relato encontra confirmação periférica no acionamento da polícia, na fuga ou afastamento do acusado do local, na abordagem dele nas proximidades, na confirmação imediata perante a equipe policial e na própria admissão do réu de que esteve na casa, ingressou no imóvel e houve confronto físico. Também está configurada a incidência do art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, porque as vias de fato foram praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de relação íntima de afeto recentemente encerrada. A defesa sustentou, em síntese, insuficiência probatória quanto às vias de fato, argumentando que não houve laudo pericial, fotografias, testemunha ocular imparcial ou outro elemento externo capaz de comprovar as agressões narradas pela vítima. Também invocou a existência de versões contrapostas e a possibilidade de agressões recíprocas, alegando que o acusado apresentou versão no sentido de que teria sido agredido por Cassandra, o que impediria concluir, com segurança, que ele praticou conduta ofensiva autônoma. As teses, contudo, não merecem acolhimento. A contravenção de vias de fato não exige comprovação de lesão corporal, mas apenas a demonstração de contato físico agressivo e ofensivo. A inexistência de laudo, portanto, não afasta a materialidade quando a vítima descreve atos de violência física sem lesão aparente, sobretudo se suas declarações são coerentes e corroboradas por elementos periféricos. À luz da jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por André Felipe Motta Rosa da Silveira contra sentença condenatória que o considerou culpado pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), impondo-lhe pena de 19 dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos. O réu foi absolvido da imputação de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa sustenta ou, ausência de provas suficientes para a condenação e requer a absolvição subsidiariamente, a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do ; e (ii) avaliar se é cabível a apelante pela contravenção penal de vias de fato probatórios readequação da pena imposta, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima possui especial relevância nos delitos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e boletim de ocorrência. O conjunto probatório demonstra a ocorrência da contravenção penal de vias de fato, com e de sua mãe, além dos relatos dos policiais que depoimentos firmes e coerentes da vítima atenderam a ocorrência. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por vias. A valoração de fato, pois este tipo penal não exige a comprovação de lesão corporal negativa das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada na prática da infração na presença do filho menor do casal, justificando o acréscimo na pena-base. O pedido de readequação da pena não prospera, pois, a fixação da pena levou em consideração elementos concretos que justificam o aumento, sem violação ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos de prova, pode embasar a condenação. A contravenção penal de vias de fato não exige a comprovação de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração da agressão física sem consequências permanentes. A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a infração é praticada na presença de criança ou em contexto que agrave a situação da vítima. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0003325 64.2019.8.16.0173, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09. 2022.VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0003525-62.2022.8.16.0045, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas (PR), em que figura como apelante André Felipe Motta Rosa da Silveira e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003525-62.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025); (Grifou-se) Ademais, a versão do acusado, no sentido de que teria sido a vítima quem iniciou a agressão, não encontra suporte autônomo nos autos. Lucas admitiu ter ingerido bebida alcoólica, ter ido à residência da ex-companheira à noite, ter pedido ao filho menor dela que abrisse a porta, ter ingressado no imóvel e ter se dirigido ao quarto da vítima. Nesse contexto, a narrativa defensiva de que Cassandra teria simplesmente passado a agredi-lo não se mostra suficiente para gerar dúvida razoável, especialmente porque foi o próprio acusado quem criou a situação de invasão do espaço doméstico da ofendida e de insistência em permanecer no local contra a vontade dela. Diante disso, resta comprovada a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS RODRIGUES ABREU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do Código Penal, do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. 4. Dosimetria da Pena Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Crime de violação de domicílio durante o repouso noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal) O crime de violação de domicílio qualificado pelo período noturno possui pena de detenção de 06 meses a 02 anos. 4.1.1. Da pena-base (artigo 59 do CP) A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não devem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não contam com elementos seguros de valoração desfavorável. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário da infração penal. As circunstâncias do delito não serão negativadas. As consequências são próprias da espécie. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. 4.1.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relação íntima de afeto anteriormente mantida com a vítima. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que parcial ou qualificada, uma vez que o acusado admitiu ter ido à residência da vítima, no período noturno, pedido ao filho dela que abrisse a porta, ingressado no imóvel e se dirigido ao quarto da ofendida, bem como admitiu, em sede policial, que permaneceu no local após Cassandra determinar sua saída, embora tenha procurado atribuir licitude à conduta. Assim, compenso a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena provisória em 06 meses de detenção. 4.1.3. Da pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, torno definitiva a pena do crime de violação de domicílio em 06 meses de detenção. 4.2. Crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, § 1º, do Código Penal) O crime de ameaça possui pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa, aplicada em dobro quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. No caso concreto, opto pela pena privativa de liberdade, pois a multa isolada não se mostra suficiente nem adequada à reprovação e prevenção do delito, considerado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.2.1. Da pena base (artigo 59 do CP) A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não devem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não contam com elementos seguros de valoração desfavorável. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário da infração penal. As circunstâncias do delito não serão negativadas. As consequências são próprias da espécie. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. 4.2.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Assim, mantenho a pena provisória em 01 mês de detenção. 4.2.3. Da pena definitiva Na terceira fase, incide a causa especial prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de relação íntima de afeto anteriormente existente entre acusado e vítima. Aplico, portanto, a pena em dobro. Desse modo, torno definitiva a pena do crime de ameaça em 02 meses de detenção. 4.3. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher A contravenção penal de vias de fato possui pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa, aplicada em triplo quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. No caso concreto, opto pela pena de prisão simples, pois a multa isolada não se revela suficiente nem adequada à reprovação e prevenção da conduta, considerada a violência física praticada em contexto doméstico e familiar. 4.3.1. Da pena-base (artigo 59 do CP) A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não devem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não contam com elementos seguros de valoração desfavorável. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário da infração penal. As circunstâncias do delito não serão negativadas. As consequências são próprias da espécie. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 4.3.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Mantenho, portanto, a pena provisória em 15 dias de prisão simples. 4.3.3. Da pena definitiva Na terceira fase, incide a causa especial prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, incluída pela Lei n.º 14.994/2024, pois a contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Aplico, portanto, a pena em triplo. Desse modo, torno definitiva a pena da contravenção penal de vias de fato em 45 dias de prisão simples. 5. Concurso Material Reconhecido o concurso material entre as infrações, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas. Assim, a reprimenda definitiva fica estabelecida em 08 meses de detenção, correspondentes à soma das penas dos crimes de violação de domicílio e ameaça, e 45 dias de prisão simples, correspondentes à contravenção penal de vias de fato. 6. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (artigo 59, inciso II do CP) Considerando o montante da pena definitiva fixada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. 7. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Aplicada (Artigo 44 do CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 8. SURSIS – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Embora objetivamente presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, a medida, no caso concreto, não se revela socialmente recomendável nem proporcional, pois a submissão do sentenciado a período de prova de 2 (dois) anos, com imposição de condições, mostrar-se-ia mais gravosa do que o próprio cumprimento da reprimenda fixada, de reduzidíssima extensão, em regime aberto. Assim, reputo mais adequada, suficiente e proporcional a execução da pena tal como concretamente aplicada. 9. Manutenção da Liberdade Provisória (artigo 387, parágrafo único, CPP) Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória do sentenciado. 10. Da detração Reconheço, para fins de detração penal, o período de prisão provisória cumprido pelo sentenciado. 11. Valor Mínimo de Reparação à Vítima Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima em sede de denúncia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO réu ao PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do Supremo Tribunal de Justiça), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do Supremo Tribunal de Justiça). 12. Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, todavia, diante da presunção de hipossuficiência que recai sobre a condição financeira do acusado, por estar representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, suspenso a exigibilidade das custas processuais pelo período disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS RODRIGUES ABREU

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO VARGAS FERREIRA

OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005268-38.2025.8.16.0131 Processo: 0005268-38.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 16/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CASSANDRA CORREIA CHAVES Réu(s): LUCAS RODRIGUES ABREU SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS RODRIGUES ABREU, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, § 1º, e no art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, este último durante o repouso noturno, em conformidade com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (mov. 38.1). Segundo a inicial acusatória, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 22h00min, na Rua das Azaleias, n.º 355, Bairro Araucária Park, em Vitorino/PR, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, durante o repouso noturno, teria ingressado clandestinamente no quarto de sua ex-namorada, Cassandra Correia Chaves, e ali permanecido contra a vontade dela. Na mesma oportunidade, teria ameaçado a vítima, afirmando que, caso ela chamasse a polícia, sofreria consequências, pois seus parentes iriam se vingar. Em seguida, teria praticado vias de fato contra a ofendida, puxando-a pelos cabelos, jogando-a contra a parede e segurando-a pelo pescoço quando ela estava no chão (mov. 38.1). O feito teve origem em auto de prisão em flagrante, ocasião em que foram juntados, entre outros documentos, boletim de ocorrência, termos de depoimento, declarações da vítima, formulário nacional de avaliação de risco, interrogatório do conduzido e demais peças informativas (movs. 1.1/1.14). O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante fiança, sem prejuízo das medidas protetivas de urgência requeridas em expediente próprio (mov. 9.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares e ao recolhimento de fiança (mov. 13.1). A denúncia foi recebida por decisão que reconheceu a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 48.1). Houve a citação do réu, ocasião em que ele recebeu a contrafé e requereu a nomeação da Defensoria Pública (mov 67.5). Diante disso, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para patrocinar a defesa técnica do acusado, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 69.1), sendo apresentada resposta à acusação (mov. 73.1). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 531 do Código de Processo Penal (mov. 75.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de abril de 2026 o acusado participou por videoconferência com o Fórum de São Lourenço do Oeste/SC enquanto a vítima foi inquirida por videoconferência. Procedeu-se a oitiva da testemunha Josué Kehrwald de Morais e ao final realizado o interrogatório do réu. Por fim, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais escritos o que foi deferido pelo Juízo (mov. 103.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem como a suficiência da prova produzida em juízo (mov. 107.1). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, postulando a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória, fragilidade do conjunto probatório e dúvida relevante quanto à dinâmica dos fatos, invocando o princípio do in dubio pro reo (mov. 111.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Mérito 2.1. Da autoria e materialidade do crime de violação de domicílio durante o repouso noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal) O crime de violação de domicílio tutela a inviolabilidade da casa, protegendo-se a liberdade individual, a intimidade, a tranquilidade e a segurança daquele que legitimamente ocupa o espaço doméstico. O tipo penal do art. 150 do Código Penal pune a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sendo qualificada a conduta quando praticada durante a noite. No caso concreto, a materialidade e a autoria do delito de violação de domicílio restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo, pelo depoimento judicial do policial militar que atendeu à ocorrência e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter ido até a residência da vítima, no período noturno, e ingressado no imóvel. Na fase policial, a vítima Cassandra Correia Chaves declarou que estava dormindo com o filho pequeno quando percebeu que o réu já estava dentro de seu quarto. Relatou que outro filho, por conhecer o acusado, possivelmente abriu a porta e permitiu sua entrada, mas deixou claro que ela própria não havia autorizado o ingresso de Lucas na residência, tampouco tinha ciência de que ele se dirigiria ao local naquela noite. A vítima afirmou que pediu para o acusado ir embora, pois ele estava embriagado, mas ele se recusou a sair, dizendo que tinha direito de permanecer na casa, circunstância que gerou discussão e assustou as crianças que estavam no imóvel. Ainda segundo Cassandra, ela e sua filha conseguiram colocá-lo para fora, mas ele tentou retornar e insistiu que queria conversar com ela, afirmando que tinha direito de ficar no local. Em juízo, Cassandra manteve a essência da versão apresentada na fase inquisitiva. Declarou que estava em casa, já dormindo com o filho pequeno, quando acordou com Lucas dentro de seu quarto, em estado de embriaguez e bastante alterado. Disse que passou a exigir que ele saísse de sua residência, mas ele não se retirava, afirmando que tinha direito de ficar ali e que ela teria que aturá-lo por bastante tempo. Esclareceu, ainda, que o relacionamento entre ambos já havia terminado havia cerca de um mês, que não mantinham mais contato e que, naquela noite, estavam na residência apenas ela e seus quatro filhos menores. Ao ser questionada pela defesa sobre a forma de ingresso, afirmou que não abriu a porta e que o acusado alegou que seu filho de 11 anos teria autorizado a entrada, porque o conhecia, mas ressaltou que o menor não tinha discernimento para decidir se deveria ou não permitir o ingresso do acusado na casa. O policial militar Josué Kehrwald de Moraes, ouvido em juízo, confirmou que a equipe recebeu comunicação de ocorrência de violência doméstica, com informação de que a vítima relatava que o acusado havia invadido sua casa, agredido-a e necessitava de apoio policial. Disse que, ao chegar ao bairro, a equipe localizou Lucas com as características repassadas, abordou-o e o conduziu até a residência, onde Cassandra confirmou que se tratava dele e narrou que ele havia ingressado no imóvel e praticado os fatos objeto da denúncia. Embora a testemunha não tenha presenciado o ingresso no imóvel, seu depoimento confirma a dinâmica imediatamente posterior ao fato, a localização do acusado nas proximidades, a compatibilidade com as características repassadas e a confirmação da vítima logo após a ocorrência. No interrogatório judicial, Lucas Rodrigues Abreu admitiu que foi até a casa da vítima à noite, após ingerir bebida alcoólica, e que pediu ao filho dela, de aproximadamente 11 anos, para abrir a porta. Afirmou que já havia morado com Cassandra e que tinha intimidade com ela e com os filhos, motivo pelo qual teria ido ao local. Também admitiu que entrou na residência e se dirigiu ao quarto, embora tenha sustentado que, ao abrir a porta do quarto, Cassandra teria se exaltado e passado a agredi-lo, versão que não encontra respaldo seguro no conjunto probatório. A prova produzida demonstra, com segurança, que o acusado ingressou na residência da vítima durante a noite, sem autorização dela, em momento no qual Cassandra repousava com o filho pequeno no quarto, e permaneceu no local mesmo após ser instado a se retirar. A circunstância de o réu ter alegado que o filho da vítima abriu a porta não afasta a tipicidade da conduta, pois o consentimento juridicamente relevante deveria partir de quem tinha legitimidade para dispor da inviolabilidade daquele espaço doméstico, isto é, da própria moradora adulta e titular da residência, não de uma criança de aproximadamente 11 anos, ainda mais em contexto noturno, com a mãe dormindo e sem ciência da presença do ex-companheiro no imóvel. Além disso, o tipo penal do art. 150 do Código Penal não exige, necessariamente, que a entrada seja clandestina quando está comprovada a permanência contra a vontade de quem de direito. A vítima foi firme ao declarar que determinou a saída do acusado, que ele se recusou a deixar o local e que insistia em permanecer na residência sob o argumento de que teria direito de ficar ali. Essa narrativa foi reiterada na fase policial e em juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem orientação no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, justamente porque tais delitos frequentemente ocorrem sem testemunhas presenciais e no interior da residência. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 150, § 1º, ART. 147, POR TRÊS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PELOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO – DESPROVIMENTO – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO 1) – DEFESA ALEGA A AUSÊNCIA DE DOLO E AUSÊNCIA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ARROMBAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL HARMÔNICO E DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA – O TIPO PENAL NÃO EXIGE ARROMBAMENTO, O SIMPLES FATO DO ACUSADO ADENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E PERMANECER NO LOCAL CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001117-09.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.10.2023). (Grifou-se) O elemento subjetivo também está evidenciado. Lucas sabia que o relacionamento havia terminado, sabia que não mais residia no imóvel e, mesmo assim, dirigiu-se ao local no período noturno, após ingerir bebida alcoólica, pediu que o filho menor da vítima abrisse a porta, entrou na residência, foi até o quarto de Cassandra e permaneceu no ambiente apesar da expressa contrariedade da ofendida. A qualificadora do § 1º do art. 150 do Código Penal também está configurada, pois o fato ocorreu durante a noite. O boletim de ocorrência registra que o início do fato se deu às 22h do dia 16 de maio de 2025 e que a abordagem ocorreu na madrugada do dia seguinte, circunstâncias que demonstram que a violação do domicílio ocorreu em período noturno e de repouso, exatamente na situação de maior vulnerabilidade e expectativa de privacidade da vítima. A defesa sustentou, em síntese, a atipicidade ou a ausência de dolo do crime de violação de domicílio, alegando que o réu não teria ingressado clandestinamente na residência, uma vez que a própria vítima admitiu a possibilidade de o filho ter aberto a porta para ele. Também argumentou que o relacionamento anterior, a convivência prévia com a vítima e a abertura da porta pelo menor gerariam dúvida quanto à consciência do acusado acerca da ilicitude de sua entrada e permanência no imóvel. A tese, contudo, não merece acolhimento. Primeiro, porque o consentimento do filho menor não se equipara à autorização da moradora, especialmente quando a vítima estava dormindo e sequer sabia que o acusado se dirigiria ao local. O fato de a criança conhecer Lucas em razão do relacionamento pretérito com sua mãe não conferia ao réu autorização para entrar na residência durante a noite, tampouco para acessar o quarto da vítima sem ciência ou anuência dela. Segundo, porque, ainda que se admitisse apenas para argumentar que o ingresso inicial decorreu da abertura da porta pelo menor, a permanência posterior tornou-se manifestamente ilícita quando Cassandra determinou que o acusado saísse e ele se recusou a deixar o imóvel. Também não procede a alegação de ausência de dolo. O réu, em seu interrogatório, afirmou que já havia mantido relacionamento com Cassandra e que tinha intimidade com a família, mas essa circunstância não autoriza a conclusão de que possuía livre acesso à residência após o término da relação. Ao contrário, a prova oral demonstra que o relacionamento estava encerrado, que não havia contato entre as partes e que a vítima não autorizou sua entrada naquela noite. A invocação de convivência anterior não transforma casa alheia em espaço de acesso irrestrito, nem permite ao ex-companheiro impor sua presença à mulher que expressamente não deseja recebê-lo. Portanto, o conjunto probatório supera a dúvida razoável e autoriza o decreto condenatório quanto ao delito de violação de domicílio. 2.2. Da autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, § 1º, do Código Penal) O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da vítima, punindo a conduta daquele que ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Tratando-se de ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, incide a forma prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Trata-se de crime formal, cuja consumação não exige a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a intimidar a vítima, considerada a seriedade da fala, o contexto em que proferida e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o crime de ameaça é formal e que o fato de as palavras terem sido proferidas em contexto de discussão não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando presente aptidão intimidatória. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelos elementos periféricos constantes do boletim de ocorrência e pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência logo após os fatos. Na fase policial, Cassandra Correia Chaves declarou que estava dormindo com o filho pequeno quando percebeu que Lucas já estava dentro de seu quarto e que, após ela pedir para ele ir embora, iniciou-se discussão porque o acusado se recusava a sair da residência, dizendo que tinha direito de ficar no local. A vítima relatou que, no curso dessa situação, o acusado afirmou que, se ela o denunciasse ou chamasse a polícia, ele iria matá-la e que seus parentes iriam se vingar dela, acrescentando que ela não poderia mais morar naquela casa ou naquele bairro. O boletim de ocorrência também registra que a vítima relatou aos policiais que Lucas se recusava a deixar a residência e afirmava que, caso ela chamasse a polícia, sofreria consequências, pois os parentes dele iriam se vingar. Consta, ainda, que a filha da vítima saiu para pedir socorro, circunstância que revela a gravidade do contexto vivenciado no interior da residência. Em juízo, Cassandra manteve a essência da narrativa. Declarou que Lucas estava bastante alterado e embriagado, que ela passou a pedir para ele sair de sua casa, mas ele insistia em permanecer, afirmando que tinha direito de ficar no local e que ela teria de aturá-lo. Ao ser questionada sobre as ameaças, afirmou que o réu disse que, se ela ligasse para a polícia, os parentes dele iriam atrás dela e se vingariam. A prova oral demonstra que a ameaça foi proferida no exato contexto em que a vítima tentava retirar o acusado de sua residência e buscava acionar a polícia. A fala atribuída ao réu não se limitou a expressão vaga, despretensiosa ou sem conteúdo intimidatório. Ao contrário, a vítima relatou que Lucas condicionou eventual represália ao acionamento da autoridade policial, afirmando que, se ela chamasse a polícia ou o denunciasse, ele a mataria ou seus parentes iriam atrás dela para se vingar. Tal afirmação revela promessa de mal injusto e grave, apta a restringir a liberdade psíquica da ofendida e a intimidá-la em momento de especial vulnerabilidade. A defesa sustentou, em síntese, que a suposta ameaça teria sido proferida em contexto de discussão acalorada, embriaguez e exaltação emocional, razão pela qual não haveria dolo intimidativo sério nem aptidão concreta para configurar o crime do art. 147 do Código Penal. A tese não procede. O simples fato de a ameaça ter sido proferida durante discussão não afasta sua tipicidade, sobretudo quando o conteúdo da fala é grave e dirigido a constranger a vítima a não acionar a polícia. A ameaça, no caso, não foi uma frase isolada e descontextualizada, mas ocorreu em cenário de violência doméstica, após o acusado ingressar na residência da ex-companheira, recusar-se a sair e criar situação de medo no ambiente familiar. Também não prospera a alegação de embriaguez como fator de afastamento do dolo. A embriaguez voluntária, por si só, não exclui a responsabilidade penal, especialmente quando o próprio acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica e, mesmo assim, dirigiu-se conscientemente à residência da vítima, pediu que o filho dela abrisse a porta e entrou no imóvel. O conjunto probatório revela conduta consciente e direcionada a intimidar Cassandra, particularmente porque a ameaça foi vinculada ao acionamento da polícia. Há, portanto, prova segura da autoria e da materialidade do crime de ameaça. 2.3. Da autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) A contravenção penal de vias de fato é um tipo infracional que visa proteger a integridade física da pessoa e a tranquilidade pública contra atos de agressão que não cheguem a lesionar gravemente, mas que ainda assim representem uma ofensa ao bem-estar físico ou à dignidade de outrem. Quanto ao elemento subjetivo, exige-se o dolo, ou seja, a intenção consciente do agente em praticar uma ação que resulte em contato físico ofensivo ou constrangedor com a vítima, sem que ocorra necessariamente uma lesão aparente. Diferente de crimes materiais, onde o resultado lesivo é indispensável para a configuração do delito, nas vias de fato o mero contato físico não consentido já configura a contravenção. No caso concreto, a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo, pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência logo após os fatos e, ainda, pela própria admissão do acusado de que esteve no local, ingressou na residência da vítima e houve altercação física entre ambos, embora tenha buscado atribuir à ofendida a iniciativa do contato corporal. Na fase policial, Cassandra Correia Chaves declarou que estava dormindo com seu filho pequeno quando percebeu que o acusado já estava dentro de seu quarto. Relatou que, após pedir para Lucas ir embora, ele se recusou a deixar a residência, houve discussão e as crianças ficaram assustadas. A vítima afirmou que, depois de conseguir colocá-lo para fora, o acusado a segurou pelos cabelos, jogou-a contra a parede da garagem, derrubou-a no chão, segurou-a pelo pescoço e pela boca e impediu que ela se levantasse ou falasse, insistindo que queria permanecer no local para conversar com ela. Em juízo, a vítima confirmou, em essência, a versão anteriormente apresentada. Segundo Cassandra, após conseguir retirar o acusado do interior da residência, ao virar-se para retornar para dentro do imóvel, ele a segurou pelos cabelos, jogou-a contra a parede e segurou-a pelo pescoço, circunstâncias que demonstram contato físico agressivo e ofensivo suficiente para a caracterização das vias de fato. O boletim de ocorrência também registra relato compatível com a narrativa da vítima, consignando que Cassandra informou aos policiais que Lucas lhe pegou pelo pescoço e a puxou pelos cabelos, momento em que sua filha saiu para pedir socorro. Em seu interrogatório judicial, Lucas Rodrigues Abreu admitiu que foi à residência da vítima à noite, após ingerir bebida alcoólica, pediu ao filho dela que abrisse a porta e entrou no imóvel. Confirmou, ainda, que houve contato físico entre ele e Cassandra, embora tenha sustentado que a vítima teria “vindo para cima”, “pulado em seu pescoço” e passado a agredi-lo, razão pela qual negou ter praticado agressões contra ela. A prova produzida demonstra que o acusado praticou atos físicos ofensivos contra a vítima, consistentes em segurá-la pelos cabelos, lançá-la contra a parede e segurá-la pelo pescoço, sem que se tenha descrito resultado lesivo típico de lesão corporal. Essa dinâmica se amolda ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais, pois houve agressão física sem prova de lesão corporal juridicamente autônoma, exatamente o espaço de incidência da contravenção de vias de fato. A ausência de laudo de exame de corpo de delito ou de fotografias de lesões não impede, neste caso, o reconhecimento da materialidade, porque a imputação não é de lesão corporal, mas de vias de fato, infração que se satisfaz com a prática de violência física ofensiva sem resultado lesivo penalmente mais grave. A vítima não narrou apenas discussão verbal, mas contatos corporais agressivos específicos, descrevendo que foi puxada pelos cabelos, jogada contra a parede e segurada pelo pescoço. Tais atos são idôneos à configuração da contravenção penal, independentemente da permanência de marcas visíveis. A autoria também está suficientemente comprovada. Cassandra foi coerente desde a fase policial, repetiu em juízo a essência da narrativa e seu relato encontra confirmação periférica no acionamento da polícia, na fuga ou afastamento do acusado do local, na abordagem dele nas proximidades, na confirmação imediata perante a equipe policial e na própria admissão do réu de que esteve na casa, ingressou no imóvel e houve confronto físico. Também está configurada a incidência do art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, porque as vias de fato foram praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de relação íntima de afeto recentemente encerrada. A defesa sustentou, em síntese, insuficiência probatória quanto às vias de fato, argumentando que não houve laudo pericial, fotografias, testemunha ocular imparcial ou outro elemento externo capaz de comprovar as agressões narradas pela vítima. Também invocou a existência de versões contrapostas e a possibilidade de agressões recíprocas, alegando que o acusado apresentou versão no sentido de que teria sido agredido por Cassandra, o que impediria concluir, com segurança, que ele praticou conduta ofensiva autônoma. As teses, contudo, não merecem acolhimento. A contravenção de vias de fato não exige comprovação de lesão corporal, mas apenas a demonstração de contato físico agressivo e ofensivo. A inexistência de laudo, portanto, não afasta a materialidade quando a vítima descreve atos de violência física sem lesão aparente, sobretudo se suas declarações são coerentes e corroboradas por elementos periféricos. À luz da jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por André Felipe Motta Rosa da Silveira contra sentença condenatória que o considerou culpado pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), impondo-lhe pena de 19 dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos. O réu foi absolvido da imputação de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa sustenta ou, ausência de provas suficientes para a condenação e requer a absolvição subsidiariamente, a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do ; e (ii) avaliar se é cabível a apelante pela contravenção penal de vias de fato probatórios readequação da pena imposta, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima possui especial relevância nos delitos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e boletim de ocorrência. O conjunto probatório demonstra a ocorrência da contravenção penal de vias de fato, com e de sua mãe, além dos relatos dos policiais que depoimentos firmes e coerentes da vítima atenderam a ocorrência. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por vias. A valoração de fato, pois este tipo penal não exige a comprovação de lesão corporal negativa das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada na prática da infração na presença do filho menor do casal, justificando o acréscimo na pena-base. O pedido de readequação da pena não prospera, pois, a fixação da pena levou em consideração elementos concretos que justificam o aumento, sem violação ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos de prova, pode embasar a condenação. A contravenção penal de vias de fato não exige a comprovação de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração da agressão física sem consequências permanentes. A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a infração é praticada na presença de criança ou em contexto que agrave a situação da vítima. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0003325 64.2019.8.16.0173, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09. 2022.VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0003525-62.2022.8.16.0045, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas (PR), em que figura como apelante André Felipe Motta Rosa da Silveira e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003525-62.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025); (Grifou-se) Ademais, a versão do acusado, no sentido de que teria sido a vítima quem iniciou a agressão, não encontra suporte autônomo nos autos. Lucas admitiu ter ingerido bebida alcoólica, ter ido à residência da ex-companheira à noite, ter pedido ao filho menor dela que abrisse a porta, ter ingressado no imóvel e ter se dirigido ao quarto da vítima. Nesse contexto, a narrativa defensiva de que Cassandra teria simplesmente passado a agredi-lo não se mostra suficiente para gerar dúvida razoável, especialmente porque foi o próprio acusado quem criou a situação de invasão do espaço doméstico da ofendida e de insistência em permanecer no local contra a vontade dela. Diante disso, resta comprovada a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS RODRIGUES ABREU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do Código Penal, do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. 4. Dosimetria da Pena Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Crime de violação de domicílio durante o repouso noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal) O crime de violação de domicílio qualificado pelo período noturno possui pena de detenção de 06 meses a 02 anos. 4.1.1. Da pena-base (artigo 59 do CP) A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não devem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não contam com elementos seguros de valoração desfavorável. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário da infração penal. As circunstâncias do delito não serão negativadas. As consequências são próprias da espécie. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. 4.1.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relação íntima de afeto anteriormente mantida com a vítima. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que parcial ou qualificada, uma vez que o acusado admitiu ter ido à residência da vítima, no período noturno, pedido ao filho dela que abrisse a porta, ingressado no imóvel e se dirigido ao quarto da ofendida, bem como admitiu, em sede policial, que permaneceu no local após Cassandra determinar sua saída, embora tenha procurado atribuir licitude à conduta. Assim, compenso a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena provisória em 06 meses de detenção. 4.1.3. Da pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, torno definitiva a pena do crime de violação de domicílio em 06 meses de detenção. 4.2. Crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, § 1º, do Código Penal) O crime de ameaça possui pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa, aplicada em dobro quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. No caso concreto, opto pela pena privativa de liberdade, pois a multa isolada não se mostra suficiente nem adequada à reprovação e prevenção do delito, considerado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.2.1. Da pena base (artigo 59 do CP) A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não devem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não contam com elementos seguros de valoração desfavorável. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário da infração penal. As circunstâncias do delito não serão negativadas. As consequências são próprias da espécie. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. 4.2.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Assim, mantenho a pena provisória em 01 mês de detenção. 4.2.3. Da pena definitiva Na terceira fase, incide a causa especial prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de relação íntima de afeto anteriormente existente entre acusado e vítima. Aplico, portanto, a pena em dobro. Desse modo, torno definitiva a pena do crime de ameaça em 02 meses de detenção. 4.3. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher A contravenção penal de vias de fato possui pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa, aplicada em triplo quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. No caso concreto, opto pela pena de prisão simples, pois a multa isolada não se revela suficiente nem adequada à reprovação e prevenção da conduta, considerada a violência física praticada em contexto doméstico e familiar. 4.3.1. Da pena-base (artigo 59 do CP) A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não devem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não contam com elementos seguros de valoração desfavorável. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário da infração penal. As circunstâncias do delito não serão negativadas. As consequências são próprias da espécie. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 4.3.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Mantenho, portanto, a pena provisória em 15 dias de prisão simples. 4.3.3. Da pena definitiva Na terceira fase, incide a causa especial prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, incluída pela Lei n.º 14.994/2024, pois a contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Aplico, portanto, a pena em triplo. Desse modo, torno definitiva a pena da contravenção penal de vias de fato em 45 dias de prisão simples. 5. Concurso Material Reconhecido o concurso material entre as infrações, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas. Assim, a reprimenda definitiva fica estabelecida em 08 meses de detenção, correspondentes à soma das penas dos crimes de violação de domicílio e ameaça, e 45 dias de prisão simples, correspondentes à contravenção penal de vias de fato. 6. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (artigo 59, inciso II do CP) Considerando o montante da pena definitiva fixada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. 7. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Aplicada (Artigo 44 do CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 8. SURSIS – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Embora objetivamente presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, a medida, no caso concreto, não se revela socialmente recomendável nem proporcional, pois a submissão do sentenciado a período de prova de 2 (dois) anos, com imposição de condições, mostrar-se-ia mais gravosa do que o próprio cumprimento da reprimenda fixada, de reduzidíssima extensão, em regime aberto. Assim, reputo mais adequada, suficiente e proporcional a execução da pena tal como concretamente aplicada. 9. Manutenção da Liberdade Provisória (artigo 387, parágrafo único, CPP) Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória do sentenciado. 10. Da detração Reconheço, para fins de detração penal, o período de prisão provisória cumprido pelo sentenciado. 11. Valor Mínimo de Reparação à Vítima Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima em sede de denúncia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO réu ao PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do Supremo Tribunal de Justiça), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do Supremo Tribunal de Justiça). 12. Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, todavia, diante da presunção de hipossuficiência que recai sobre a condição financeira do acusado, por estar representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, suspenso a exigibilidade das custas processuais pelo período disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto