Detalhe do processo

0005266-60.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005266-60.2025.8.16.0069 Processo: 0005266-60.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.958,01 Autor(s): MARIA APARECIDA FERNANDES DE AQUINO SCHOSTAK Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES DE AQUINO SCHOSTAK em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos supostamente firmados junto aos bancos requeridos, sem jamais ter realizado ou autorizado tais contratações, tampouco anuído com a migração ou troca de titularidade bancária. Sustenta que, ao identificar os débitos, buscou esclarecimentos e a apresentação dos respectivos contratos junto às instituições financeiras, inclusive de forma presencial, sem obter êxito, permanecendo as rés inertes quanto à comprovação da regularidade das cobranças. Afirma que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízo financeiro e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando falha na prestação do serviço, prática abusiva e possível fraude, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Em seus pedidos, requer: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; ii) a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos impugnados; iii) a condenação das requeridas à restituição dos valores indevidamente descontados; iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; v) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e vi) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Sobreveio decisão inicial na seq. 31, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os bancos requeridos apresentaram contestação na seq. 20. Preliminarmente, suscitam a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e impugnam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentam a existência de anuência tácita da parte autora em relação aos contratos impugnados, bem como a configuração de abuso do direito de demandar. Defendem a inexistência de dano moral, por se tratar, quando muito, de mera cobrança indevida, sem configuração de dano presumido. Argumentam, ainda, a ausência de comprometimento da verba alimentar e a impossibilidade de acolhimento do pedido de devolução dos valores, seja na forma simples, seja em dobro. Por fim, insurgem-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a necessidade de que a parte autora apresente os extratos de sua conta bancária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação na seq. 23. Instada, a parte requerente especificou as provas que pretende produzir na seq. 27. Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 49. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 49. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO E FUNDAMENTOS: 3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). A parte requerente alega que vem sendo descontados em seu benefício valores. Informa que, não realizou nenhuma contratação, motivo pelo qual os descontos em aposentadoria são indevidos. Pede a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência e validade das contratações impugnadas pela requerente, bem como a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A requerente sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados indicados na inicial, afirmando desconhecer os contratos que originaram os descontos realizados em seu benefício. Os requeridos, por sua vez, defendem a regularidade das operações, aduzindo que as contratações foram efetivamente realizadas, mediante apresentação dos instrumentos contratuais, documentos pessoais e comprovantes de liberação dos valores. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a requerente de apresentar elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às suas alegações, tampouco conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão. Com efeito, foram apresentados os instrumentos contratuais relacionados às operações impugnadas, contendo dados pessoais da requerente, documentos de identificação compatíveis com aqueles constantes dos autos, bem como comprovantes de liberação dos respectivos valores em conta bancária vinculada à demandante. Além disso, a documentação demonstra a efetiva disponibilização dos recursos financeiros decorrentes das contratações, sem qualquer demonstração de devolução ou contestação contemporânea por parte da requerente. Os documentos acostados evidenciam, ainda, a contratação dos empréstimos consignados, com indicação das respectivas datas, valores disponibilizados e posteriores descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da requerente. As operações mostram-se compatíveis com os registros constantes dos extratos do INSS e demais documentos juntados aos autos. Embora a requerente alegue desconhecer as contratações, não produziu prova apta a infirmar a documentação apresentada pelas instituições financeiras. Não há nos autos demonstração de utilização indevida dos seus documentos por terceiros, prova de fraude, nem qualquer outro elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade dos contratos apresentados. Também não prospera a alegação de ausência de recebimento dos valores contratados. Os requeridos trouxeram comprovantes de liberação dos recursos, ao passo que a requerente não apresentou extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem a inexistência dos créditos ou eventual desvio dos valores para conta de terceiros. Cumpre destacar que a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não possui força suficiente para desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente quando demonstrada a liberação dos valores e a longa permanência dos descontos sem impugnação específica. Nesse contexto, não se verifica qualquer falha na prestação dos serviços bancários, tampouco ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil. Ausente a demonstração de irregularidade nas contratações, inexiste fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, para a restituição dos valores descontados ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da mesma forma, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos e regularmente formalizados. Diante do exposto, concluo que os requeridos comprovaram a regularidade das contratações impugnadas e a legitimidade dos descontos realizados, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3.2. Do Dano moral: Quanto à alegada ocorrência de dano moral, os elementos constantes dos autos não demonstram sua configuração. A responsabilização civil exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. No caso concreto, os descontos realizados decorreram de autorização válida da própria parte autora, não se verificando ato ilícito por parte da requerida. O mero inconformismo posterior com negócio jurídico regularmente celebrado não extrapola o âmbito dos dissabores próprios das relações contratuais e consumeristas, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos comprovação de constrangimento, humilhação ou qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Nesse sentido o STJ já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1444549 SP 2014/0066889-0 – 4ª Turma - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJ 08/05/2014). Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA APARECIDA FERNANDES DE AQUINO SCHOSTAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR

OAB: 10424/DF

JOSÉ APARECIDO SOARES JUNIOR

OAB: 75135/PR

TATIANE DE CARVALHO PRESTE

OAB: 75133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005266-60.2025.8.16.0069 Processo: 0005266-60.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.958,01 Autor(s): MARIA APARECIDA FERNANDES DE AQUINO SCHOSTAK Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES DE AQUINO SCHOSTAK em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos supostamente firmados junto aos bancos requeridos, sem jamais ter realizado ou autorizado tais contratações, tampouco anuído com a migração ou troca de titularidade bancária. Sustenta que, ao identificar os débitos, buscou esclarecimentos e a apresentação dos respectivos contratos junto às instituições financeiras, inclusive de forma presencial, sem obter êxito, permanecendo as rés inertes quanto à comprovação da regularidade das cobranças. Afirma que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízo financeiro e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando falha na prestação do serviço, prática abusiva e possível fraude, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Em seus pedidos, requer: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; ii) a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos impugnados; iii) a condenação das requeridas à restituição dos valores indevidamente descontados; iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; v) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e vi) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Sobreveio decisão inicial na seq. 31, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os bancos requeridos apresentaram contestação na seq. 20. Preliminarmente, suscitam a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e impugnam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentam a existência de anuência tácita da parte autora em relação aos contratos impugnados, bem como a configuração de abuso do direito de demandar. Defendem a inexistência de dano moral, por se tratar, quando muito, de mera cobrança indevida, sem configuração de dano presumido. Argumentam, ainda, a ausência de comprometimento da verba alimentar e a impossibilidade de acolhimento do pedido de devolução dos valores, seja na forma simples, seja em dobro. Por fim, insurgem-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a necessidade de que a parte autora apresente os extratos de sua conta bancária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação na seq. 23. Instada, a parte requerente especificou as provas que pretende produzir na seq. 27. Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 49. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 49. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO E FUNDAMENTOS: 3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). A parte requerente alega que vem sendo descontados em seu benefício valores. Informa que, não realizou nenhuma contratação, motivo pelo qual os descontos em aposentadoria são indevidos. Pede a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência e validade das contratações impugnadas pela requerente, bem como a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A requerente sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados indicados na inicial, afirmando desconhecer os contratos que originaram os descontos realizados em seu benefício. Os requeridos, por sua vez, defendem a regularidade das operações, aduzindo que as contratações foram efetivamente realizadas, mediante apresentação dos instrumentos contratuais, documentos pessoais e comprovantes de liberação dos valores. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a requerente de apresentar elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às suas alegações, tampouco conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão. Com efeito, foram apresentados os instrumentos contratuais relacionados às operações impugnadas, contendo dados pessoais da requerente, documentos de identificação compatíveis com aqueles constantes dos autos, bem como comprovantes de liberação dos respectivos valores em conta bancária vinculada à demandante. Além disso, a documentação demonstra a efetiva disponibilização dos recursos financeiros decorrentes das contratações, sem qualquer demonstração de devolução ou contestação contemporânea por parte da requerente. Os documentos acostados evidenciam, ainda, a contratação dos empréstimos consignados, com indicação das respectivas datas, valores disponibilizados e posteriores descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da requerente. As operações mostram-se compatíveis com os registros constantes dos extratos do INSS e demais documentos juntados aos autos. Embora a requerente alegue desconhecer as contratações, não produziu prova apta a infirmar a documentação apresentada pelas instituições financeiras. Não há nos autos demonstração de utilização indevida dos seus documentos por terceiros, prova de fraude, nem qualquer outro elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade dos contratos apresentados. Também não prospera a alegação de ausência de recebimento dos valores contratados. Os requeridos trouxeram comprovantes de liberação dos recursos, ao passo que a requerente não apresentou extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem a inexistência dos créditos ou eventual desvio dos valores para conta de terceiros. Cumpre destacar que a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não possui força suficiente para desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente quando demonstrada a liberação dos valores e a longa permanência dos descontos sem impugnação específica. Nesse contexto, não se verifica qualquer falha na prestação dos serviços bancários, tampouco ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil. Ausente a demonstração de irregularidade nas contratações, inexiste fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, para a restituição dos valores descontados ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da mesma forma, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos e regularmente formalizados. Diante do exposto, concluo que os requeridos comprovaram a regularidade das contratações impugnadas e a legitimidade dos descontos realizados, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3.2. Do Dano moral: Quanto à alegada ocorrência de dano moral, os elementos constantes dos autos não demonstram sua configuração. A responsabilização civil exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. No caso concreto, os descontos realizados decorreram de autorização válida da própria parte autora, não se verificando ato ilícito por parte da requerida. O mero inconformismo posterior com negócio jurídico regularmente celebrado não extrapola o âmbito dos dissabores próprios das relações contratuais e consumeristas, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos comprovação de constrangimento, humilhação ou qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Nesse sentido o STJ já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1444549 SP 2014/0066889-0 – 4ª Turma - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJ 08/05/2014). Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito