Detalhe do processo

0005252-82.2022.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005252-82.2022.8.16.0004 Processo: 0005252-82.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.599,10 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação de regressiva de ressarcimento de danos proposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra a inicial que segurado Agnaldo Esteves firmou contrato de seguro na modalidade de Residencial junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 5177202112140106315, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontrava-se resguardados pelo seguro mencionado alhures. Conta que no dia 23/10/2021 houve tempo chuvoso na região por um longo período, com várias tempestades, possibilitando, assim, uma descarga elétrica nas imediações do segurado, atingindo as redes de distribuição de energia. E em decorrência da negligência da ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos do segurado. Segundo o laudo e orçamento anexo, restou comprovado que os danos foram ocasionados por oscilações de energia. Assim, é evidente que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Ré, pois esta não cumpriu com suas obrigações de garantir a segurança e perfeita distribuição de energia. Por isso, requer a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento do valor de R$12.599,10, eferente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Pediu a aplicação do CDC. Protestou pela produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). Citado, o réu apresentou defesa no mov. 37, alegando, prefacialmente, a inépcia da petição inicial. Sustenta que não houve prévio requerimento administrativo junto a Copel; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Explicou que no caso se aplica a responsabilidade subjetiva, sendo verificada a ausência de nexo causal, o que excluiu o dever de indenizar. Impugnou o laudo apresentado pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (mov. 41). A parte ré pediu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 45), já a autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 46). A decisão proferida no evento 56, afastou as preliminares arguidas em contestação; firmou considerações acerca da aplicabilidade do CDC, visto que a parte autora sub-roga-se nos direitos do segurado, o qual é consumidor; fixou os pontos controvertidos; fixou o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito ao autor, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao réu; deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para tanto e determinado que o pagamento seja realizado pelo réu; postergou a análise da necessidade de produção de prova oral para depois da realização da perícia. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 62). A autora informou que não se encontra mais na posse dos equipamentos avariados, os quais foram descartados (mov. 63). Posteriormente, contudo, foi declarada a incompetência do juízo e remetidos os autos para Vara Cível de Mandaguari, local onde ocorreram os fatos (mov. 85). Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, o laudo foi juntado no mov. 178. O perito requereu a liberação dos honorários periciais. A parte ré concordou com o laudo pericial (mov. 182). A parte autora, apesar de impugnar o laudo, não requereu outros esclarecimentos ao i. perito. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 189 e 193). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. As avarias no equipamento do segurado, bem como a relação securitária existente entre este e a autora, constituem fatos incontroversos. Discute-se, contudo, se os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Como se sabe, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem aos consumidores em face do causador do sinistro, nos limites do contrato de seguro, de acordo com a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Outrossim, a Copel é prestadora de serviços públicos, responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, e se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, a qual me reporto por brevidade. Ademais, submete-se à Teoria do Risco Integral Administrativo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Conclui-se, portanto, que a responsabilidade da Copel é objetiva, de maneira que, para que se configure o dever de indenizar, é desnecessária a apuração da culpa da conduta, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta tida como irregular e os prejuízos sofridos. Independentemente da espécie da responsabilidade da ré, era da autora o ônus da prova do nexo de causa e efeito, ou seja: da prova de que os aparelhos queimaram após como e consequência da oscilação da energia elétrica ou de algum outro problema relacionado com a sua transmissão. Em instrução processual, realizou-se a prova pericial (mov. 178.1) em que o Perito teceu as seguintes considerações iniciais acerca do equipamento (televisão) danificada: E concluiu: "Diante dos fatos até aqui apresentados, pelos dados, provas documentais e fotográficas conforme descrição detalhada no item 4 deste Laudo, conclui este signatário que: a) A análise técnica do caso restou parcialmente prejudicada em razão da ausência de projetos, diagramas e demais documentos técnicos referentes às instalações elétricas internas da Unidade Consumidora em análise; b) Considerando as condições técnicas apuradas e as características específicas do presente caso, conclui-se que a causa mais plausível para os danos verificados no equipamento do segurado decorre de falha/defeito nas instalações elétricas internas da Unidade Consumidora nº 16309910; c) Destaca-se, ainda, a possibilidade de que os danos observados tenham sido ocasionados por defeito próprio da TV danificada, tendo em vista que não houve registro de danos em nenhum outro equipamento elétrico da UC 16309910, circunstância que reforça a hipótese de falha interna do aparelho, decorrente de desgaste natural de componentes eletrônicos, vício de fabricação ou mau funcionamento inerente ao próprio equipamento; d) De acordo com o Relatório de Interrupções e Indicadores (mov. 37.7), não há registros de interrupção ou qualquer outra intercorrência no fornecimento de energia elétrica da UC 16309910 na data do sinistro. Dessa forma, afasta-se a hipótese de que os danos tenham sido provocados por distúrbios oriundos da rede elétrica de distribuição; e) Diante do exposto, não foram identificadas evidências técnicas que indiquem nexo causal entre os danos observados e eventuais intercorrências provenientes da rede de distribuição da COPEL." O laudo mostra-se fundamentado, coerente e alinhado aos demais elementos de prova constantes dos autos. Verifica-se que o perito destacou que não houve registro de interrupções ou anormalidades no fornecimento de energia na data indicada como sinistro, circunstância que afasta a hipótese de danos decorrentes da rede de distribuição da concessionária. Tem-se entendido no TJPR que os relatórios de interrupções de energia elétrica apresentados pela concessionária gozam de presunção de veracidade (TJ-PR 00004117620198160092 Imbituva, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 30/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026). Os laudos e pareceres técnicos acostados pela autora não se prestam a comprovar a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica, vez que elaborados de forma unilateral. Também merece destaque a conclusão pericial no sentido de que os danos podem ter decorrido de defeito intrínseco do próprio aparelho, uma vez que não houve notícia de danos em outros equipamentos existentes na unidade consumidora, situação que seria esperada caso tivesse ocorrido sobretensão oriunda da rede elétrica. Dessa forma, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a prova produzida nos autos não demonstrou o indispensável nexo causal entre a atuação da requerida e os prejuízos indenizados pela seguradora. Ao contrário, a perícia judicial apontou como hipótese mais plausível a existência de falha nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, sem descartar defeito próprio do equipamento danificado, concluindo expressamente pela inexistência de elementos técnicos aptos a vincular o evento à rede de distribuição da ré. Nessa linha o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL OCASIONADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO PELA COPEL . PEDIDO DE RESSARCIMENTO NO VALOR DE R$ 15.441,04. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE NÃO DEMONSTRA INTERCORRÊNCIAS NO SERVIÇO PRESTADO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO REALIZADO PELA COPEL E O DANO SOFRIDO PELOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00107803820248160001 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 30/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026) Nessas circunstâncias, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do que dispõe o art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA DOMESI SILVA LOPES

OAB: 238994/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

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JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005252-82.2022.8.16.0004 Processo: 0005252-82.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.599,10 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação de regressiva de ressarcimento de danos proposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra a inicial que segurado Agnaldo Esteves firmou contrato de seguro na modalidade de Residencial junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 5177202112140106315, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontrava-se resguardados pelo seguro mencionado alhures. Conta que no dia 23/10/2021 houve tempo chuvoso na região por um longo período, com várias tempestades, possibilitando, assim, uma descarga elétrica nas imediações do segurado, atingindo as redes de distribuição de energia. E em decorrência da negligência da ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos do segurado. Segundo o laudo e orçamento anexo, restou comprovado que os danos foram ocasionados por oscilações de energia. Assim, é evidente que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Ré, pois esta não cumpriu com suas obrigações de garantir a segurança e perfeita distribuição de energia. Por isso, requer a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento do valor de R$12.599,10, eferente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Pediu a aplicação do CDC. Protestou pela produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). Citado, o réu apresentou defesa no mov. 37, alegando, prefacialmente, a inépcia da petição inicial. Sustenta que não houve prévio requerimento administrativo junto a Copel; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Explicou que no caso se aplica a responsabilidade subjetiva, sendo verificada a ausência de nexo causal, o que excluiu o dever de indenizar. Impugnou o laudo apresentado pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (mov. 41). A parte ré pediu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 45), já a autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 46). A decisão proferida no evento 56, afastou as preliminares arguidas em contestação; firmou considerações acerca da aplicabilidade do CDC, visto que a parte autora sub-roga-se nos direitos do segurado, o qual é consumidor; fixou os pontos controvertidos; fixou o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito ao autor, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao réu; deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para tanto e determinado que o pagamento seja realizado pelo réu; postergou a análise da necessidade de produção de prova oral para depois da realização da perícia. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 62). A autora informou que não se encontra mais na posse dos equipamentos avariados, os quais foram descartados (mov. 63). Posteriormente, contudo, foi declarada a incompetência do juízo e remetidos os autos para Vara Cível de Mandaguari, local onde ocorreram os fatos (mov. 85). Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, o laudo foi juntado no mov. 178. O perito requereu a liberação dos honorários periciais. A parte ré concordou com o laudo pericial (mov. 182). A parte autora, apesar de impugnar o laudo, não requereu outros esclarecimentos ao i. perito. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 189 e 193). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. As avarias no equipamento do segurado, bem como a relação securitária existente entre este e a autora, constituem fatos incontroversos. Discute-se, contudo, se os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Como se sabe, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem aos consumidores em face do causador do sinistro, nos limites do contrato de seguro, de acordo com a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Outrossim, a Copel é prestadora de serviços públicos, responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, e se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, a qual me reporto por brevidade. Ademais, submete-se à Teoria do Risco Integral Administrativo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Conclui-se, portanto, que a responsabilidade da Copel é objetiva, de maneira que, para que se configure o dever de indenizar, é desnecessária a apuração da culpa da conduta, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta tida como irregular e os prejuízos sofridos. Independentemente da espécie da responsabilidade da ré, era da autora o ônus da prova do nexo de causa e efeito, ou seja: da prova de que os aparelhos queimaram após como e consequência da oscilação da energia elétrica ou de algum outro problema relacionado com a sua transmissão. Em instrução processual, realizou-se a prova pericial (mov. 178.1) em que o Perito teceu as seguintes considerações iniciais acerca do equipamento (televisão) danificada: E concluiu: "Diante dos fatos até aqui apresentados, pelos dados, provas documentais e fotográficas conforme descrição detalhada no item 4 deste Laudo, conclui este signatário que: a) A análise técnica do caso restou parcialmente prejudicada em razão da ausência de projetos, diagramas e demais documentos técnicos referentes às instalações elétricas internas da Unidade Consumidora em análise; b) Considerando as condições técnicas apuradas e as características específicas do presente caso, conclui-se que a causa mais plausível para os danos verificados no equipamento do segurado decorre de falha/defeito nas instalações elétricas internas da Unidade Consumidora nº 16309910; c) Destaca-se, ainda, a possibilidade de que os danos observados tenham sido ocasionados por defeito próprio da TV danificada, tendo em vista que não houve registro de danos em nenhum outro equipamento elétrico da UC 16309910, circunstância que reforça a hipótese de falha interna do aparelho, decorrente de desgaste natural de componentes eletrônicos, vício de fabricação ou mau funcionamento inerente ao próprio equipamento; d) De acordo com o Relatório de Interrupções e Indicadores (mov. 37.7), não há registros de interrupção ou qualquer outra intercorrência no fornecimento de energia elétrica da UC 16309910 na data do sinistro. Dessa forma, afasta-se a hipótese de que os danos tenham sido provocados por distúrbios oriundos da rede elétrica de distribuição; e) Diante do exposto, não foram identificadas evidências técnicas que indiquem nexo causal entre os danos observados e eventuais intercorrências provenientes da rede de distribuição da COPEL." O laudo mostra-se fundamentado, coerente e alinhado aos demais elementos de prova constantes dos autos. Verifica-se que o perito destacou que não houve registro de interrupções ou anormalidades no fornecimento de energia na data indicada como sinistro, circunstância que afasta a hipótese de danos decorrentes da rede de distribuição da concessionária. Tem-se entendido no TJPR que os relatórios de interrupções de energia elétrica apresentados pela concessionária gozam de presunção de veracidade (TJ-PR 00004117620198160092 Imbituva, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 30/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026). Os laudos e pareceres técnicos acostados pela autora não se prestam a comprovar a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica, vez que elaborados de forma unilateral. Também merece destaque a conclusão pericial no sentido de que os danos podem ter decorrido de defeito intrínseco do próprio aparelho, uma vez que não houve notícia de danos em outros equipamentos existentes na unidade consumidora, situação que seria esperada caso tivesse ocorrido sobretensão oriunda da rede elétrica. Dessa forma, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a prova produzida nos autos não demonstrou o indispensável nexo causal entre a atuação da requerida e os prejuízos indenizados pela seguradora. Ao contrário, a perícia judicial apontou como hipótese mais plausível a existência de falha nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, sem descartar defeito próprio do equipamento danificado, concluindo expressamente pela inexistência de elementos técnicos aptos a vincular o evento à rede de distribuição da ré. Nessa linha o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL OCASIONADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO PELA COPEL . PEDIDO DE RESSARCIMENTO NO VALOR DE R$ 15.441,04. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE NÃO DEMONSTRA INTERCORRÊNCIAS NO SERVIÇO PRESTADO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO REALIZADO PELA COPEL E O DANO SOFRIDO PELOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00107803820248160001 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 30/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026) Nessas circunstâncias, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do que dispõe o art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0005252-82.2022.8.16.0004 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, movida por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, o laudo foi juntado no mov. 178. O perito requereu a liberação dos honorários periciais. A parte ré concordou com o laudo pericial (mov. 182). A parte autora, apesar de impugnar o laudo, não requereu outros esclarecimentos ao i. perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que as partes não requereram novos esclarecimentos ao perito. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 178. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. As eventuais considerações apresentadas ao laudo pelas partes serão oportunamente analisadas quando do exame do mérito da controvérsia, não constituindo óbice, portanto, à sua homologação nem ao encerramento da fase instrutória. 3. Declaro encerrada a fase instrutória. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 5. Determino a expedição de alvará/transferência de valores em favor do i. perito em relação aos honorários periciais remanescentes. 6. Após, voltem-me conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto