Detalhe do processo

0005257-42.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0005257-42.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: João Alceu de Lima SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou João Alceu de Lima, brasileiro, RG nº 5.104.495-9/PR, CPF n° 826.150.559-68, nascido em 12/07/1971, com 53 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Laudevina de Lima e Dirceu de Lima, natural de Paranaguá/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 03 de novembro de 2024, por volta das 19h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Manoel Soares Gomes, próximo ao numeral 171, Bairro Uberaba, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO ALCEU DE LIMA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1, agindo dolosamente, no interior do veículo Corsa, placas DQK4A15, estacionado no local, tinha em depósito, 01 (uma) arma de fogo calibre 38mm, marca Taurus; e 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, todas de uso permitido, em condições normais de uso e funcionamento, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Declarações de movs. 1.3/1.6; Termo de Interrogatório de movs. 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.15; Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; e Relatório de mov. 7.1). A denúncia (mov. 38.1) foi recebida em 27/11/2024 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 124.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído (mov. 129.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento ao feito (mov. 131.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 171.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 188.1). A defesa, preliminarmente, pugnou pela nulidade da abordagem policial, com consequente nulidade da prisão, tendo em vista a ausência de fundada suspeita, e, subsidiariamente, requereu a compensação entre os maus antecedentes e a confissão espontânea, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 192.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Alceu de Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de contatação provisória de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.15), boletim de ocorrência policial (mov. 1.21) e laudo pericial (mov. 176.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Jean Carlos Marques Barbieri, policial militar, relatou que houve uma denúncia, por meio do 190, sobre um indivíduo que teria guardado uma arma de fogo em um veículo. Respondeu que havia mais pessoas no local, mas apenas o réu foi abordado, pois se identificou como proprietário do veículo. Aduziu que o réu não morava no local. Não se recordou do nome que constava no registro do veículo. Reiterou que o próprio réu indicou que havia uma arma de fogo no veículo. Esclareceu que, após a indicação do réu, um policial realizou a busca veicular e encontrou o armamento. Sobre as pessoas que estavam presentes no local, respondeu que não foram revistadas, tampouco encaminhadas à Delegacia de Polícia. Paulo Corrêa de Lara Neto, policial militar, narrou que a equipe recebeu a ocorrência e se dirigiu ao local. Contou que o réu foi abordado e questionado sobre a existência de ilícitos, momento em que João informou que havia uma arma de fogo dentro do veículo. Afirmou que a arma de fogo foi apreendida dentro do veículo, junto com munições. Descreveu que, pelo que se recorda da ocorrência, o denunciante informou que havia um indivíduo portando arma de fogo em via pública. Respondeu que a equipe policial recebeu a ocorrência no celularcorporativo por meio do qual recebem as ocorrências. Declarou que não se recorda da presença de outras pessoas no local. Esclareceu que não se recorda de detalhes da ocorrência, em razão do lapso temporal. Em seu interrogatório judicial, João Alceu de Lima confessou a prática do crime. Disse que possuía um revólver calibre n°38 e, no momento da abordagem, estava dentro do veículo, junto com munições intactas. Confirmou que estava municiada e as munições estavam intactas. Esclareceu que comprou o armamento para legítima defesa. Disse que fez uma casa e um muro para o cliente. Disse que estava junto com outras três pessoas, mas os policiais militares lhe chamaram e o revistaram. Afirmou que estava dentro da residência quando a equipe policial chegou ao local. Aduziu que indicou a localização da arma no veículo, pois os policiais lhe contaram que receberam uma denúncia sobre o armamento. Preliminares Ilegalidade da abordagem e da busca veicular A defesa alegou a nulidade da abordagem e da subsequente busca veicular, argumentando que as diligências estariam amparadas apenas em denúncia anônima, desacompanhada de qualquer elemento objetivo apto a configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, circunstância que descaracterizaria a justa causa para a busca no interior do automóvel. Mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reputam insuficiente, por si só, a notícia anônima isolada ou a mera intuição policial. Todavia, a tese defensiva parte de premissa fática que não corresponde ao que efetivamente se extrai dos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. A comunicação efetuada via SAD no dia 03/11/2024 (mov. 183.3) não se limitou a noticiar genericamente a existência de uma arma. A denunciante descreveu, com riqueza de detalhes o local exato (Rua Manoel Soares Gomes, em frente à residência nº 171, no bairro Uberaba), as características físicas do homem armado (aproximadamente 50 anos, com jaquetapreta e calça jeans), as cores da arma (cabo preto e corpo preateado) e as especificações do veículo (Corsa Hatch, prata), além da própria conduta presenciada: o homem retirando a arma da cintura e guardando-a no interior do automóvel. A denúncia foi integralmente confirmada in loco, pois, ao chegarem no endereço indicado, os policiais militares encontraram o veículo descrito em cenário coincidente com o relato da denunciante. Assim, a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal se encontra suficientemente demonstrada, não decorrendo de impressão subjetiva ou de notícia vaga, mas de denúncia anônima qualificada, dotada de minúcias que foram objetivamente confirmadas pela equipe policial no local. Analisando casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a denúncia anônima específica caracteriza fundada suspeita e legitima a busca veicular: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular. (...) Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas. 2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de busca veicular. (...) (RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, pois a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que haveria material ilícito no veículo. 2. A ação da polícia, especificamente direcionada a um veículo apontado como utilizado para o transporte de material ilícito, em local público e determinado, apreendeu 4,975 quilogramas de maconha, uma arma de fogo e munições. 3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.675.134/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Além disso, pontua-se que, mesmo da busca veicular, foi o próprio réu quem, espontaneamente, apresentou-se como proprietário do veículo e, indagado, informou que havia uma arma de fogo no interior do automóvel, circunstância que, por si só, legitima a busca veicular. Registre-se, por fim, que o crime de posse/porte ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência (artigo 303 do Código de Processo Penal), autorizando a busca independentemente de mandado, nos termos do próprio artigo 244 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, conclui-se pela legitimidade da abordagem e da busca veicular, ambas amparadas em fundada suspeita objetivamente demonstrada e em informação espontaneamente prestada pelo próprio réu. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade. Mérito A transcrição do tipo penal “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultararma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 1 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, de modo que é desnecessária a produção de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. No que concerne ao crime imputado, a partir das provas colhidas sob contraditório judicial, somadas aos elementos indiciários anexados ao auto de prisão em flagrante, infere-se que o réu tinha em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram que João tinha em depósito, em seu veículo Corsa, placas DQK4A15, o revólver calibre .38, marca Taurus, número de série 1526975, alimentado com 6 munições do mesmo calibre. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, 1 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.388confirmando os fatos descritos na exordial. No caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais militares. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) confirma a apreensão do revólver calibre .38, marca Taurus, nº série 1526975, com 6 munições do mesmo calibre intactas. Além disso, o laudo pericial nº 132.817/2024 (mov. 176.1) atesta a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. Assim, observa-se que ficou suficientemente demonstrado que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, isto é, tinha em depósito arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, o réu confessou a prática do delito capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Diante do exposto, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de João Alceu de Lima pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome aonão h preceito penal primário previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabi lidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido e munição de uso permitido – artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 2 a 4 anos, com termo médio de 3 anos) Pena base 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (auto 0003739- 20.2007.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, com trânsito em julgado em 16/11/2011 e extinção da pena em 06/06/2013). Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 03 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 8 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 anos e 3 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena 3 meses e 18 dias. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução, mantendo a pena intermediária em 02 anos de reclusão. Pena de multa 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária em favor de instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 45, § 1º, do Código Penal. Diante da substituição operada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar João Alceu de Lima pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e 10 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Promova-se a remessa das armas de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os Curitiba, 25 de junho de 2026 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO ALCEU DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARISTELA RIBEIRO BERLANDE

OAB: 89161/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0005257-42.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: João Alceu de Lima SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou João Alceu de Lima, brasileiro, RG nº 5.104.495-9/PR, CPF n° 826.150.559-68, nascido em 12/07/1971, com 53 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Laudevina de Lima e Dirceu de Lima, natural de Paranaguá/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 03 de novembro de 2024, por volta das 19h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Manoel Soares Gomes, próximo ao numeral 171, Bairro Uberaba, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO ALCEU DE LIMA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1, agindo dolosamente, no interior do veículo Corsa, placas DQK4A15, estacionado no local, tinha em depósito, 01 (uma) arma de fogo calibre 38mm, marca Taurus; e 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, todas de uso permitido, em condições normais de uso e funcionamento, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Declarações de movs. 1.3/1.6; Termo de Interrogatório de movs. 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.15; Boletim de Ocorrência de mov. 1.21; e Relatório de mov. 7.1). A denúncia (mov. 38.1) foi recebida em 27/11/2024 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 124.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído (mov. 129.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento ao feito (mov. 131.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 171.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 188.1). A defesa, preliminarmente, pugnou pela nulidade da abordagem policial, com consequente nulidade da prisão, tendo em vista a ausência de fundada suspeita, e, subsidiariamente, requereu a compensação entre os maus antecedentes e a confissão espontânea, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 192.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Alceu de Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de contatação provisória de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.15), boletim de ocorrência policial (mov. 1.21) e laudo pericial (mov. 176.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Jean Carlos Marques Barbieri, policial militar, relatou que houve uma denúncia, por meio do 190, sobre um indivíduo que teria guardado uma arma de fogo em um veículo. Respondeu que havia mais pessoas no local, mas apenas o réu foi abordado, pois se identificou como proprietário do veículo. Aduziu que o réu não morava no local. Não se recordou do nome que constava no registro do veículo. Reiterou que o próprio réu indicou que havia uma arma de fogo no veículo. Esclareceu que, após a indicação do réu, um policial realizou a busca veicular e encontrou o armamento. Sobre as pessoas que estavam presentes no local, respondeu que não foram revistadas, tampouco encaminhadas à Delegacia de Polícia. Paulo Corrêa de Lara Neto, policial militar, narrou que a equipe recebeu a ocorrência e se dirigiu ao local. Contou que o réu foi abordado e questionado sobre a existência de ilícitos, momento em que João informou que havia uma arma de fogo dentro do veículo. Afirmou que a arma de fogo foi apreendida dentro do veículo, junto com munições. Descreveu que, pelo que se recorda da ocorrência, o denunciante informou que havia um indivíduo portando arma de fogo em via pública. Respondeu que a equipe policial recebeu a ocorrência no celularcorporativo por meio do qual recebem as ocorrências. Declarou que não se recorda da presença de outras pessoas no local. Esclareceu que não se recorda de detalhes da ocorrência, em razão do lapso temporal. Em seu interrogatório judicial, João Alceu de Lima confessou a prática do crime. Disse que possuía um revólver calibre n°38 e, no momento da abordagem, estava dentro do veículo, junto com munições intactas. Confirmou que estava municiada e as munições estavam intactas. Esclareceu que comprou o armamento para legítima defesa. Disse que fez uma casa e um muro para o cliente. Disse que estava junto com outras três pessoas, mas os policiais militares lhe chamaram e o revistaram. Afirmou que estava dentro da residência quando a equipe policial chegou ao local. Aduziu que indicou a localização da arma no veículo, pois os policiais lhe contaram que receberam uma denúncia sobre o armamento. Preliminares Ilegalidade da abordagem e da busca veicular A defesa alegou a nulidade da abordagem e da subsequente busca veicular, argumentando que as diligências estariam amparadas apenas em denúncia anônima, desacompanhada de qualquer elemento objetivo apto a configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, circunstância que descaracterizaria a justa causa para a busca no interior do automóvel. Mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reputam insuficiente, por si só, a notícia anônima isolada ou a mera intuição policial. Todavia, a tese defensiva parte de premissa fática que não corresponde ao que efetivamente se extrai dos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. A comunicação efetuada via SAD no dia 03/11/2024 (mov. 183.3) não se limitou a noticiar genericamente a existência de uma arma. A denunciante descreveu, com riqueza de detalhes o local exato (Rua Manoel Soares Gomes, em frente à residência nº 171, no bairro Uberaba), as características físicas do homem armado (aproximadamente 50 anos, com jaquetapreta e calça jeans), as cores da arma (cabo preto e corpo preateado) e as especificações do veículo (Corsa Hatch, prata), além da própria conduta presenciada: o homem retirando a arma da cintura e guardando-a no interior do automóvel. A denúncia foi integralmente confirmada in loco, pois, ao chegarem no endereço indicado, os policiais militares encontraram o veículo descrito em cenário coincidente com o relato da denunciante. Assim, a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal se encontra suficientemente demonstrada, não decorrendo de impressão subjetiva ou de notícia vaga, mas de denúncia anônima qualificada, dotada de minúcias que foram objetivamente confirmadas pela equipe policial no local. Analisando casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a denúncia anônima específica caracteriza fundada suspeita e legitima a busca veicular: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular. (...) Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas. 2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de busca veicular. (...) (RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, pois a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que haveria material ilícito no veículo. 2. A ação da polícia, especificamente direcionada a um veículo apontado como utilizado para o transporte de material ilícito, em local público e determinado, apreendeu 4,975 quilogramas de maconha, uma arma de fogo e munições. 3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.675.134/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Além disso, pontua-se que, mesmo da busca veicular, foi o próprio réu quem, espontaneamente, apresentou-se como proprietário do veículo e, indagado, informou que havia uma arma de fogo no interior do automóvel, circunstância que, por si só, legitima a busca veicular. Registre-se, por fim, que o crime de posse/porte ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência (artigo 303 do Código de Processo Penal), autorizando a busca independentemente de mandado, nos termos do próprio artigo 244 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, conclui-se pela legitimidade da abordagem e da busca veicular, ambas amparadas em fundada suspeita objetivamente demonstrada e em informação espontaneamente prestada pelo próprio réu. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade. Mérito A transcrição do tipo penal “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultararma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 1 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, de modo que é desnecessária a produção de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. No que concerne ao crime imputado, a partir das provas colhidas sob contraditório judicial, somadas aos elementos indiciários anexados ao auto de prisão em flagrante, infere-se que o réu tinha em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram que João tinha em depósito, em seu veículo Corsa, placas DQK4A15, o revólver calibre .38, marca Taurus, número de série 1526975, alimentado com 6 munições do mesmo calibre. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, 1 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.388confirmando os fatos descritos na exordial. No caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais militares. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) confirma a apreensão do revólver calibre .38, marca Taurus, nº série 1526975, com 6 munições do mesmo calibre intactas. Além disso, o laudo pericial nº 132.817/2024 (mov. 176.1) atesta a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. Assim, observa-se que ficou suficientemente demonstrado que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, isto é, tinha em depósito arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, o réu confessou a prática do delito capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Diante do exposto, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de João Alceu de Lima pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome aonão h preceito penal primário previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabi lidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido e munição de uso permitido – artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 2 a 4 anos, com termo médio de 3 anos) Pena base 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (auto 0003739- 20.2007.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, com trânsito em julgado em 16/11/2011 e extinção da pena em 06/06/2013). Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 03 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 8 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 anos e 3 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena 3 meses e 18 dias. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução, mantendo a pena intermediária em 02 anos de reclusão. Pena de multa 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária em favor de instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 45, § 1º, do Código Penal. Diante da substituição operada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar João Alceu de Lima pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e 10 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Promova-se a remessa das armas de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os Curitiba, 25 de junho de 2026 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto