Detalhe do processo

0005256-67.2018.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0005256-67.2018.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUAN ANDERSON BAHIA CPF: 128.691.616-03 DECISÃO Vistos e examinados. A defesa, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Penal, requereu o acautelamento e a utilização, em plenário, de bloco de concreto que reputa semelhante ao objeto supostamente empregado nos fatos, bem como a juntada e a exibição de documentos e mídias referentes aos significados atribuídos a tatuagens no denominado “mundo do crime”. Foram apresentados, ainda, no Google Drive indicado no ID 10716753441, reportagens sobre homicídios praticados mediante golpes com pedras, uma reportagem de tatuagens relacionadas ao mundo do crime e um arquivo denominado “3d.mp4”, consistente em reconstrução da dinâmica delitiva produzida por inteligência artificial segundo a versão defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 10717336013). Decido. O art. 479 do CPP estabelece requisito temporal para a leitura de documentos e a exibição de objetos em plenário. A observância do prazo legal, contudo, não lhes confere admissibilidade automática, subsistindo o controle judicial de pertinência, relevância, utilidade e confiabilidade. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao magistrado indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri não afasta esse controle, sobretudo diante da necessidade de impedir que materiais sem valor probatório exerçam influência indevida sobre os jurados. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento fundamentado de prova desnecessária, irrelevante ou impertinente não configura cerceamento de defesa, desde que preservada à parte a possibilidade de sustentar suas teses com fundamento nos elementos regularmente incorporados aos autos. 1. Do bloco de concreto O bloco de concreto indicado no ID 10716753448 não foi apreendido, arrecadado ou periciado, nem há demonstração de correspondência com o objeto descrito na denúncia quanto à composição, formato, dimensões, peso ou potencial lesivo. A alegada similitude constitui afirmação unilateral, desprovida de validação técnica. Embora não se trate propriamente de quebra da cadeia de custódia — pois o bloco jamais constituiu vestígio relacionado à infração —, a ausência de vinculação aos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP impede que lhe sejam reconhecidas autenticidade ou representatividade. Sua exibição teria caráter meramente cenográfico e não acrescentaria informação técnica ao julgamento. Ao contrário, as características do objeto escolhido pela parte poderiam funcionar como âncora cognitiva, levando os jurados a transportar para os fatos propriedades não demonstradas nos autos. O impacto visual e emocional do bloco não pode substituir a demonstração racional da dinâmica delitiva. Eventual inadequação do objeto empregado na reprodução simulada oficial deverá ser examinada a partir dos elementos documentados naquela diligência, não legitimando a apresentação de outra representação destituída de lastro pericial. 2. Das mídias relacionadas às tatuagens Também carecem de pertinência os documentos e mídias constantes dos IDs 10716729874, 10716754344 e 10716731014, relacionados aos significados genericamente atribuídos a tatuagens, inclusive o vídeo “Palhaço, cruz e saci: decodificando as tatuagens do mundo do crime”, disponibilizado no Google Drive indicado no ID 10716753441. Não foi demonstrada conexão concreta entre a tatuagem da vítima e a autoria, a materialidade, a motivação ou a dinâmica do crime. A atribuição de significado criminal a determinada imagem constitui generalização estigmatizante e não comprova, isoladamente, que seu portador possuísse vínculo com atividade ilícita. Ainda que existissem elementos indicativos de anterior envolvimento da vítima com a criminalidade, essa circunstância somente poderia ser explorada se demonstrada sua relação direta com os fatos denunciados ou com tese defensiva juridicamente relevante. Ausente esse vínculo, o material presta-se apenas a desabonar a personalidade da vítima e a induzir os jurados a julgá-la por sua aparência, condição social ou suposto modo de vida. A utilização pretendida contraria o art. 474-A do CPP, que impõe a preservação da dignidade da vítima e veda manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos submetidos a julgamento. Também cria risco de viés cognitivo, ao sugerir aos juízes leigos que o suposto envolvimento da vítima com a criminalidade justificaria ou reduziria a gravidade da conduta imputada. 3. Da reconstrução produzida por inteligência artificial O arquivo “3d.mp4”, inserido no Google Drive indicado no ID 10716753441, apresenta reconstrução tridimensional dos fatos segundo a versão defensiva. A reprodução simulada prevista no art. 7º do CPP é procedimento destinado a verificar a possibilidade de determinada dinâmica delitiva. Quando envolve conhecimentos especializados, deve observar o regime da prova pericial, com atuação de profissional habilitado, método verificável e elaboração de laudo fundamentado, conforme os arts. 158, 159 e 160 do CPP. No caso, já existe reprodução simulada oficialmente realizada e submetida a exame pericial. O vídeo defensivo não constitui contraprova técnica, pois não foi produzido por perito oficial ou assistente técnico regularmente indicado. Tampouco permite conhecer os dados, comandos, premissas e critérios fornecidos ao sistema de inteligência artificial ou verificar se posições, distâncias, movimentos e proporções correspondem aos vestígios documentados no processo. O realismo da animação não lhe confere confiabilidade científica. Ao contrário, pode ocultar escolhas subjetivas e apresentar como reconstrução objetiva uma narrativa unilateral. Sua exibição possui elevado caráter indutivo, pois o efeito de realidade das imagens pode levar os jurados a assimilar como comprovadas premissas selecionadas pela própria parte. O CPP assegura instrumentos adequados para a impugnação da perícia oficial, incluindo formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de parecer, nos termos do art. 159, §§ 3º a 7º. Uma animação produzida por inteligência artificial, sem responsável técnico e sem método submetido ao contraditório, não substitui esses meios. 4. Das reportagens sobre fatos análogos Diversamente, as reportagens sobre homicídios praticados mediante golpes com pedras possuem pertinência objetiva com a dinâmica dos acontecimentos. Embora não constituam prova direta dos fatos, poderão ser utilizadas como recurso argumentativo acerca da aptidão lesiva do instrumento, desde que observado o art. 479 do CPP e esclarecido aos jurados que se referem a acontecimentos distintos, sem valor demonstrativo quanto à autoria, à materialidade ou à dinâmica específica do caso em julgamento. Ante o exposto: 1. Indefiro o acautelamento e a utilização, em plenário, do bloco de concreto indicado no ID 10716753448, devendo, inclusive, sua fotografia no referido ID, ser desentranhada dos autos. 2. Indefiro a juntada e a utilização dos documentos e mídias constantes dos IDs 10716729874, 10716754344 e 10716731014, relacionados aos significados atribuídos às tatuagens, devendo ser desentranhadas dos autos; 3. Indefiro a juntada e a utilização dos vídeos “Palhaço, cruz e saci: decodificando as tatuagens do mundo do crime” e “3d.mp4”, disponibilizados no Google Drive indicado no ID 10716753441, vedadas sua exibição, reprodução ou utilização durante a sessão plenária; 4. Defiro exclusivamente a juntada e a utilização das reportagens sobre homicídios praticados mediante golpes com pedras, observadas as limitações estabelecidas nesta decisão; Certifique a Secretaria o desentranhamento dos documentos e das mídias, procedendo à sua individualização e preservando o registro de sua apresentação nos autos, para fins de eventual controle recursal. Quanto ao Google Drive indicado no ID 10716753441, determino que a defesa, no prazo de 48 horas, apresente novo endereço eletrônico contendo exclusivamente as reportagens cuja utilização foi deferida, excluindo do compartilhamento os vídeos sobre “tatuagens do mundo do crime” e “3d.mp4”. Decorrido o prazo sem regularização, deverá ser tornado indisponível o acesso ao endereço eletrônico originariamente apresentado, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 6
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu RUAN ANDERSON BAHIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYDER JOSE XAVIER NUNES

OAB: 39386/MG

DEBORAH XAVIER SANTOS NUNES

OAB: 184200/MG

GUILHERME XAVIER NUNES VASCONCELOS

OAB: 180680/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0005256-67.2018.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUAN ANDERSON BAHIA CPF: 128.691.616-03 DECISÃO Vistos e examinados. A defesa, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Penal, requereu o acautelamento e a utilização, em plenário, de bloco de concreto que reputa semelhante ao objeto supostamente empregado nos fatos, bem como a juntada e a exibição de documentos e mídias referentes aos significados atribuídos a tatuagens no denominado “mundo do crime”. Foram apresentados, ainda, no Google Drive indicado no ID 10716753441, reportagens sobre homicídios praticados mediante golpes com pedras, uma reportagem de tatuagens relacionadas ao mundo do crime e um arquivo denominado “3d.mp4”, consistente em reconstrução da dinâmica delitiva produzida por inteligência artificial segundo a versão defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 10717336013). Decido. O art. 479 do CPP estabelece requisito temporal para a leitura de documentos e a exibição de objetos em plenário. A observância do prazo legal, contudo, não lhes confere admissibilidade automática, subsistindo o controle judicial de pertinência, relevância, utilidade e confiabilidade. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao magistrado indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri não afasta esse controle, sobretudo diante da necessidade de impedir que materiais sem valor probatório exerçam influência indevida sobre os jurados. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento fundamentado de prova desnecessária, irrelevante ou impertinente não configura cerceamento de defesa, desde que preservada à parte a possibilidade de sustentar suas teses com fundamento nos elementos regularmente incorporados aos autos. 1. Do bloco de concreto O bloco de concreto indicado no ID 10716753448 não foi apreendido, arrecadado ou periciado, nem há demonstração de correspondência com o objeto descrito na denúncia quanto à composição, formato, dimensões, peso ou potencial lesivo. A alegada similitude constitui afirmação unilateral, desprovida de validação técnica. Embora não se trate propriamente de quebra da cadeia de custódia — pois o bloco jamais constituiu vestígio relacionado à infração —, a ausência de vinculação aos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP impede que lhe sejam reconhecidas autenticidade ou representatividade. Sua exibição teria caráter meramente cenográfico e não acrescentaria informação técnica ao julgamento. Ao contrário, as características do objeto escolhido pela parte poderiam funcionar como âncora cognitiva, levando os jurados a transportar para os fatos propriedades não demonstradas nos autos. O impacto visual e emocional do bloco não pode substituir a demonstração racional da dinâmica delitiva. Eventual inadequação do objeto empregado na reprodução simulada oficial deverá ser examinada a partir dos elementos documentados naquela diligência, não legitimando a apresentação de outra representação destituída de lastro pericial. 2. Das mídias relacionadas às tatuagens Também carecem de pertinência os documentos e mídias constantes dos IDs 10716729874, 10716754344 e 10716731014, relacionados aos significados genericamente atribuídos a tatuagens, inclusive o vídeo “Palhaço, cruz e saci: decodificando as tatuagens do mundo do crime”, disponibilizado no Google Drive indicado no ID 10716753441. Não foi demonstrada conexão concreta entre a tatuagem da vítima e a autoria, a materialidade, a motivação ou a dinâmica do crime. A atribuição de significado criminal a determinada imagem constitui generalização estigmatizante e não comprova, isoladamente, que seu portador possuísse vínculo com atividade ilícita. Ainda que existissem elementos indicativos de anterior envolvimento da vítima com a criminalidade, essa circunstância somente poderia ser explorada se demonstrada sua relação direta com os fatos denunciados ou com tese defensiva juridicamente relevante. Ausente esse vínculo, o material presta-se apenas a desabonar a personalidade da vítima e a induzir os jurados a julgá-la por sua aparência, condição social ou suposto modo de vida. A utilização pretendida contraria o art. 474-A do CPP, que impõe a preservação da dignidade da vítima e veda manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos submetidos a julgamento. Também cria risco de viés cognitivo, ao sugerir aos juízes leigos que o suposto envolvimento da vítima com a criminalidade justificaria ou reduziria a gravidade da conduta imputada. 3. Da reconstrução produzida por inteligência artificial O arquivo “3d.mp4”, inserido no Google Drive indicado no ID 10716753441, apresenta reconstrução tridimensional dos fatos segundo a versão defensiva. A reprodução simulada prevista no art. 7º do CPP é procedimento destinado a verificar a possibilidade de determinada dinâmica delitiva. Quando envolve conhecimentos especializados, deve observar o regime da prova pericial, com atuação de profissional habilitado, método verificável e elaboração de laudo fundamentado, conforme os arts. 158, 159 e 160 do CPP. No caso, já existe reprodução simulada oficialmente realizada e submetida a exame pericial. O vídeo defensivo não constitui contraprova técnica, pois não foi produzido por perito oficial ou assistente técnico regularmente indicado. Tampouco permite conhecer os dados, comandos, premissas e critérios fornecidos ao sistema de inteligência artificial ou verificar se posições, distâncias, movimentos e proporções correspondem aos vestígios documentados no processo. O realismo da animação não lhe confere confiabilidade científica. Ao contrário, pode ocultar escolhas subjetivas e apresentar como reconstrução objetiva uma narrativa unilateral. Sua exibição possui elevado caráter indutivo, pois o efeito de realidade das imagens pode levar os jurados a assimilar como comprovadas premissas selecionadas pela própria parte. O CPP assegura instrumentos adequados para a impugnação da perícia oficial, incluindo formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de parecer, nos termos do art. 159, §§ 3º a 7º. Uma animação produzida por inteligência artificial, sem responsável técnico e sem método submetido ao contraditório, não substitui esses meios. 4. Das reportagens sobre fatos análogos Diversamente, as reportagens sobre homicídios praticados mediante golpes com pedras possuem pertinência objetiva com a dinâmica dos acontecimentos. Embora não constituam prova direta dos fatos, poderão ser utilizadas como recurso argumentativo acerca da aptidão lesiva do instrumento, desde que observado o art. 479 do CPP e esclarecido aos jurados que se referem a acontecimentos distintos, sem valor demonstrativo quanto à autoria, à materialidade ou à dinâmica específica do caso em julgamento. Ante o exposto: 1. Indefiro o acautelamento e a utilização, em plenário, do bloco de concreto indicado no ID 10716753448, devendo, inclusive, sua fotografia no referido ID, ser desentranhada dos autos. 2. Indefiro a juntada e a utilização dos documentos e mídias constantes dos IDs 10716729874, 10716754344 e 10716731014, relacionados aos significados atribuídos às tatuagens, devendo ser desentranhadas dos autos; 3. Indefiro a juntada e a utilização dos vídeos “Palhaço, cruz e saci: decodificando as tatuagens do mundo do crime” e “3d.mp4”, disponibilizados no Google Drive indicado no ID 10716753441, vedadas sua exibição, reprodução ou utilização durante a sessão plenária; 4. Defiro exclusivamente a juntada e a utilização das reportagens sobre homicídios praticados mediante golpes com pedras, observadas as limitações estabelecidas nesta decisão; Certifique a Secretaria o desentranhamento dos documentos e das mídias, procedendo à sua individualização e preservando o registro de sua apresentação nos autos, para fins de eventual controle recursal. Quanto ao Google Drive indicado no ID 10716753441, determino que a defesa, no prazo de 48 horas, apresente novo endereço eletrônico contendo exclusivamente as reportagens cuja utilização foi deferida, excluindo do compartilhamento os vídeos sobre “tatuagens do mundo do crime” e “3d.mp4”. Decorrido o prazo sem regularização, deverá ser tornado indisponível o acesso ao endereço eletrônico originariamente apresentado, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 6