0005259-87.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005259-87.2025.8.26.0005 (processo principal 0216562-76.2009.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.M.B. - U.B.S.B. - Vistos. 1. Fls. 73/74: Oficie-se à empregadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia vincenda em sua folha de pagamento e ao INSS para proceder ao desconto da pensão alimentícia diretamente no benefício eventualmente recebido pelo réu, competindo a parte requerente o seu devido encaminhamento, bem como a comprovação nos autos. Na impossibilidade, desde que devidamente justificado e comprovado nos autos pelo(a) causídico(a), fica desde já autorizado o encaminhamento pela z. Serventia. Em se tratando de requerimento formulado em sede de cumprimento de sentença, anoto que o ofício deverá ser expedido tão somente nos autos principais, a fim de se evitar eventual desconto em duplicidade dos alimentos arbitrados. Entretanto, na eventual hipótese da ação de conhecimento tramitar em outro Juízo, ou estiver arquivada ou ainda se tratar de expediente físico, fica desde já autorizada a expedição do ofício no incidente, devendo a condição ser previamente certificada pela serventia. 2. Ante a intransigência das partes e considerando a necessidade de se apurar o real valor de direito devido pelo executado e considerando, ainda, os termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e a Portaria nº 10.185/2022, que extinguiram a Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de São Miguel Paulista, nomeio como perito para a realização dos trabalhos o Sr. Rodrigo da Silva Melo (E-mail: rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 4. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 6. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 8. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 9. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 10. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 11. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 12. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 13. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES BEZERRA (OAB 422589/SP), ELIEL SILVA MACHADO SANTOS (OAB 364474/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.M.B.
Réu U.B.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005259-87.2025.8.26.0005 (processo principal 0216562-76.2009.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.M.B. - U.B.S.B. - Vistos. 1. Fls. 73/74: Oficie-se à empregadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia vincenda em sua folha de pagamento e ao INSS para proceder ao desconto da pensão alimentícia diretamente no benefício eventualmente recebido pelo réu, competindo a parte requerente o seu devido encaminhamento, bem como a comprovação nos autos. Na impossibilidade, desde que devidamente justificado e comprovado nos autos pelo(a) causídico(a), fica desde já autorizado o encaminhamento pela z. Serventia. Em se tratando de requerimento formulado em sede de cumprimento de sentença, anoto que o ofício deverá ser expedido tão somente nos autos principais, a fim de se evitar eventual desconto em duplicidade dos alimentos arbitrados. Entretanto, na eventual hipótese da ação de conhecimento tramitar em outro Juízo, ou estiver arquivada ou ainda se tratar de expediente físico, fica desde já autorizada a expedição do ofício no incidente, devendo a condição ser previamente certificada pela serventia. 2. Ante a intransigência das partes e considerando a necessidade de se apurar o real valor de direito devido pelo executado e considerando, ainda, os termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e a Portaria nº 10.185/2022, que extinguiram a Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de São Miguel Paulista, nomeio como perito para a realização dos trabalhos o Sr. Rodrigo da Silva Melo (E-mail: rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 4. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 6. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 8. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 9. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 10. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 11. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 12. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 13. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES BEZERRA (OAB 422589/SP), ELIEL SILVA MACHADO SANTOS (OAB 364474/SP)