0005257-89.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005257-89.2026.8.26.0100 (processo principal 1107840-53.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Sergio Bruno Fiorotti - X-Apps Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por X-Apps Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - ME, na qual se suscita, entre outras matérias, a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da liquidação de sentença. A decisão interlocutória que resolve o incidente de liquidação integra substancialmente a própria sentença, uma vez que equaciona e define, em caráter exauriente, oquantum debeaturda obrigação. Embora o Código de Processo Civil estabeleça o agravo de instrumento como a via recursal adequada para atacar a decisão proferida em sede de liquidação (artigo 1.015, parágrafo único), a função desse recurso, no caso concreto, equipara-se à do recurso de apelação, por examinar a integridade do próprio valor do título e a composição do débito exequendo. No caso em tela, a decisão que estabeleceu os haveres no montante de R$ 184.325,58 encontra-se sob reapreciação no Agravo de Instrumento nº 2302490-14.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Assim, ainda que a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento autorize o processamento da fase provisória do cumprimento de sentença inclusive com a realização de diligências de constrição patrimonial , a prudência e a boa técnica processual recomendam que o julgamento da impugnação aguarde o pronunciamento definitivo da Superior Instância. Decidir antecipadamente a impugnação ao cumprimento de sentença, quando os seus fundamentos coincidem com o mérito da controvérsia pendente no Tribunal de Justiça, gera o risco de provimentos contraditórios e viola a segurança jurídica. Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2302490-14.2025.8.26.0000. Intimem-se as partes para que informem nos autos, oportunamente, o julgamento do referido recurso. - ADV: RUTH DOS REIS COSTA (OAB 188312/SP), EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO BRUNO FIOROTTI
Réu X-APPS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA
OAB: 210888/SP
RUTH DOS REIS COSTA
OAB: 188312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005257-89.2026.8.26.0100 (processo principal 1107840-53.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Sergio Bruno Fiorotti - X-Apps Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por X-Apps Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - ME, na qual se suscita, entre outras matérias, a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da liquidação de sentença. A decisão interlocutória que resolve o incidente de liquidação integra substancialmente a própria sentença, uma vez que equaciona e define, em caráter exauriente, oquantum debeaturda obrigação. Embora o Código de Processo Civil estabeleça o agravo de instrumento como a via recursal adequada para atacar a decisão proferida em sede de liquidação (artigo 1.015, parágrafo único), a função desse recurso, no caso concreto, equipara-se à do recurso de apelação, por examinar a integridade do próprio valor do título e a composição do débito exequendo. No caso em tela, a decisão que estabeleceu os haveres no montante de R$ 184.325,58 encontra-se sob reapreciação no Agravo de Instrumento nº 2302490-14.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Assim, ainda que a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento autorize o processamento da fase provisória do cumprimento de sentença inclusive com a realização de diligências de constrição patrimonial , a prudência e a boa técnica processual recomendam que o julgamento da impugnação aguarde o pronunciamento definitivo da Superior Instância. Decidir antecipadamente a impugnação ao cumprimento de sentença, quando os seus fundamentos coincidem com o mérito da controvérsia pendente no Tribunal de Justiça, gera o risco de provimentos contraditórios e viola a segurança jurídica. Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2302490-14.2025.8.26.0000. Intimem-se as partes para que informem nos autos, oportunamente, o julgamento do referido recurso. - ADV: RUTH DOS REIS COSTA (OAB 188312/SP), EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP)