Detalhe do processo

0005266-47.2003.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Classe
Adjudicação Compulsória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005266-47.2003.8.26.0071 (071.01.2003.005266) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Sandra Rodrigues Mendes - Construtora LR Ltda - - Jakef Engenharia e Com Ltda e outro - Havendo a necessidade da produção de prova técnica para apuração do excesso alegado pelas devedoras, defiro a realização da perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio a contabilista Cristiane Guedes de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. Sobre o ônus da prova do impugnante, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. Cumprimento de sentença que foi apresentado sob o fundamento de que havia excesso de execução. Inexistência de comprovação do excesso de execução, ônus da prova que cabia à parte impugnante.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000694-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024); Ônus da prova acerca do excesso de execução e/ou falsidade documental que competia à impugnante, nos termos dos arts. 373, II e 429, I do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201109-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a impugnante/devedora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU (OAB 158213/SP), JOSE ANTONIO DE SENA JESUS (OAB 126298/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA LR LTDA

Réu JAKEF ENGENHARIA E COM LTDA

Autor SANDRA RODRIGUES MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO DE SENA JESUS

OAB: 126298/SP

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JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO

OAB: 139903/SP

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CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 184055/SP

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JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU

OAB: 158213/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005266-47.2003.8.26.0071 (071.01.2003.005266) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Sandra Rodrigues Mendes - Construtora LR Ltda - - Jakef Engenharia e Com Ltda e outro - Havendo a necessidade da produção de prova técnica para apuração do excesso alegado pelas devedoras, defiro a realização da perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio a contabilista Cristiane Guedes de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. Sobre o ônus da prova do impugnante, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. Cumprimento de sentença que foi apresentado sob o fundamento de que havia excesso de execução. Inexistência de comprovação do excesso de execução, ônus da prova que cabia à parte impugnante.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000694-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024); Ônus da prova acerca do excesso de execução e/ou falsidade documental que competia à impugnante, nos termos dos arts. 373, II e 429, I do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201109-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a impugnante/devedora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU (OAB 158213/SP), JOSE ANTONIO DE SENA JESUS (OAB 126298/SP)