Detalhe do processo

0005264-81.2019.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Classe
Prestação de Serviços à Comunidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005264-81.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOÃO GONÇALVES LOUREIRO - Vistos. Por meio da decisão de fls. 181/182, foi determinado que o sentenciado apresentasse documentação médica atualizada, a fim de viabilizar a análise de sua capacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Em atenção à determinação judicial, a Defesa juntou, às fls. 186 e 187/193, relatórios médicos atualizados, requerendo, em razão do quadro clínico apresentado, a concessão de indulto humanitário ou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O Ministério Público, à fl. 196, manifestou-se pela submissão do sentenciado à perícia médica oficial. É o relatório. Decido O pedido deve ser julgado procedente. Primeiramente, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, épelamanutenção do título executivo nos exatos termos em que foi fixado na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. É a hipótese dos presentes autos. Compulsando os documentos médicos acostados às fls. 187/193, verifico que o sentenciado é portador de alterações degenerativas da coluna lombar, apresentando quadro álgico que se intensifica com a realização de esforços físicos, a permanência prolongada em uma mesma posição e a execução de atividades que demandem grande amplitude de movimento da região lombar. Verifica-se, ainda, que o sentenciado foi submetido a procedimento cirúrgico em 20.07.2026, circunstância que reforça a gravidade e a atualidade das limitações de saúde relatadas. Diante desse contexto, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o sentenciado apresenta condições clínicas incompatíveis com o regular cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, revelando-se desnecessária, neste momento, a realização de perícia médica oficial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e substituo a medida de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época da quitação, com fundamento nos art. 148 e 66, inc. V, da LEP. O valor é fixado em razão da natureza do delito e a situação econômica do executado. Faculto o pagamento da prestação pecuniária em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento, por analogia, no art. 50 do Código Penal, c.c. Art. 169, § 1º, da LEP. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa, para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em falta grave e reconversão. Para efetuar o pagamento: gerar o boleto no site e seguir as orientações: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em "Emissão de Guias" > "Depósito Judicial" > "Pena de Prestação Pecuniária" > Em "Número do Processo" inserir o número da Execução > Clicar em "Buscar" > Conferir os dados do Processo logo abaixo > Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais - > Inserir o valor a ser pago (Ex: Salário Mínimo vigente na data do pagamento) > CPF: Coloque seu CPF e após, clique no botão "Validar" e confira seu nome > Clique em Emitir Guia. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante de pagamento de cada parcela aos autos, proporcionando a identificação do depósitos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO GONÇALVES LOUREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA

OAB: 143083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0005264-81.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOÃO GONÇALVES LOUREIRO - Vistos. Por meio da decisão de fls. 181/182, foi determinado que o sentenciado apresentasse documentação médica atualizada, a fim de viabilizar a análise de sua capacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Em atenção à determinação judicial, a Defesa juntou, às fls. 186 e 187/193, relatórios médicos atualizados, requerendo, em razão do quadro clínico apresentado, a concessão de indulto humanitário ou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O Ministério Público, à fl. 196, manifestou-se pela submissão do sentenciado à perícia médica oficial. É o relatório. Decido O pedido deve ser julgado procedente. Primeiramente, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, épelamanutenção do título executivo nos exatos termos em que foi fixado na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. É a hipótese dos presentes autos. Compulsando os documentos médicos acostados às fls. 187/193, verifico que o sentenciado é portador de alterações degenerativas da coluna lombar, apresentando quadro álgico que se intensifica com a realização de esforços físicos, a permanência prolongada em uma mesma posição e a execução de atividades que demandem grande amplitude de movimento da região lombar. Verifica-se, ainda, que o sentenciado foi submetido a procedimento cirúrgico em 20.07.2026, circunstância que reforça a gravidade e a atualidade das limitações de saúde relatadas. Diante desse contexto, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o sentenciado apresenta condições clínicas incompatíveis com o regular cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, revelando-se desnecessária, neste momento, a realização de perícia médica oficial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e substituo a medida de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época da quitação, com fundamento nos art. 148 e 66, inc. V, da LEP. O valor é fixado em razão da natureza do delito e a situação econômica do executado. Faculto o pagamento da prestação pecuniária em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento, por analogia, no art. 50 do Código Penal, c.c. Art. 169, § 1º, da LEP. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa, para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em falta grave e reconversão. Para efetuar o pagamento: gerar o boleto no site e seguir as orientações: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em "Emissão de Guias" > "Depósito Judicial" > "Pena de Prestação Pecuniária" > Em "Número do Processo" inserir o número da Execução > Clicar em "Buscar" > Conferir os dados do Processo logo abaixo > Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais - > Inserir o valor a ser pago (Ex: Salário Mínimo vigente na data do pagamento) > CPF: Coloque seu CPF e após, clique no botão "Validar" e confira seu nome > Clique em Emitir Guia. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante de pagamento de cada parcela aos autos, proporcionando a identificação do depósitos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP)