0005267-46.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005267-46.2021.8.19.0087 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005267-46.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00270375 APELANTE: JOSÉ CARLOS ROSA ROCHA ADVOGADO: MARCELO CORREA RIBEIRO OAB/RJ-141776 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO DO HIDRÔMETRO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa à cobrança elevada de consumo de água, alegação de defeito no hidrômetro e pedido de refaturamento, restituição de valores e restabelecimento do serviço.2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos efeitos da impossibilidade de aferição metrológica do hidrômetro substituído pela concessionária e quanto ao pedido de realização de nova perícia, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise dos efeitos da indisponibilidade do hidrômetro para aferição técnica; (ii) saber se houve omissãoquanto ao pedido de realização de nova perícia; e (iii) saber se o acórdão enfrentou adequadamente as matérias para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão consignou que a impossibilidade de exame direto do hidrômetro não invalida a prova técnica, pois o laudo pericial foi elaborado com base em elementos objetivos, histórico de consumo, inspeção no imóvel e informações sobre intervenções na rede interna.5. A substituição do hidrômetro pela concessionária não gera presunção de defeito nem impõe inversão automática do ônus da prova, devendo ser analisado o conjunto probatório, conforme art. 6º, VIII, do CDC.6. O laudo pericial concluiu que os consumos elevados decorreram de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário, afastando a hipótese de defeito no hidrômetro.7. A alternância entre consumos elevados e normais reforça a regularidade das medições, sendo incompatível com defeito permanente do equipamento.8. Não há omissão quanto ao pedido de nova perícia, pois o acórdão reconheceu a validade do laudo, fundamentação técnica adequada, respostas aos quesitos e esclarecimentos prestados, inexistindo motivos para realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC.9. O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivolegal para fins de prequestionamento, bastando análise sob o enfoque jurídico pertinente.10. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I, 473, 480, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1354686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor JOSÉ CARLOS ROSA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CORREA RIBEIRO
OAB: 141776/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005267-46.2021.8.19.0087 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005267-46.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00270375 APELANTE: JOSÉ CARLOS ROSA ROCHA ADVOGADO: MARCELO CORREA RIBEIRO OAB/RJ-141776 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO DO HIDRÔMETRO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa à cobrança elevada de consumo de água, alegação de defeito no hidrômetro e pedido de refaturamento, restituição de valores e restabelecimento do serviço.2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos efeitos da impossibilidade de aferição metrológica do hidrômetro substituído pela concessionária e quanto ao pedido de realização de nova perícia, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise dos efeitos da indisponibilidade do hidrômetro para aferição técnica; (ii) saber se houve omissãoquanto ao pedido de realização de nova perícia; e (iii) saber se o acórdão enfrentou adequadamente as matérias para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão consignou que a impossibilidade de exame direto do hidrômetro não invalida a prova técnica, pois o laudo pericial foi elaborado com base em elementos objetivos, histórico de consumo, inspeção no imóvel e informações sobre intervenções na rede interna.5. A substituição do hidrômetro pela concessionária não gera presunção de defeito nem impõe inversão automática do ônus da prova, devendo ser analisado o conjunto probatório, conforme art. 6º, VIII, do CDC.6. O laudo pericial concluiu que os consumos elevados decorreram de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário, afastando a hipótese de defeito no hidrômetro.7. A alternância entre consumos elevados e normais reforça a regularidade das medições, sendo incompatível com defeito permanente do equipamento.8. Não há omissão quanto ao pedido de nova perícia, pois o acórdão reconheceu a validade do laudo, fundamentação técnica adequada, respostas aos quesitos e esclarecimentos prestados, inexistindo motivos para realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC.9. O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivolegal para fins de prequestionamento, bastando análise sob o enfoque jurídico pertinente.10. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I, 473, 480, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1354686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.