0005252-82.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0005252-82.2022.8.16.0004 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, movida por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, o laudo foi juntado no mov. 178. O perito requereu a liberação dos honorários periciais. A parte ré concordou com o laudo pericial (mov. 182). A parte autora, apesar de impugnar o laudo, não requereu outros esclarecimentos ao i. perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que as partes não requereram novos esclarecimentos ao perito. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 178. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. As eventuais considerações apresentadas ao laudo pelas partes serão oportunamente analisadas quando do exame do mérito da controvérsia, não constituindo óbice, portanto, à sua homologação nem ao encerramento da fase instrutória. 3. Declaro encerrada a fase instrutória. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 5. Determino a expedição de alvará/transferência de valores em favor do i. perito em relação aos honorários periciais remanescentes. 6. Após, voltem-me conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES
OAB: 238994/SP
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0005252-82.2022.8.16.0004 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, movida por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, o laudo foi juntado no mov. 178. O perito requereu a liberação dos honorários periciais. A parte ré concordou com o laudo pericial (mov. 182). A parte autora, apesar de impugnar o laudo, não requereu outros esclarecimentos ao i. perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que as partes não requereram novos esclarecimentos ao perito. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 178. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. As eventuais considerações apresentadas ao laudo pelas partes serão oportunamente analisadas quando do exame do mérito da controvérsia, não constituindo óbice, portanto, à sua homologação nem ao encerramento da fase instrutória. 3. Declaro encerrada a fase instrutória. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 5. Determino a expedição de alvará/transferência de valores em favor do i. perito em relação aos honorários periciais remanescentes. 6. Após, voltem-me conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto