0005267-64.2022.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005267-64.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ANDRADE DA COSTA RELATÓRIO LUCAS ANDRADE DA COSTA, com 22 anos de idade à época do fato, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da hipótese acusatória assim descrita na inicial (evento 51): No dia 24 de julho de 2022, por volta das 02h30min, em via pública, localizada no Beco Dois, n.° 01, Jardim Iguaçu, na cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LUCAS ANDRADE DA COSTA, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, no bolso da bermuda, 01 (um) pote contendo 19 (dezenove) buchas da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, embaladas para venda, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), e, dentro da mochila, 01 (um) invólucro plástico da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, pesando aproximadamente 67g (sessenta e sete gramas) e 01 (um) invólucro plástico contendo a substância entorpecente conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 105g (cento e cinco gramas), conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), todas dos autos de inquérito policial, tratando-se de substância que causa dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Encontrou-se, também, em poder do denunciado a quantia em espécie correspondente a R$ 47,00 (quarenta e sete reais), em notas trocadas e 01 (uma) balança de precisão conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5). O acusado foi preso em flagrante delito em 24 de julho de 2022 (evento 1.2). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 18). Contudo, no dia 25 daquele mês, a prisão preventiva foi revogada, sendo fixadas medidas cautelares diversas da prisão (evento 30). A denúncia foi oferecida em 5 de dezembro de 2022 (evento 51), sendo determinada a notificação do denunciado (evento 55). Notificado pessoalmente (evento 96), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas e, no mais, se reservando ao direito de adentrar nas demais questões meritórias somente em sede de alegações finais. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 104). A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2024. Na oportunidade, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 110). Durante a instrução do feito foram inquiridas duas testemunhas comuns às partes e realizado o interrogatório do acusado (eventos 139, 140.1/140.3). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 141). Em sealegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento 154). Por seu turno, em seus memoriais, a Defesa pugnou pela absolvição do denunciado em razão da alegada ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 158). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem analisadas, ainda que de ofício, passa-se ao exame do mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na fase inquisitorial e judicial foram angariados os seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência n.º 2022/758475 (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.5); d) auto de constatação provisória de droga (evento 1.7); e) laudo pericial de constatação toxicológico definitivo n.º 128/2023 (evento 62). Contudo, a autoria delitiva e, sobretudo, a destinação mercantil das substâncias não restaram demonstradas de forma segura sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Marcelo Araújo, Guarda Civil Municipal, relatou que não possuía recordação da ocorrência envolvendo o acusado. Informou que não havia tido acesso ao boletim de ocorrência antes da audiência e que não realizou qualquer leitura prévia do documento. Explicou que, normalmente, apenas tomava conhecimento das ocorrências no momento em que participava da atuação policial, não tendo recebido a documentação correspondente para consulta antes de prestar depoimento. Questionado pelo Ministério Público sobre a ocorrência havida em 24 de julho de 2022, no local conhecido como Beco 2, no Jardim Iguaçu, em Paranaguá, envolvendo apreensão de crack e cocaína supostamente em poder do acusado, afirmou que não se recordava da situação específica. Declarou ainda que não se lembrava do local da abordagem, das circunstâncias da apreensão nem da pessoa do acusado, afirmando não possuir qualquer recordação concreta dos fatos narrados na denúncia. Por fim, reiterou que não podia fornecer maiores esclarecimentos porque realmente não se recordava da ocorrência nem do envolvido na situação investigada. Emanuel Scremin Pinto, Guarda Civil Municipal de Paranaguá, inquirido na condição de testemunha, relatou que não possuía recordação da ocorrência envolvendo o réu. Questionado acerca dos fatos apurados nos autos, afirmou que tentou se lembrar da ocorrência, mas não conseguiu recordar das circunstâncias da abordagem, da apreensão de drogas ou mesmo da participação que teria tido no atendimento. Declarou que sua falta de lembrança era tamanha que chegou a questionar se realmente havia participado da condução da ocorrência, pois não conseguia recordar qualquer detalhe relacionado aos fatos. Informou que, antes da audiência, realizou a leitura do boletim de ocorrência, contudo, mesmo após consultar o documento, afirmou que permaneceu sem qualquer recordação concreta da situação. Ao ser questionado especificamente sobre a apreensão de quantidade relevante de drogas, inclusive aproximadamente 105 gramas de cocaína, reiterou que não se lembrava da ocorrência nem dos fatos narrados nos autos. Por fim, declarou que não possuía informações adicionais a fornecer em razão da ausência de memória sobre o caso, mantendo a afirmação de que não conseguia recordar da abordagem, do acusado ou das circunstâncias da apreensão. O acusado foi interrogado em juízo e, após ser devidamente cientificado da acusação formulada pelo Ministério Público, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados. Inicialmente, informou possuir 25 anos de idade e exercer a profissão de soldador. Declarou que estava estudando por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), afirmando que ainda lhe restava aproximadamente um ano e meio para concluir seus estudos. Relatou possuir um filho de quatro meses de idade, o qual residia com ele e sua companheira. Afirmou que não respondia a outros processos criminais e negou possuir condenações prévias. Mencionou apenas ter tido envolvimento com atos infracionais quando era adolescente, mas declarou não possuir conhecimento de outros registros criminais em seu nome após atingir a maioridade. Por fim, declarou que, por orientação de seu advogado, permaneceria em silêncio acerca dos fatos investigados. Conforme narrado pela acusação e constante no boletim de ocorrência, os guardas municipais teriam avistado o acusado em via pública portando uma mochila. Ao notar a presença da equipe, ele teria fugido em direção a um manguezal, onde foi abordado. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua bermuda R$ 47,00 e um pote com 19 buchas de crack já embaladas para venda. Na mochila, os agentes teriam localizado invólucros contendo crack e cocaína, além de uma balança de precisão. Ocorre que a dinâmica relatada, bem como o conteúdo do boletim de ocorrência e demais peças inquisitoriais não foi confirmada sob o crivo do contraditório. Isso porque os guardas civis municipais responsáveis pela ocorrência afirmaram não mais recordar dos fatos. No caso concreto, essa circunstância assume relevância especial, pois a narrativa dos agentes públicos era essencial para esclarecer a real dinâmica da apreensão, especialmente no tocante à suposta fuga do acusado para o manguezal, ao local exato da abordagem e às circunstâncias em que os ilícitos teriam sido encontrados — tanto no bolso de sua bermuda quanto no interior da mochila. Em que pese a apreensão do pequeno valor em dinheiro e da balança de precisão, não foram identificados usuários no local, tampouco houve prévia campana, compra controlada, apreensão de anotações ou qualquer outro elemento judicializado que demonstrasse, de forma inequívoca, a efetiva atividade de venda, oferta ou distribuição de entorpecentes. Portanto, sem a confirmação judicial desses pontos, permanece dúvida razoável acerca do modo como se deu a diligência e da efetiva vinculação do acusado aos entorpecentes apreendidos o que inviabiliza a prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, tampouco se mostra adequada a desclassificação do fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse para consumo pessoal), pois a deficiência probatória não se limitou à demonstração da finalidade da droga, mas alcançou a própria dinâmica da apreensão e a vinculação segura do acusado a todo o material entorpecente descrito na denúncia, sobretudo diante da ausência de confirmação judicial pelos agentes responsáveis pela ocorrência. Dessa forma, inexistindo prova judicializada suficiente acerca da autoria delitiva e da destinação mercantil das substâncias apreendidas, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, e, em consequência, ABSOLVO o réu LUCAS ANDRADE DA COSTA da acusação de ter incorrido no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais pelo acusado. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, já restou determinada e realizada a sua incineração (evento 97.2). Assim, deverá a Serventia proceder às baixas e anotações respectivas. No que tange à quantia e à mochila apreendidas, autorizo sejam restituídas ao acusado, o qual deverá reclamá-las no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá ser expedido alvará em seu nome para levantamento da quantia com prazo de 10 dias, sob pena de perdimento dos bens. Em relação à balança de precisão apreendida, determino seja destruída, observadas as disposições do artigo 1007 do CNFJ. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Bruno Maidl, OAB/PR 66.360, em R$ 2.300,00, o que faço com base no item 1.3 da Resolução Conjunta 6/2024 PGE/SEFA-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O acusado deverá ser intimado pessoalmente, em razão de ser assistido por advogado dativo. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, 23 de julho de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS ANDRADE DA COSTA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MAIDL
OAB: 66360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005267-64.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ANDRADE DA COSTA RELATÓRIO LUCAS ANDRADE DA COSTA, com 22 anos de idade à época do fato, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da hipótese acusatória assim descrita na inicial (evento 51): No dia 24 de julho de 2022, por volta das 02h30min, em via pública, localizada no Beco Dois, n.° 01, Jardim Iguaçu, na cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LUCAS ANDRADE DA COSTA, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, no bolso da bermuda, 01 (um) pote contendo 19 (dezenove) buchas da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, embaladas para venda, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), e, dentro da mochila, 01 (um) invólucro plástico da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, pesando aproximadamente 67g (sessenta e sete gramas) e 01 (um) invólucro plástico contendo a substância entorpecente conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 105g (cento e cinco gramas), conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), todas dos autos de inquérito policial, tratando-se de substância que causa dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Encontrou-se, também, em poder do denunciado a quantia em espécie correspondente a R$ 47,00 (quarenta e sete reais), em notas trocadas e 01 (uma) balança de precisão conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5). O acusado foi preso em flagrante delito em 24 de julho de 2022 (evento 1.2). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 18). Contudo, no dia 25 daquele mês, a prisão preventiva foi revogada, sendo fixadas medidas cautelares diversas da prisão (evento 30). A denúncia foi oferecida em 5 de dezembro de 2022 (evento 51), sendo determinada a notificação do denunciado (evento 55). Notificado pessoalmente (evento 96), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas e, no mais, se reservando ao direito de adentrar nas demais questões meritórias somente em sede de alegações finais. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 104). A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2024. Na oportunidade, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 110). Durante a instrução do feito foram inquiridas duas testemunhas comuns às partes e realizado o interrogatório do acusado (eventos 139, 140.1/140.3). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 141). Em sealegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento 154). Por seu turno, em seus memoriais, a Defesa pugnou pela absolvição do denunciado em razão da alegada ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 158). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem analisadas, ainda que de ofício, passa-se ao exame do mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na fase inquisitorial e judicial foram angariados os seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência n.º 2022/758475 (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.5); d) auto de constatação provisória de droga (evento 1.7); e) laudo pericial de constatação toxicológico definitivo n.º 128/2023 (evento 62). Contudo, a autoria delitiva e, sobretudo, a destinação mercantil das substâncias não restaram demonstradas de forma segura sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Marcelo Araújo, Guarda Civil Municipal, relatou que não possuía recordação da ocorrência envolvendo o acusado. Informou que não havia tido acesso ao boletim de ocorrência antes da audiência e que não realizou qualquer leitura prévia do documento. Explicou que, normalmente, apenas tomava conhecimento das ocorrências no momento em que participava da atuação policial, não tendo recebido a documentação correspondente para consulta antes de prestar depoimento. Questionado pelo Ministério Público sobre a ocorrência havida em 24 de julho de 2022, no local conhecido como Beco 2, no Jardim Iguaçu, em Paranaguá, envolvendo apreensão de crack e cocaína supostamente em poder do acusado, afirmou que não se recordava da situação específica. Declarou ainda que não se lembrava do local da abordagem, das circunstâncias da apreensão nem da pessoa do acusado, afirmando não possuir qualquer recordação concreta dos fatos narrados na denúncia. Por fim, reiterou que não podia fornecer maiores esclarecimentos porque realmente não se recordava da ocorrência nem do envolvido na situação investigada. Emanuel Scremin Pinto, Guarda Civil Municipal de Paranaguá, inquirido na condição de testemunha, relatou que não possuía recordação da ocorrência envolvendo o réu. Questionado acerca dos fatos apurados nos autos, afirmou que tentou se lembrar da ocorrência, mas não conseguiu recordar das circunstâncias da abordagem, da apreensão de drogas ou mesmo da participação que teria tido no atendimento. Declarou que sua falta de lembrança era tamanha que chegou a questionar se realmente havia participado da condução da ocorrência, pois não conseguia recordar qualquer detalhe relacionado aos fatos. Informou que, antes da audiência, realizou a leitura do boletim de ocorrência, contudo, mesmo após consultar o documento, afirmou que permaneceu sem qualquer recordação concreta da situação. Ao ser questionado especificamente sobre a apreensão de quantidade relevante de drogas, inclusive aproximadamente 105 gramas de cocaína, reiterou que não se lembrava da ocorrência nem dos fatos narrados nos autos. Por fim, declarou que não possuía informações adicionais a fornecer em razão da ausência de memória sobre o caso, mantendo a afirmação de que não conseguia recordar da abordagem, do acusado ou das circunstâncias da apreensão. O acusado foi interrogado em juízo e, após ser devidamente cientificado da acusação formulada pelo Ministério Público, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados. Inicialmente, informou possuir 25 anos de idade e exercer a profissão de soldador. Declarou que estava estudando por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), afirmando que ainda lhe restava aproximadamente um ano e meio para concluir seus estudos. Relatou possuir um filho de quatro meses de idade, o qual residia com ele e sua companheira. Afirmou que não respondia a outros processos criminais e negou possuir condenações prévias. Mencionou apenas ter tido envolvimento com atos infracionais quando era adolescente, mas declarou não possuir conhecimento de outros registros criminais em seu nome após atingir a maioridade. Por fim, declarou que, por orientação de seu advogado, permaneceria em silêncio acerca dos fatos investigados. Conforme narrado pela acusação e constante no boletim de ocorrência, os guardas municipais teriam avistado o acusado em via pública portando uma mochila. Ao notar a presença da equipe, ele teria fugido em direção a um manguezal, onde foi abordado. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua bermuda R$ 47,00 e um pote com 19 buchas de crack já embaladas para venda. Na mochila, os agentes teriam localizado invólucros contendo crack e cocaína, além de uma balança de precisão. Ocorre que a dinâmica relatada, bem como o conteúdo do boletim de ocorrência e demais peças inquisitoriais não foi confirmada sob o crivo do contraditório. Isso porque os guardas civis municipais responsáveis pela ocorrência afirmaram não mais recordar dos fatos. No caso concreto, essa circunstância assume relevância especial, pois a narrativa dos agentes públicos era essencial para esclarecer a real dinâmica da apreensão, especialmente no tocante à suposta fuga do acusado para o manguezal, ao local exato da abordagem e às circunstâncias em que os ilícitos teriam sido encontrados — tanto no bolso de sua bermuda quanto no interior da mochila. Em que pese a apreensão do pequeno valor em dinheiro e da balança de precisão, não foram identificados usuários no local, tampouco houve prévia campana, compra controlada, apreensão de anotações ou qualquer outro elemento judicializado que demonstrasse, de forma inequívoca, a efetiva atividade de venda, oferta ou distribuição de entorpecentes. Portanto, sem a confirmação judicial desses pontos, permanece dúvida razoável acerca do modo como se deu a diligência e da efetiva vinculação do acusado aos entorpecentes apreendidos o que inviabiliza a prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, tampouco se mostra adequada a desclassificação do fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse para consumo pessoal), pois a deficiência probatória não se limitou à demonstração da finalidade da droga, mas alcançou a própria dinâmica da apreensão e a vinculação segura do acusado a todo o material entorpecente descrito na denúncia, sobretudo diante da ausência de confirmação judicial pelos agentes responsáveis pela ocorrência. Dessa forma, inexistindo prova judicializada suficiente acerca da autoria delitiva e da destinação mercantil das substâncias apreendidas, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, e, em consequência, ABSOLVO o réu LUCAS ANDRADE DA COSTA da acusação de ter incorrido no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais pelo acusado. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, já restou determinada e realizada a sua incineração (evento 97.2). Assim, deverá a Serventia proceder às baixas e anotações respectivas. No que tange à quantia e à mochila apreendidas, autorizo sejam restituídas ao acusado, o qual deverá reclamá-las no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá ser expedido alvará em seu nome para levantamento da quantia com prazo de 10 dias, sob pena de perdimento dos bens. Em relação à balança de precisão apreendida, determino seja destruída, observadas as disposições do artigo 1007 do CNFJ. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Bruno Maidl, OAB/PR 66.360, em R$ 2.300,00, o que faço com base no item 1.3 da Resolução Conjunta 6/2024 PGE/SEFA-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O acusado deverá ser intimado pessoalmente, em razão de ser assistido por advogado dativo. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, 23 de julho de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito